23.4.07

ação de alimentos. binômio necessidade e possibilidade. guarda compartilhada.

Evidenciado que o alimentante não dispõe de boa situação econômica, é de se manter o valor da verba alimentar fixado na decisão de primeiro grau. Da mesma forma, estando a infante sob a guarda compartilhada de ambos os genitores, a estipulação do valor dos alimentos deve levar em conta o fato de que o alimentante, além do pensionamento, possui despesas extras com a mantença da filha.
Preliminar desacolhida, diligência indeferida e apelo desprovimento.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70016686461

Comarca de Jaguarão
I.D.S.
..
APELANTE
A.P.S.
..
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher a preliminar suscitada, em indeferir o pedido de diligência e em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 28 de março de 2007.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTa E RELATORA)
Cuida-se de apelação interposta por Ingrid D. S., inconformada com a sentença (fls. 46-51), que, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de Alvenir P. S., julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a pensão alimentícia em 20% de seus ganhos.
Sustenta a apelante, em síntese, que o recorrido possui condições financeiras de arcar com a pensão postulada no montante de 40% dos seus rendimentos líquidos. Assevera que o apelado continuou residindo na casa do casal. Expõe que o Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido. Destaca que a apelante tem atualmente 10 anos de idade, sendo que as suas necessidades estão aumentando, já que logo estará na adolescência. Aduz que não houve uma avaliação profunda no que diz respeito ao binômio alimentar. Por fim, requer o provimento do recurso, para que o valor dos alimentos seja elevado para, pelo menos, um terço dos rendimentos líquidos do apelado, incidindo a verba alimentar sobre as férias e sobre o décimo terceiro salário (fls. 56-57).
O apelo foi recebido no efeito devolutivo (fl. 58).
Contra-arrazoando o recurso, o apelado, argumentando que a manifestação das fls. 27-28 foi totalmente desconsiderada, ainda que tenha sido evidenciado que a guarda da infante esteja com o ora recorrido, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 62-64).
Subiram os autos a esta Corte.
A Procuradora de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela conversão do feito em diligência, para que seja realizado um estudo social específico, apto para apurar a situação da infante junto aos genitores, sendo depois oportunizada vista à Procuradoria de Justiça(fls. 74-78).
Foi determinada a realização de estudo social (fls. 79-82).
Cumprida a diligência (fls. 89-99), as partes, devidamente intimadas (fl. 106), deixaram de se manifestar (fl. 107).
A Procuradora de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de desconstituição de sentença ou, subsidiariamente, pelo deferimento da diligência proposta, no sentido de que os autos retornem à origem, para que a representante da infante seja intimada acerca de eventual desistência da ação. Outrossim, caso outro seja o entendimento, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A recorrente, através de petição, reiterou o pedido exarado nas razões de apelação (fl. 118).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTa E RELATORA)
Inicialmente, no tocante à preliminar suscitada pelo Ministério Público, qual seja, de desconstituição da sentença, é de ser desacolhida. Isso porque, tal medida, além de protelatória, não teria qualquer efeito prático no caso. Com efeito, a informação no sentido de que o alimentante estaria com a guarda fática da infante, além de já constar no feito por ocasião da prolação da sentença, foi devidamente esclarecida, ante a realização da avaliação socioeconômica das partes envolvidas.
Assim, não havendo falar em busca da verdade real, rejeita-se a prefacial.
Igualmente, é de ser indeferido o pedido de diligência de fls. 110-112.
Pretende a douta Procuradora de Justiça o retorno dos autos à origem, a fim de que a representante da recorrente seja pessoalmente intimada, acerca de eventual desistência da ação. Tal pretensão embasa-se no fato de que, na avaliação social realizada, a genitora de Ingrid declara que pretende, através de seu representante legal, que está de férias, retornando ao trabalho, encerrar o processo, já que sua filha reside a maior parte do tempo com o réu, sendo que não mais tem interesse no prosseguimento do feito e abdica da pensão alimentícia (fls. 89-93).
Ocorre que, após apresentação do parecer ministerial, a apelante, representada pela genitora, pugnou novamente pelo provimento do apelo, não restando, assim, qualquer dúvida de que Joceli, mãe da infante, não mantém qualquer interesse na desistência do recurso.
Portanto, indefere-se a diligência requerida.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por Ingrid D. S., representada pela mãe, Joceli R. D., tendo o Juízo a quo, na decisão de primeiro grau, julgado parcialmente procedente o pedido, para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos do ora apelado.
Não assiste razão à apelante.
Do exame dos presentes autos constata-se que os alimentos foram estipulados de forma proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade.
A recorrente conta 11 anos de idade (fl. 4) e tem suas necessidades presumidas.
A genitora de Ingrid é funcionária pública municipal (exerce a função de zeladora de uma casa de passagem, percebendo mensalmente o valor bruto de R$ 428,53, fl. 95), é beneficiária do auxílio Bolsa Família (recebendo o valor de R$ 65,00) e possui outros dois filhos, Ismael e Kenyara (fl. 91). Certamente, deve contribuir para a mantença da filha, na medida das suas possibilidades.
Em relação às possibilidades do alimentante, verifica-se que Alvenir é funcionário público municipal e há cerca de dois anos recebe o auxílio-doença, no valor de aproximadamente R$ 450,00. O recorrido aluga três peças separadas da sua casa, complementando sua renda com R$ 70,00. Afirma que possui uma moto Yamaha e um automóvel Parati, ano 1984. Não possui outros filhos e, na contestação, pugna pela fixação dos alimentos em 20% dos seus rendimentos.
Efetivamente, perante o presente conjunto probatório, verifica-se que o alimentante não desfruta de boas condições econômicas para contribuir com alimentos em patamar mais elevado.
Ademais, segundo a avaliação socioeconômica familiar realizada, a infante hoje permanece sob os cuidados de ambos os genitores, residindo na maior parte do tempo com o alimentante:
(...) ela transita entre os dois núcleos familiares, sendo que em 2005 ficou sob a guarda do pai, já em 2006, por oito meses residiu com a mãe. De agosto de 2006 até o momento, está residindo com o pai. Percebe-se que, apesar de o casal não manter uma excelente comunicação, conseguem exercer a guarda compartilhada da filha Ingrid, o que se considera muito salutar ao desenvolvimento psicológico da mesma. (...) Diante do acima exposto e, levando em consideração, sobretudo, a premissa do melhor interesse da criança, nada constatamos sob o ponto de vista social, que impeça que o casal prossiga a solução já elencada anteriormente (...) acredita-se que o ideal é que ela conviva o máximo possível com ambos os genitores, sendo que esta alternância pode ser uma fórmula e uma saída para que a menor não se separe dos pais e funciona como uma possibilidade a mais para que ela ganhe uma educação mais saudável. (grifos não existentes no original)


Deve-se, portanto, ponderar que, se de um lado é extremamente saudável que o recorrido contribua com a verba alimentar - cuja fixação sequer impugnou, mesmo quando já exercia a guarda fática da infante -, de outro o valor dos alimentos, no caso, deve ser estipulado de forma a considerar que o genitor da criança, além de proporcionar à filha a pensão alimentícia, certamente possui gastos extras com a sua mantença.
A guarda compartilhada, como bem colocado pela assistente social que celebrou a avaliação das partes, proporciona aos filhos a permanência com ambos os pais e, dessa forma, torna possível um desenvolvimento mais saudável e feliz. Da mesma forma, a fixação de alimentos em tais situações, longe de onerar sobremaneira um dos genitores, tem o condão de preservar os interesses dos alimentandos.
A família das partes bem demonstra que a guarda compartilhada pode ser uma boa solução, ainda que os genitores tenham um relacionamento conflituoso.
Sobre a fixação de alimentos nos casos de guarda compartilhada, oportuno referir, como já mencionado doutrinariamente, que a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um deles pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras (Manual de Direito das Famílias, 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 363).
Sobre o tema, o aresto desta Corte:
GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Ademais, não mais residindo a filha com o genitor, cabível que este passe a alcançar-lhe alimentos, até porque as despesas da menina eram arcadas integralmente pelo alimentante. Agravos desprovidos. (Agravo de Instrumento Nº 70016420051, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 04/10/2006)


Destarte, inadequada se mostra a majoração dos alimentos fixados na decisão de primeiro grau.
Por tais fundamentos, desacolhe-se a preliminar e indefere-se o pedido de diligência. No mérito, nega-se provimento ao apelo.




Des. Luiz Felipe Brasil Santos (REVISOR) - De acordo.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70016686461, Comarca de Jaguarão: "DESACOLHERAM A PRELIMINAR, INDEFERIRAM O PEDIDO DE DILIGÊNCIA E NEGARM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO MALIZIA CABRAL

Fonte: TJRS

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Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC.

Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Capitalização anual. Ilegalidade da comissão de permanência. Possibilidade da repetição de indébito. Disposições de ofício. Multa moratória. Relação de consumo. Cabimento. Apelo improvido. Com disposições de ofício.

Apelação Cível

Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70018878678

Comarca de Osório
COOPERATIvA CRéDITO RURAL ENCOSTA SUP NORDESTE-RS,

APELANTE;
ALEXANDRE BORGES DE MOURA,

APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo; com disposições de ofício.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 12 de abril de 2007.
BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS,
Desembargador, relator.


RELATÓRIO
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) –

Trata-se de recurso de apelação, fls. 163-184, interposto por COOPERATIVA CRÉDITO RURAL ENCOSTA SUP NORDESTE-RS, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, ajuizada por ALEXANDRE BORGES DE MOURA, à sentença de parcial procedência do pedido, fls. 150-161, aplicando o CDC ao contrato, limitando os juros remuneratórios e moratórios, restringindo a capitalização à periodicidade anual, afastando a cobrança da comissão de permanência, determinando o IGP-M para índice de correção monetária, limitando a multa contratual em 2% e autorizando a repetição de indébito e a compensação de valores. Condenou a ré nas custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados estes em R$ 500,00.
Sustentou a apelante a inaplicabilidade do CDC ao contrato, a impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios, a possibilidade da capitalização mensal, o cabimento da cobrança de comissão de permanência e a impossibilidade da repetição de indébito.
Contra-razões, fls. 189-225.
É o relatório.
VOTOS
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) –

Nego provimento ao apelo; com disposições de ofício.
As relações entre correntistas e instituições bancárias e financeiras são de consumo, consoante Súmula nº 297, ora sedimentada no STJ.
Basta a mera observação da forma por que o dinheiro é colocado à disposição do público consumidor, objeto de vultosas propagandas em todos os meios de comunicação.
A questão já vem sedimentada, há muito, consoante precedente desta Câmara, apelação cível nº 70006079297, Relatora Desembargadora Lúcia de Castro Boller, julgamento em 30 de junho de 2003.
Quanto à matéria de juros remuneratórios, deve ser aferida, caso a caso, a sua abusividade, teor do precedente da apelação cível nº 70007844608, desta Câmara, julgado em 27 de maio de 2004, onde fui relator.
Os juros aplicados à espécie, superiores a 12% ao ano, não podem ser acolhidos.
Superada a questão atinente à não-auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, em razão da vigência da Emenda Constitucional 40/2003, bem como atendida a matéria estratificada na Súmula nº 596 do STF, sigo a orientação de ser incabível o chamado vazio normativo na matéria da remuneração do capital, pois isto autorizaria a aplicação de toda e qualquer taxa de interesses, mesmo abusiva.
As cláusulas contratadas, portanto, não podem ser instrumento de domínio e espoliação do consumidor. Isto é elementar.
Assim, os juros não podem ser fixados, de forma potestativa, ao nuto de instituições bancárias ou financeiras, em contramarcha aos interesses do aderente de contrato de mútuo ou outra forma de utilização do produto dinheiro.
No caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada é evidente, ora fixada em 12% ao ano.
Sobre a questão, refiro precedente desta Câmara, apelação cível nº 70000366955, Relator Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgamento em 21 de agosto de 2003.
Ademais, não há prova de o banco ter autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano.
Sobre a temática, reporto-me aos precedentes desta Câmara e do STJ, respectivamente, apelação cível nº 70005239306, Relatora Desa. Lúcia de Castro Boller, julgamento em 22 de maio de 2003, e Recurso Especial nº 169928, Quarta Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgamento em 18 de agosto de 1998.
Da capitalização de juros, o contrato ora em exame foi firmado após a vigência do Novo Código Civil.
Assim, tenho-a por anual.
Ademais, não há contradição entre os termos das Súmulas 596 e 121, ambas do STF.
Há efetiva submissão das instituições bancárias e financeiras ao artigo 4º do D. nº 22.626/33, Lei da Usura, salvo expressa autorização legal.
Igualmente, a Súmula 93 do STJ maneja na mesma senda.
Outrossim, inaplicável a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, porquanto o Novo Código Civil, posterior à citada Medida Provisória, permite a capitalização em periodicidade anual apenas, teor do art. 591 do referido diploma legal.
Interpretação sistemática leva, ainda, à conclusão da aplicação tão-só do Código Civil em vigência à matéria em comento.
Assim, permitida a capitalização de juros em periodicidade anual.
Acerca da comissão de permanência, já sedimentada sua ilegalidade, pois o apontado encargo é estabelecido, forma unilateral, pela instituição bancária à maior taxa de mercado, conforme, v.g., apelação cível nº 70008602310, desta Câmara, onde fui relator, julgamento em 24 de junho de 2004.
Portanto, firmada sem qualquer certeza de valores pelo aderente, com clara carga potestativa, vai a comissão de permanência afastada, independentemente de sua cumulação com correção monetária.
Acerca da repetição de indébito, na forma simples, razão assiste ao contratante aderente.
Com as modificações impostas ao contrato, cabível a devolução de valores pagos a maior, ensejando o cotejo entre estes já referidos e os valores decorrentes do contrato e ainda em pendência, consoante orientação da Corte, exemplificativamente, apelação cível nº 70008602310, desta Câmara, onde fui relator, julgamento em 24 de junho de 2004.
Quanto às disposições de ofício, revejo posicionamento anterior.
A incidência do CDC nos contratos bancários já foi assentada nos tribunais superiores, teor da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, tem plena aplicabilidade o art. 51, em especial seu inciso IV, do Código antes nominado, às relações havidas entre consumidores e instituições bancárias e financeiras.
A multa moratória, caracterizada a relação de consumo, fica limitada ao patamar de dois por cento, conforme art. 52, § 1º, do CDC.
Portanto, no caso, limito a multa.
Por conseqüência, a cláusula atinente à matéria multa moratória é declarada, de ofício, nula, porque de conteúdo claramente abusivo, ao estabelecer obrigação iníqua, colocando o consumidor em evidente e excessiva desvantagem.
Posto isso, nego provimento ao apelo; com disposições de ofício.

Des. Carlos Alberto Etcheverry (REVISOR) - De acordo.

Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo.

DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70018878678, Comarca de Osório: "À unanimidade, negaram provimento ao apelo; com disposições de ofício."


Julgador de 1º Grau: ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO
Fonte: TJRS

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INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO.


Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível – jec
Nº 71000767079

Comarca de Osório
FABIANA BEMFICA DE LIMAS

RECORRENTE
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.


DRA. MYLENE MARIA MICHEL,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE E RELATORA)

O Juizado Especial é singelo, prima pela praticidade para, com base no senso de eqüidade e justiça, e consoante ditames da experiência comum, buscar a solução dos conflitos.
Neste, não tenho dúvida alguma do interesse processual da autora frente ao que se pode denominar, e que vem sendo rotineiramente reiterado, política de descaso para com o consumidor, naquilo que lhe é mais caro: a dignidade do ser humano.
Quando nem mesmo as leis e regulamentos que buscam garantir o tratamento condigno e respeitoso ao cidadão logram modificar a política desidiosa das instituições bancárias, cabe, então, aquele buscar na Justiça a garantia dos seus direitos.
A autora foi efetuar um simples depósito bancário. Mas para isto necessitou aguardar na fila, em pé, por mais de duas horas. A justificativa do banco: tratou-se de uma sexta-feira, que coincidiu com o último dia do mês, ocasionando uma maior afluência de pessoas. Impressiona a argumentação como que a denotar uma imprevisibilidade ou inevitabilidade do dano!
Comprovadamente, havia dois caixas atendendo, um preferencial e outro comum. Chegou-se a uma situação ilógica: o idoso, a gestante, o portador de necessidades especiais, obtém o atendimento digno através do caixa preferencial. O cidadão comum e que esteja a descoberto das justas prerrogativas acima, este não necessita, na política bancária, do atendimento com um mínimo de dignidade.
Então, se era o último dia do mês e útil da semana, se havia tantas pessoas para atendimento, como poderia ser disponibilizado pela gerência da agência um só caixa de atendimento para o cidadão comum? Não há resposta do banco réu nos autos.
Por isto, valho-me da lúcida manifestação da autora, por seu procurador, na inicial (fl. 03), que cabe aqui transcrever: “....O tempo despendido pela autora, enquanto aguardava de pé, para o simples depósito de uma importância, período no qual um funcionário pacientemente se desvelava no atendimento de uma multidão – fato que se repete diariamente na agência – revela por parte do banco um descompromisso inaceitável aos princípios da cidadania, da dignidade humana, do respeito e da seriedade nos tratos sociais”.
A autora logrou demonstrar o fato modo suficiente, através de declaração testemunhal. O banco, por sua vez, a explicação injustificável de grande afluxo de pessoas, acabou por reconhecer o seu despreparo e descaso no equacionamento do problema.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos.
Como não houve exacerbação da ofensa, tenho que a indenização no patamar de R$ 3.000,00 mostra-se suficientemente compensatória à ofendida e preventiva de conduta futura do banco réu na agência bancária em questão.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para condenar o réu-recorrido, a título de dano moral, a pagar à autora-recorrente o principal de R$ 3.000,00, corrigido pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do fato ilícito (30.07.2004).
Sem sucumbência, em face do resultado do recurso.


DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dr. Luiz Antônio Alves Capra - De acordo.


Juízo de Origem: DISTRIBUIDOR OSÓRIO - Comarca de Osório
Fonte: TJRS

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TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS DOIS DIAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA

TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS DOIS DIAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TRANSPORTADORA.
É incontroverso que o autor, ora apelante, utilizou os serviços de transportes aéreos da recorrida no trecho compreendido entre as cidades de São Paulo/SP e a Assunção no Paraguai, assim como não há controvérsia no fato de que a bagagem somente foi entregue ao passageiro dois dias após o seu desembarque, já no hotel na cidade paraguaia.
A sede é a da responsabilidade civil do transportador, objetiva por definição constitucional ou mesmo quando subsumida ao Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre à transportadora demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustenta.
A empresa aérea, com base em depoimento de funcionário seu lotado na cidade de Porto Alegre, portanto distante dos fatos, sustenta que a bagagem do passageiro “teria” ficado rodando na esteira em São Paulo sem ser retirada pelo proprietário. Também sustenta que em face do ocorrido efetuou uma busca geral entre as empresas aéreas, acabando por localizar a bagagem e a entregar ao passageiro em seu hotel.
Afora a efetiva entrega dois dias após o desembarque, fato incontroverso, as afirmações da companhia não possuem qualquer substrato em provas.
Mesmo levando em consideração a localização da bagagem e entrega ao proprietário, tal fato não é de ser considerado como mero dissabor, e configura prestação defeituosa dos serviços da companhia aérea, hábil portanto a ensejar a responsabilização civil, na forma de danos morais (20 salários mínimos).
APELO PROVIDO.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70018340711

Comarca de Porto Alegre
JOSÉ LUIZ VISCARDI JúNIOR

APELANTE
TAM LINHAS AÉREAS S/A

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.
Porto Alegre, 15 de março de 2007.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LUIZ VISCARDI JÚNIOR nos autos da ação indenizatória por danos morais que move contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, contrariando a sentença de improcedência da demanda.
Repisando os termos de sua inicial, sustenta que utilizou os serviços da companhia aérea apelada no trecho entre São Paulo/SP e a cidade de Assunção no Paraguai, tendo ocorrido extravio de sua bagagem contendo todos os seus pertences, roupas, documentos de trabalho e dinheiro, a qual lhe foi entregue somente após dois dias.
Sustenta que, contrariamente ao fundamentado em sentença, recolheu sua bagagem quando chegou em São Paulo proveniente de Porto Alegre por terceira empresa, despachando-a regularmente pela TAM. Aduz ser regular a utilização da mala de viagem para o transporte de dinheiro e documentos profissionais, não estando obrigado a carregá-los em bagagem de mão. Sustenta que o prazo de dois dias que permaneceu sem os seus pertences gera danos morais a serem indenizados. Requer a reforma da sentença com o arbitramento de honorários respectivos. Ausente preparo em face da AJG concedida (fl. 28).
Recebido e contrariado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTOS
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Eminentes Colegas.
O apelo veio interposto de maneira tempestiva e regular, pelo que dele conheço.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada em contrato de transporte.
É incontroverso que o autor, ora apelante, utilizou os serviços de transportes aéreos da recorrida no trecho compreendido entre as cidades de São Paulo/SP e a Assunção no Paraguai, assim como não há controvérsia no fato de que a bagagem somente foi entregue ao passageiro dois dias após o seu desembarque, já no hotel na cidade paraguaia.
Em primeira instância a demanda foi julgada improcedente, fundamentando o eminente julgador que não restou comprovado que o passageiro, proveniente de Porto Alegre por terceira empresa não conveniada à ré, tenha retirado sua bagagem na esteira e a despachado pela TAM quando de seu embarque no trecho final. Também fundamentou o magistrado singular que o autor estava advertido pelo documento de fl. 42 que não deveria utilizar a mala despachada para transporte de dinheiro ou documentos profissionais. Por fim, considerou o julgador que o atraso de dois dias na entrega da bagagem configura mero dissabor, não passível de ressarcimento moral.
Com a devida vênia, merece reforma a sentença.
Primeiramente, necessário ressaltar que a sede é a da responsabilidade civil do transportador, objetiva por definição constitucional ou mesmo quando subsumida ao Código de Defesa do Consumidor.
É, portanto, ônus da parte autora comprovar exclusivamente a existência do fato que lhe tenha causado o alegado dano, assim como o dano em si, quando passível de comprovação. Ao concreto, é incontroverso o extravio de bagagem e a entrega dois dias após ao passageiro e os danos morais são objeto de apreciação do julgador.
Cumpre à transportadora, então, demonstrar que o fato decorreu por culpa exclusiva da própria vítima, conforme sustenta.
O documento de fl. 13 comprova que o autor efetuou o check in na TAM juntamente com sua bagagem.
Já a empresa aérea, com base em depoimento de funcionário seu lotado na cidade de Porto Alegre, portanto distante dos fatos, sustenta que a bagagem do passageiro “teria” ficado rodando na esteira em São Paulo sem ser retirada pelo proprietário até que um funcionário da VARIG a retirasse. Também sustenta que em face do ocorrido efetuou uma busca geral entre as empresas aéreas, acabando por localizar a bagagem e a entregar ao passageiro em seu hotel.
Afora a efetiva entrega dois dias após o desembarque, fato incontroverso, as afirmações da companhia não possuem qualquer substrato em provas.
O próprio funcionário da TAM em seu depoimento (fl. 78), afirma que na ocorrência da hipótese sustentada pela ré é aberto um relatório de irregularidade para bagagem (RIB), que é incluído em um sistema de rastreamento de bagagens envolvendo todas as companhias (World Tracer). Nenhum documento comprobatório desses procedimentos veio aos autos.
Excluída a responsabilidade da vítima, cumpre verificar a existência de danos morais passíveis de ressarcimento.
Ao concreto o passageiro viu-se privado de todos os seus pertences, e aí não importante as suas naturezas – pessoais ou profissionais – durante dois dias, em país estrangeiro, ficando impossibilitado de exercer quaisquer das atividades a que se destinava sua viagem.
Mesmo levando em consideração a localização da bagagem e entrega ao proprietário, tal fato não é de ser considerado como mero dissabor, e configura prestação defeituosa dos serviços da companhia aérea, hábil portanto a ensejar a responsabilização civil, na forma de danos morais.
Desnecessária se faz qualquer prova desses danos, pois inerentes aos direitos do indivíduo, ofendendo seu patrimônio moral através dos problemas e preocupações advindos do extravio da bagagem.
Presentes a responsabilidade objetiva da companhia aérea não elidida e os danos morais, resta a mensuração de tais danos e de sua indenização.
Em situações análogas, porém em casos de extravio definitivo de bagagens, este Colegiado tem fixado valor aproximado de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) salários mínimos.
No caso presente, houve a privação dos pertences por dois dias, com os prejuízos evidentemente decorrentes, porém com a posterior devolução.
Cotejando os fatos e visando preservar o caráter punitivo e reparador da medida, sem causar enriquecimento indevido da vítima, entendo que a justa reparação é o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos nacionais, levado em conta seu valor no momento do pagamento.
Tal parâmetro torna desnecessária a incidência de correção monetária, incidindo, todavia, juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo.
Invertidos os ônus de sucumbência. A apelada arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo.

Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo.

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Apelação Cível nº 70018340711, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL
Fonte: TJRS

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DANO MORAL. cadeia comercial. cliente que derruba televisor acidentalmente. reação exagerada.

Age com manifesto exagero o gerente de loja pertencente à cadeia comercial de grande porte, ao acionar o aparato policial por queda de televisão, segundo sua própria versão, causada por tropeço do cliente, o que caracteriza a ocorrência de acidente. Danos morais puros caracterizados. Apelação provida. Unânime.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

N° 70002380301

Esteio

Dirce Veren de Souza
apelante
Lojas Colombo S A ComÉrcio de Utilidades DomÉsticas
apelado(a)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Jorge Alberto S. Pestana.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2001.





DES. Luiz Ary Vessini de Lima,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) – Dirce Veren de Souza ajuizou ação de reparação por dano moral contra Lojas Colombo S/A, alegando, em suma, que recebeu de presente um forno dourador, tendo o mesmo apresentado defeito. Compareceu na loja ré, por várias vezes, sem que o problema fosse resolvido. Em 17.02.98, mais uma vez lá compareceu, quando foi insultada pelo gerente. Com medo e aterrorizada com o desrespeito, pois literalmente foi colocada para fora, tendo, na ânsia de sair, derrubado uma TV. O gerente disse-lhe que teria que pagar a mercadoria, ameaçando chamar a Brigada Militar. Foi conduzida pela Brigada Militar até a delegacia de polícia. Busca indenização pela dor e humilhação sofrida.
A ré, em contestação (fls. 20/27), nega a existência de dano indenizável, sendo que a autora, de forma deliberada, derrubou a mercadoria, pelo que chamou a BM. Os policiais aconselharam a registrar a ocorrência, sendo que seguiram todos no carro da BM. Nega ter havido desrespeito, não havendo, assim, nada a ser ressarcido. Requer a improcedência.
Houve réplica (fl. 32/35).
Audiência a folhas 45/48, com coleta de prova oral. Memoriais (fls. 52/54 e55/62).
A sentença de folhas 64/67, foi de improcedência.
A autora, em peça de recurso (fls. 69/73), diz que a sentença deve ser reformada, pois não prestou a melhor solução ao caso. Ao contrário do entendimento do juízo, está provado nos autos que a conduta do gerente da ré, foi o de perseguir o resultado dano. Que as testemunhas deram conta que a autora tentou resolver o assunto por acordo, evitando a ida à DP, mas o preposto da demandada não sossegou enquanto não chamou a Brigada Militar. Enfatiza que simples fato das testemunhas não terem ouvido vozes alteradas não supõe que o incidente não tenha havido. Salienta que vive em cidade pequena e qualquer tumulto chama a atenção dos transeuntes, sendo que é daí que resulta o dano moral, consoante jurisprudência de fls. 60 dos autos. Por fim, reporta-se às considerações da inicial e memoriais, requerendo o provimento do recurso.
Contra-razões (fls. 78/85), rebatendo o recurso e requerendo o não provimento do mesmo.
Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) – Colegas! Penso que deva ser revertida a sentença.
A discussão judicial abordou questões absolutamente impertinentes, como a de a autora estar, à época dos fatos, com as prestações de seu crediário atrasadas para com a ré, além de fatos precedentes aludindo à responsabilidade (da ré ou da assistência técnica credenciada pelo fabricante) pelo conserto do eletrodoméstico que não funcionava a contento.
Tenho que o fulcro da controvérsia e o que deve ser analisado é se o fato (queda do televisor, com danos, ou não) ocorrido no interior da loja, comportava a reação da demandada, através de seu preposto, de acionar a estrutura policial. Parece-me que não.
Com efeito, a contestação da ré (fl. 220), seis meses depois do fato, vai ao exagero de referir textualmente que a cliente autora "na explosão de sua fúria foi de encontro a um aparelho televisor (sic) que estava exposto e de maneira deliberada derrubou o mesmo". Trata-se, à evidência, de versão produzida para dar suposto fundamento fático à contestação.
No registro sumário feito, de próprio punho, pelo policial militar que compareceu ao local (doc.4-verso) vem escrito que "a cliente se alterou derrubando uma TV no chão". Em seguida, esclarece que "o gerente disse não ter havido danos". Menos de uma hora depois (fl. 10), a ocorrência foi registrada, com a presença de ambas as partes, na Delegacia de Polícia de Esteio, constando textualmente, pela palavra do gerente da loja, que "a sra. Dirce Veren tropeçou na cadeira e posterior na mesa e que veio ao chão uma Tv colorida de 20 polegadas, com vídeo, causando danos de certa monta".
Ora, se o gerente refere , na mesma tarde dos fatos, pouco mais de uma hora após o acontecimento, que a cliente tropeçou - está claramente reconhecendo que o fato foi acidental. E se o foi, nada justificava que tivesse sido primeiro chamado um policial militar e, após, providenciado o deslocamento de uma viatura que conduziu as partes interessadas para que fizessem o registro na delegacia.
Sabemos, pelos fatos da vida, que a presença de uma patrulha policial movimenta um natural círculo de curiosos e foi essa situação que, também e naturalmente, abalou a autora.
Ao que interessa para esta ação, o gerente definiu que houve um tropeço - logo, um evento acidental que não comportava, em absoluto, a convocação do aparato policial e que poderia se resolver , em tese , através de uma ação das Lojas Colombo contra a consumidora que, por ter causado danos a um eletrodoméstico, ainda que involuntariamente, teoricamente sujeitar-se ia a sofrer uma ação cível. Observo, ainda, que nada se traz em desdouro às condições pessoais da autora - vexada que foi pelo acontecimento em zona central de cidade de médio porte do Interior.
Importante ressaltar que não se trata daquelas hipóteses em que a intervenção policial se impõe, como o são os casos de furto, situação em os policiais agem no exercício regular do direito de averiguação, e por ser assim, não ensejam reparação.
Dentro desse contexto, tem-se que a atitude do preposto da demandada, atingiu a intimidade da cidadã, provocando-lhe constrangimentos, que merecem ser reparados, na modalidade de dano moral puro.
Veja-se o que diz a jurisprudência:

Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida como e quando possível, por meio de uma soma, que, não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites da força humana (RT 485/230).
O dano moral merece ressarcido mediante compensação em moeda corrente (RT 516/188).

Dentro desse quadro, entendo que a indenização deva ser fixada em R$ 1.800,00, importância razoável que propiciará certa satisfação à vítima, atingindo também sua finalidade inibitória, com relação ao ofensor.
Isto posto, estou em PROVER o apelo, condenando a apelada ao pagamento do “quantum” acima arbitrado, a título de danos morais, corrigido pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, juros a contar da citação. Custas e honorários advocatícios do adverso, estipulados em 15% do valor da condenação., atendidos os preceitos legais.

É como voto.


O Des. LUIZ LÚCIO MERG(Presidente e revisor): De acordo.

O Des. JORGE ALBERTO S. PESTANA.: De acordo.



Decisor(a) de 1º Grau: Uiara Maria Castilho dos Reis.
Fonte: TJRS

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Não havendo justificação e verificando-se que o escritório que defende a apelante possui mais de vinte advogados, deve ser indeferido o pedido de adiamento do julgamento.

Incumbe ao estabelecimento comercial o dever de reparar os danos morais e materiais causados por acidente com cliente, em decorrência de sua queda no interior da loja, uma vez demonstrada a ausência de sinalização em tablado, o que levou a consumidora a tropeçar e cair, sofrendo fratura no punho. Segundo a jurisprudência da Corte para casos similares, as peculiaridades do caso, a razoabilidade, proporcionalidade e o caráter inibitório-punitivo, o montante equivalente a um valor aproximado de 41 salários mínimos nacionais, da época da sentença, é adequado para indenizar os danos morais, no caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70008191553

Comarca de Porto Alegre
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDAS A

APELANTE
VERA LUCIA ROCHA ALMEIDA

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e indeferir o pedido de adiamento do julgamento por falta de justificação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira e Desa. Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 21 de junho de 2006.


DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (RELATOR) -
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. interpôs recurso de apelação diante de sentença que julgou a ação de indenização por danos materiais e morais, movida por VERA LÚCIA ROCHA ALMEIDA, nos termos que seguem:
‘ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda para condenar a ré ao pagamento das despesas desembolsadas, devidamente comprovadas nos autos, conforme recibos acima referidos, devidamente acrescidas de correção, segundo a variação do IGP-M, desde a data do pagamento, mais juros moratórios de 6% ao ano, estes desde a citação. CONDENO também a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização moral, quantia esta que deverá ser acrescida de correção, pelo mesmo critério acima, desde a data desta sentença. Sobre esta importância somente haverá falar em juros moratórios após a constituição da devedora em mora para pagamento do valor líquido.
Em face da sucumbência parcial, as custas serão rateadas entre as partes na proporção de seu decaimento, à razão de 30% pela autora e 70% pela ré.
Observada a mesma proporção, a ré suportará os honorários do procurador da autora, os quais fixo no equivalente a 14% sobre o valor final da condenação, cumprindo à autora suportar os honorários do procurador da ré, os quais fixo em 6% da mesma base de cálculo, em qualquer caso atento à complexidade do litígio e ao trabalho expendido pelos causídicos, vedada a compensação desses valores que pertencem aos profissionais.
Por contar a autora com a gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a seu encargo pelo prazo de cinco anos, condicionada á modificação de sua situação econômica, a teor do que dispõe o art. 12 da lei 1.060/50.’
Em suas razões, a apelante sustentou que os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram que a culpa pelos alegados danos foi exclusiva da autora. Disse não ser verdadeira a afirmação de que não havia manequins e funcionários junto ao tablado no qual a demandante tropeçou. Alegou ter restado demonstrado que o tablado em que tropeçou a autora jamais esteve fora de posição e, sobre ele, estavam pelo menos dois manequins, o que afasta a tese da inicial, de que a demandante somente veio a cair porque não havia manequins sobre o tablado, os quais serviriam de referência e obstariam, assim, a queda.
Aduziu que a apelada somente caiu, porque andou de costas, deixando de observar o que havia atrás de si. Insurgiu-se contra o valor indenizatório por danos morais.
Requereu a reforma da sentença para afastarem-se as condenações que lhe foram impostas. Alternativamente, requereu a diminuição do valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 1.000,00.
A apelação foi recebida no duplo efeito.
Juntadas as contra-razões, os autos subiram a esta Instância, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (RELATOR) -
Eminentes Colegas:
Inicialmente destaco que chegou hoje à tarde, às 14h32min, pedido da apelante para postergar o julgamento do feito para outra data, em virtude do interesse de seus patronos em sustentarem oralmente.
Tenho que tal pedido merece ser indeferido. A um, porque o julgamento foi aprazado há mais de uma semana e não há demonstração de qualquer motivo por parte dos advogados da apelante para adiar o julgamento da demanda. A dois, porque no cabeçalho do pedido se observa que pelo menos vinte advogados, além do signatário do pedido, integram o escritório, não sendo crível que todos eles estejam ocupados no mesmo dia e horário e não possam realizar a sustentação oral.
Por essas razões, tenho que deve ser indeferido o pedido para adiamento do julgamento do recurso por absoluta falta de justificação.
Quanto ao recurso propriamente dito, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. sentença apelada, da lavra do eminente Juiz de Direito, Dr. Jorge Alberto Vescia Corssac, os quais transcrevo a seguir, ipsis litteris:
‘Incontroversa a ocorrência do evento, em seus aspectos objetivos, ligados a local, data, pessoas envolvidas, bem assim em relação às lesões físicas sofridas pela autora, o litígio fica por conta do dever de indenizar e da extensão dos danos reclamados.
A esse respeito, assiste razão à acionante. É imperativo reconhecer a omissão da ré, através de seus prepostos, no sentido de minimizar as possibilidades de acidentes envolvendo os equipamentos da loja e a clientela, ao que consta voltada ao público feminino e com forte apelo às camadas mais populares da sociedade.
Nesse contexto, não há grande relevância ao argumento contraposto, no sentido de que o tablado sobre o qual a autora caiu, ao andar de costas, encontrava-se sinalizado por meio de marcas delimitadoras pintadas no piso. Primeiro, porque em se tratando de mostruário pouco mais elevado que o piso e em fase de montagem, como ficou esclarecido no depoimento das testemunhas, ou deveria ser melhor isolado, ou o trabalho de montagem dos manequins deveria ser realizado em outro horário, sem a presença das clientes. Em segundo lugar, considero que o andar de costas em uma loja de departamentos é conduta perfeitamente previsível e aceitável, em especial pelas já referidas peculiaridades da loja, com linguagem mercadológica predominantemente visual, situada na altura dos olhos de uma pessoa de estatura média, inclusive com cartazes fixados no teto, como se vê às fls. 9 e 10. Fosse o caso, cumpriria á demandada provar que o acidente teria ocorrido mesmo que o tablado já estivesse montado, o que ao cabo da instrução inocorreu.
Deve, portanto, a ré reparar os danos causados, os quais se passa a examinar.
No pedido de lucros cessantes, relativos ao período em que esteve sem trabalhar, o pleito não prospera. Segundo se tem dos documentos acostados, no período de convalescença a autora não sofreu redução de ganhos, tendo inclusive recebido auxílio-doença em valor superior ao salário. O diferencial que diz receber a mais não consta documentado na carteira, não podendo assim, sem melhor prova, ser computado como prejuízo para fins de indenização.
Por outro lado, os valores gastos com o pagamento de pessoa para auxílio na [sic] atividades domésticas, assim como os gastos com medicamentos, compatíveis com a lesão sofrida, comportam ressarcimento no limite dos pagamentos comprovadamente efetuados, à vista dos documentos acostados, fls. 14, 15, 20 e 21.
O mesmo se diga em relação aos danos morais, modo a reparar a dor física e espiritual experimentada em conseqüência do acidente.
Para a fixação da quantia indenizatória a esse título, à semelhança do que sucede com qualquer pedido de reparação, não se pode perder de vista que o critério da proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano (art. 944 do Código Civil). Logo, tanto não é razoável a banalização econômica da reparação, modo a subestimar as conseqüências do fato e estimular a conduta irresponsável do infrator; quanto também não é admissível que um episódio como o que se vê nos autos, sem maiores desdobramentos, sirva como pretexto à concessão de indenização excessiva, sem qualquer nexo com a gravidade do ocorrido.
Na hipótese em tela, inexiste qualquer evidência autorizando concluir tenha o falto produzido efeitos mais graves à vida da autora. A alegada invalidez, que não pode ser presumida, estaria a exigir prova cabal, a qual não foi produzida ao cabo do processamento, situação que também serve a excluir o pleito visando pensionamento.
[...]’
O quantum indenizatório também não merece reparo. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo douto Juízo a quo, correspondente a um valor aproximado de 41 salários mínimos nacionais da época da sentença, encontra-se de acordo com a jurisprudência da Corte para casos similares (Apelação Cível 70002188803; Apelação Cível nº 70005381538).
Deve-se considerar, ainda, que a ré é uma poderosa rede de lojas, com filiais em todo o Brasil.
A autora, segundo consta na inicial, é empregada doméstica.
Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter inibitório-punitivo, a jurisprudência da Corte e as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório fixado na sentença não se mostra excessivo, ao contrário do que alegou a ré.
O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao apelo, devendo ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.


Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (REVISORA) - De acordo.
Desa. Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - Presidente - Apelação Cível nº 70008191553, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR FALTA DE JUSTIFICAÇÃO."


Julgador(a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
Fonte: TJRS

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REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Menor 1 ano e 6 mese.

Estando o filho adaptado ao convívio paterno, mostra-se recomendável que as visitas não sejam muito espaçadas, a fim de fortalecer o vínculo afetivo entre ambos, essencial ao bom desenvolvimento psíquico da criança.
Agravo parcialmente provido.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível
Nº 70017914698

Comarca de São Leopoldo
M.S.P.
..
AGRAVANTE
H.A.P.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, para que as visitas sejam fixadas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h, devendo ser realizado novo estudo socail.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikel S.P., em face da decisão da fl. 15, que, nos autos da ação de regulamentação de visitas cumulada com alimentos, movida contra Henrique A.P., representado por sua genitora, Gimeli A.A., deferiu parcialmente o pedido do recorrente, ampliando o período de visitas ao filho, fixando-as em domingos alternados, das 9h às 18h.
Alega que a pouca idade do filho não é justificativa para que seja restringido o direito do pai em permanecer na companhia do filho por um período maior. Ressalta que já faz mais de 6 meses que busca o menino em domingos intercalados, sendo que tal período é muito curto, ainda mais que a agravada mudou-se para uma cidade distante. Assevera que além de já ter ocorrido uma fase de adaptação, a realização do estudo demonstra seu bom caráter e intenção de conviver mais com o infante. Requer a concessão da liminar para que seja ampliado o seu direito de visitas ao filho, e, ao final, o integral provimento do recurso (fls. 2-11).
O Desembargador-Plantonista indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fl. 52).
A parte agravada apresentou contra-razões requerendo o desprovimento do agravo de instrumento interposto (fls. 55-59).
A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam fixadas visitas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h. Ademais, recomendou a realização de novo estudo social no ambiente paterno, a fim de verificar suas atuais condições de receber o infante, previamente à eventual autorização para pernoite (fls. 68-72).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA)
Adoto como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial, de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Maria Regina Fay de Azambuja, o qual passo a transcrever in verbis, para que se evite a indesejada tautologia:
No mérito, procede, em parte, a irresignação.
O Agravante ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Visitas ao filho (fls. 17/26), restando fixadas em domingos alternados, das 10h às 17h (fl. 33).
Realizado estudo social nos ambientes materno e paterno, foi constatado demonstrarem ambos os pais interesse e preocupação pelo bem estar da criança (fls. 35/36 e 37/40).
O Recorrente interpôs pedido de reconsideração, postulando a ampliação do período de visitas (fls. 46/51), o qual foi deferido, em parte, fixando o Juízo de primeiro grau as visitas em domingos alternados, das 9h às 18h (fl. 15).
Pretende o Agravante, novamente, ver ampliado o período de visitação. Alega que as visitas vêm ocorrendo há seis meses, estando a criança plenamente adaptada ao convívio paterno. De outra banda, sustenta a genitora que o Agravante deixou de residir com os pais, onde ocorriam as visitas, devendo o infante ser preservado de qualquer situação de risco que possa estar presente no ambiente familiar paterno.
Segundo noticia o Agravante, HENRIQUE conta um ano e seis meses de idade (fl. 05). As visitas vem ocorrendo desde 04/06/2006, ou seja, há seis meses.
Em que pese salutar o interesse do pai em estreitar os laços afetivos já existente com o filho, através do maior convívio entre ambos, é preciso buscar a alternativa que melhor assegure o superior interesse da criança no momento atual de seu desenvolvimento físico, social e emocional.
Diante da pouca idade da criança, mostra-se recomendável que as visitas não sejam muito espaçadas (em finais de semana alternados), a fim de fortalecer o vínculo afetivo entre pai/filho, essencial ao bom desenvolvimento psíquico da criança.
Não obstante, as visitas devam ter o seu período aumentado, gradualmente, a fim de que a criança se sinta confortável com a nova situação que lhe é apresentada. Assim, tendo em vista que HENRIQUE já vem mantendo contato quinzenal com o pai, mostra-se plausível ampliar o período das visitas, fixando-as em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h.
Caso verificado pelos genitores que, após alguns meses, as visitas estão sendo realizadas de forma satisfatória e a criança encontra-se bem adaptada ao convívio com o pai, caber-lhes-á pleitear nova regulamentação, possibilitando o pernoite no lar paterno.
Recomenda-se, ainda, previamente à eventual autorização para pernoite, a realização de novo estudo social no ambiente paterno, tendo em vista a informação de que o Agravante teria deixado de residir com seus pais, avós paternos de HENRIQUE, a fim de verificar as suas atuais condições de receber o infante, fornecendo ao Juízo elementos concretos que permitam identificar a conveniência e os benefícios decorrentes do alargamento do período destinado às visitas paternas.

Ante o exposto, provê-se parcialmente o recurso, para que as visitas sejam fixadas em todos os finais de semana, sábado e domingo, alternadamente, das 9h às 18h. Também acolhe-se a promoção de realização de estudo social para ver da possibilidade de autorizar a visitação com pernoite.


Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70017914698, Comarca de São Leopoldo: "PROVERAM PARCIALMENTE, PARA QUE AS VISITAS SEJAM FIXADAS EM TODOS OS FINAIS DE SEMANA, SÁBADO E DOMINGO, ALTERNADAMENTE, DAS 9H ÀS 18H, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MADGELI FRANTZ MACHADO
Fonte: TJRS

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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.


Considerando que a obrigação avoenga é subsidiária, somente deve ser fixada se os pais não possuem condições de atender as necessidades mínimas das crianças, já que estas devem se adaptar ao padrão de vida dos pais e não dos avós.

RECURSO IMPROVIDO.

Agravo Interno, art. 557, CPC

Oitava Câmara Cível
Nº 70018383224

Comarca de Porto Alegre
V.P.G.D.
..
AGRAVANTE
C.P.G.D.
..
AGRAVANTE
F.G.D.J.
..
AGRAVADO
F.G.D.
..
AGRAVADO
J.G.D.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente) e Des. Rui Portanova.
Porto Alegre, 08 de março de 2007.


DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
VICTÓRIA P.G.D. e CAROLINA P.G.D. menores, representadas pela genitora VALÉRIA M.P. interpõe Agravo Interno da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 70018220145.

Alegam, em suas razões, que sem o direito a uma verba alimentar condizente com as necessidades das alimentandas, não se estará assegurando a dignidade da pessoa humana. Aduzem que tanto nos autos originários como no bojo do Agravo de Instrumento, restou demonstrado o necessário binômio necessidade/possibilidade que deve pautar a fixação da verba alimentar, conforme o art. 1694, § 1º do Código Civil. E, tratando-se de obrigação avoenga, ficou demonstrado a insuficiência das contribuições prestadas pelos genitores das agravantes. Referem que o avô paterno é pessoa de boas condições econômicas, sendo Procurador do Estado aposentado e ex-professor da Ufrgs, de modo que seus rendimentos são plenamente suficientes para complementar o pensionamento das netas, sem haver prejuízo em seu bem-estar. Tecem considerações sobre a obrigação avoenga e postulam pelo provimento do recurso, a fim de que os avós sejam compelidos ao pagamento de pensão alimentícia a suas netas.

É o relatório.
VOTOS
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 70018220145.

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever:

A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 1969 do CCB, que assim dispõe :

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Todavia, o encargo alimentar deve, primeiramente, ser atribuído entre pais e filhos, somente podendo recair sobre os ascendentes, ante o seu caráter subsidiário e complementar, se comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos pais. É o que dispõe o art. 1968 do CCB:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Desta forma, quando se trata de alimentos postulados aos avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades da alimentada.

Na lide em comento, a ação foi proposta conjuntamente contra o pai das menores e seus avós, mesmo sendo aquele empregado e com condições de prestar assistência às suas filhas.

Ainda que possa não ser o padrão de vida desejado pela genitora das crianças, não é razoável a fixação de alimentos contra os avós se os genitores possuem condições de prestarem alimentos aos filhos. No caso, ambos exercem atividade remunerada e devem arcar com o sustento das menores de acordo com suas possibilidades.

A obrigação avoenga somente deve existir quando os pais não possuem condições de proporcionar o mínimo necessário ao sustento de seus filhos, o que não ocorre no caso concreto.

Mesmo que os avós possuam melhores condições de vida do que os pais, as infantes devem se adaptar ao padrão que pode ser proporcionado por seus genitores e não seus avós.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1. Tratando-se de alimentos postulados a avó, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do alimentando, sendo certo, outrossim, que esta não tem direito a desfrutar de eventual padrão de vida que a avó lhe possa proporcionar, devendo ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para lhe fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, a avó conte com tal possibilidade, pois somente é possível demandar alimentos aos parentes de grau mais remoto quando nenhum dos que compõem o grau mais próximo dispõe de condições mínimas. 2. Embora a paternidade não esteja identificada, a mãe, que possui formação e experiência profissional, não se desincumbiu da prova da impossibilidade de suprir as necessidades mínimas do alimentando. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70017720285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2006)

Assim, a decisão agravada que deixou de fixar alimentos para os avós deve ser mantida.

Por fim, quanto à regulamentação de visitas, comungo do mesmo entendimento que a d. julgadora de primeiro grau, no sentido de que “é um direito do genitor que não detém a guarda. Dever quanto a elas existe apenas no plano moral e afetivo - não podendo, pois, ser exigido.”

A questão das visitas poderá ser analisada na audiência já marcada, onde poderá ser ouvido o genitor, que sequer foi citado.

Mantenho, portanto, a decisão das fls. 57-59.

Do exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno.


Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (PRESIDENTE) - De acordo.
Des. Rui Portanova - De acordo.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Agravo Interno, art. 557, CPC nº 70018383224, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARIA LUCIA B BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
Fonte: TJRS

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Mãe e filho condenados por perturbar vizinhos com ruído excessivo

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (Presidente) e Dr. Alberto Delgado Neto.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2007.


DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA, Juíza de Direito,
Relatora.
RELATÓRIO
Aurea Altenhofen e Daniel Cassiano Altenhofen Brody Von Keller interpõem recurso de apelação (fls. 199 e 205/214) inconformados com a sentença (fls. 191/195) que julgou procedente a denúncia, condenando-os como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, às penas de 20(vinte) dias-multa.
Alegam os apelantes não ter sido observado o princípio in dubio pro reu, no que tange a necessidade de prova robusta para uma efetiva condenação criminal, requerendo a reforma da sentença recorrida para que sejam absolvidos do delito a eles imputado.
O apelo foi contra-arrazoado (fls. 216/219).
O Ministério Público, nessa sede recursal, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTOS
Dr.ª Ângela Maria Silveira (RELATORA)
O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.
A existência e materialidade da contravenção penal de perturbação do sossego alheio está comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência policial (fl. 06), pelos documentos fotográficos (fls. 63/67), pelo depoimento da vítima (fls. 90/93) e pela prova testemunhal carreada aos autos (fls. 97/102).
O fato denunciado ocorreu em 22 de abril de 2005 (fl. 02).A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2005 (fl. 90).
Restou prejudicada a tentativa de conciliação, bem como a proposta de transação penal por ausência dos autores do fato na audiência aprazada. A proposta de suspensão condicional do processo não foi aceita pelos acusados.
Apresentada defesa preliminar pela co-ré, que atua em causa própria e em defesa do filho Daniel.
A autoria é induvidosa, restando plenamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos.
Os recorrentes Áurea (fls. 145/148) e Daniel (fls. 149/152) em seus depoimentos negam a imputação. Áurea afirmou que existe uma grande animosidade que tem origem “em um fato antigo da vida matrimonial dele (vítima). Esclareceu ainda que é sobrinha da ex-esposa da vítima e que a atual esposa de José Rudy sempre teve muito ciúmes de Helga, que era minha tia, e, desde aquele dia, ela tem verdadeiro ódio da minha pessoa e é essa coisa foi crescendo...”
Daniel por sua vez alega que estuda de manhã e que nos horários indicados na denúncia está se preparando para ir dormir. Disse ainda ser praticante de Kung-Fu há oito anos. Indagado sobre o barulho disse que: “eu acredito que a laje do prédio é muito fina, então passa som de passos, só que não posso ser proibido de andar na minha própria casa. Agora barulho de queda, móveis, enfim, eu não tenho como explicar.
A vítima José Rudy Scheneider esclarece que mora em apartamento térreo e os acusados moram no piso superior. Que fazem muito barulho, o que o levou a reclamar, de vez que trabalha em táxi e precisa estar atento ao volante (...) que os acusados têm dois cães que são “adestrados” para transitar de um lado para o outro, que percebem barulho semelhante a patinetes, skate ou práticas de halterofilismo ou Kung-fu. Que parece que ele está marchando, parece “soldado de chumbo”, “ele caminha pisando forte no chão, deixa cair coisas e o resto não vejo- a gente deduz. Ele não tem cuidado para fazer silêncio. Refere ainda que acorda sobressaltado pelos barulhos e, ainda como os acusados não tem interfone, os clientes e amigos da ré usam a campainha, batem palmas e buzinam. Assevera que há circulação de bastante gente, que são da seita Santo Daime., que conversam e cantam até altas horas da noite. (fls. 90/93).
A testemunha Sally Cezar Superti informou que foi vizinho dos acusados em outro edifício e, durante o período em que residiram no mesmo prédio, a perturbação e o barulho feito pelos acusados (mais por parte de Daniel) era tão insuportável, que precisa tomar remédios para dormir até hoje. Diz ainda que o acusado Daniel chegava de madrugada, com alguns amigos, fazia muito barulho e acabava acordando todos moradores. Referiu que Daniel além de fazer muita algazarra também utiliza drogas, eis que sentia cheiro de maconha pelo edifício e, também, já surpreendeu o acusado vomitando, caído, nas escadarias do edifício (fls. 97/99).
A testemunha Rubens Teixeira de Paula, segurança da rua onde residem os acusados e a vítima, falou que escuta barulhos, voz alta, vindos do apartamento do acusado e, também, já surpreendeu Daniel embriagado ou drogado. No dia do fato, avistou o acusado entrando com várias pessoas em seu apartamento (fls. 99/102)
Restou plenamente comprovada a autoria do delito praticado pelos acusados, diante dos depoimentos da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas, que prestaram depoimentos uníssonos e firmes ao declararem que o barulho é muito alto e interfere em suas vidas, sendo a intensidade dos ruídos tal que o segurança da rua consegue ouvi-los.
Desta forma, restou perfeitamente comprovado a perturbação do sossego alheio, pelo excesso de ruídos, barulhos e algazarras.
Portanto, provadas a existência do fato e sua autoria e, ausentes causas de exclusão do crime ou de isenção de pena, impositiva a manutenção da condenação do acusado pela contravenção descrita no artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, estando correta a pena fixada.

Assim, voto pelo improvimento da apelação.


Dr. Alberto Delgado Neto (REVISOR) - De acordo.
Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (PRESIDENTE) - De acordo.

DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime nº 71001015551, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA."


Juízo de Origem: VARA CRIME E JECRIME REG.4DIST PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Fonte: TJRS

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Proteção à dignidade da pessoa não prescreve

RECURSO ESPECIAL Nº 816.209 - RJ (2006/0022932-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, sob o fundamento de o mesmo ter malferido os arts. 8.º, § 3.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988; 14, da Lei n.º 9.140/95; a lei n.º 10.559/2002; bem como o art. 462 do Código de Processo Civil. Apontou, ainda, a existência de dissídio pretoriano acerca da questão posta nos autos.

Noticiam os autos que o ora recorrente, em 14/11/2000, ajuizou ação ordinária em desfavor da UNIÃO, ora recorrida, objetivando o pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), e a título de danos morais, no valor de R$ 151.000,00, cento e cinqüenta mil reais, com o acréscimo de juros e correção monetária, bem como o pagamento de pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com efeitos financeiros a contar da entrada em vigor da Lei n.º 9.140/95).

Em sua exordial, o ora recorrente em síntese aduziu que, por ocasião de sua atuação política em defesa das Instituições Militares e contra o "Golpe Militar", de 31 de março de 1964, foi preso por agentes militares do 1.º Exército, em 29 de março de 1972, tendo sido torturado e, posteriormente, condenado pela Segunda Auditoria da Marinha à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, sendo libertado somente em 05/02/1980, por força da Lei de Anistia. Afirmou assim que, em conseqüência das torturas a que fora submetida, tornou-se portador de síndrome do pânico e "paranóia de perseguição", que o obrigaram a submeter-se a tratamentos médicos até os dias atuais. Alegou, ainda, que à época do ocorrido exercia a profissão de motorista, tendo sido demitido em 14 de março de 1972 por perseguição política.

O juízo federal de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência, in casu, da prescrição qüinqüenal (Decreto n.º 20.910/32, art. 1.º), julgou extinto o processo com julgamento de mérito, condenando o autor da demanda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Na ocasião, entendeu o i. Magistrado que o direito pleiteado pelo autor surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988, que concedeu anistia a todos aqueles que participaram de atividades políticas no período de 18 de setembro de 1946 até a data da sua promulgação e, que, portanto, a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, teria se efetivado em 05/10/1993.

Inconformado o autor da demanda, ora recorrente, interpôs recurso de apelação. Em suas razões aduziu ser imprescritível seu direito à indenização, previsto no art. 37, §6.º, da Constituição. Sustentou que, ainda que fosse aplicável o entendimento inserto na r. Sentença atacada, o termo inicial da contagem do aludido prazo prescricional haveria de ser a data do ato de anistia (07/10/1998) e não a data da promulgação da Carta Maior. Aduziu, finalmente, que com a edição da Lei n.º 10.599/02, que regulamentou o art. 8.º do ADCT, o Estado reconheceu seu direito, devendo, neste caso, ser afastada a prescrição consoante o disposto pelo art. 172, inciso V, do revogado Código Civil (art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente).
A Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao apelo interposto, em aresto que restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. REGIME MILITAR. ATOS DE EXCEÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1 - A pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais advindos dos atos de exceção perpetrados durante o período do Regime Militar é atingida pela prescrição após o decurso de 5 anos contados da promulgação da Constituição de 1988.
2 - O advento da Lei n.º 10.599/02 não enseja um reconhecimento, por parte do Governo, do direito do autor, visto que este se deu com a própria promulgação da Constituição, sendo a citada lei editada apenas para regulamentar o art. 8.º do ADCT.
3 - Recurso improvido."

Em face do v. acórdão prolatado, o então apelante opôs embargos de declaração, por meio dos quais noticiou a Corte a quo a superveniência de fato novo, que a seu ver seria suficiente para refutar a tese da prescrição de sua pretensão, qual seja, a publicação no D.O.U. de 28/05/2004 do deferimento de seu pedido de anistia formulado em requerimento dirigido à Comissão de Anistia instituída junto ao Ministério da Justiça.

Após ter seus embargos desprovidos pela Corte de origem, o autor da demanda, ainda irresignado com o teor do aresto prolatado, interpôs o recurso especial que ora se apresenta, apontando a existência de ofensa aos arts. 8.º, § 3.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988; 14, da Lei n.º 9.140/95; a lei n.º 10.559/2002; bem como o art. 462 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, em sua irresignação, a existência de dissídio pretoriano viabilizador do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, colacionando como paradigmas arestos desta Corte Superior e de outros tribunais, que esposam o entendimento de que "em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva" (REsp n.º 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado).
Em suas razões recursais aduz o recorrente, in verbis:

"(...) Em suas razões de decidir, o acórdão regional de fls. 119/124, assim fundamentou, in verbis: 'Concedida, porém, anistia aos perseguidos políticos pelo art. 8.º do ADCT, cumpria ao interessado requerer ao Estado, administrativamente ou judicialmente, a constituição de sua situação jurídica, no prazo de cinco anos da promulgação da Constituição, ou seja, até o dia 05/10/93'.

Ora, é explícita a violação ao § 3.º, do art. 8.º, do ADCT, da Constituição Federal, quando o r. acórdão recorrido atribui prazo para o requerimento do Recorrente com relação aos danos morais decorrentes das humilhações e torturas sofridas durante o período em que esteve preso nas dependências do Estado. Na verdade, a violação consiste em determinar prazo que o Legislador não previu.

Cumpre esclarecer ainda que, se não bastasse essa determinação temporal exigida no r. acórdão recorrido, este desconsiderou a Lei n.º 9.140/95, no seu art. 14, bem como a Lei n.º 10.599/02 que regulamentou o art. 8.º do ADCT.
(...)."

A União apresentou suas contra-razões ao apelo nobre (fls. 162/171), pugnando, preliminarmente, pela inadmissão do mesmo face à ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos. No mérito, expendeu considerações a favor da tese esposado pelo aresto ora hostilizada, afirmando que a pretensão do autor, ora recorrente, encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição qüinqüenal, consoante o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Neste ínterim, colacionou precedentes de outros tribunais que não guardam qualquer similitude com a questão versada nos autos (fls. 167/169).
Na origem, em exame prévio de admissibilidade, o presente recurso especial recebeu crivo positivo, ascendendo assim à esta Corte Superior.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 816.209 - RJ (2006/0022932-1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.

1. Recurso especial que versa acerca da delicada questão da prescritibilidade das ações tendentes a reparar a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção.

2. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

4. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) III - a dignidade da pessoa humana;"
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
(...)III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;"

5. Destarte, o egrégio STF assentou que:
"...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001)

6. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.

7. Consectariamente, não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2007

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11.4.07

Cliente de banco não pode ser obrigado a usar serviço

Processo nº 583.00.2007.126911-3 - 42a. Vara Cível de São Paulo
Despacho Proferido em 16-03-2007
VISTOS: Ação civil pública interposta pela Anadec em desfavor do Banco Itaú S/A, de natureza declaratória, com carga condenatória, de repetição do indébito e pedido de tutela liminar, sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa para a hipótese de cheques emitidos superiores ao valor de R$ 5.000,00, cuja TED seria mera facultatividade do cliente e não obrigatoriedade, priorizando assim normatizar o assunto e evitar doravante referido procedimento, acostando procuração e documentos (fls. 13/26).
Aprecio, em cognição sumária, a ordem liminar reclamada: Bem assentada a questão, extrai-se a presença de legitimidade, interesse e a possibilidade jurídica do pedido, cuja entidade promovente se afigura regularmente inscrita, atendendo aos reclamos da lei específica, postulando em nome de interesses coletivos e com repercussão difusa.
A questão do lucro bancário no País passa inexoravelmente pela tolerância e até leniência do Banco Central, admitindo práticas e políticas públicas indefensáveis, dentre as quais situamos, sem sombra de dúvida, a explosão em progressão geométrica das tarifas exigidas pelas instituições financeiras.
De fato, quando se instituiu o sistema de pagamento por via eletrônica, calcado na segurança, na realidade, na rapidez e na própria eficiência do sistema, não ficou preso em camisa de força o consumidor, haja vista mera faculdade e não obrigação para as operações a ele inerentes.
Conseqüentemente, a doutrina francesa de Rives Lange entende que na operação bancária deve subsistir a maior transparência possível, cujos encargos refletem a segurança do consumidor e a perspectiva de incidência de remuneração pré-fixada. Neste universo, cada consumidor participa, em maior ou menor extensão, pagando às instituições financeiras valor fixo, mensalmente descontado, não sendo coerente, mas incongruente, a tarifação por atividade desempenhada. De um lado, a dormência inaceitável do Estado, tributando o cidadão, cada dia mais, em torno de 40% do PIB, d’outro, os bancos, encontrando tarifas e mais serviços imputando o ônus aos clientes consumidores, veja-se o mesmo lado da moeda, poderes político e econômico asfixiando o crescimento e o desenvolvimento do país, cujas gerações futuras suportarão os pesados encargos desta miopia institucional.
Com efeito, no caso em tela, ora examinado, comprova a entidade demandante que a instituição financeira, Banco Itaú S/A, a seu bel talante cobra tarifas para as hipóteses de cheques enquadrados nas circunstâncias da transferência eletrônica de dinheiro, a conhecida TED. Bem por tudo isto, na vertente dimensão, apresenta extrato, o qual evidencia, sem maiores comentários, diretamente, ter a instituição financeira imposto tarifa no valor de R$ 16,00 a sua cliente (fls. 25), fato este, por si só, estranho à previsão e à normalidade operacional do serviço bancário.
Afinal de contas, as instituições financeiras não podem estabelecer limites para efeito de compensação bancária, se fossem plausíveis as incidências, tanto em cheques de pequeno valor, mas também naqueles acima do limite, enquadrando-se na transferência eletrônica, situariam fato geradores proporcionando cobranças, o que não se admite, pelo menos dentro da lógica e racionalidade do serviço prestado.
Dito isto, pinçada a hipótese determinada, descortinado o horizonte revelado, reputo presentes os fundamentos autorizadores da medida, e concedo a tutela liminar pleiteada, a fim de que a instituição financeira Banco Itaú S/A, após a sua intimação, não cobre qualquer tarifa em relação aos cheques emitidos de valores R$ 5.000,00, ou superiores, sob pena de multa diária fixada, para cada caso específico, de R$ 100.000,00, sem prejuízo de proceder à restituição de todas as glosas feitas, corrigidamente.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil, com cópia da inicial e desta decisão para que, no prazo de 10 dias, informe ao Juízo a disciplina que administra a cobrança das tarifas e o leque de discricionariedade das instituições para as respectivas fixações, salientando o critério e as circunstâncias em relação aos bancos públicos e privados, sob pena de desobediência e crime contra a administração da Justiça, tendo como destinatário, seu presidente Henrique Meirelles. Dê-se ciência ao Ministério Público do Consumidor. Cite-se e intime-se, por mandado a requerida, para os termos desta ação, inclusive para cumprimento, de imediato da tutela liminar, cuja defesa será apresentada em 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se, com observação.
Intimem-se.

Fonte: Ambito Jurídico

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO

Processo nº. 1070/2006

Reclamante: L. R. B.

Reclamado: BANCO HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO.

VISTOS ETC...

Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº. 9.099/95.

DECIDO.

Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Ato Ilícito que L. R. B., move em desfavor do BANCO HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, alegando em síntese, que o Réu vem descumprindo a Lei Municipal nº. 4.069/01 em seu art. 1º, aonde determina o atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento que ele tenha entrado na fila de atendimento. Alega que certa feita o autor compareceu a agência bancária para depositar e sacar uma quantia em dinheiro e adentrou na fila para ser atendido por volta das 15:31 hs, conforme demonstra no ticket de estacionamento conveniado ao Banco que o autor deixou o seu carro por volta das 15:23, e o mesmo só veio a ser atendido por volta das 16:17, ou seja, 46 (quarenta e seis) minutos depois de ter entrado na fila.

Após requerer o comprovante do horário de atendimento, o caixa solicitou a presença de outra funcionária que disse em tom irônico que iria demorar um pouco. Que após isso o autor compareceu na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Que diante do ocorrido o autor que é Advogado, deixou de atender um cliente, causando sérios danos a sua imagem, que sempre agiu com pontualidade nos seus compromissos marcados. Ao final pede a condenação da instituição bancária, ora reclamada, diante do não cumprimento da Lei Municipal nº. 4.069/01 e dos transtornos causados à vida profissional do reclamante.

O Reclamado apresentou contestação às fls. 51/64, alegando em síntese que inexiste dano a ser indenizável, posto que a parte ré não ofendeu nenhum dispositivo legal, pois o que houve foi apenas um pequeno atraso, por causa de fatores imprevisíveis ocorridos naquela agência bancária, além disso o que houve ao autor foi somente um mero aborrecimento. Ao final, requer, seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação.

Inexistindo preliminares suscitadas, passamos a análise do mérito da causa.

A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro. O entendimento jurisprudencial é neste sentido:

“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).

Como se viu nestes autos, o caso se refere a Indenização por danos morais decorrente de ato ilícito formulado pelo Reclamante, visando ver-se compensado dano moral causado pelo banco Reclamado, quando o mesmo não cumpriu a Lei Municipal nº. 4.069/01 e o autor perdeu a consulta de um cliente, ante o seu atraso, e que tal fato causou-lhe grande constrangimento de natureza moral.

O Reclamado, por sua vez, no mérito asseverou que não vislumbra nenhuma atitude ilegal da sua parte e dessa forma não teria praticado qualquer ilícito capaz de ensejar a sua responsabilidade pelo suposto dano causado ao autor, posto que houve apenas um pequeno atraso no atendimento e isso causou um mero aborrecimento ao autor, portanto inexiste dano a ser indenizável.

Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.

Prelecionam os artigos 186 e 927 do novo Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A respeito da responsabilidade civil o professor SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30).

A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”.

Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30).

In casu, inicialmente vislumbro que a Lei Municipal nº. 4.069/01 é Constitucional, pois a mesma trata-se apenas de normatização de tempo de espera na fila, e não normatização de horário de funcionamento bancário, sendo que aí a competência é da União, que é uma atividade afim do sistema bancário nacional. Ocorre que os bancos se recusam a cumprir Leis Municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera.

Reconheço nessa Lei Municipal, a preocupação de ver os munícipes tratados com um mínimo de respeito. O setor bancário é sem nenhuma dúvida, um dos mais beneficiados no Brasil. A crise que há décadas atormenta à maioria dos cidadãos, passa ao longe dele. Quando porventura algum banco encontra-se em perigo, o Estado se apressa em lhe socorrer, pior com o nosso dinheiro.

Não obstante, é lamentável o tratamento que ele dá ao cidadão. Poder-se-ia argumentar que ninguém é obrigado a se relacionar com bancos. Mas essa assertiva é falsa. O sistema empurra a todos para as garras do setor. Esse, por seu turno, só se preocupa com o lucro; com o ganho fácil.

A matéria tratada na lei municipal que ora se coloca em discussão é de interesse local e deverá ser prestigiada, pois sabe-se que o desconforto proporcionado aos clientes das instituições bancárias, apesar do esforço por elas empreendido em implementar soluções em nível de informática, é de tal monta que não requer qualquer prova, pois é público e notório, que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou os usuários dos seus serviços.

Ademais, a questão já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, tendo sido amplamente reconhecida a competência legiferante dos Municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento bancário aos munícipes consumidores. Cumpre-nos a apontar a jurisprudência dominante:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88]. 3. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido. (STF- RE-AgR 427463/RO- Rel. Min. Eros Grau- Primeira Turma- Julg. 14/03/ 2006 – Pub. DJ 19-05- 2006 PP-00015 EMENT VOL-02233-03 PP-00567). (grifei e negritei).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 432789/SC- Rel. Min. Eros Grau- Primeira Turma- Julg. 14/06/2005- Pub. DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006 , p. 35-36). (grifei e negritei).

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ATENDIMENTO AO PÚBLICO FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA - LEI MUNICIPAL - NORMA DE INTERESSE LOCAL - LEGITIMIDADE. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA - COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1) A iminência de sofrer as sanções impostas pela lei municipal que determina horário de funcionamento do banco ou tempo máximo de espera na fila autoriza a impetração de mandado de segurança, posto que, visa evitar lesão concreta. 2) Fixação de tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim dos bancos. Matéria de interesse local. Competência legislativa do Município. 3) A fixação de horário de funcionamento das instituições financeiras é de competência da união. TJES - Tribunal de Justiça do Espírito Santo; Número do Processo: 014020011368; Tipo do Recurso: Remessa Ex-officio; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 14/3/2006; Data da Leitura: 28/3/2006; Desembargador Titular: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL; Vara de Origem: COLATINA - VARA REG PÚBLICO - ACIDENTES TRABALHO. (grifei e negritei).

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 5.054/98, QUE DETERMINA LIMITE TEMPORAL DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA. - Inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.054/98 – Inexistência – A instituição, por lei municipal, de limite temporal de espera para o atendimento bancário aos clientes não ofende a Constituição Federal, porque se enquadra na competência legislativa dos municípios, prevista no art. 30, I da Carta Magna – Matéria afeta aos direitos dos munícipes enquanto consumidores, que não viola a Lei Federal n.° 4.595/64. TJRN - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; Data de Julgamento: 31/08/2006; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Feito: Apelação Cível; Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2005.004300-5; Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN; Partes; Apelante: Município de Natal/RN; Procuradora: Celina Maria Lins Lobo; Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo; Advogado: Ana Carla de Morais Nobre Madruga Pinheiro; Relator: Desembargador Aécio Marinho. (grifei e negritei).

Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da parte reclamada, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.

Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, e sim um mero aborrecimento, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa. Eis o entendimento jurisprudencial dominante:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – 1. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior". (RESP 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 2. Para fixação do montante a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta a gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social. (TAPR – AC 0264955-8 – (210814) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJPR 27.08.2004). (grifei).

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DO SPC – CONDENAÇÃO A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL – O dano moral decorrente da indevida manutenção do nome do devedor em cadastro de maus pagadores, mesmo após o pagamento e quitação da dívida, deve ser reparado independentemente da comprovação da ocorrência de efetivos prejuízos patrimoniais, que podem ocorrer ou não." (Súmula 37 STJ) O valor da indenização deve ser proporcional e razoável ao evento danos. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – ApCiv 0143788-5 – (11666) – Engenheiro Beltrão – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Eraclés Messias – DJPR 15.03.2004). (grifei).

AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO – VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitrá-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1. (grifei)

Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade.

A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que:

“No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº. 231, jan./97, p. 11). Grifei

CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002). (grifei)

ISTO POSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e Condeno o reclamado, BANCO HSBC BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao reclamante, L. R. B., ambos já qualificados nos autos, acrescidos de juros desde a citação e a correção monetária a partir deste decisum.

Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei.

P. R. I. C.

Cuiabá - MT, 09 de abril de 2.007 – (2ªf).

Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito

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