8.6.07

ABERTURA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL

RECURSO ESPECIAL Nº 713.920 - SC (2005⁄0003243-8)
RELATOR:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE:
BANCO FIBRA S⁄A
ADVOGADO:
MAURÍCIO EDUARDO FIORANELLI E OUTRO
RECORRIDO :
ALDO VARGAS NEITZKE
ADVOGADO:
JÚLIO DONATO PEREIRA E OUTROS
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 297-STJ. ABERTURA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR. REDUÇÃO.
I. Nos termos da Súmula n. 297-STJ, aplicam-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme cada situação específica.
II. Entendido pelo Tribunal a quo que existiu dano moral indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.
III. O valor da indenização, é de ser reduzido, eis que fixada em montante incompatível com a lesão causada.
IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 03 de maio de 2007 (Data do julgamento).


MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 713.920 - SC (2005⁄0003243-8)
RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco Fibra S.A. interpõe, com base nas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 157):

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. BANCO FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT. FINANCIAMENTO NÃO EFETIVADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
'A atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão fornecedor descrita pelo caput do artigo 3º, uma vez que prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing, de alienação fiduciária estão incluídos no conceito legal de serviços previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras'. (AI n. 99.004349-5, de Xanxerê, Des. Carlos Prudêncio).
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO EQUIVALENTE A CINQÜENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ADMISSIBILIDADE.
A condenação por danos morais tem por escopo oportunizar à vítima uma certa compensação dos danos ocasionados, punindo o causador do dano e inibindo novos episódios lesivos ao convívio social."

Alega o recorrente que inexiste dano moral indenizável, vez que não tinha obrigatoriedade de conceder o crédito ao recorrido, ausente, na espécie, qualquer ato ilícito de sua parte.

Aduz, também, que o valor fixado pela Corte estadual - 50 (cinqüenta) salários mínimos - é elevado, porque abandonado o critério da razoabilidade, ocasionando enriquecimento ilícito por parte do recorrido.

Sustenta, por fim, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários.

Sem contra-razões (fl. 216).

Negado seguimento ao recurso especial (fls. 217⁄218), o recorrente interpôs agravo de instrumento (n. 615.621), onde determinei sua subida (fl. 98 - apenso).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 713.920 - SC (2005⁄0003243-8)
VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR(Relator): Trata-se de ação de indenização por dano moral movida pelo autor objetivando ressarcimento em face do cancelamento, sem justificativa, de linha de crédito já aprovada para a aquisição de veículo.

A demanda foi julgada procedente, condenado o réu a indenizar o autor no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos.

Inicialmente, reconheço que a Lei n. 8.078⁄1990 se aplica, conforme, é claro, cada situação, aos contratos bancários, de acordo com o entendimento do STJ cristalizado na Súmula n. 297, verbis:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No tocante à inexistência de dano moral indenizável, a matéria recai no reexame fático, vedado ao STJ, porquanto verificar a ausência de culpa do recorrente, os poderes concedidos aos seus funcionários para representá-lo e a inexistência de ato ilícito, somente com a apreciação da prova colacionada, competência das instâncias ordinárias. No particular, assim se manifestou o voto condutor do aresto a quo, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Prudêncio, litteris (fls. 159⁄161):

"Primeiramente, destaca-se que a testemunha Paulo César Bernardes de Souza, preposto do apelado Banco Fibra S. A., corrobora com os fatos noticiados pelo apelante Aldo Vargas Neitzke, em seu depoimento de fl. 18, vejamos:

'... Que na época dos fatos foi contratado pelo banco demandado para ir em busca de clientes; que após vários contatos tanto com o autor como o demandado, bem como após ter preenchido os documentos de fls. 16⁄17 e inclusive já ter passado por fax para a agência de Blumenau, quanto então houve a aprovação pelo demandado; que também o autor já tinha pago até a taxa de financiamento; que o autor já tinha dado o cheque para a empresa onde comprou o caminhão; que o autor antes de dar o referido cheque ainda perguntou para o depoente se estava tudo certo, quando então disse para o autor de que poderia realizar o negócio que no dia seguinte o dinheiro estaria na sua conta.'
Ora, o depoimento do preposto do banco é imprescindível para o deslinde da questão, até porque não foi contraditado por nenhuma outra prova produzida nos autos.
Confirmou, ainda, 'que reconhece a sua assinatura no documento de fl. 15, que a referida declaração veio até a sua casa já devidamente digitada, através de advogado de nome Célio; que se considerava como preposto do Banco porque estava prestando serviços ao mesmo; que não mais trabalha para o demandado, mas sim para outro Banco; que simplesmente foi pedido pelo banco que parasse de trabalhar...' (fl. 86)
No caso vertente, não restam mais dúvidas de que o apelado Banco Fibra S.A., manteve com o apelante Aldo Vargas Neitzke uma relação de consumo, até porque o segundo preencheu um cadastro, pagou taxas de financiamento, acreditando que o seu crédito tinha sido aprovado, quando foi surpreendido com a informação de que esse crédito havia sido cancelado.
(...)
A conduta do apelado Banco Fibra S.A., conclusiva em si mesma, gera para este a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais causados ao apelante Aldo Vargas Neitzke, sem a necessidade de comprovação de efeitos patrimoniais efetivos.
Assim, em havendo conduta censurável e aplicação de meios que diminuam moralmente alguém, interna ou externamente, provocando danos (desvalorização, desequilíbrio psicológico, discriminação, etc.), o atingido deverá ser indenizado."

A sustentação do acórdão, como se vê, é lastreada na prova dos autos, concluindo a Corte pela existência do dano moral indenizável. São, pois, dados fáticos considerados pelo Tribunal de Justiça, instância máxima da prova, que não têm como ser revistos na órbita do recurso especial, ao teor da Súmula n. 7.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinou o pagamento de 50 (cinqüenta) salários mínimos.

O quantum estabelecido é desarrazoado.

De efeito, 50 (cinqüenta) salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações outras, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível, etc, a saber: REsp n. 110.091⁄MG, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp n. 294.561⁄RJ, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 232.437⁄SP, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 218.241⁄MA, unânime, DJU de 24.09.2001; REsp n. 332.943⁄SP, unânime, DJU de 17.02.2003 e REsp n. 331.658⁄RJ, unânime, DJU de 26.08.2002, todos por mim relatados.

Na espécie, não houve nem protesto, nem inscrição indevida em cadastro, portanto o incidente não passou do limitadíssimo âmbito de pessoas que tomaram conhecimento do fato, provavelmente amigos e parentes do recorrido.

Nessas circunstâncias, afastando o enriquecimento sem causa do autor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento, para reduzir a indenização a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos acima.

É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2005⁄0003243-8
REsp 713920 ⁄ SC

Números Origem: 20020134436 200400930282 33010057466

PAUTA: 03⁄05⁄2007
JULGADO: 03⁄05⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de maio de 2007



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

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