8.6.07

Presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de medicamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Estado.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento

Segunda Câmara Cível
Nº 70018647891

Comarca de Rio Grande
ANDREIA MARQUES DA SILVA

AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arno Werlang (Presidente) e Des. João Armando Bezerra Campos.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.


DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS,
Relator.



RELATÓRIO
Des. Roque Joaquim Volkweiss (RELATOR)
ANDRÉIA MARQUES DA SILVA interpõe agravo de instrumento da decisão de fl. 35, proferida nos autos da ação de procedimento ordinário que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, decisão essa que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a realização do exame de ressonância magnética.
A agravante sustenta, em suma, que é portadora de hérnia discal lombar e impotência funcional, assim necessita de exame de ressonância magnética para fins de diagnóstico e avaliar a necessidade de procedimento cirúrgica. Nesse sentido, acrescenta que a lesão grave e de difícil reparação está consubstanciado no agravamento do quadro clínico, tendo risco inclusive de morte. Igualmente, argüi que a pretensão encontra amparo no disposto nos arts. 5º, 194, 195 da CF; art. 22 da Lei nº 8078/90; art. 241 da CF/RS. Traz à colação precedentes no sentido da tese esposada. Requer seja o recurso recebido em seu duplo efeito.
Recurso recebido em ambos efeitos.
Com contra-razões (fls. 44/46), sobreveio parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Roque Joaquim Volkweiss (RELATOR)
Na ocasião do recebimento do presente recurso proferi a seguinte decisão, que adoto como razões de decidir, verbis:
¨ O direito à saúde é corolário do direito à vida e este, um direito fundamental que não pode ser limitado ou restrito. Ora, aqui se está tratando da vida humana, não de simples questão burocrática para ressarcimento de despesas.
Se o agravante, necessita de exame de ressonância magnética para efeito de precisar diagnóstico na coluna lombo-sacra e estabelecer qual o procedimento cirúrgico indicado, em virtude de ser portadora de moléstia (hérnia discal lombar e impotência funcional), sob pena de agravamento do seu quadro clínico, como demonstram os documentos trasladados de fls. 26/31, é este o procedimento a ser adotado.
É certo que muito já se disse acerca dos direitos fundamentais do cidadão e, particularmente, em relação à vida e à saúde, contudo, ainda assim, qualquer definição superficial que se emita, corre-se o risco de limitar este tema, quanto a sua magnitude social.
Desejável seria que o acesso à saúde, patrocinada pelo poder público, por dever constitucional, fosse um direito inquestionável, na prática, tanto quanto igualitário e eficaz, sem que o cidadão jamais tivesse que clamar pela intermediação judicial para obtê-la.
É claro o dispositivo constitucional, em seu art. 196, quando diz:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por outro lado, a saúde pública é financiada pela sociedade a qual, inequivocamente, é a própria beneficiária.
Enquanto bem público, o que é notório de longa data, indesejavelmente racionado, há que haver, como de fato há, critérios para a distribuição da assistência médica e, assim, de medicamentos e congêneres, a quem não pode pagar.
No caso, deve o agravado responder pelo exame médico pleiteado.
Desta forma, a matéria é relevante e extremamente delicada, porque a saúde está em primeiríssimo lugar. É um direito de todos. Nada se produz sem ela. Assim, não possuindo a agravante condições financeiras para arcar com as despesas do exame referido, este indispensável para estabelecer a indicação de procedimento cirúrgico, tem o Estado obrigação constitucional de custeá-lo.
Por essas razões, dou provimento ao recurso.
É o voto.

Des. João Armando Bezerra Campos - De acordo.
Des. Arno Werlang (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. ARNO WERLANG - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018647891, Comarca de Rio Grande: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME ;"


Julgador(a) de 1º Grau: ANDREA REZENDE RUSSO

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