6.6.07

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. 1. LAPSO DECADENCIAL DO ART. 495 DO CPC NÃO ULTRAPASSADO.


Ação Rescisória nº 70004428421 – 3º Grupo Cível – Pelotas
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. 1. LAPSO DECADENCIAL DO ART. 495 DO CPC NÃO ULTRAPASSADO.
Caso em que a demanda foi ajuizada dentro do prazo bienal. Situação em que a demora na citação dos réus não é atribuível à parte. Súmula nº 106 do STJ.
2. PRAZO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE.
O fato de os contestantes serem casados e representados por procuradores distintos, mas integrantes do mesmo escritório de advocacia, não impede a concessão do benefício. Inteligência do art. 191 do CPC. Precedentes.
3. MÉRITO. VALOR DA CAUSA.
Caso em que os demandantes originários atribuíram à causa o valor de alçada, sem que houvesse impugnação da parte contrária. Irrelevância, pois o valor definitivo é o do benefício econômico perseguido pela parte. Precedente.
4. ART. 87, INC. I, DO COJE. COMPETÊNCIA DO PRETOR. DISPOSITIVO QUE REGULA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
Hipótese em que o Pretor julgou demanda que extrapolava o montante previsto pela referida norma. Incompetência absoluta verificada. Desconstituição da decisão rescindenda, para que outra sentença seja proferida pelo Juiz de Direito competente. Demanda julgada procedente em parte.

Condomínio Edifício Residencial Baalbek, autor – Luis Eduardo Santos Mascarenhas, 1º réu – Neusa Maria Guimarães Mascarenhas, 2ª ré – Zimmermann e Cia. Ltda. Construtora e Incorporadora, 3ª ré.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Desembargadores integrantes do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar procedente em parte a ação rescisória nos termos do voto do Des. Ubirajara Mach de Oliveira (Relator). Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Des. Osvaldo Stefanello (Presidente), Leo Lima, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 07 de julho de 2006.
Ubirajara Mach de Oliveira, Relator.
RELATÓRIO
Des. Ubirajara Mach de Oliveira (Relator) – Trata-se de ação rescisória ajuizada por Condomínio Edifício Residencial Baalbek em desfavor de Luis Eduardo Santos Mascarenhas e Neusa Maria Guimarães Mascarenhas. O demandante pediu a desconstituição da sentença e, portanto, do acórdão rescindendo, procedendo-se a novo julgamento, na forma do art. 485, inc. II, do CPC. Sustentou que a demanda, em 1º grau, foi processada e julgada por Pretor, que seria absolutamente incompetente para a causa.
O requerente aditou a inicial (fls. 187-188), requerendo a declaração da nulidade de todos os atos praticados pelo juízo incompetente, desde a citação, bem como da astreinte, que não seria cabível nas obrigações de pagar.
Devidamente citado, o réu Luis Eduardo contestou às fls. 216-263. Preliminarmente, argüiu a decadência do direito de propor a rescisória, bem como do direito de aditar o pedido de rescisão. Sustentou, ainda, inexistir pedido de novo julgamento da questão. Quanto ao mérito, alegou a inconstitucionalidade do art. 87, I, do COJE. Ponderou que o valor da causa sempre fora o de alçada, não havendo impugnação por parte do ora demandante, réu na ação original. Além disso, a competência em razão do valor é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 114 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ. Restaria clara, portanto, a inviabilidade do pleito rescisório, pois o art. 485, II, do CPC se restringe à incompetência absoluta. Prequestionou diversos dispositivos legais.
Regularmente citada, a requerida Neuza Maria contestou às fls. 372-396, reportando-se, no essencial, à resposta de Luis Eduardo. Ambos os contestantes pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita.
O autor replicou às fls. 401-408. O Dr. Procurador de Justiça manifestou-se às fls. 460-479, opinando pela procedência da demanda. Com a aposentadoria do Relator originário, Des. Cacildo de Andrade Xavier, os autos vieram-me conclusos por redistribuição. Foi concedida a gratuidade processual aos contestantes. Determinou-se a inclusão, no pólo passivo da presente ação, de Zimmermann e Cia. Ltda., que também foi apelante no acórdão rescindendo. Devidamente citada, essa ré deixou de responder (fl. 543). Com vista, o Ministério Público ratificou o parecer das fls. 460-479. É o relatório, que foi submetido à douta revisão.
VOTO
Des. Ubirajara Mach de Oliveira (Relator) – Eminentes Colegas, estou em julgar procedente em parte a demanda. 1. Rejeito, antes de tudo, a preliminar de decadência, argüida pelo réu Luis Eduardo às fls. 218-222 e pela co-ré Neusa Maria às fls. 373-376. Em verdade, como destacou, à fl. 466, o digno representante ministerial que atuou junto a este grau de jurisdição, o requerente não tem culpa pela efetivação tardia da citação. Conforme se constata à fl. 02, o autor indicou, na exordial da presente ação rescisória, o endereço dos réus, o mesmo constante da petição inicial da demanda originária (fl. 47) e das procurações outorgadas nessa ação (fls. 264 e 397). Apesar disso, segundo se colhe da certidão da fl. 149v., os mesmos não foram encontrados, o que motivou delongada diligência (fls. 155-190), a qual restou infrutífera.
O autor somente veio a descobrir o endereço atual dos réus em virtude da execução da decisão rescindenda, providenciando oportunamente a informação a este juízo (fls. 192-193). Como se vê, resta evidenciado que a demora na efetivação do mandado citatório não é imputável ao requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 106 dessa Corte: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
De outra parte, o ilustre procurador dos contestantes argüiu, da tribuna, novo fundamento para a aludida decadência, argumentando que Zimmermann e Cia. Ltda., sendo litisconsorte necessária, foi incluída no presente feito quando já decorrido o prazo legal. Também por esse ângulo visual, tenho que a preliminar em referência não merece prosperar.
Primeiramente, trata-se de alegação serôdia, efetuada apenas em sustentação oral. De fato, os contestantes foram cientificados ainda em 13-01-06 do decisum a respeito da citação dessa empresa, como se vê à fl. 525, não manifestando, naquela oportunidade, oposição alguma.
Além disso, Zimmermann e Cia. Ltda., que ocupou, na ação originária, a mesma posição processual do ora demandante, não contestou esta rescisória, nem se fez representar nos autos. Não há, portanto, prejuízo algum para os demandados. Em face do exposto, rejeito a argüição de decadência, reconhecendo que a demanda rescisória foi ajuizada dentro do prazo bienal estabelecido pelo art. 495 do CPC.
2. Também não merece prosperar a alegação de que o aditamento à inicial seria extemporâneo. Penso que, a rigor, a providência seria em si mesma desnecessária, pois o pedido de desconstituição do acórdão por óbvio abarca a questão da multa diária, estabelecida em 1º grau. Não vejo o caráter parcial da apelação interposta pelo condomínio então demandado. E isso porque, como se constata na fl. 106, o recurso visava à improcedência total da demanda, motivo pelo qual restou devolvida à cognição do 2º grau também a matéria relativa à astreinte.
3. De outra parte, considero que inexiste óbice à contagem em dobro dos prazos processuais, requerida pelos demandados, como já destacou, com acerto, o Ministério Público (fls. 467-470). O único requisito estatuído pelo art. 191 do CPC é que os litisconsortes tenham procuradores diferentes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, recolhidos por Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, p. 285, nota nº 05: "Quando o casal demandar ou for demandado e os cônjuges tiverem advogados diferentes, aplica-se o art. 191 (RTJ nº 86/727 e STF-JTA nº 52/200; RTs nos 565/86 e 573/112, RJTJESPs nos 80/252 e 126/182, JTA nº 98/117)"; p. 286, nota nº 11: "Ainda que os advogados sejam companheiros de escritório, desde que seja, cada qual, procurador de litisconsorte diferente, aplica-se o art. 191 (REsp nº 28.226-7-SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Dias Trindade, deram provimento, voto unânime, julgado em 14-12-93, DJU, de 28-03-94, p. 6.326; RTs nos 549/85 e 565/86, RJTJESP nº 106/340, maioria, JTA nº 112/403, Lex--JTA nº 152/85). Neste caso, o benefício incide ainda que os advogados tenham apresentado ‘a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões’ (REsp nº 184.509-SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, deram provimento, voto unânime, julgado em 19-11-98, DJU, de 15-03-99, p. 241)". (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 37ª ed., São Paulo, 2005.)
Em face do exposto, defiro a contagem em dobro dos prazos processuais relativamente aos demandados Luis Eduardo e Neusa.
4. A questão de mérito gira ao redor da interpretação do art. 87, I, do COJE, que na redação da época dispunha o seguinte: "A competência dos Pretores limitar-se-á: I – processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta (50) vezes o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juízes de Direito".
Conforme argumenta o demandante, o bem da vida perseguido pelos atuais réus (autores na ação originária) compreendia rescisão de contrato e a devolução de quantia equivalente a 312,3266 CUBs/SINDUSCON-RS (a qual corresponderia, na data do ajuizamento da primeira demanda, a R$ 133.744,86). Além disso, a demanda fora processada e julgada por Pretor.
Ocorre que a norma em apreço estaria a limitar a competência desse Juiz às causas de valor não excedente a 50 salários mínimos, cuidando-se de regra disciplinadora de competência absoluta (funcional).
Restaria justificado, portanto, o pedido de rescisão do decisum da Egrégia 5ª Câmara Cível, que no ponto confirmou a decisão de 1º grau.
Os demandados obtemperam fundamentalmente que o valor atribuído à causa era o de alçada (fl. 69), e que jamais foi impugnado pelo Condomínio. Diante disso, restaria configurada a competência do Pretor para processar e julgar a demanda inicial.
Além disso, ponderaram que a competência estabelecida em razão de valor seria relativa, e que o então réu em momento algum havia interposto a exceção adequada. Assim, ainda que a causa excedesse ao limite legal, teria havido prorrogação da competência do Pretor. Finalmente, argüiram a inconstitucionalidade do art. 87, I, do COJE, por violação ao disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição da República. Analiso, destacadamente, cada uma das questões suscitadas.
5. No que tange à valoração da causa, sem razão os demandados. De fato, o valor atribuído à ação originária foi o de alçada, não tendo sido objeto de impugnação por parte do então réu, ora demandante. Impossível deixar de observar, todavia, que o resultado econômico buscado pela parte supera em muito o indicado.
Peço vênia para transcrever o seguinte trecho do bem-lançado parecer ministerial, que bem esclarece a questão: "Ora, no caso sob exame, o valor da causa deveria ter seguido a sorte do contrato que se rescindiu, conforme a regra do art. 259, inc. V, do CPC, ou, no mínimo, o montante das prestações objeto do indébito. Note-se que os requeridos possuíam plenas condições de obtenção do valor da causa, máxime por terem postulado o pagamento de quantia determinada, ou seja, R$ 133.744,86, que correspondiam à época da distribuição da ação a 312,3266 CUBs/SINDUSCON-RS.
"Evidenciada desde o ingresso da ação a incompetência absoluta do Pretor para o processamento e o julgamento dos pedidos rescisórios e condenatórios, cabia a ele, na impossibilidade de prosseguir no exame da causa, declinar, de ofício, da sua competência, apontando o vício insanável. A medida traduz norma de ordem pública, da qual não cabia ao Pretor juízo de conveniência. [...]
"Note-se que o fato de os requeridos terem atribuído à causa o valor de alçada não afasta a incompetência, já que tal importaria em deixar à parte a determinação da competência do órgão julgador, o que afronta a regra de ordem cogente." (Fls. 476-478.)
Assim, como se percebe, o valor efetivo da causa não é aquele indicado como tal na inicial, mas consiste, em última análise, no próprio benefício pleiteado, conforme reconhecido no curso do processo.
Nesse sentido, decidiu a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar, em 18-09-03, o AI nº 70006815724, relatado pelo eminente Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha: "Competência. Pretor. Valor da causa. Segundo o art. 87, inc. I, do COJE, a competência dos Pretores limitar-se-á a processar e julgar as causas cíveis relacionadas no dispositivo em tela, de valor não excedente a 50 vezes o maior valor de referência, vigente a data do ajuizamento da demanda. Inobservado o limite, a nulidade dos atos decisórios é absoluta. Para a verificação da competência do Pretor, desimporta o valor dado à causa, quando pela pretensão deduzida na ação proposta restar evidenciado que o resultado final buscado supera, em muito, o limite estabelecido pela lei para a competência do Pretor. Agravo provido". Rejeito, destarte, essa alegação.
6. Passo a apreciar a questão relativa à natureza da competência atribuída ao Pretor, adiantando que, segundo a minha ótica, se trata de competência absoluta. A esse respeito, invoco o seguinte trecho do parecer do Ministério Público, a cujos fundamentos, extremamente pertinentes, estou aderindo: "É assente na doutrina pátria que a competência definida conforme o valor da ação é de natureza relativa, em face do seu regime jurídico disposto no Código de Processo Civil. Ocorre que, como toda regra, dita competência relativa comporta exceção, diante da qual se estará tratando de norma de competência absoluta. Esta é a hipótese normativa do art. 87 do COJE.
"Vale reproduzir a esclarecedora lição de Athos Gusmão Carneiro (Em Jurisdição e Competência, 11ª ed., Ed. Saraiva, 2001, pp. 175/176), que pontifica a respeito da natureza específica da competência dos Pretores: ‘Era freqüente, nos Estados com organização judiciária mais complexa, existirem Juízes não-vitalícios, com competência cível limitada em razão do valor da causa. Assim, no Rio Grande do Sul, os Pretores. Em aplicação textual do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor seria sempre considerada relativa, pois o art. 11 permite a eleição de foro: podem as partes modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
" ‘Note-se, no entanto, que normalmente a competência em razão do valor não será uma competência de foro, uma competência territorial, mas será uma competência de juízo. Achada, conforme as regras gerais, a comarca onde o feito deve tramitar, então o valor da causa determinará, nesse foro, o Juiz competente: nas causas de maior valor, o Juiz de Direito; nas de menor valor, o Juiz não vitalício (caso dos Pretores remanescentes, no Rio Grande do Sul).
" ‘Em segundo lugar, a competência em razão do valor, salvo melhor juízo, somente é relativa do mais para o menos. A competência do Juiz de Direito poderá, assim, ser prorrogada para abranger causas de pequeno valor; mas será absoluta do menos para o mais, ou seja, a competência de um Juiz não-vitalício não poderá abranger causas de maior valor’ (grifa-se)." (Fls. 471-473.)
Como se constata, a norma insculpida no art. 87, inc. I, do COJE, disciplina, no caso do Pretor, competência funcional, sendo, portanto, absoluta ("do menos para o mais"). Como o valor real da causa desbordou do limite de 50 salários mínimos, então vigente, percebe-se que o Juiz em questão era absolutamente incompetente para o julgamento da causa.
7. Finalmente, não reconheço a alegada inconstitucionalidade. E isso porque a vedação constitucional tem em vista impedir que o salário mínimo se transforme em índice de correção monetária e, assim, venha a alimentar a espiral inflacionária. Todavia, na situação dos autos, a referida norma toma o piso nacional como simples parâmetro para definição da competência do Pretor, não se configurando ofensa ao art. 7º, inc. IV, da CF.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda relativa à cobrança de seguro obrigatório DPVAT, cuja indenização também se encontra atrelada ao salário mínimo: "Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Valor quantificado em salários mínimos. Indenização legal. Critério. Validade. Lei nº 6.194/74. I – O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de 40 salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II – Recurso especial não conhecido". (REsp nº 153.209-RS, 2ª Seção do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22-08-01, DJ, de 02-02-04, p. 265.) Afasto, portanto, essa argüição.
8. Assim, tendo presente que o valor efetivo da causa é aquele perseguido pelo demandante, e que, no caso em apreço, a demanda extrapolou da competência do Pretor, absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la, nos termos do art. 87, inc. I, do COJE, concluo deva ser cassada a decisão rescindenda.
Não vejo motivo, entretanto, para anular o processo originário a partir da citação. De fato, a contestação (cópia das fls. 80-93) não alegou inépcia da inicial ou outro vício que pudesse impedir o recebimento. Além disso, não houve instrução probatória, sendo a demanda julgada de forma antecipada, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC (fl. 29). Desnecessária, portanto, a reabertura da instrução processual.
9. Por derradeiro, deixo de citar especificamente os demais artigos prequestionados à fl. 261, uma vez que não são essenciais ao deslinde da controvérsia.
Outrossim, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos argumentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes, flatus vocis inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão". (REsp nº 97.558-GO, Rel. Min. Oscar Corrêa, 1ª Turma do STJ, julgado em 27-04-84, RTJ nº 109/1.101.)
10. Ante o exposto, julgo procedente em parte a demanda para desconstituir a decisão rescindenda e determinar que outra sentença seja proferida pelo Juiz de Direito competente. Estabeleço ainda a restituição, ao demandante, do depósito prévio disposto no art. 488, inc. II, do CPC.
Como o autor decaiu de parcela mínima do pedido, é caso de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno os demandados Luis Eduardo Santos Mascarenhas e Neusa Maria Guimarães Mascarenhas ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 3.500,00, presentes o zelo e o trabalho dos profissionais, o tempo por eles despendido, assim como o grau de complexidade da demanda. A verba honorária será corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar desta data. Suspendo a exigibilidade de tais encargos, relativamente a esses requeridos, pois litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 524v.).
Zimmermann e Cia. Ltda. não responde por verba sucumbencial. Isso porque, além de não ter contestado a presente demanda, ainda ocupava, no processo originário, a mesma posição do Condomínio, ora demandante. É como voto.
Des. Osvaldo Stefanello (Presidente) – Eminentes Colegas, fui Revisor e examinei os autos, alcançando a mesma conclusão a que chegou o eminente Relator em seu bem-fundamentado voto. Desejo apenas realçar alguns tópicos. Pelo art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue em 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão; portanto, dentro dos 02 anos, mesmo que seja no último dia do período, pode ser proposta a ação rescisória.
É evidente que cabe ao autor da ação rescisória dar ao Juiz as condições de atribuir-lhe adequado andamento, inclusive endereço do réu, que eventualmente pode não ser encontrado, como aconteceu no caso. Mas, proposta a ação dentro do prazo, cabe ao aparelho judiciário, desde que bem monitorado, praticar todos os demais atos para que se leve a bom andamento processual e adequado termo à rescisória.
No caso, o Condomínio-autor fez o que tinha que fazer, propôs a ação dentro do prazo; portanto, não há sequer cogitar-se de prazo decadencial pelo fato de a citação só ter sido levada a efeito em data posterior. É evidente e é certo que se a ação pode ser proposta até o último dia do prazo decadencial, a citação não será no mesmo dia.
Em segundo lugar, a questão de competência, que é atribuída aos diversos órgãos judiciários, é, em princípio, de ordem absoluta, e o art. 485, em seu inc. II, estabelece que é rescindível sentença proferida por Juiz impedido ou absolutamente incompetente. E o Pretor não tinha competência para examinar esse processo e julgar essa ação. E não teria hoje.
A competência do Pretor estava e está prevista de forma clara e objetiva no Código de Organização Judiciária. O Pretor deveria ter-se dado por impedido e encaminhar o processo, porque o que interessa para a competência é o valor do bem da vida que está sendo disputado, e não o valor de alçada, ao juízo competente.
Aliás, vou fazer uma referência ao valor de alçada, que foi utilizado de uma forma indevida na ação cujo acórdão se pretende rescindir. É aquela tal história: considero uma burla ou mesmo fraude usar o valor de alçada, que uma boa parte dos advogados usa para recolher menos taxas e custas judiciais, em detrimento do Estado e da própria Justiça. Se isto não for burla, é no mínimo deslealdade para com a parte contrária e para com a Justiça, à qual é vertida a taxa judiciária e recolhidas as custas. E mais, normalmente hoje se litiga com assistência judiciária gratuita. Não vou divergir do eminente Relator por causa de assistência judiciária, mas o réu é professor universitário aposentado, e a ré é contadora. Está escrito no processo. Depois, vê-se, pelas contestações, que são advogados de alto gabarito que atuam no processo.
Oxalá tivéssemos essa convicção, todos os lidadores da Justiça e não é só os Juízes, e eu tenho dito várias vezes, de que a boa justiça não depende só do Juiz, depende, também, da forma de atuação dos advogados e do Ministério Público, porque não adianta o Juiz ser ótimo se os advogados advogam mal e se o Ministério Público também não exerce adequadamente a sua função.
O primeiro requisito para advogar bem é o da lealdade para com a parte contrária e para com a Justiça. Para mim, lealdade também é dar o adequado valor à causa e não se escudar nesse valor de alçada; aliás, usado indevidamente o valor de alçada, não se deveria conhecer dos recursos.
Se nossos ilustres congressistas tivessem um pouco de bom-senso e trabalho, poderiam ver essa circunstância e colocar no Código de Processo dispositivos mais rígidos em relação ao que eu chamo de lealdade processual das partes. De qualquer forma, faço essa observação. Não vou divergir por causa disso.
Entendo que a ação foi bem proposta, foi dentro do prazo, e o Pretor não tinha competência para processar e julgar o feito, cujo julgamento ora se pretende rescindir. Acompanho o eminente Relator.
Des. Leo Lima – Senhor Presidente, acompanho o eminente Relator exatamente com as observações feitas por Vossa Excelência, inclusive com o reforço dado pelo art. 21 do ADCT, quanto aos Juízes temporários, passando a estáveis, mas com a preservação das prerrogativas previstas anteriormente em lei, sem mais nem menos. Quer dizer, eles se manteriam, com a ressalva da Constituição, de se tratar de cargo em extinção. De modo que não foi ampliada.
Esse dispositivo constitucional veio, portanto, reforçar a idéia da competência absoluta. É naquilo que eles têm a competência, prevista no COJE, nada mais. Inclusive temos enfrentado, na 5ª Câmara Cível, seguidamente a questão de competência sobre a nova ação monitória, que não tinha previsão naquela época. O que estava lá permanece da competência do Pretor. Apenas isso. De modo que acompanho o eminente Relator.
Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – Acompanho o eminente Relator, com os acréscimos expostos.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack – Também acompanho integralmente, inclusive com os acréscimos. Gostaria, ainda, de ressaltar que na 5ª Câmara eu vinha votando contrariamente a considerar o Pretor incompetente para julgar a ação monitória, mas acabei-me rendendo à posição do Des. Leo Lima, e já há um mês ou mais venho adotando esse entendimento.
Quanto à alegação que fez mudar o parecer do Ministério Público, que o havia redigido no sentido de opinar pela procedência e que ora sustenta a improcedência, com base nesse argumento trazido agora, que é respeitável, quanto a essas mudanças todas dando estabilidade ao Pretor, terem, em tese, alargado a competência do mesmo. Eu não concordo, entendo que não alargaram aquela. Como o Des. Leo Lima bem afirmou, o art. 21 do ADCT é bem claro nesse sentido de que são mantidas, embora concedida a estabilidade, as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação. E, também como disse o Des. Stefanello, o que dá legitimidade ao Juiz é o concurso público. Não foi dito dessa maneira, mas foi esse o sentido, ou seja, é a partir do cargo legitimado pelo concurso público que advêm as competências.
Então, o Pretor não tem, no meu entender, legitimidade para julgar além daquela competência dada por lei, mesmo que por força da disposição constitucional, no caso, da Constituição de 1988, que lhe fez adquirir a estabilidade. E o fato de isso vir a gerar a nulidade, a rescisão de várias sentenças, é um risco que se assume. Acompanho, portanto, o Relator.





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