2.6.07

Adimplemento errôneo do serviço. Lista telefônica. Terminal residencial que figurou indevidamente como sendo de um restaurante.

Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade passiva da Brasil Telecom. Adimplemento errôneo do serviço. Lista telefônica. Terminal residencial que figurou indevidamente como sendo de um restaurante. Hipótese em que houve ligações telefônicas equivocadas para a residência da autora, sendo fonte de aborrecimentos. Montante indenizatório que deve ser fixado consoante a natureza da lesão decorrente da conduta da ré, os seus efeitos, o porte econômico-financeiro das partes e o caráter punitivo-pedagógico que a condenação deve propiciar. Minoração da indenização arbitrada que se impõe. Apelo provido em parte.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível
Nº 70009278268

Comarca de Pelotas
BRASIL TELECOM S.A.

APELANTE
ROSANGELA DAS GRAçAS CORREIA CHAGAS

APELADa

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cacildo de Andrade Xavier (Presidente e Revisor) e Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Porto Alegre, 06 de abril de 2005.


DR. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.

RELATÓRIO
Dr. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

ROSÂNGELA DAS GRAÇAS CORREIA CHAGAS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BRASIL TELECOM S/A. Na inicial, alegou ter adquirido uma linha telefônica residencial da demandada, solicitando que o número não constasse da lista telefônica; entretanto, além da inclusão na lista, passou o número a constar como sendo de uma pizzaria, a qual encerrou suas atividades e reabriu com outro número de telefone que não aquele constante da lista. Salientou que tal situação causou-lhe inúmeros constrangimentos, causadores de abalo psíquico. Requereu condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material. Requereu ainda assistência judiciária gratuita e juntou documentos de fls. 06/15.
Citada a parte ré, esta sustentou preliminar de ilegitimidade passiva em vista de que as listas são elaboradas pela Listel. No mérito, aduziu que a linha telefônica adquirida pela autora, anteriormente, pertencia ao restaurante Serve Bem. Destacou que o restaurante atende até às 23hs, e que portanto incabíveis as alegações da autora no sentido de que recebia telefonemas na madrugada. Disse ainda, que a autora não juntou aos autos prova do alegado dano, permanecendo tudo no plano abstrato. Juntou documentos de fls. 29/31.
Réplica à fls. 33/35.
Procedeu-se à instrução do feito com o depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunha arrolada por esta.
Memoriais da ré à fls. 57/58.
Memoriais da autora à fls. 60/64.
Sobreveio sentença de fls. 66/69, datada de 24 de março de 2004, contendo o seguinte dispositivo:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos a nível nacional, devidamente atualizado à época do pagamento.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.

A parte ré interpôs recurso de apelação, reiterando os termos de sua peça contestacional e asseverando a responsabilidade da Listel frente a publicação do número da autora na lista telefônica. Sustentou que a responsabilidade civil baseia-se em um tripé indissociável, o ato ilícito, o efetivo dano e o nexo causal, razão pela qual, na falta de um deles ou mesmo na míngua prova de sua existência, fica afastada o dever de indenizar, portanto, não se fazendo presente à prova do efetivo dano, não se pode pleitear qualquer tipo de indenização.
A apelada ofereceu contra-razões de fls. 81/86.
Vieram-me os autos conclusos em 16.07.2004.

É o relatório.

VOTOS
Dr. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Brasil Telecom em face da sentença de fls. 66/69, no qual julgou procedente o pedido indenizatório pleiteado pela parte autora em sua peça exordial.
Estou em dar parcial provimento ao apelo.
É fato incontroverso a publicação errônea, em lista telefônica, do número da autora como sendo do restaurante “Serve Bem”.
Nesse diapasão, entendo que mesmo que a edição esteja sob responsabilidade da Listel – Listas Telefônicas S.A., tal circunstância não retira a legitimidade ad causam da Brasil Telecom S/A, sendo que os comandos de inclusão e exclusão estão a seu encargo, pois não cabe à Listel decidir a respeito do conteúdo, mas meramente editar a lista telefônica.
No próprio doc. de fl. 29, juntado pela apelante, consta o logotivo da CTMR Brasil Telecom na lista telefônica e a observação que a edição das listas telefônicas suas é exclusividade da Listel.
Por isso, resta óbvia a vinculação entre as duas empresas e perante a consumidora prejudicada qualquer uma das duas responde diretamente, eis que são fornecedoras.
De outra banda a demandada, desde a contestação, não nega o fato, além disso, a testemunha Ana Clara Cardoso Ribeiro, afirmou, à fl. 54, que “que a autora é sua manicure, sendo que nas ocasiões que a mesma não pode atender a domicílio, vai até seu apartamento onde teve a oportunidade de presenciar, cerca de cinco vezes , duas delas à noite, que a autora recebe telefonemas endereçados a uma pizzaria, que solicitam lanches do serviço tele-entrega, que mostram insistência, telefonando por diversas vezes, perturbando a vida da autora”. Portanto, entendo que não procede a alegação da demandada quanto à ausência de prova dos danos alegados pela autora, em especial quanto à ocorrência de ligações telefônicas equivocadas, inclusive em horário noturno.
Outrossim, verifico que o caso em tela enquadra-se como sendo uma relação de consumo, fato este que faz ensejar a inversão do ônus da prova.
Em tal hipótese, a meu ver, ocorreu adimplemento defeituoso do serviço, a gerar responsabilidade do prestador perante o consumidor, obrigando-o na ocorrência de danos, a indenizá-lo adequadamente.
Ademais, destaco que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil senão mesmo impossível em certos casos à prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral in re ipsa, dispensada a sua demonstração em juízo.
No que tange ao valor da verba indenizatória tenho que este deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Assim é inegável a negligência da parte ré, que, por seu ato e responsabilidade causou a ofensa moral à autora.
Outrossim, não se pode olvidar que não se deve conceder vantagem exagerada a autora de modo que o acontecimento represente-lhe uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido. Se assim, ocorresse haveria uma verdadeira inversão de valores, razão pela qual que entendo a quantia de R$ 5.000,00, valor atual, mostra-se mais adequado a finalidade telada.
Diante do exposto, impõe-se a modificação da sentença tão somente para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IGP-M a contar da data do presente julgamento e juros de mora a partir da citação, inicialmente da ordem de 6% ao ano, passando para 1% ao mês a contar de 11.01.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, cfe. seu art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN.
VOTO NO SENTIDO DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.


Des. Cacildo de Andrade Xavier (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura - De acordo.


Julgador(a) de 1º Grau: LIZETE BROD LOKSCHIN

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