2.6.07

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO.
Comprovada a mudança nas possibilidades do alimentante, que se encontra desempregado, contraiu doença que o impede de trabalhar e tem outro filho para sustentar, e não comprovadas as alegações dos apelantes de que o apelado é proprietário de um restaurante e de bens em nome de terceiros, aliada à ausência de alteração nas necessidades dos requerentes, merece ser confirmada a sentença apelada.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70012319703

Comarca de Erechim
M.F.
..
APELANTES/RECORRIDOS ADESIVOS
M.F.
..

M.F.
.

M.F.
.R.P.S.M.T.M.F.
.

M.K.F.
..
RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.


DRA. WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.

RELATÓRIO
Dra. Walda Maria Melo Pierro (RELATORA) -
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISA F., MÁRCIA F., MARINA F. e MATEUS F., menores representados por sua mãe TERESINHA M. F., e recurso adesivo interposto por MARCELINO K. F., em face de sentença que, em ação revisional de alimentos ajuizada pelo recorrente adesivo, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reduzindo a verba alimentar para o montante de 75% do salário mínimo.
Referem os apelantes que o apelado usou de artimanhas para reduzir a pensão a um patamar mínimo, pois recebe benefício do INSS no valor de R$ 700,00, e é proprietário de restaurante, que está no nome da atual companheira, deixando os filhos somente para a mãe criar. Informa que o requerido adquire bens em nome de terceiros com a finalidade de dificultar a comprovação de sua renda e para não pagar a pensão dos filhos. Sustentam que houve desrespeito ao trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, pois o valor deferido é muito aquém do valor necessário, ocasionando prejuízo irreparável aos apelantes. Acrescem que o alimentante apresenta situação financeira bem confortável podendo manter a pensão anteriormente estabelecida, e que a mãe tem dificuldades para uma boa colocação no mercado de trabalho em virtude de sua pouca escolaridade, tendo de trabalhar como faxineira. Postulam a reforma da sentença.
O recorrente adesivo, por seu turno, defende que os recorridos não provam suas alegações e não atentam para os documentos juntados às fls. 10/16, que comprovam a situação de desemprego do recorrente. Sustenta que a tese dos alimentados não encontra sustentação na prova colhida e que o valor fixado em sentença ainda é superior às suas possibilidades, pleiteando a redução da prestação alimentar para 50% de um salário mínimo, por não ter renda fixa e estar impossibilitado de trabalhar face à sua doença, descrita no documento juntado à fl. 73. Requer, ao final, a reforma da sentença e o total improvimento do recurso de apelação.
Sem contra-razões, subiram os autos.
Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os recursos.
Por redistribuição, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Walda Maria Melo Pierro (RELATORA) -
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer ambos os recursos.
Passo a analisar conjuntamente o mérito dos recursos, já que versam sobre a mesma questão, qual seja: o valor fixado a título de alimentos. Os apelantes almejam seja mantida a verba alimentar fixada anteriormente de um salário mínimo, acrescido de 50% do valor do aluguel. O apelado/ recorrente adesivo pleiteia a redução dos alimentos para 50% do salário mínimo.
No caso em tela deve ser analisado se houve modificação do binômio necessidade/possibilidade. Os documentos juntados aos autos mostram que o apelado está, atualmente desempregado (fls. 10/16), além de não ter sido comprovado efetivamente que recebe uma pensão do INSS, assim como o argumento de que possui um restaurante em nome de sua companheira e possui vários bens em nome de terceiros.
Destaco, por oportuno, uma passagem da sentença da douta juíza de primeiro grau:
“(...) Conforme denota-se dos documentos juntados, o autor comprova que estava desempregado (fl. 11), à época do ajuizamento da ação, e a requerida não comprovou as alegações argüidas de que o autor é proprietário de restaurante, nem mesmo que os quatro automóveis estão em poder do mesmo.
Dessa forma, diante da mudança da situação financeira econômica do autor, que autoriza a redução dos alimentos anteriormente acordados e para que não haja prejuízo às necessidades básicas dos requeridos, mantenho o pensionamento fixado em antecipação de tutela (fl. 23). (...)”

Além de estar desempregado, o apelado tem outro filho para auxiliar no sustento (fl. 66) e está com problemas de saúde (fl. 69/75), o que o impossibilita de exercer suas atividades na área da construção civil. Assim, ausente prova de ter havido aumento nas possibilidades do apelado e inexistente prova de aumento nas necessidades dos apelantes, o percentual fixado em sentença atende às necessidades dos alimentandos e às possibilidades do alimentante, não sendo trazidos aos autos fatos que pudessem alterar o estabelecido na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, confirmando a sentença a quo.
É o voto.

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

Des. José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70012319703, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME."


Julgadora de 1º Grau: ANDREA MARODIN FERREIRA HOFMEISTER

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