2.6.07

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CONTRATO DE TRANSPORTE.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. TRAVESSIA DE VIA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO TÁXI. DANOS MORAIS.
DO APELO DA RÉ.
Da responsabilidade. No caso concreto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da apelante, tendo em vista a cláusula de incolumidade que é implícita ao contrato de transporte, conferindo ao transportador obrigação de resultado, o de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.
Da culpa. Diante do conjunto probatório dos autos, caracterizada a culpa do condutor do táxi no acidente, tendo em vista que não obrou com as cautelas necessárias ao atravessar via preferencial, para em seguida parar, transversalmente, o táxi entre as duas pistas.
Dos danos morais. A caracterização do dano moral dá-se pelo sofrimento da demandante em função do dano psíquico em grau moderado desencadeado pelo evento. A quantificação desta indenização deve estar de acordo com seu caráter compensatório à vítima e educativo ao ofensor, devendo se pautar em alguns critérios como a condição econômica e a culpa deste, bem como a intensidade da dor e a situação sócio-familiar e cultural daquela. Manutenção do quantum indenizatório a título de dano moral fixado em sentença.
DESPROVIMENTO.
DO APELO DA SEGURADORA.
Da demanda em apenso. Segue improcedente a demanda em apenso, movida pela seguradora contra Sol Instaladora Elétrica Ltda, tendo em vista o deslinde da demanda principal.
Da responsabilidade da seguradora. Havendo na apólice exclusão expressa da cobertura pelos danos morais ante a não-contratação da rubrica específica, resta afastada a responsabilidade da seguradora.
PARCIAL PROVIMENTO.
DO APELO DA AUTORA.
Dos danos materiais. Não há nos autos qualquer prova ou indicativo de alguma despesa, médica ou de qualquer natureza, suportada pela autora em virtude do acidente.
Dos juros de mora. Incidência juros de mora desde a citação à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a ser de 12% ao ano.
Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor da condenação na forma do artigo 20, § 3.°, do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70016241804

Comarca de Porto Alegre
ROSIMERI RAUPP PEREIRA

APELANTE/RECORRIDa ADESIVa/APELADa

SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A


APELANTE/RECORRIDa ADESIVa
CARMEN LÚCIA FERREIRA

RECORRENTE ADESIVa/APELADa
SOL INSTALADORA ELÉTRICA LTDA.

APELADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré, dar parcial provimento ao apelo da seguradora e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente) e Des. Cláudio Baldino Maciel.
Porto Alegre, 26 de abril de 2007.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Trata-se de ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito movida por CARMEN LÚCIA FERREIRA contra ROSIMERI RAUPP PEREIRA, a qual denunciou SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A e SOL INSTALADORA ELÉTRICA LTDA.
Desde a exordial, a autora refere o acidente de trânsito ocorrido em 18/05/1998, envolvendo o Táxi Fiat/Palio EL, placas IFF-7210, pertencente à ré, e o caminhão Chevrolet D/60, placas OZ-2322, pertencente a Sol Instaladora Elétrica Ltda. e conduzido por Olmiro Portes Martins. Afirma que era passageira no táxi mencionado, conduzido por José Prates Paz, o qual teria parado no cruzamento entre a Av. Baltazar de Oliveira Garcia e Rua Antônio Severino com o propósito de tomar a pista posterior, sentido bairro-centro, quando foi abalroado pelo referido caminhão. Em conseqüência, sofreu ferimentos na cabeça, tendo de receber atendimento junto ao Hospital Cristo Redentor. Sustenta a culpa da requerida, em razão da imprudência de seu motorista, e com os danos sofridos, onde restou com seqüelas e passou por período de muita dor. Pede o pagamento de indenização por danos estéticos e morais, em quantia não especificada e também pelos gastos que teve em virtude do mesmo fato. Ao final, pleiteia a concessão do benefício da AJG (deferido – fl. 32).
Em contestação (fls. 36/48), a ré assenta a alegação de culpa exclusiva do condutor do caminhão, que teria omitido o necessário cuidado com o trânsito à sua frente, já que o táxi se encontrava parado aguardando o fluxo dos veículos. Em peças autônomas, denunciou à lide a seguradora Sul América Seguros Gerais e também a proprietária do caminhão, Sol Instaladora Elétrica LTDA (fls. 55/57 e 61/63).
Réplica às fls. 70 a 81.
Citada, a denunciada Sol Instaladora Elétrica LTDA apresenta contestação às fls. 96 a 99, requerendo, preliminarmente, a conexão com o processo n.° 100926899, em virtude de ambos terem a mesma causa de pedir. No mérito, pede que a denunciação seja julgada improcedente, tendo em vista a responsabilidade exclusiva do motorista do Táxi (fls. 96/99).
Por sua vez, a seguradora reitera o pedido de improcedência para ao final observar a limitação de sua responsabilidade e também denunciar a proprietária do caminhão (fls. 103/111).
A parte autora oferece réplica às contestações (fls. 124/130).
O processo n.° 100926899 é apensado, o qual trata de ação de ressarcimento movida pela Sul América Seguros Gerais contra Sol Instaladora Elétrica Ltda., tendo por base o mesmo fato e o contrato de seguro celebrado com a proprietária do táxi, então Maria Goretti Raupp Pereira, frente a quem teve de desembolsar a quantia de R$ 5.930,71, referente a danos emergentes e lucros cessantes. Seguiu-se contestação, onde a ré sustentou ser caso de improcedência, invocando os mesmos argumentos utilizados na primeira demanda.
Há coleta de prova pericial, cujos laudos constam às fls.140 a 144, complementados às fls. 158 a 159.
Na instrução, colhe-se depoimento pessoal da autora e ouvem-se três testemunhas, seguindo-se o encerramento do processamento com apresentação de memoriais (fls. 360/382, 383/388, 389/399 e 405/408).
Sobrevém sentença, sendo julgado procedente em parte o pedido da autora, procedente a denunciação da lide em relação à seguradora e improcedentes a denunciação e a ação em apenso movidas contra Sol Instaladora Elétrica LTDA. (fls. 410/416).
Irresignada, apela a demandada, sustentando que o conjunto probatório demonstra que a culpa no momento do acidente foi do condutor do caminhão, visto que conduzia o veículo de forma negligente e imprudente, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação. Sucessivamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Comprova preparo (fls. 419/432).
A seguradora interpõe recurso de apelação, postulado a reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais, isentá-la do pagamento de ônus sucumbenciais e decretar a procedência dos pedidos da inicial do processo 10500152563. Comprova preparo (fls. 436/446).
Os recursos são recebidos (fls. 435 e 452).
A segunda denunciada e a ré apresentam contra-razões (fls. 455/460 e 461/468).
Após decisão deste Tribunal em sede de agravo de instrumento (fls. 484/486), a autora oferece contra-razões (fls. 496/510) e, adesivamente (fls. 511/519), pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, a indenização pelos danos materiais e que a indenização concedida contenha correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios a razão de 6% até a entrada em vigor do atual Código Civil e 12% ao ano a partir desta data.
A demandada e a seguradora respondem ao recurso adesivo (fls. 525/528 e 529/533).
Vieram os autos conclusos.
VOTOS
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Aprecio os recursos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, reproduzo o dispositivo da sentença contra a qual se irresignam as partes:
“ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda para condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, a ser acrescido de correção, segundo a variação do IGP-M, a contar do ajuizamento, mais juros moratórios, à razão de 6% ao ano, a contar da publicação da sentença, haja vista o caráter constitutivo da condenação. JULGO PROCEDENTE denunciação contra Sul América Seguros Gerais S/A para condenar a denunciada ao reembolsar as despesas sofridas pela segurada denunciante em virtude da presente condenação, observado o limite previsto na apólice, igualmente corrigido monetariamente até a data do pagamento. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação contra SOL INSTALADORA ELÉTRICA LTDA e JULGO IMPROCEDENTE a demanda em apenso, movida por SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A.”

Aprecio inicialmente os apelos interpostos pelos demandados, tendo em vista que tratam da culpa no evento.
Do apelo da ré.
Resta incontroverso que o acidente ocorreu, envolvendo o Táxi Fiat/Palio EL, placas IFF-7210, pertencente à ré, e o caminhão Chevrolet D/60, placas OZ-2322, pertencente a Sol Instaladora Elétrica, estando a autora como passageira do automóvel, o qual teria parado no cruzamento entre a Av. Baltazar de Oliveira Garcia e Rua Antônio Severino com o propósito de tomar a pista posterior, sentido bairro-centro, quando foi abalroado pelo referido caminhão.
Afirma a apelante que, tendo o abalroamento sido causado pelo motorista do caminhão, o fato amolda-se ao caso fortuito ou à força maior, razão pela qual requer a exclusão de sua responsabilidade do dever de indenizar a parte autora.
Neste contexto, a discussão acaba sendo acerca da exclusão ou não da responsabilidade da transportadora em razão do fato de terceiro.
Dúvida não há de que a responsabilidade da apelante é objetiva, tendo em vista a cláusula de incolumidade que é implícita ao contrato de transporte, conferindo ao transportador obrigação de resultado, devendo conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.
Além disso, tem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
No caso em tela, restam caracterizadas a conduta, o dano e o nexo causal. Não se discute que a recorrente prestava o serviço de transporte e que a recorrida efetivamente se encontrava no táxi daquela que se envolveu no acidente, também restando caracterizado que sofreu lesões em decorrência do mesmo.
Neste contexto, cabia à apelante demonstrar a incidência de alguma excludente da responsabilidade, seja culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.
A tese alegada é a de que se trata de fato de terceiro, questão levantada também na demanda regressiva, que passo a analisar.
O conteúdo probatório conforta a versão sustentada pela autora. Por sinal, andou o julgador monocrático ao referir a imprudência da parte do condutor do táxi ao ingressar em uma via preferencial (Av. Baltazar de Oliveira Garcia) sem a devida cautela para em seguida parar, transversalmente, o táxi entre as duas pistas, o que isoladamente já basta a identificar a culpabilidade.
Acrescento que a prova testemunhal vai ao encontro do alegado pela demandante. Roner César Dias relatou que “... tinha um táxi parado. Pela posição que ele tava, ele ia vir pro centro, tava parado no meio onde tem um canteiro esperando pra entrar...” (sic. fl. 293).
No mesmo sentido, encontra-se o testemunho de Elias Silva ao descrever a posição do táxi no momento da batida: “Foi no meio da pista um pouquinho pra cá” (fl. 307).
Com efeito, essa é a tese que deve prevalecer, razão pela qual não há como afastar a culpa do condutor do táxi no evento.
Desta forma, é de se reconhecida a responsabilidade da transportadora pelos danos causados ao recorrente, os quais passo a analisar.
Insurge-se ainda a apelante quanto à indenização pelo dano moral, assentando que deve ser reduzido o valor para 20% do fixado pela sentença.
Quanto aos danos morais, sua caracterização no caso em tela dá-se em função do sofrimento da apelada pelas lesões resultantes do evento. Apesar de não ter sofrido lesões incapacitantes ou seqüelas estéticas (conforme laudo às fls. 142/144), observo que a avaliação psicológica, realizada pelo DMJ às fls. 140/141, aponta que a autora apresenta dano psíquico em grau moderado desencadeado pelo evento.
A indenização representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Acima de tudo, não é o valor pecuniário que abrandará ou fará desaparecer o perene sofrimento. Servirá ele, certamente, como manifestação pública e insofismável da responsabilidade do causador do dano.
A quantificação desta indenização deve se pautar em alguns critérios como a intensidade da dor, a culpa do ofensor, a situação econômica deste, bem como a situação sócio-familiar e cultural da vítima. Também deve ser dada uma natureza educativa à reparação para evitar que se repitam os atos que levaram à presente indenização.
Neste contexto, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença, observando-se os critérios já citados, em especial o abalo psíquico. Sobre o montante incidem juros de mora desde a citação à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a ser de 12% ao ano.

Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo da ré.
Do apelo da seguradora.
No que se refere à culpa no evento, reporto-me às razões já expostas anteriormente. Com efeito, segue inacolhida a demanda em apenso, movida pela seguradora contra Sol Instaladora Elétrica Ltda. Assim, passo a analisar os demais pontos atacados no apelo da denunciada.
Quanto à cobertura do seguro, importa verificar tão-somente a responsabilidade da seguradora pelo dano moral, havendo de ser acolhida a irresignação, uma vez que não houve contratação da cobertura discutida, em que pese o entendimento de que os danos morais poderiam estar incluídos naquela referente aos corporais.
Isso porque no caso em tela verifico que na apólice de fl. 58 havia a possibilidade de ser contratada a cobertura de danos morais através de rubrica específica, o que não foi realizado pelo segurado.
Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta Corte:

“apelação. ACIDENTE DE TRÂNSITO. destruição de casa por caminhão. danos materiais e morais. cobertura securitária. juros moratórios e termo inicial.
(...).
3.Cobertura securitária dos danos morais. Previsão específica na apólice. Rubrica não contratada pela ré.
(...).
Apelos da ré e da denunciada providos em parte.
Recurso adesivo desprovido.”
(AC 70010035319, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, 12ª Câmara Cível, TJRS, julgado em 04.11.04).

Assim, é de ser afastada a responsabilidade da seguradora, observando-se que única indenização a ser recebida pelo demandante é por danos morais, e há exclusão expressa na apólice, uma vez que onde estes são referidos não há indicação de importância segurada, ao contrário de outras coberturas.
Desta forma, é de ser julgada improcedente a denunciação da lide, arcando o denunciante com as custas respectivas e com os honorários devidos ao procurador da denunciada, os quais arbitro em R$ 800,00, observados o valor e a natureza da causa, bem como o trabalho desenvolvido, de acordo com o disposto no art. 20, §4.°, do CPC.
Pos tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo.
Do recurso adesivo.
Inicialmente, quanto à incidência dos juros, observo que a questão já foi analisada no apelo da ré.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos materiais, não é de ser acolhido, tendo em vista a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos, locomoção e tomografia computadorizada.
Conforme a decisão a quo (fl. 413):

“Como é cediço, a reparação pressupõe a existência de efetivo dano, que no caso inocorre. Não há nos autos qualquer prova ou indicativo de alguma despesa, médica ou de qualquer natureza, suportada pela autora em virtude do acidente. Em tais circunstâncias, se há necessidade de consultas médicas e consumo de medicamentos, a presunção é de que isso lhe é provido junto à rede pública, ou gratuitamente por outra via, inexistindo fundamento a justificar reparação a esse título.”

Portanto, mantenho a sentença no ponto.
Melhor sorte tem a recorrente no que tange a fixação dos honorários advocatícios. Havendo condenação expressa, a verba deve ser fixada na forma do art. 20, § 3.°, do CPC.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da autora, no sentido de incidir, sobre a condenação imposta a título de danos morais, juros de mora desde a citação à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a ser de 12% ao ano, bem como fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivo.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da ré, dou parcial provimento ao apelo da seguradora e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora.

Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo.
Des. Orlando Heemann Júnior (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70016241804, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

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