contratação de cheque especial e cartão de crédito por pessoa idosa e analfabeta, que somente utiliza sua conta bancária para recebimento de pensão.
Recurso parcialmente provido.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001183177
Comarca de Caxias do Sul
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BONES
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 10 de maio de 2007.
DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)
O recurso manejado merece parcial provimento.
Compulsando os autos, resta evidenciado que a autora entabulou com o banco réu contrato de abertura de conta corrente para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, valorado em aproximadamente R$ 650,00.
Analisando-se o contrato de adesão de fls. 54/56, percebe-se que, em que pese a condição de analfabeta da autora (fl. 13), esta apôs sua firma no instrumento contratual, que também foi firmado por duas testemunhas devidamente identificadas. Saliente-se que, para que o documento desfrutasse de validade e eficácia, haveria de ser firmado por pessoa constituída pela autora para assinar a rogo o contrato em seu nome, na forma como estabelece o art. 595, do Código Civil[1]. Demais disso, em se tratando de pessoa idosa, deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, na forma como estabelece o art. 50, inciso I, do Estatuto do Idoso[2].
Entretanto, verifica-se que adotou o Banco demandado procedimento arbitrário e ilegal, em desacordo com as determinações referidas, porquanto submeteu a autora à abertura de conta-corrente com cheque especial e cartão de crédito, muito embora somente se utilizasse os serviços bancários para receber seu benefício previdenciário, o que implicou sua oneração com juros e encargos bancários, debitados diretamente de sua conta corrente.
Assim, muito bem lançada a decisão de rescisão contratual, à qual merece ser acrescida a determinação de restituição em dobro dos valores debitados da conta corrente da autora a tal título, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para fixação de tal montante, tomo por base os demonstrativos de fls. 61/105, colacionados aos autos pela instituição financeira, transcrevendo as parcelas a serem restituídas para melhor elucidação do feito:
* tarifa plano ouro: 12 parcelas de R$ 3,50 (7/01/2002 a 6/12/2002); 15 parcelas de R$ 4,50 (07/01/2003 a 5/03/2004); 9 parcelas de R$ 5,20 (5/03/2004 a 8/12/2004); 8 parcelas de R$ 6,00 (7/01/2005 a 5/08/2005);
* juros: R$ 24,88, debitados em 31/12/2003; R$ 6,18, debitados em 30/01/2004;
* cartão de crédito: R$ 4,13, em 17/03/2005; R$ 2,07, em 11/04/2005; R$ 2,00, em 10/05/2005; R$ 3,00, em 10/06/2005; R$ 3,00, em 11/07/2005; R$ 10,50, em 10/08/2005; R$ 48,50, em 12/09/2005.
* taxa de renovação de limite: R$ 6,30, promovida em 03/06/2002.
Assim, os valores a título de repetição dobrada dos encargos debitados da conta da autora alcança a soma de R$ 629,72 (2 x R$ 314,86).
Demais disso, no que toca aos danos morais postulados, em que pese a ausência de demonstração de dano efetivo, tenho que tal espécie reparatória se impõe como forma de reprimir condutas futuras semelhantes, assumindo, na hipótese, portanto, função eminentemente pedagógica. Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 1.900,00, quantia que entendo adequada a atingir a finalidade pretendida, sem representar enriquecimento indevido da parte autora.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, no sentido de condenar o réu a pagar a autora a importância de R$ 629,72 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), equivalente à restituição em dobro dos valores debitados da conta corrente da autora, bem como de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de danos morais, valores a serem corrigidos pelo IGP-M a contar da distribuição da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem incidência de sucumbência, em face do provimento parcial do recurso e da interpretação conferida pelas Turmas Recursais ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001183177, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAXIAS DO SUL - Comarca de Caxias do Sul
[1] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
[2] Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
Marcadores: analfabeta, banco, cartão de crédito, cheque especial, contrato, idosa, juros, restituição em dobro, taxa bancária, vício de consentimento
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