31.5.07

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO.
Resta reconhecida a relação de consumo no caso em tela, tendo a autora sofrido danos físicos quando viajava como passageira em ônibus da empresa demandada. Pedido indenizatório fundamentado no defeito do serviço, caracterizado, em tese, no caso concreto. Incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor do que aquele previsto no Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70017893470

Comarca de Santo Ângelo
AMéLIA ALMEIDA CAVALHEIRO

APELANTE
VIAÇÃO OURO E PRATA S/A

APELADA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente) e Des. Cláudio Baldino Maciel.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2007.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por AMÉLIA ALMEIDA CAVALHEIRO em face da sentença em que foi reconhecida a prescrição de sua pretensão nos autos da ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito movida contra VIAÇÃO OURO E PRATA S/A.
Em suas razões, a apelante afirma que o fato ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, aduzindo que o art. 177 deste foi revogado pelo art. 205 do diploma de 2002. Indica que o prazo prescricional é de dez anos, como base no Código Civil de 2002 ou de cinco anos, de acordo com o CDC. Pleiteia a reforma da sentença (fls. 110-119).
O recurso é recebido (fl. 122) e respondido pela demandada, que sustenta restar caracterizada a prescrição, colaciona jurisprudência e requer seja mantida a decisão (fls. 124-129).
VOTOS
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Aprecio o presente recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Verifico que foi reconhecida a prescrição da pretensão da autora, uma vez que o acidente ocorreu em 29.03.02 e a ação somente foi proposta em 15.02.06.
O entendimento do juízo a quo foi no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo em vista o disposto no art. 2028 deste diploma. Isso porque o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e o prazo, que seria de vinte anos, conforme disposto em seu art. 177, ainda não tinha transcorrido em sua metade quando da entrada em vigor da lei nova.
Entretanto, tenho que outra solução deva ser dada ao caso em tela ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não obstante a posição que vinha sendo adotada pelo E. STJ no sentido de que o prazo previsto no art. 27 do citado diploma não se aplicava às pretensões relativas aos danos físicos causados em passageiro em decorrência de conduta culposa de preposto de empresa transportadora, uma vez que não seria a atividade desta a causa do dano. Neste sentido: AgRg no Ag 464193 / RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 11.11.02.
Ocorre que não há como ser afastada a incidência do CDC ao caso concreto, tendo em vista que a autora era passageira em coletivo da requerida, identificando-se como consumidora (art. 2º), enquanto a transportadora figura como fornecedora de serviço (art. 3º).
Observo que a norma consumerista busca justamente dar maior proteção à parte mais fraca na relação de consumo, qual seja, o consumidor. Assim, sob a égide do Código Civil de 1916 era cabível o entendimento de que deveria ser aplicado o prazo prescricional vintenário a pretensões decorrentes de acidente como no caso em tela, pois quatro vezes maior ao previsto no CDC. Tal interpretação resultava em proteção ao consumidor, justamente o fim almejado pela citada lei.
No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para demandas envolvendo responsabilidade civil restou reduzido para apenas três anos, menor do que o previsto no CDC, que é de cinco anos. Assim, afastar a incidência de suas regras ao caso concreto significaria afastá-lo de seu próprio fim.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, há de ser buscada a interpretação mais favorável ao consumidor e que, portanto, esteja de acordo com a finalidade da norma. Tal desiderato somente é alcançado com a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Observo que o caso em comento se caracteriza, em tese, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, uma vez que não teria fornecido a segurança que a demandante podia esperar, já que tinha a expectativa de ser conduzida incólume ao seu destino.
Vale destacar que a própria apelada admite a incidência do CDC à relação entabulada entre as partes, conforme se verifica em contestação.
Assim, é de ser afastado o reconhecimento da prescrição, observando-se que não decorreu o prazo de cinco anos entre a data do evento e a propositura da demanda.
Desta forma, é de ser desconstituída a sentença para que sejam colhidas as provas e apreciado o pedido de denunciação da lide apresentado pela demandada.
Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença.

Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo.
Des. Orlando Heemann Júnior (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70017893470, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: GIANCARLO CARMINATI BARETTA

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