31.5.07

Acidente em estádio de futebol, onde um torcedor caiu sobre uma torcedora, que restou paraplégica.

Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente em estádio de futebol, onde um torcedor caiu sobre uma torcedora, que restou paraplégica. Acidente de consumo que impõe responsabilidade objetiva do clube de futebol. Responsabilidade legal do próprio torcedor, que, alcoolizado, subiu na mureta e caiu, dando causa direta ao evento, sendo condenado criminalmente por isso. Ausência de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, não demonstrada a sua omissão, bem como da Federação Gaúcha de Futebol, que não tem ingerência sobre tal aspecto relativo à segurança dos estádios de futebol. Readequação dos encargos de sucumbência e do modo de cálculo e composição da dívida. Inexistência de obrigação regressiva do Estado do Rio Grande do Sul em face do clube de futebol, não sendo cabível a denunciação da lide. Agravo retido desprovido. Apelo da autora provido em parte. Apelo da ré Federação Gaúcha de Futebol provido. Apelo do réu Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense provido em parte. Apelo do réu Marco Antônio Boizonave desprovido. Sentença declarada de ofício.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção

Nº 70012669123

Comarca de Porto Alegre
MARCO ANTONIO BOIZONAVE

APELANTE / APELADO
MARIA JOSé APARECIDA DE MENDONCA

APELANTE / APELADO
GRêMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE

APELANTE / APELADO
FEDERAçãO GAúCHA DE FUTEBOL

APELANTE / APELADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da autora, dar provimento ao apelo da ré Federação Gaúcha de Futebol, dar parcial provimento ao apelo do réu Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, negar provimento ao apelo do réu Marco Antônio Boizonave e declarar a sentença de ofício.
Custas na forma da lei.
Porto Alegre, 26 de abril de 2007.


DR. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.


DES. OSVALDO STEFANELLO,
Presidente e Revisor


DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Vogal.


RELATÓRIO
Dr. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

MARIA JOSÉ APARECIDA DE MENDONÇA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra MARCO ANTONIO BOIZONAVE, GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, FEDERAÇÃO GAUCHA DE FUTEBOL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando que, em 20 de dezembro de 1992 quando assistia um “GRENAL”, nas arquibancadas sociais do Estádio Olímpico, o réu MARCO, alcoolizado, no mesmo local, porém, nas cadeiras cativas, ala social, na parte superior do estádio, exatamente acima de onde se encontrava a autora, subiu na mureta de proteção, caindo sobre as costas da demandante, causando-lhe enormes danos físicos. Aduziu que em função do acidente sofreu fratura na coluna ficando paraplégica. Discorreu sobre os fundamentos da responsabilidade civil de cada um dos réus. Referiu todas as dificuldades que vem passando com perda de emprego, gastos com tratamentos médicos e necessidades materiais decorrentes da invalidez. Postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que especificou.
Marco Antonio Boizonave contestou, às fls. 98-117, referindo ausência de culpa pelo acidente, pois também se considerou vítima. Frisou que não estava embriagado na ocasião, mas havia ingerido uma lata de cerveja.
Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense contestou, pedindo a denunciação da lide do Estado do Rio Grande do Sul e do réu Marco Antonio Boizonave. No mérito, disse ser só da Brigada Militar a responsabilidade pela segurança do estádio. Alegou ausência de irregularidades no Estádio Olímpico Monumental, já que a mureta que o torcedor se dependurou não era destinada a servir de passarela.
Federação Gaúcha de Futebol contestou, alegando a ausência de responsabilidade com relação ao evento danoso, já que este ocorreu fora do âmbito de sua competência.
O Estado do Rio Grande do Sul contestou, às fls. 236-256, alegando que em nada concorreu para a ocorrência do evento danoso. Frisou que o fato de ter sido o Estado chamado a prestar segurança no evento, a pedido de seus organizadores, não significava objetivamente que fosse responsável por todos os incidentes ocorridos.
O juiz, à fl. 314, indeferiu o pedido de denunciação do Estado, feita pelo Grêmio, o qual apresentou agravo retido, às fls. 325-337.
A autora, às fls. 410-450, postulou antecipação de tutela para o deferimento de pensão mensal devido a dificuldades financeiras. O juiz deferiu a antecipação nas fls. 452-453, para ser adimplida pelos réus MARCO e GRÊMIO, no valor mensal de R$ 1.000,00. A decisão foi mantida pelo TJRS em agravo de instrumento.
Houve instrução processual, com coleta de prova oral e pericial.
Sobreveio sentença, às fls. 841-850, proferindo o seguinte dispositivo:

Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do R.G.S. para excluí-lo do pólo passivo da demanda, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ APARECIDA DE MENDONÇA contra o GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, MARCO ANTONIO BOIZANAVE e a FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL reconhecendo a responsabilidade solidária dos requeridos pela ocorrência do evento danoso, condenando-os no pagamento de:
1-Indenização pela incapacidade laboral da autora, através de uma pensão mensal equivalente a 4,72 salários mínimos no valor vigente na data do pagamento. Incidindo no montante apurado juros compostos desde a data do evento danoso. Sem correção monetária, pois a indenização foi fixada em salários mínimos no valor vigente na data do pagamento;
2-Uma pensão a título de gastos necessários com medicamentos, tratamentos médicos, psicológicos e de fisioterapia na autora, cujo montante será apurado em liquidação por artigos;
3-Todos os gastos com medicamentos e tratamento médico-hospitalar da autora, em razão da ocorrência do evento danoso (documentos das fls. 43 a 61). Os valores apurados na análise dos documentos dos autos serão corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M, desde a data do seu desembolso, e acrescidos de juros compostos desde a data do evento danoso (20/12/1992). O montante devido será apurado em liquidação de sentença por arbitramento;
4-Indenização por dano moral a ser paga por cada um dos requeridos, no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos no valor vigente na época do pagamento, montante acrescido de juros compostos incidentes desde a data do evento danoso.
5-Indeferido o pedido de constituição de um fundo de pensão sobre a indenização pleiteada nos autos, pois não comprovada a situação de insolvência civil dos requeridos.
6-Na apuração do montante devido pelos requeridos serão descontados os valores já recebidos pela autora a título de antecipação de tutela e a doação feita pela FEDERAÇÃO GAÚCHA do aparelho “ARGO”.
Considerando a sucumbência da autora e dos requeridos MARCO ANTONIO, GRÊMIO e da FEDERAÇÃO GAÚCHA, na proporção de 2/6 para a autora e de 4/6 para os requeridos, condeno-os no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Procurador do Estado e de ambas as partes, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sem possibilidade de compensação da verba honorária, considerando na sua fixação os parâmetros estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º do art. 20 do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais pela autora e pelo requerido MARCO ANTONIO, pois lhes concedo o benefício da A.J.G.

A autora interpôs embargos de declaração às fls. 854-856, os quais foram acolhidos parcialmente, à fl. 857, para determinar o percentual de 6% ao ano aos juros de mora e referir acerca da vitaliciedade da pensão de 4,72 salários mínimos.
O réu Marco Antônio Boizonave apresentou apelação, às fls. 859-865, postulando a reforma da sentença. Referiu que não praticou qualquer ato capaz de resultar em queda. Disse que na qualidade de consumidor, decorrente da aquisição do ingresso para o espetáculo esportivo, teria também o direito de ser protegido da falta de segurança do estádio, ou, ainda, de si mesmo.
A autora apelou, às fls. 873-881, postulando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e a readequação dos honorários advocatícios.
Apelou o réu Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, pedindo o julgamento do agravo retido interposto com relação ao pedido de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul. Referiu a ausência de responsabilidade por não ter contratado seguranças particulares. Impugnou a condenação ao pagamento de juros compostos por não ter suporte legal.
A Federação Gaúcha de Futebol apelou, às fls. 903-910, referindo inexistir qualquer dever seu de ingerência na segurança do estádio de futebol.
Foram apresentadas as contra-razões das partes nas fls. 919-965.
O Ministério Público de 2º Grau, às fls. 970-984, opinou pelo desprovimento de todos os recursos.
Subiram os autos, com distribuição ao Exmo. Sr. Des. Artur Arnildo Ludwig, que determinou a redistribuição, em 28.04.2006, em virtude da portaria nº 09/2006, que instaurou regime de exceção para esta Câmara.
Após tal determinação, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTOS

Dr. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)
Destaco o exame dos recursos.
1. APELO DA AUTORA.
1.1. Improcedência do pedido para o Estado do R.G.S.
O caso telado é de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, já que o fato envolve uma suposta omissão do Estado, e não uma conduta positiva. O Estado não foi negligente na medida em que estava presente no local, atuando na preservação da ordem. Os policiais haviam abordado o réu Marco, o qual, durante a ação policial, acabou por subir na mureta e cair na ala inferior do estádio. A prova oral colhida judicialmente não fornece maiores elementos de convicção no sentido de que teria o Estado tido possibilidade de impedir o acidente, e, tampouco, atuar na hipótese como garantidor universal, não servindo a teoria do risco integral para amparar a pretensa condenação reclamada pela autora. Ainda, o acidente ocorreu em 1992, não cabendo invocar o disposto na Lei nº 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor – que refere no art. 14 a responsabilidade pela segurança da entidade mantenedora do mando de jogo, que deve solicitar segurança ao poder público. Essa lei, além de não retroagir, em nada altera o suporte fático da situação diante da ausência de omissão estatal, como já referido.

1.1.1. Responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil objetiva tem amparo constitucional no artigo 37, §6º, da Magna Carta e se refere ao tipo de responsabilidade em que a culpa não é auferida e nem importante, exigindo tão-somente o fato do serviço. Já a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa ou dolo, não está englobada no dispositivo constitucional, mas incide toda a vez que haja omissão por parte do ente público obrigado a agir no caso concreto. No que diz respeito a este processo cabe mencionar que não ocorreu falta do serviço ou falha do serviço ou culpa do serviço. Muito pelo contrário, os policiais estavam em serviço e atuando conforme o padrão de empenho exigido na situação. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade subjetiva porque não ocorreu omissão alguma que pudesse caracterizar a culpa estatal. Ademais, como para esta modalidade de responsabilidade é necessária a averiguação de culpa, em não havendo negligência, imprudência ou imperícia, não há o que se condenar, ou melhor, a quem se condenar. Os policiais da Brigada Militar, no contexto da partida de futebol, tentaram conter a ação do torcedor, o réu Marco, mas pela atitude irresponsável do próprio torcedor e pela falta de proteção do estádio, o acidente aconteceu.

1.2. Honorários advocatícios.
Tem razão a autora quando pede que o Tribunal modifique a sistemática para quantificação dos honorários advocatícios, que na sentença não restou clara. Foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem maiores esclarecimentos. Não se sabe no que consiste tal condenação, se engloba ou não as parcelas que se venceram após a sentença, o que seria vedado pela Súmula nº 111 do STJ, por exemplo. Tampouco os honorários têm liquidez, já que há duas rubricas que pendem de liquidação, uma inclusive por artigos. Assim, os honorários devem ser tornados líquidos e a única forma possível é pelo arbitramento em reais, pela exegese conjunta dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Em face do zelo profissional dos advogados da autora, a duração da causa (mais de doze anos), a complexidade, e o valor da condenação, arbitro os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a contar da data deste julgamento.

2. APELO DO RÉU MARCO ANTONIO BOIZONAVE.

2.1. Ausência de responsabilidade civil.
O réu MARCO é o causador direto do dano. Foi condenado criminalmente, por lesões corporais culposas. A sentença penal condenatória transitou em julgado (fls. 804 e s.). A responsabilidade dele é, portanto, legal (art. 1.525 do CC de 1916). A condenação criminal importa em obrigação de reparar o dano civilmente. O réu MARCO, portanto, não tem possibilidade de não ser condenado. As alegações de que foi vítima de uma situação, que o estádio não era seguro ou que tinha que ser protegido de si mesmo, porque estava alcoolizado, são irrelevantes. Por fim, o réu MARCO explicou que é pobre e sem condições de pagar as indenizações a que foi condenado, motivo pelo qual nem possui interesse em discutir os valores. Esse último aspecto seria o único no qual teria ele interesse de recorrer, já que a sua obrigação de indenizar é inarredável. Diante disso, seu apelo não tem o menor cabimento.

3. APELO DA RÉ FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL.

3.1. Ausência de nexo causal entre o acidente e a atuação da Federação.
A atuação da FGF está relacionada com a organização e fiscalização do campeonato de futebol. Tem relação com a escalação de árbitros e fiscalização do cumprimento dos regulamentos nos certames. Porém, nada há de concreto a definir que a Federação tenha responsabilidade, ainda que indireta, por um acidente ocorrido em um estádio de futebol, mesmo que durante partida de campeonato por ela administrado. A solidariedade não se presume e, mesmo sob a ótica da relação consumeirista, não consigo perceber a FGF como um dos fornecedores da relação de consumo que levou a autora ao estádio de futebol. Na jurisprudência de nossa Corte, há condenações da FGF na devolução do preço de ingressos de uma partida de futebol entre Brasil e Argentina, onde foram vendidos mais ingressos do que a lotação permitida do estádio Beira-Rio. Aqui, não obstante, a situação é diversa e não vejo ingerência ou possibilidade de controle da FGF sobre a segurança dos estádios, que é responsabilidade direta do clube de futebol, o que agora já está pacificado pelo Estatuto do Torcedor, lei que na época ainda não existia.

3.2. Readequação da sucumbência.
Julgo improcedente o pedido da autora contra a Federação Gaúcha de Futebol, suportando a primeira os honorários do advogado desta ré, que arbitro em R$ 5.000,00, com correção pelo IGP-M a contar da data deste julgamento, cuja exigibilidade fica suspensa por gozar de AJG.

4. APELO DO RÉU GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE.
4.1. Agravo retido.
O agravo retido deve ser desprovido, por dois motivos. Primeiro porque a sentença julgou improcedente o pedido contra o Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, era necessária a comprovação da omissão estatal, o que não ocorreu. Em meu voto, estou confirmando a sentença nesse aspecto. Não há direito de regresso do Grêmio se o Estado do R.G.S. não tem responsabilidade. Segundo porque a hipótese ventilada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 70 do CPC. Acrescento que o mesmo raciocínio (segunda hipótese) vale quanto ao pedido de denunciação da lide feito pelo Grêmio ao réu Marco, embora não tenha sido expressamente reiterado no presente recurso.

4.2. Pedido de condenação do Estado do R. G. S.
No julgamento do apelo da autora, já manifestei os fundamentos para confirmar a sentença na parte que julgou o pedido improcedente para o Estado do R.G.S., cuja responsabilidade era subjetiva, não havendo provas de conduta omissiva. Aqui, reporto-me ao teor de tal entendimento já esposado.

4.3. Ausência de responsabilidade civil do Grêmio.
Sem razão o apelante quando imputa ao Estado a responsabilidade, procurando interpretar o Estatuto do Torcedor, que sequer existia na época, não retroagindo ao fato, além do que o art. 14 da mencionada Lei é claro ao estabelecer a responsabilidade direta do clube pela segurança no estádio. Sobre as condições físicas do estádio, estavam aquém do mínimo exigido pela Lei Complementar nº 284/92, quanto à altura do peitoril de onde o réu Marco caiu. Depois disso o clube retirou a primeira fila de cadeiras e aumentou a altura do peitoril com um corrimão, aumentando a segurança. De qualquer modo, é objetiva a responsabilidade do Grêmio, por ser o proprietário do estádio em que aconteceu o acidente durante partida envolvendo o seu próprio time, onde havia cobrado ingresso para a entrada dos torcedores. Aplica-se, no caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. TUMULTO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. LESÃO CORPORAL EM TORCEDOR. A Lei nº 10.671/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor) foi editada em complementação à Lei nº 8.078/90, razão pela qual as respectivas normas devem ser aplicadas em conjunto. Por conseqüência, a responsabilidade da entidade desportiva, por danos causados ao torcedor, é objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Havendo prova de que o serviço foi mal prestado, do dano e do nexo de causalidade, há o dever de reparação. Falha na prestação do serviço que está consubstanciada na venda excessiva de ingressos aos torcedores do time adversário e da visível desorganização do clube diante dessa situação. Lucros cessantes que precisam ser apurados com amparo em critérios razoáveis, na busca de uma indenização justa, a partir da prova produzida. Art. 402 do novo CC. Valor da reparação do dano moral mantida. Responsabilidade que, no caso, é contratual, incidindo, os juros moratórios, a partir da citação. Art. 219 do CPC. Agravo retido não conhecido e apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70010299618, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 10/03/2005)

RESPONSABILIDADE DO CLUBE DEMANDADO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TORCEDOR DA CORÉIA LANÇADO NO FOSSO EM MOMENTO DE EUFORIA DA TORCIDA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. É responsável o Clube pela segurança dos torcedores que, mediante pagamento de ingresso, acorreram ao estádio para assistir à partida de futebol. Tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados pela falha na segurança, é objetiva, nos moldes preceituados no art. 14 do CDC, que diz com a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos no fornecimento de produtos ou na prestação de serviço. O acidente descrito na inicial e suas conseqüências restaram devidamente comprovados nos autos, pelas provas testemunhais, documentais e fotográficas acostadas, não vingando a tese do demandado, reiterada em razões recursais, de que não houve comprovação que o infortúnio ocorrera nas dependências do Clube. Valor da reparação que vai reduzido para importância compatível com a grandeza do ocorrido. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70014192389, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 08/06/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO E LESÕES CORPORAIS PERPETRADAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DANO MORAL. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE DESPORTIVA. LEI 10.671/03 E LEI 8.078/90. 1. O autor busca ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos em razão de ter sido agredido fisicamente por cinco assaltantes dentro do Estádio Olímpico, durante a realização de um jogo de futebol Gre-Nal. 2. São aplicáveis ao caso as Leis° 10.671/03 - Estatuto de Defesa do Torcedor - e a Lei n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -. Como se vê do texto dos artigos 3º e 14 da Lei n° 10.671/03, o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumeirista, equiparando a entidade responsável pela organização da competição ao fornecedor. 3. A responsabilidade pela segurança do torcedor durante a realização de evento esportivo é da entidade detentora do mando de jogo. E tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados pela falha na segurança, é objetiva, ensejando a aplicação, além das regras específicas do Estatuto do Torcedor, do disposto nos arts. 12 a 14 do CDC, que dizem, por sua vez, com a responsabilidade - objetiva - do fornecedor por defeitos no fornecimento de produtos ou na prestação de serviço. 4. E não há falar que a mera solicitação de segurança ao Poder Público (art. 14, I, da Lei n° 10.671/03), pela entidade desportiva, transfere a responsabilidade pela segurança ao Estado. A solicitação de segurança ao Estado é um dos deveres da entidade desportiva, que lhe é imposto justamente por ser sua ¿ e isto decorre de expressa imposição legal (caput do art. 14 da Lei antes mencionada) - a responsabilidade pela segurança durante a realização do evento. 5. Considerando que um evento esportivo de grande porte reúne enorme contingente de pessoas, de todos os meios sociais e culturais e com os mais diversos "ânimos", qualquer tipo de ilícito que ocorra no local é, sim, previsível. Não se pode afastar a hipótese de que, durante um jogo de futebol, ocorram roubos, furtos e lesões corporais, dentre outras infrações. Daí a incorreção em concluir-se que o fato ocorrido com o autor consistiu em caso fortuito. Ora, se era previsível e provável que fatos desta espécie ocorressem, e cabia ao réu promover a segurança do local, é a ele imputável a responsabilidade pelo dano perpetrado ao autor. 6. Ainda, mesmo tendo sido requisitada segurança ao Poder Público e estando esta efetivamente presente no estádio, se o ilícito ocorreu é de se concluir que a segurança prestada era insuficiente ou defeituosa, ensejando, assim, na forma do art. 19 da Lei n° 10.671/03, combinado com o art. 14 da Lei n° 8.078/90, o dever de indenizar da entidade desportiva. 7. O autor, muito embora tenha alegado prejuízo material, consistente em despesas com médicos e medicamentos, não declina o montante do dano, nem comprova que efetivamente tenha se produzido. Improcede, pois, o pedido de ressarcimento de dano material. 8. O dano moral, por sua vez, está ínsito na própria ofensa, configurando-se, neste caso, in re ipsa. O fato de o autor ter sofrido grave agressão física, que lhe causou afundamento dos ossos da face e lhe impôs a necessidade de implantação de pinos e placas de metal no rosto, é, por si só, fato suficientemente idôneo a gerar abalo moral. 9. Considerando as peculiaridades do caso em tela, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 15.000,00, que deverão sofrer correção pelo IGP-M, desde esta data, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. PROVIDO EM PARTE O APELO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70013709761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Íris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/01/2006).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFUSÃO EM SAÍDA DE ESTÁDIO DE FUTEBOL. 1. Restando evidenciado, nos autos, que o autor foi pisoteado em saída de estádio de futebol, após larga goleada do time visitante, o que ocasionou confusão generalizada na saída do jogo, merece ser julgado procedente o pedido inicial. 2. Se o réu agiu de forma imprudente, ao permitir a lotação do estádio em capacidade superior ao seu limite físico, responde pelos danos que advêm deste proceder. Lição doutrinária de José Dias de Aguiar. 3. A falta de segurança garantida ao público e aos participantes do jogo, uma vez que até o estádio foi depredado e os próprios atletas do réu tiveram sua integridade física ameaçada, caracteriza, de forma flagrante, negligência, dando ensejo à reparação de danos. 4. Dano moral, no caso, consubstanciado na falta de auxílio ao autor, que se submeteu a moroso tratamento de dois anos pelos SUS, quando a lesão, rompimento de ligamentos, poderia ser facilmente tratada pelo demandado em tempo muito inferior, ante a existência de notório departamento médico e ortopédico em suas dependências, havendo testemunha a declarar, inclusive, que o contexto repercutiu de forma negativa no casamento do autor, tendo este, inclusive, perdido o emprego em padaria. 5. Danos materiais, consistentes na aquisição de uma bengala, que devem ser indenizados. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70009420092, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/08/2004).

4.4. Readequação do valor da condenação.

4.4.1. Proporcionalidade.
Não tem aplicação o disposto no art. 944 do Código Civil de 2002, visto que o acidente aconteceu em 1992, não podendo a lei material retroagir. Além disso, não se discutem graus de culpa no caso em que a responsabilidade do Grêmio, proprietário do estádio e organizador do evento, é objetiva. Logo, a indenização, sendo solidária, deverá ser suportada no mesmo valor imposto ao réu Marco, causador direto do dano.

4.4.1.1. Readequação de ofício do fator de correção e solidariedade quanto à indenização por dano moral.
O valor arbitrado está correto, equivalente a 200 salários mínimos, ante a gravidade do fato, não havendo motivo algum para a sua redução. Apenas faço correção de dois erros materiais da sentença. Primeiro tal condenação deve ser solidária entre o Grêmio e Marco, e não 200 salários mínimos devidos por cada um. Segundo o salário mínimo não pode ser usado como fator de correção monetária. Há de se converter o valor em reais, pelo equivalente a 200 salários mínimos em março de 2005, com correção monetária pelo IGPM desde então. Os juros terão tratamento diferenciado, como adiante será explicitado. Nesses dois pontos, estou declarando de ofício a sentença.

4.4.2. Juros de mora.

4.4.2.1. Juros compostos.
Os juros compostos são juros capitalizados mês a mês e estavam previstos no art. 1.544 do Código Civil de 1916. Não há mais juros compostos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil. Tem razão o Grêmio ao insurgir-se contra tal extensão condenatória da sentença. Aplico o disposto na Súmula nº 186 do STJ e excluo da condenação imposta ao Grêmio os juros compostos: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”.

4.4.2.2. Esclarecimento de ofício quanto aos juros compostos.
Declaro a sentença, de ofício, para esclarecer que o réu MARCO pagará os valores a que foi condenado com juros compostos, desde a data do acidente, mas os juros passarão a ser contados de forma simples, ou seja, não capitalizados, a partir de 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, que aboliu tal prática.

4.4.2.3. Esclarecimento de ofício quanto à taxa de juros.
Entendo oportuno fazer o devido esclarecimento acerca dos juros de mora. São eles da ordem de 6% ao ano (aplicável o art. 1.062 do CC de 1916, pela data do fato), até a data em que entrou em vigor o novo Código Civil. A partir daí, passam a ser de 1% ao mês, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN. Nesse sentido, já há pronunciamento do nosso egrégio TJRS, consoante o acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 70006223473, da 2ª Câmara Cível, em que foi relator o eminente Desembargador Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior. Subsidiariamente, invoco o magistério de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, na sua obra “Direito Intertemporal”, Ed. Forense, 1ª ed., 1980, p. 329, em que ensina que os juros moratórios subordinam-se ao princípio da incidência imediata da lei nova (ressalvadas as hipóteses de juros contratuais, que se subordinam ao princípio da sobrevivência da lei vigente ao tempo do nascimento da obrigação).

4.4.2.4. Termo inicial dos juros de mora para o Grêmio.
Diferentemente da situação do réu Marco, causador direto do dano sofrido pela autora e autor do ato ilícito, a responsabilidade do réu Grêmio é contratual. Por tal motivo, em relação ao Grêmio, os juros de mora são devidos somente a contar da citação, pela exegese do art. 219 do CPC. De qualquer sorte, importa manter a condenação ao pagamento de juros sobre todas as parcelas vencidas e as que se vencerem até o efetivo pagamento. Os juros não podem contar sobre os pagamentos mensais de pensão, quando adimplidos no tempo e modo corretos, hipótese em que não haverá a mora.

4.4.3. Termo final da condenação ao pensionamento. Esclarecimento de ofício.
Não tem razão o réu Grêmio ao reclamar que a condenação ao pagamento de uma pensão mensal equivalente a 4,72 salários mínimos não poderia ser ilimitada no tempo. A própria autora explicou que a pensão deveria ser concedida até a data de seu óbito, em caráter vitalício.
A doutrina de Rui Stoco é elucidativa quando aborda o tema, in verbis:
“Para o estabelecimento do termo ad quem ter-se-á de analisar o caso concreto, pois inexiste um critério padrão, posto que a pensão tanto poderá ser vitalícia quanto por tempo certo de duração (...).
Se a vítima sobrevive mas fica total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, deve receber pensão vitalícia, ou seja, enquanto viver, sem qualquer limitação temporal.
E a razão é simples: se ela é incapaz hoje em razão do infortúnio, o será aos 25 anos de idade, bem como quando alcançar 65 anos.
Se hoje não tem condições de exercer uma atividade produtiva e remunerada, muito menos as terá quando estiver com idade mais avançada.
Ora, nada justifica estabelecer em tempo provável de vida àquele que necesitará para o resto de sua vida amparo mensal. A ficção não pode se sobrepor à realidade.”[1](grifo meu)

Outrossim, cito jurisprudência que bem ilustra o caso dos autos:
“A pensão fixada a título de indenização decorrente de acidente do trabalho deverá ser vitalícia e não somente até o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos, caso em que seria devida aos beneficiários se o acidentado falecesse. (2º TACSP – 7ª C. – Ap. – Rel. Américo Angélico – j. 09.09.1997 – RT749/315)”

Então, declarando a sentença de ofício, esclareço que os valores concedidos à autora à título de pensão são vitalícios.





4.4.4. Abatimento dos valores antecipados pelo Grêmio.
Em sendo solidária a condenação dos réus, é elementar que os valores que desde 2003 o Grêmio já está pagando à autora, como antecipação de tutela, haverão de ser abatidos. Não há como determinar que tais pagamentos somente ao Grêmio aproveitem, e não ao co-réu Marco, visto que há solidariedade entre eles e não poderia a autora cobrar do outro o que do primeiro já recebeu.

4.4.5. Readequação da sucumbência.
Até por decorrência do arbitramento em reais, com relação aos honorários dos advogados da autora, toda a sucumbência neste processo deve ser retificada. A autora pagará 1/3 das custas e os réus Marco e Grêmio os 2/3 restantes (além dos honorários dos advogados da autora, já fixados em R$ 50.000,00). A autora pagará honorários ao advogado da FGV (que já foram arbitrados em R$ 5.000,00) e os honorários do Procurador do Estado, os quais arbitro em R$ 5.000,00, com correção pelo IGP-M a contar da data deste julgamento. Em face da autora e do réu Marco, está suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência porque gozam de AJG. Não há compensação de honorários, ante a pluralidade de partes, onde não há sucumbência recíproca.

5. DISPOSITIVO DE VOTO.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da autora, dar provimento ao apelo da ré Federação Gaúcha de Futebol, dar parcial provimento ao apelo do réu Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, negar provimento ao apelo do réu Marco Antônio Boizonave e declarar a sentença de ofício.

Des. Osvaldo Stefanello (PRESIDENTE E REVISOR)
Peço vista.

Des. Artur Arnildo Ludwig
Aguardo.

VISTA
Des. Osvaldo Stefanello (PRESIDENTE E REVISOR)
Eminentes Colegas, a complexidade e a relevância da causa me compeliram a pedir vista dos autos, mercê do extenso e fundamentado voto do Relator, ao efeito de um exame mais apurado dos argumentos e provas.
Então, após detida análise, cheguei a mesma conclusão construída de forma percuciente pelo nobre Juiz Relator, ao efeito de prover em parte o apelo da autora; prover o apelo da Federação; acolher em parte o recurso do réu Grêmio Porto Alegrense e desprover a apelação vertida pelo réu Marco Antônio.
A propósito, vale discorrer as seguintes considerações:
1) Apelo do demandado Marco Antônio:
“O Futebol é dito o esporte nacional, motivo de inflamadas paixões e, muitos torcedores reunidos em um estádio utilizam o espetáculo como uma espécie de catarse de todos os seus problemas, comportando-se de modo aparentemente irado e próximo do irracional, o que para o espectador distante e desapaixonado assemelha-se à embriaguez ou mesmo à loucura”, fl. 747 (Marco Antônio, em seus memoriais).

Manifestação que expressa com absoluta fidelidade seu estado de espírito nos momentos que antecederam sua queda sobre a autora, causando-lhe todos os traumas que está hoje a viver e enfrentar.
Confissão expressa do estado de alucinação em que se encontrava e de sua inafastável responsabilidade pelos danos físicos e de extra-físicos, patrimoniais e morais que à autora ocasionou.
Estado de ser absolutamente injustificável para um ser humano, já que o futebol deve ser encarado como passatempo, como diversão. Esporte é também cultura, é lazer, é educação (pelo menos deveria ser), tendo, inclusive proteção constitucional – Cap. III do Título VIII, da CF.
E o local em que se pratica esporte, mormente o futebol, pelo grande número de torcedores que agrega e atrai, não é, definitivamente, lugar para o extravasar ímpetos bestiais ou de evasão de outros sentimentos menos nobres.
2) Grêmio Futebol Porto Alegrense:
A mureta de proteção da qual caiu o réu Marco Antônio, por não ser suficientemente alta, não oferecia a segurança indispensável ao torcedor que dela se aproximasse.
Por certo, houvesse no local um sistema físico de proteção adequado e correto, a queda de Marco Antônio teria sido evitada, ou, ao menos, obstaculizada, mesmo estando embriagado, como realmente estava. A prova o comprova.
Fator que implica responsabilidade subjetiva do Grêmio, uma vez que não tomara as devidas precauções quanto a este item pontual da segurança dos torcedores que ao Estádio compareceram.
3) Federação:
Não vejo na hipótese, como bem realçado pelo eminente Relator, como atribuir responsabilidades à Federação pelo lamentável fato ocorrido e que se está a examinar.
4) Estado do Rio Grande do Sul:
Lembro: Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos... (art. 144 da CF – art. 124 da C. Estadual).
Hipótese de culpa subjetiva, não objetiva, art. 37, XXII, § 6º da CF.
Lição de Hely Lopes Meirelles citado na contestação de fls. 241/242:
“Daí a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredações por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares (cfe. TJSP RT 54/336; 275/319). Nestas hipóteses a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração. E na exigência do elemento subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos da natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos” (grifo do citante).

No caso, os policiais que se encontravam presentes agiram de forma adequada.
ACOMPANHO O VOTO DO RELATOR.

Des. Artur Arnildo Ludwig
TAMBÉM ACOMPANHO O RELATOR.

DES. OSVALDO STEFANELLO - Presidente - Apelação Cível nº 70012669123, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU MARCO ANTÔNIO BOIZONAVE E DECLARARAM A SENTENÇA DE OFÍCIO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA LUISA M DA SILVA MININI
[1] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1288.

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