consumidor. contaminação de bebida por corpo estranho. segurança alimentar. dano moral.
Recurso provido em parte. Unânime.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71000721308
Comarca de Sapiranga
ROSIMAR ANTONIO GONCALVES
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2005.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)
Estou votando pelo provimento parcial do recurso, uma vez identificando na situação de fato, diversamente do MM. Juízo de primeira instância, a ocorrência de dano moral indenizável, mas não no patamar pretendido pelo recorrente.
O consumidor/recorrente encontrou uma embalagem de doce dentro da garrafa de cerveja fabricada pela recorrida, consoante retratos de fl. 09.
A r. sentença considerou que no caso concreto, apesar da potencialidade de causação de dano moral pela situação versada, mesmo não tendo chegado a ser aberta a garrafa, a prova evidenciava que o autor não sofreu abalo moral.
Vejo sob outro ângulo, todavia.
A questão diz, sobretudo, com a segurança alimentar do consumidor.
Não se pode exigir que o consumidor abra a embalagem, nem que consuma, ainda que parcialmente, o produto contaminado por corpo estranho, para que se perfaça o abalo moral.
Este se caracteriza pela simples constatação de que aquele alimento (como o é a cerveja, sem dúvida) foi embalado sem a observância dos padrões mínimos de sanidade exigíveis e legitimamente esperados pelo consumidor. Isso é o suficiente para causar-lhe a sensação, por um lado, de extrema insegurança quanto à qualidade do que já consumiu, mesmo que de outras marcas, e por outro, de desconsideração com sua saúde por parte do fornecedor.
Além disso, a imposição de indenização, em tal hipótese, cumpre também a finalidade dissuasória da pena, servindo, pois, para que a fabricante do produto seja alertada acerca da necessidade de melhor controlar seu processo de higienização, que é primordial nesse ramo de atividade, em que lida com a alimentação humana.
De efeito, depois de deparar-se com o objeto apresentado pelo autor, não há como ter segurança de que o produto da ré não tenha estado noutras vezes contaminado por resíduos não visíveis a olho nu quando misturados à cerveja, como, por exemplo, urina humana ou animal.
Descabe argumentar, a esse propósito, com a segurança do processo de higienização da embalagem, pois esse caso é a prova cabal de sua falibilidade.
Ainda em apreço aos termos da defesa, saliento que a hipótese de adulteração pelo consumidor, além de incomprovada, não beneficia à fornecedora porque, se há essa possibilidade, a ela mesma compete a adoção de providências no sentido de garantir a inviolabilidade do conteúdo, por exemplo, através da adoção de lacres de segurança na tampa.
Tenho, portanto, como suficientemente caracterizado o dano moral sofrido pelo consumidor, independentemente do fato de a prova testemunhal fazer referência a brincadeiras em face do ocorrido. A reação do homo medius é que deve ser considerada para tal aferição.
No que pertine à estimativa do valor da indenização, ausente sistema de tarifação, há que se louvar o juízo em critérios de bom senso, atento à finalidade compensatório-punitiva da sanção.
O autor é pessoa humilde, de parcos rendimentos (fl. 81). Já a ré é empresa multinacional de liderança em seu setor. No caso, o valor da indenização fica muito mais limitado pela vedação do enriquecimento sem causa do lesado do que por outro fator.
Ante esses comemorativos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, o que equivale, nesta data, a dez salários mínimos, não se podendo alcançar os quarenta salários mínimos postulados.
Voto, portanto, pelo provimento parcial do recurso, condenando a ré a indenizar o autor por danos morais com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela variação do IGP-M a partir desta data e acrescida de juros de 12% ao ano desde a citação.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento e na forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (PRESIDENTE) - De acordo.
Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Juízo de Origem: DISTRIBUIDOR SAPIRANGA SAPIRANGA - Comarca de Sapiranga
Marcadores: cerveja, corpo estranho, doce, embalagem, fabricante, garrafa, insegurança, segurança alimentar, sistema de higienização
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