AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 581.855 - DF (2003/0155096-6)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
ADVOGADO : JUAREZ ROCHA BOTELHO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLÁVIO SILVA ROCHA E OUTROS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte.Inconformada, assevera a agravante que nem a decisão do STF no RE 226.855-7, nem o entendimento consolidado na Súmula 252/STJ contêm motivação suficiente para a rejeição do pedido.Afirma, em relação aos índices de 84,32% (março/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91), não deferidos pelo Tribunal a quo, que o STF não se pronunciou acerca dos referidos índices, visto que não foram objeto do pedido, não emitindo assim qualquer juízo de valor a respeito. Sustenta, ainda, que a Súmula 252/STJ não consolidou entendimento contrário a essa pretensão e que esta Corte tem se pronunciado, reiteradamente, admitindo a necessidade da aplicação dos referidos índices nas contas fundiárias.Quanto aos índices de 10,14% (fevereiro/89), 9,55% (junho/90) e 12,92% (julho/90), alega que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido da procedência do pedido, traz à colação vários julgados que corroboram a sua tese.
Havendo posições divergentes nas Turmas de Direito Público, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, proponho seja afetado o presente recurso à Seção, a fim de uniformizar-se a jurisprudência.
É o relatório.
Tem razão a agravante, pois o STF, no RE 226.855-7, e o STJ, pela Súmula 252, não examinaram as teses em torno dos seguintes expurgos inflacionários: 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91).
Para solucionar a controvérsia, verifico, inicialmente, que a jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários, mediante aplicação do IPC, no período de março/90 a janeiro/91 e do INPC de fevereiro/91 a dezembro/1991. As Turmas que compõem a Primeira Seção são acordes quanto à aplicação do índice de 10,14% (fevereiro/89), como demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS POR MAIORIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 538, § 1º DO CPC). EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.1. Se a resposta a embargos declaratórios não complementa o acórdão da apelação, não cabem embargos infringentes, mesmo quando tomada por maioria.2. Não se expõe a embargos infringentes acórdão que, no julgamento de embargos declaratórios impõe a multa cominada pelo art. 538, § 1ºdo CPC.3. A propósito dos índices de atualização, adota-se o IPC, salvo em relação aos Planos Bresser (junho/87); Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) (RE 226.855-7 e Súmula 252/STJ).
A redução do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), implica em automática ampliação do IPC de fevereiro do mesmo ano para 10,14%, conforme decisão da Corte Especial no REsp 43.055/SÁLVIO.(REsp 532.585/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ 01/09/2003, pág. 240)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC DE FEVEREIRO/89: 10,14%. REFLEXO DA REDUÇÃO DO ÍNDICE APLICADO EM JANEIRO/89. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (REsp N.43.055-0/SP)1. Com a redução do IPC de janeiro/89, de 70,28% para 42,72% (REsp . 43.055-0/SP), há reflexo na aplicação do IPC de fevereiro/89, devendo ser considerado o índice de 10,14% - Precedentes desta Corte.2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração quanto à conclusão do decisum.(EDRESP 159.558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 08/03/2000, pág. 97)
Fora a peculiaridade relativa aos expurgos de janeiro e fevereiro/89, em razão do precedente da Corte Especial (REsp 43.055-0/SP), nos demais períodos questionados, os percentuais devidos são:
Índice de Preços ao Consumidor - IPC / IBGE
1986 1987 1988 1989 1990 1991
Janeiro 16,82 % 16,51 % 70,28 % 56,11 % 19,91 %
Fevereiro 13,94 % 17,96 % 3,60 % 72,78 % 21,87 %
Março (-) 0,11 % 14,40 % 16,01 % 6,09 % 84,32 %
Abril 0,78 % 20,96 % 19,28 % 7,31 % 44,80 %
Maio 1,40 % 23,21 % 17,78 % 9,94 % 7,87 %
Junho 1,27 % 26,06 % 19,53 % 24,83 % 9,55 %
Julho 1,19 % 3,05 % 24,04 % 28,76 % 12,92 %
Agosto 1,68 % 6,36 % 20,66 % 29,34 % 12,03 %
Setembro 1,72 % 5,68 % 24,01 % 35,95 % 12,76 %
Outubro 1,90 % 9,18 % 27,25 % 37,62 % 14,20 %
Novembro 3,29 % 12,84 % 26,92 % 41,42 % 15,58 %
Dezembro 7,27 % 14,14 % 28,79 % 53,55 % 18,30 %
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC
1991 1992 1993 1994 1995 1996
Janeiro 20,95 % 25,92 % 28,77 % 41,32 % 1,44 % 1,46 %
Fevereiro 20,20 % 24,48 % 24,79 % 40,57 % 1,01 % 0,71 %
Março 11,79 % 21,62 % 27,58 % 43,08 % 1,62 % 0,29 %
Abril 5,01 % 20,84 % 28,37 % 42,86 % 2,49 % 0,93 %
Maio 6,68 % 24,50 % 26,78 % 42,73 % 2,10 % 1,28 %
Junho 10,83 % 20,85 % 30,37 % 48,24 % 2,18 % 1,33 %
Julho 12,14 % 22,08 % 31,01 % 7,75 % 2,46 % 1,20 %
Agosto 15,62 % 22,38 % 33,34 % 1,85 % 1,02 % 0,50 %
Setembro 15,62 % 23,98 % 35,63 % 1,40 % 1,17 % 0,02 %
Outubro 21,08 % 26,07 % 34,12 % 2,82 % 1,40 % 0,38 %
Novembro 26,48 % 22,89 % 36,00 % 2,96 % 1,51 % 0,34 %
Dezembro 24,15 % 25,58 % 37,73 % 1,70 % 1,65 % 0,33 %
Trago, agora, os fatores de correção constantes da Tabela JAM (juros e atualização monetária), aplicados às contas vinculadas do FGTS:
Tabela de Índices de JAM Creditados nas Contas Vinculadasde FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
DATA TAXA 3% TAXA 4% TAXA 5% TAXA 6%
01/04/1990 0,847745 0,849234 0,850709 0,852171(...)
01/07/1990 0,098803 0,099688 0,100565 0,101435
01/08/1990 0,110632 0,111526 0,112413 0,113292(...)
01/02/1991 0,205065 0,206035 0,206997 0,207951(...)
01/04/1991 0,087675 0,088551 0,089420 0,090281
A partir dos dados oficiais trazidos acima, passo a um estudo comparativo entre os percentuais, lembrando que o índice de correção monetária de um mês era aplicado no mês subseqüente:
MÊS DE REFERÊNCIA IPC/INPC MÊS DE ATUALIZAÇÃO ÍNDICE APLICADO PELA CEF(COM JUROS DE 3% aa) ÍNDICES DEVIDOS (COM JUROS DE 3% aa)
MAR/90 84,32% ABR/90 0,847745 = 84,77% 0,847745 = 84,77%
JUN/90 9,55% JUL/90 0,098803 = 9,88% 0,098201 = 9,82%
JUL/90 12,92% AGO/90 0,110632 = 11,06% 0,157046 = 13,19%
JAN/91 19,91% FEV/91 0,205065 = 20,50% 0,202056 = 20,20%
MAR/91 11,79% ABR/91 0,087675 = 8,76% 0,120656 = 12,06%
CÁLCULOS PERTINENTES:
MARÇO/90 => 1,8432 x 0,002466 = 0,0045453312 + 1,8432 = 1,847745 = 84,77%
JUNHO/90 => 1,0955 x 0,002466 = 0,002701503 + 1,0955 = 1,098201 = 9,82%
JULHO/90 => 1,1292 x 0,002466 = 0,0027846072 + 1,1292 = 1,131984 = 13,19%
JANEIRO/91 => 1,1991 x 0,002466 = 0,0029569806 + 1,1991 = 1,202056 = 20,20%
MARÇO/91 => 1,1179 x 0,002466 = 0,0027567414 + 1,1179 = 1,120656 = 12,06%
OBSERVAÇÃO: O FATOR 0,002466 CONSTANTE NOS CÁLCULOS ACIMA CORRESPONDE AOS JUROS MENSAIS PROPORCIONAIS QUE, CUMULATIVAMENTE, PERFAZEM O TOTAL DE 3% AO ANO; A CEF, AO LANÇAR NA TABELA JAM O FATOR DE CORREÇÃO, EXCLUI O INTEIRO (EX.: 0,847745 E NÃO 1,847745) POR NÃO INCLUIR O PRINCIPAL, DESTACANDO O MONTANTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
C O N C L U S Ã O
A partir da análise comparativa procedida, observa-se que, relativamente ao mês de março/90, foi aplicado o índice correto; quanto a junho/90 e janeiro/91, o percentual aplicado foi superior ao índice da inflação.
Conclui-se, pois, que além dos expurgos inflacionários contidos na Súmula 252/STJ, ainda são devidos: 10,14% (fevereiro/89), 12,92% (julho/90) e 11,79% (março/91), o que justifica a proposta de alteração do verbete.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo regimental.
Fonte: STJ
Marcadores: correção, expurgo, fgts, fundo de garantia
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