CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AIDS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL Nº 550.501 - SP (2003⁄0065793-9)
RELATOR:
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE:
MARIA DA GLÓRIA ALVES TROMBINI
ADVOGADO:
ROSANA CHIAVASSA E OUTROS
RECORRIDO :
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AIDS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão embargado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não padecia de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A cláusula argüida, que exclui, dentre outros casos, a cobertura securitária de doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, tal como a AIDS, sonega ao leigo, decerto, o conhecimento suficiente, a propósito do alcance da exclusão, máxime quando o beneficiário não contratou diretamente com a prestadora do serviço, não tendo qualquer condição de intervir na estipulação do ajuste.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 24 de abril de 2007 .
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLÓRIA ALVES TROMBINI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sintetizado na seguinte ementa:
"APELAÇÃO COM REVISÃO. Ação Cominatória c. Pedido de Tutela Antecipada. Cláusula limitativa no tocante à cobertura de moléstia infecto-contagiosa - AIDS. Restrição válida. Contrato anterior à vigência da Lei 9656⁄98, com cláusula limitativa expressa. Inexistência de obrigação da contratada de custear o tratamento de doença que o contrato exclui expressamente, constituindo responsabilidade do Estado. Nega-se provimento." (fls. 551).
Contra este desate foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram acolhidos, tão-somente para corrigir erro material (fls. 565).
A matéria submetida a exame no especial tem origem em ação cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária, no sentido de ser a ré obrigada a prestar ou custear assistência necessária à autora, sua segurada, portadora do vírus HIV, a partir de contrato firmado entre as partes, nada obstante pretendida exclusão de cobertura, argüida pela ré, à vista de cláusula inserida no ajuste.
O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo monocrático, sob o entendimento "de que a cláusula que desobrigava a ré de arcar com as despesas pleiteadas na inicial é válida, pois a Fundação Escola de Comércio Alvares Penteado, que firmou o convênio com a ré, optou por contratar sob o regime de expressa limitação a doença de notificação compulsória, como a AIDS." (fls. 479).
Em grau de apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença, frisando que a cláusula de exclusão não está escondida e nem sua redação leva o contratante a qualquer dúvida.
A recorrente, nas razões do apelo especial, suscita, além de dissídio pretoriano, violação dos seguintes dispositivos legais: i) artigos 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, diante da alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; ii) artigos 6º, IV, 39, V e 51, IV e §1º, II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de nulidade absoluta da cláusula contratual excludente de cobertura de despesas decorrentes de AIDS e suas complicações.
Nesse viés, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contra-razões (fls. 617⁄631) e admitido o recurso na origem (fls. 637⁄639), vieram os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1. Inicialmente, no tocante à suposta violação dos artigos 165, 458, II e 535, II, todos do Código de Processo Civil, quadra assinalar que o acórdão embargado não possuía nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padecia de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestavam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabe, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98⁄ 377, 99⁄345, 115⁄206; R.T.J. 121⁄260).
Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92⁄328).
Com efeito, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão; não se configura, pois, violação aos artigos retrocitados, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas que não adotando a tese da recorrente.
2. No mérito, porém, procede a irresignação; não porque inadmissível, em linha de princípio, imposição de cláusula excludente de cobertura, mas sim, pela indisfarçável abusividade da cláusula de que se cuida, porquanto reputada desconforme com o sistema de proteção ao consumidor, uma vez inserida em contrato de adesão.
A reprovação genérica às cláusulas excludentes, em contratos de plano de saúde, ou de seguro-saúde, não ostenta tal fastígio, a ponto de merecerem elas, invariavelmente, a pecha de abusivas, toda vez que assim disponham, porque, afinal, a própria legislação atual, reguladora de tais modalidades de assistência privada à saúde, contempla exclusões admitidas (art. 10, da Lei nº 9.656⁄98).
Na espécie, porém, destaca-se a circunstância de a contratação ter sido feita por pessoa jurídica à qual a recorrente está vinculada, não deixando esse aspecto de figurar no corpo da sentença de primeiro grau, o que acentua o caráter de hipossuficiência do particular, claramente detectável em tais avenças.
Com efeito, neste panorama, a cláusula argüida, que exclui, dentre outras, a cobertura securitária de doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, tal como a AIDS, sonega ao leigo, decerto, o conhecimento suficiente, a propósito do alcance da exclusão, máxime quando o beneficiário não contratou diretamente com a prestadora do serviço, não tendo qualquer condição de intervir na estipulação do ajuste.
Vêm a calhar considerações postas em precedente desta Corte, a esse propósito:
"O segurado é um leigo, que quase sempre desconhece o real significado dos termos, cláusulas e condições constantes dos formulários que lhe são apresentados. Para reconhecer a sua malícia, seria indispensável a prova de que, (1) realmente, fora ele informado e esclarecido de todo o conteúdo do contrato de adesão, e ainda, (2) estivesse ciente das características de sua eventual doença, classificação e efeitos.
A exigência de um comportamento de acordo com a boa-fé recai também sobre a empresa que presta a assistência, pois ela tem, mais do que ninguém, condições de conhecer as peculiaridades, as características, a álea do campo de sua atividade empresarial, destinada ao lucro, para o que corre um risco que deve ser calculado antes de se lançar no empreendimento."
(REsp 86095⁄SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22.04.1996, DJ 27.05.1996 p. 17877)
Posta a cláusula de exclusão, como o foi, na espécie, não terá satisfeito a contento o dever de informação, de incumbência da parte estipulante, fornecedora do produto ou do serviço, diagnóstico sintonizado com a tendência do direito pretoriano de reputar ineficaz a cláusula não informada, nem destacada corretamente, sobretudo na hipótese de ser restritiva de direito do consumidor.
Ora, é marcante a tendência atual, mesmo que não se trate de cláusula abusiva, de reputá-la ineficaz, ao menos, sobretudo quando imponha restrições aos direitos do consumidor, como noticia CLÁUDIA LIMA MARQUES, em precioso trabalho, na parte concernente à proteção do consumidor, na execução dos contratos, verbis:
"Parece-nos que a sábia e aqui denominada surpreendente tendência jurisprudencial brasileira de decretar a ineficácia de algumas cláusulas contratuais e mesmo de vínculos inteiros de consumo, com base nos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, segue essa tendência européia de formalidade informativa. Em outras palavras, cláusulas que estavam sob a análise do Judiciário para que se estabelecesse a sua abusividade ou não (o que levaria à nulidade absoluta imposta pelo CDC) foram consideradas 'ineficazes' por problemas de forma, problemas na formação do contrato, na sua elaboração pressupondo-se que o consumidor não tivera sido suficientemente informado e alertado de sua presença naqueles contratos" ("Contratos no Código de Defesa do Consumidor", ed. R.T., São Paulo, 1999, p. 555, g.n.).
Dentro dessa linha se orienta a jurisprudência desta Casa, consoante os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA POTESTATIVA E ABUSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Diante das circunstâncias do caso, especialmente pelo fato de que o autor não contratou diretamente com a ré, mas sim através de sua empregadora, que as instâncias ordinárias concluíram pelo direito de o recorrido receber tratamento através do plano de saúde.
Nestes termos, tem incidência o disposto nos verbetes sumulares n. 5 e 7⁄STJ.
II - É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS.
(AgRg no REsp 265872⁄SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003 p. 469 - g.n.)
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO DE AIDS. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. FALTA DE DESTAQUE. CDC, ART. 54, § 4O.
I. Não se configura a deserção do recurso se as custas foram recolhidas em parte, possível a sua complementação a posteriori.
Precedentes.
II. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça está firmado o entendimento de que a cláusula de exclusão de tratamento de AIDS é nula, por abusiva, e mais ainda quando sequer atendeu ao requisito no art. 54, parágrafo 4º, do CDC, de ser redigida com destaque, de modo a permitir ao segurado a sua devida compreensão.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 258007⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 25.11.2002 p. 237, g.n.)
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Plano de Saúde. Cláusula de exclusão. AIDS.
I - A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da AIDS, é nula porque abusiva.
II - Nos contratos de trato sucessivo aplicam-se as disposições do CDC, ainda mais quando a adesão da consumidora ocorreu já em sua vigência.
III - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 244847⁄SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 263, g.n.)
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Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Embargos de Declaração rejeitados. Inexistência de omissão. Seguro-saúde. Invalidade de cláusula restritiva de cobertura de tratamento de AIDS. Obrigação de reembolsar despesas médicas. Pedido certo e determinado. Multa diária.
- São corretamente rejeitados os embargos de declaração opostos com o fim de suprir omissão inexistente, já que o Tribunal apreciou fundamentadamente todas as questões postas a desate.
- É inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento de AIDS, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, em que inserido dispositivo exageradamente desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação jurídica, e que esta cláusula fere a natureza mesma do seguro-saúde.
- É certo e determinado o pedido de se condenar a seguradora a reembolsar as despesas gastas no tratamento de doença, que esta alegava excluída da cobertura, e de declará-la responsável pela indenização, sempre que necessários gastos com tal tratamento.
- A multa diária ou astreinte se aplica à obrigação de prestar tratamento médico necessário a garantir a saúde da segurada.
- Recurso Especial não conhecido.
(REsp 304326⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.09.2002, DJ 03.02.2003 p. 315, g.n.)
3. Segue-se, pois, merecer guarida o recurso especial, na parte conhecida, com acolhimento do pedido, para declarar nula a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do tratamento de AIDS, ante a abusividade constatada, determinando, por via de conseqüência, que a ré preste a devida assistência médico-hospitalar à autora, sem a limitação anteriormente imposta, cabendo-lhe, ainda, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), no espectro do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Ciovil, sobretudo em se considerando o longo tempo do rito processual, demandando acompanhamento profissional contínuo e prolongado.
4. Nesses termos, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, lhe dou provimento, consoante acima explicitado.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0065793-9
REsp 550501 ⁄ SP
Números Origem: 1290434 193498
PAUTA: 24⁄04⁄2007
JULGADO: 24⁄04⁄2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
ASSUNTO: Civil - Contrato - Plano de Saúde
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ROSANA CHIAVASSA, pela parte: RECORRENTE: MARIA DA GLÓRIA ALVES TROMBINI
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2007
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 686856
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 21/05/2007
Marcadores: abusividade, adesão, aids, cobertura, contrato, plano de saúde
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