29.5.07

CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 881.651 - BA (2006⁄0194606-6)
RELATOR:
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE:
CEA MODAS LTDA
ADVOGADO:
MARCELO CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO:
NILCE PEREIRA DO VALE
ADVOGADO:
LÍVIO MÁRIO REIS NUNES

EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.

- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.

- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília (DF), 10 de abril de 2007 .


RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA(Relator):

1. Trata-se de recurso especial, interposto pela C&A Modas Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição da República, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos de ação de indenização por dano moral, decorrente de agressões praticadas por segurança do estabelecimento comercial, reconheceu a possibilidade de o magistrado determinar a inversão dos ônus da prova na sentença; rejeitou, ainda, a preliminar de sentença extra petita; e, acolheu, parcialmente, o recurso para reduzir a indenização e arbitrá-la em 100 (cem) salários mínimos.
Narra a recorrente, em síntese, que não merece subsistir o decisum, sob argumento de que a sentença de primeiro grau, referendada na Corte de origem, ao admitir a aplicação da regra de inversão dos ônus da prova no momento da sentença, afrontou o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, afirma que o MM. Juízo não poderia se valer do inquérito para ratificar os fatos apontados pela ora recorrida; repisa, também, na assertiva de que a condenação foi extra petita, tendo em vista considerar causa de pedir não aventada na inicial, como, por exemplo, a condição de negra e gestante da ora recorrida, circunstâncias que teriam servido de suporte para estabelecer o valor da condenação; pugna, por derradeiro, pela diminuição do valor fixado a título de danos morais e aponta desarmonia jurisprudencial (cf. fls. 227⁄249).
Nas contra-razões, a parte recorrida postula a manutenção do julgado (cf. fls. 296⁄300).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.

- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.

- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA(Relator):


2. Duas questões prejudiciais se apresentariam para deslinde imediato, a saber , se houve violação a dispositivo de lei federal, quando a inversão do ônus da prova ocorreu no momento da sentença; e, se a sentença de primeiro grau deve ser considerada como extra petita, esta última, porém, desde logo, ficando prejudicada, em virtude do desate que se dará à primeira.
3. É prioritário examinar o tema relativo ao tempo da inversão do ônus da prova.
O tema em causa, em verdade, parece distante de se tornar pacificado na doutrina, multiplicando-se escritos, num e noutro sentido, dentre os especialistas, sobretudo na área do Direito do Consumidor.
Porque, todavia, merecedora de fastígio a posição, segundo a qual a regra da inversão do ônus da prova deve ser aplicada antes da sentença, é oportuno reproduzir, dizendo por todos, a palavra de Domingo Afonso Kriger Filho, em trabalho recente, quando se debruçou sobre caracterizar a inversão do ônus da prova, como regra de julgamento ou de procedimento , verbis:
"Nesse contexto, a inversão do ônus da prova transparece como uma regra de procedimento colocada à disposição do juiz naqueles casos em que a solução preconizada para o caso concreto não se encontra explicitamente inserida no modelo abstrato concebido.
E, por consistir numa regra de procedimento com força capaz de alterar a distribuição usual da carga probatória, em respeito ao princípio maior da ampla defesa, imprescindível que sua aplicação seja previamente anunciada, inclusive dando ciência ao demandado do ponto controvertido sobre o qual o ônus será invertido" ("Revista de Processo", ed. R.T., São Paulo, nº 138, agosto de 2006, págs. 287⁄288, g.n.).
Essa matéria, quando do julgamento do REsp 598.620⁄MG, da relatoria do em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, foi decidida pela Terceira Turma no sentido de que a inversão do ônus da prova deveria ocorrer, fosse o caso, ao ensejo da dilação probatória.
Restou o v.acórdão assim ementado:

"Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Momento processual.
1. É possível ao Magistrado deferir a inversão do ônus da prova no momento da dilação probatória, não sendo necessário aguardar o oferecimento da prova e sua valoração, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que depende de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
2. Recurso especial conhecido e provido." (DJ de 18⁄4⁄2005).

Merece realce o judicioso voto condutor, no seguinte trecho:

"(...) entendo sem fundamento a interpretação oferecida pelo voto majoritário com relação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, como já assinalei em outra oportunidade, 'não tem nenhum sentido o juiz deixar para apreciar na sentença o pedido de inversão do ônus da prova. Como é curial, a decisão alterará todo o sistema de provas no curso do processo' (REsp nº 195.760⁄PR, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 23⁄8⁄1999), o que reiterei quando do julgamento do REsp nº 442.854⁄SP, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 7⁄4⁄03, afirmando que é própria a inversão no momento da dilação probatória. Como posto no voto vencido (...), 'ante a ausência de regra específica que determine a fase do procedimento adequada ao ato judicial de fixação do ônus da prova, deve o juiz utilizar o poder instrutório, conferido pelo art. 130 do CPC, visando assegurar um tratamento igualitário às partes. E, verificando a necessidade da referida inversão nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, cabe a ele determiná-la durante a instrução processual, visando a garantir a ampla defesa e o contraditório para as partes' (fl. 131). Segundo o voto vencido, 'a inversão do ônus da prova deve ser decretada pelo juiz antes da sentença, pois se configura regra de procedimento, cuja finalidade é de possibilitar que as partes saibam se conduzir no processo, especialmente para que saibam a qual delas toca o respectivo ônus' (f. 132).

Na verdade, o que não pode ser admitido é impedir que o Juiz, presentes os requisitos do dispositivo de regência, defira a inversão no momento da dilação probatória, para fazê-lo em outro, após a produção da prova" (grifos no original).

Na espécie, observa-se que a sentença destacou, simplesmente, que "a demandada deixa de efetuar qualquer prova contra os fatos e documentos carreados aos autos, silenciando-se completamente sobre apresentada, advertindo, inclusive, que desconhecia tais fatos" (fl. 150); noutro passo, assegura o decisum de primeiro grau que competia à ré a comprovação da conduta de seus prepostos, na assistência devida ao autor.
A Corte de origem, ao se pronunciar sobre o tema, assenta que, à míngua de previsão legal, quanto ao momento em que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, vale a circunstância de não se tratar de regra de procedimento mas, ao contrário, de julgamento, de sorte que a decisão será contra aquele que teria o ônus de provar e não o fez (cf. fls. 206⁄207).
Seja como for, dúvida não há quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória - momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento esse, como visto, que vem sendo adotado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal.
No mesmo eito, a Quarta Turma assim se pronunciou, por ocasião do julgamento do Resp nº 662.608-SP, relatado pelo subscritor deste, com ementa assim vazada:

"RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). MOMENTO PROCESSUAL. FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista.
2. O Tribunal de origem determinou, porém, que a inversão fosse apreciada somente na sentença, porquanto consubstanciaria verdadeira "regra de julgamento".
3. Mesmo que controverso o tema, dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória - momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal, conforme precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido" (DJ de 05⁄2⁄2007).

Deveras, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do estatuído no artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir expressa em decisão devidamente fundamentada e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, ou seja, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.
4.A despeito disso, registre-se não merecer acolhida a argüição da recorrente, no sentido de ser desconsiderado o inquérito policial encartado nos autos, possuindo ele validade como meio probatório.
A propósito, vem a calhar o seguinte precedente:

"PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I E II, DO CPC - PROVA EMPRESTADA - CONCEITO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - INQUÉRITO POLICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA.
1. A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito".
2. No conceito construído pela doutrina e jurisprudência prova emprestada é somente aquela transladada e oriunda de outro processo judicial.
3. Recurso não conhecido" (Resp nº 311.370, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 24⁄5⁄2004).

5.Diante dos fundamentos acima, o recurso merece ser parcialmente conhecido, e, no ponto, acolhido para anular-se o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, sendo retomada a fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do respectivo ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as que forem requeridas pelas partes, caso pertinentes e relevantes.
6.Pelo que precede, conheço em parte do recurso especial e, no ponto, lhe dou provimento para anular a sentença de primeiro grau, a fim de que seja retomada a fase instrutória, nos termos acima detalhadas.
É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0194606-6
REsp 881651 ⁄ BA

Números Origem: 140018407563 184075633 3064042005

PAUTA: 10⁄04⁄2007
JULGADO: 10⁄04⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO


ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de abril de 2007



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Marcadores: , , ,

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home