CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL
RECURSO ESPECIAL Nº 716.877 - SP (2005⁄0004852-3)
RELATOR:
MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE:
SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA
ADVOGADO:
WAGNER GHERSEL E OUTROS
RECORRIDO :
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO:
MOACIR FERNANDES FILHO E OUTROS
INTERES. :
QUINTA RODA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO:
JOSÉ DALTON GOMES DE MORAES E OUTROS
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 22 de março de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 716.877 - SP (2005⁄0004852-3)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Carlos Augusto dos Santos ajuizou ação declaratória negativa desconstitutiva de título cambial c⁄c indenizatória contra Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda. e Scania Latin América Ltda. (fl. 25⁄44).
Scania Latin América Ltda. argüiu exceção de incompetência, e, motivado na circunstância de que não há relação de consumo, alegou que o juízo competente para o processamento e julgamento do feito é o do domicílio do réu (CPC, arts. 94 e 100, IV, a) - fl. 45⁄49.
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Botucatu, SP, Dr. Ítalo Morelle rejeitou a exceção nos seguintes termos:
“... respeitadas as ponderações do ínclito advogado subscritor da bem elaborada peça, observa-se que a pretensão do autor pertine à relação de consumo. Logo, poderia ter proposto a ação neste foro.
Os questionamentos e considerações lançados nesta exceção conduzem ao mérito a ser oportunamente analisado na ação de conhecimento e na cautelar inominada.
Rejeita-se a exceção” (fl. 51).
Interposto agravo de instrumento (fl. 02⁄13), o tribunal a quo manteve a decisão (fl. 62⁄63 e 71⁄72), nela destacando-se o seguinte trecho:
“Nas relações entre o fabricante e vendedor e os seus clientes é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, simplesmente porque a Lei nº 8.078⁄80, no seu artigo 2º definiu que 'consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final'.
Neste processo, o agravado adquiriu o caminhão para uso próprio e na sua atividade comercial (transporte rodoviário de cargas), da qual aufere o sustento próprio e de sua família. Não paira, pois, dúvida, tratar-se de relação de consumo.
É relação típica de consumo, aplicando-se, em conseqüência, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.90)” – fl. 72.
Daí o recurso especial interposto por Scania Latin América Ltda. com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando violação do artigo 460 do Código de Processo Civil e do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 1990 (fl. 75⁄89).
RECURSO ESPECIAL Nº 716.877 - SP (2005⁄0004852-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Carlos Augusto dos Santos ajuizou ação declaratória negativa desconstitutiva de título cambial c⁄c indenizatória contra Quinta Roda Máquinas e Veículos Ltda. e Scania Latin América (fl. 25⁄44).
“O suplicante” – está dito na inicial – “é proprietário de um veículo marca Scania, modelo T124 GA 4x2 NZ 360, ano 1998, cor amarela, placa BTR 5858-SP, que encontra-se alienado a Scania Adm. Cons. S⁄C Ltda.
.........................................................
O requerente adquiriu o veículo em comento no final de 1998, pretendendo utilizá-lo para o transporte rodoviário de cargas.
Entretanto, desde que foi adquirido, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo lubrificante, sendo que, em poucos meses, teve de ser deixado junto à oficina autorizada para conserto.
Dessa forma, o caminhão ficou impedido de ser utilizado, por um longo período, para o fim a que se destinava e pelo qual foi adquirido pelo suplicante.
Apesar de ter estado em oficinas autorizadas (concessionárias) por inúmeras vezes, nas quais foram realizados inúmeros serviços e trocadas várias peças, toda vez que o caminhão voltava a circular, o mesmo defeito voltava a aparecer, demandando nova troca das mesmas peças e impedindo seu uso pelo requerente.
A penúltima vez em que o veículo esteve na oficina da primeira requerida foi em novembro de 2000, ocasião na qual esta se comprometeu a solucionar definitivamente o problema.
Para que os serviços fossem realizados, a primeira requerida exigiu que fossem deixados sete cheques para cobrir o serviço, pois o veículo estava na garantia e, fosse o caso de violação desta, seriam compensados.
Ocorre que as requeridas puderam verificar que houvera um desgaste prematuro nas peças substituídas (as mesmas trocadas em oportunidades pretéritas), pelo que, nessa ocasião, referidos títulos foram devolvidos ao suplicante.
O veículo, então, deixou novamente a oficina da primeira requerida para, em setembro do ano passado (2001), com apenas 61.000 Km rodados, lá retornar, com o mesmo defeito, que tornara a aparecer.
Mesmo procedimento, tendo sido elaborado orçamento do conserto, no valor de R$ 8.834,66 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), menos um crédito anterior, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o suplicante deixou com a primeira suplicada três cheques (R$ 1.389,00, R$ 1.389,11 e R$ 5.556,44) para garantir os serviços, para o caso de ter alguma responsabilidade no feito, eis que, apesar do veículo não mais estar sob garantia, as peças trocadas no último reparo ainda estavam.
A causa mais provável apontada foi o desgaste prematuro de peças, cujos indícios podem ser comprovados através das notas fiscais anexas, usadas nos consertos, tanto no anterior, como no mais recente, e que revelam a substituição dos mesmos itens, duas vezes.
Ora, o veículo foi reparado e entregue ao requerente, ao mesmo tempo em que estava sendo elaborado um laudo pericial junto à segundo requerida, para detectar as causas da avaria.
Veja-se que a questão tornou-se tão polêmica que o próprio fabricante do veículo, no caso a segunda requerida, foi chamado para dirimir a questão.
Após determinado período, a primeira requerida alegou que o resultado do laudo elaborado pela segunda requerida não foi conclusivo, podendo ser a causa do defeito um problema de fabricação do motor, de qualidade das peças empregadas ou do tipo de uso do veículo, pelo seu condutor, razão pela qual foi gentilmente proposto ao requerente que o custo do conserto fosse rateado entre ele e as requeridas, num sistema chamado de goodwil.
Desta feita, ante essa proposta, o requerente teria de arcar com 40% do valor do conserto, sendo o restante dividido entre as requeridas.
Ressalte-se que jamais o requerente foi avisado da possibilidade de ter de arcar com parte das despesas do conserto, mesmo em caso de não ter dado causa ao defeito verificado.
O requerente não pode concordar com tal proposta, posto que o veículo vem apresentando o mesmo defeito já há algum tempo e, mesmo tendo sido trocadas as mesmas peças, por duas vezes, o veículo tornou a apresentar o mesmo defeito, o que só demonstra a total isenção de culpa de sua parte.
Além disso como poderia o suplicante arcar com referido custo, se as peças que teriam de ser trocadas – as mesmas de sempre – ainda estavam sob garantia, e os defeitos apresentados não foram causados pelo uso do caminhão?
Assim, o requerente não concordou com tal pagamento, sustando os títulos dados em garantia, pelo que a primeira requerida os apresentou para protesto, numa atitude, no mínimo, desairosa.
Para evitar que fosse concretizado o injusto protesto desses títulos, ingressou o requerente com ação cautelar de sustação de protesto, em trâmite por esse D. Juízo e r. cartório, processo nº 1.532⁄01, na qual, ante a evidente presença dos pressupostos legais, houve por bem ser concedida a liminar pleiteada e sustado o combatido protesto.
Ocorre que também é direito do suplicante que referidos títulos tenham anulado a sua eficácia, assim como do cheque nº 122.360, no valor de R$ 5.556,44, ainda em poder da primeira requerida, o que justifica a presente, onde se pleiteia, além disso, o ressarcimento pelos prejuízos causados pelas requeridas, ante o descumprimento da garantia do produto, além da sua incapacidade em resolver os problemas apresentados pelo bem, e o mistério que cerca a sua causa” (fl. 26⁄29).
As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização de relação de consumo, enquanto o recurso especial identifica violação do artigo 2º da Lei nº 8.078 de 1990, nos seguintes termos:
“O recorrido, como dito, é empresário, valendo-se do veículo como meio de produção e, via de conseqüência, como meio próprio para a produção de novas riquezas. O consumidor final, diferentemente, é aquele que se situa no elo final da cadeia de consumo e adquire bens ou serviços para atendimento de uma necessidade própria, como último destinatário” (fl. 85).
No estado atual do nosso ordenamento, a pessoa jurídica está incluída no conceito de consumidor por expressa disposição de lei (CDC, art. 2º, caput).
A dificuldade da definição legal é a de que a qualidade de consumidor está vinculada à condição do adquirente do produto, a de destinatário final.
A noção de destinatário final não é unívoca. Pode ser entendida como o uso que se dê ao produto adquirido. Sob esse viés, seria consumidora a pessoa jurídica que utilizasse o produto para fins não econômicos. Isso poderia reduzir a proteção legal do consumidor a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa. A doutrina e a jurisprudência, por isso, vêm ampliando a compreensão da expressão 'destinatário final' para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
Nessa linha, uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor. A propósito, José Geraldo Brito Filomeno extrai da doutrina estrangeira um exemplo muito apropriado à espécie sub judice:
“... o homem que dispõe de um caminhão apenas para conduzir seu negócio é um consumidor com relação ao grande fabricante do caminhão com relação ao qual dificilmente se poderia dizer que tivesse igual poder de barganha” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8ª edição, Forense Universitária, pág. 33).
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0004852-3
REsp 716877 ⁄ SP
Números Origem: 1012002 12641864
PAUTA: 28⁄11⁄2006
JULGADO: 22⁄03⁄2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 22 de março de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 681052
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 23/04/2007
Marcadores: consumidor, destinatário final, relação de consumo, vulnerabilidade
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