31.5.07

Relação de consumo. Defeito do produto. Mosca. Biscoito. Responsabilidade objetiva do fabricante. Dano moral puro. Quantum.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Relação de consumo. Defeito do produto. Mosca. Biscoito. Responsabilidade objetiva do fabricante. Dano moral puro. Quantum.

Apelo parcialmente provido por maioria, vencido o Presidente que dava provimento.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível
Nº 70014381396

Comarca de Porto Alegre
PANIFICADORA STOFFEL LTDA

APELANTE
ANA LUIZA BRAGHINI MARTINEZ

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, dar provimento em parte ao apelo, vencido o Presidente que dava provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Osvaldo Stefanello (Presidente) e Des. Ubirajara Mach de Oliveira.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2006.


DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA,
Relator.



RELATÓRIO
Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (RELATOR)
ANA LUIZA BRAGHINI MARTINEZ ajuizou ação condenatória em face de PANIFICADORA STOFFEL LTDA., alegando, em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2003 adquiriu um pacote de roscas de polvilho da marca Stoffel na Companhia Zaffari, pelo preço de R$ 2,10. Relatou ter encontrado no interior de um dos biscoitos um inseto, que aparentava ser uma mosca. Levou ao Instituto Biológico e teve laudo afirmativo de que se tratava de uma mosca. Asseverou que a partir desse dia sempre que vai ingerir algum produto examina para ver se encontra ou não algo desagradável. Asseverou que houve falha na elaboração do alimento, já que a mosca estava no interior do produto. No final, requereu a procedência do pedido para a concessão do benefício da assistência judiciária e para a condenação da ré a indenizar os danos morais causados. Juntou documentos (fls. 16-20).
Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou que não houve a comprovação da sua culpa como determinante para que o inseto estivesse no interior do biscoito e, caso fosse condenada, pediu que o valor fosse calculado tendo em vista o caso posto, para que não houvesse o enriquecimento sem causa da autora. Requereu a improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 44-47).
Houve réplica (fls. 49-54).
Foi realizada audiência (fls. 64-71).
Sobreveio sentença julgando procedente a ação, para condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da sentença até o efetivo pagamento e juros de 12% ao ano desde a citação (fls. 97-102). Em conseqüência, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte demandante, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
A ré, no apelo (fls. 103/113), sustentou que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo, ou seja, do seu direito de indenização pelos danos morais alegados. Dispôs que se trata de responsabilidade subjetiva e a demandante não comprovou a culpa, uma vez que o laudo juntado pela autora seria prova unilateral e, por isso, teriam que ser desconsideradas pelo juízo as conclusões ali obtidas. Mencionou também que não restou comprovado o dano que justificasse a indenização pleiteada pela autora. Pediu o provimento do recurso, ou, no caso de ser mantida a condenação, que fosse minorado o valor para R$ 900,00.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 116-119), repisando os argumentos da petição inicial e da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTOS
Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso, porquanto adequado, tempestivo e preparado.
Adianto que meu voto é pelo parcial provimento da apelação pelas razões que passo a expor.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação condenatória, julgou procedente o pedido da autora para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
No que tange à tese de que seria aplicável a teoria subjetiva argüida pela recorrente, entendo que não prospera.
Trata-se de relação de consumo e, por isso, inaplicável o disposto no artigo 186 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor regula de forma específica a responsabilidade civil nas relações dessa natureza.
Dispõe o artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que o “fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cabendo a responsabilização se presentes os requisitos do dano e do nexo de causalidade.
Saliento que a ré poderia se eximir da responsabilidade apenas nos casos expressos pelo §3º do art. 12 do CDC, sendo eles: não ter colocado o produto no mercado, o defeito inexistir ou a culpa exclusiva do consumidor.
O dano ficou caracterizado nos autos a partir do que se depreende do boletim de análise do Instituto de Pesquisas Biológicas da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul (fls. 18-19), bem como do depoimento pessoal da autora, em que relatou o ocorrido desde a aquisição do produto até os procedimentos adotados após encontrar o inseto no interior da rosca (fls. 69/70).
Apesar de a representante da demandada referir que a empresa é cuidadosa e zelosa com os seus produtos, seja na produção como na distribuição (fls. 69/70), o certo é que o Código de Defesa do Consumidor instituiu a responsabilidade objetiva, e, assim, para que seja eximida a responsabilidade do fabricante apenas mediante a comprovação das causas excludentes mencionadas no art. 12 do CDC.
O dano moral restou evidente nesse caso.
Não se justifica a tese levantada pela ré de que a autora não teria comprovado o dano, uma vez que o fato, por si só, é desagradável, causando um dissabor capaz de atingir a dignidade da pessoa.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BOLACHA CONTAMINADA COM VENENO CUMARÍNICO. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A venda de bolachas envenenadas, que causa sérios danos à saúde do consumidor, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que este não ofereceu a segurança que dele podia legitimamente se esperar. A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo código de defesa do consumidor. Considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. Não há falar da prova do dano moral no caso em comento, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe, razão pela qual se mantém o valor fixado em sentença equivalente a 60 salários mínimos. APELOS IMPROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70010190569, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/03/2005)

“DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BISCOITO SALGADO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (ARRUELA DE METAL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. FATO QUE COLORE A FIGURA DO DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Em se tratando de dano moral, ou não-patrimonial, ocorre no momento em que o indivíduo experimenta a emoção que lhe causa a modificação orgânica. No caso, tais modificações, a dor sentimento, utilizando a linguagem colhida na doutrina, fez-se presente por ocasião dos fatos narrados na exordial, mais especificamente quando tomou conhecimento o autor do risco, do perigo por que passava seu neto, que era de tenra idade, ao iniciar a ingerir a bolacha imprópria ao consumo. O fato, afirmo, era passível de propiciar uma modificação orgânica. Parece-me lógico que todo o desgostar, a contrariedade, veio a impregnar o espírito do autor naquele momento, causando a dor espiritual, colorindo a figura do dano moral. Apelo provido.” (Apelação Cível Nº 70006351266, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2003)

“DANO MORAL. ALIMENTO. CONSTATACAO DE PELO HUMANO EM BISCOITO. ARTIGO 12, CDC. QUANTIFICACAO. ADEQUADO QUANTUM RESSARCITORIO NO MONTANTE DE 30 SALARIOS MINIMOS RELEVANDO A EXTENCAO DO DANO, A REPERCUSSAO DESTE NO PATRIMONIO MORAL DO OFENDIDO, E O ASPECTO PUNITIVO DA CONDENACAO. SUCUMBENCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUIDA, CONSIDERANDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSAO RESSARCITORIA, REDUZIDA APENAS NO SEU MONTANTE. APELACOES DESPROVIDAS.”
(Apelação Cível Nº 70000611947, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 23/03/2000)

O quantum indenizatório estabelecido pelo colendo juízo de origem merece reforma.
Para a quantificação do dano moral devem ser sopesados diversos aspectos, entre eles a condição econômica das partes e a repercussão do fato.
Deve-se, também, buscar o caráter preventivo, a fim de evitar que a conduta seja novamente praticada, e o mais importante, um caráter punitivo, isto é, fazer com que o agente ofensor sinta uma perda em seu patrimônio.
Mostra-se excessiva a condenação em R$ 9.000,00. Entendo pertinente, no caso, a redução do valor da indenização para R$ 4.000,00, com correção pelo IGPM a contar da data desde julgamento e juros de mora de mora de 1% ao mês a contar da citação, por ser contratual a responsabilidade do réu, pelo contrato de consumo, sendo fornecedor do produto, aplicando-se o art. 219 do CPC.
Encargos de sucumbência mantidos nos termos da sentença.
Voto, pois, pelo parcial provimento da apelação, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00, como explicitado.

Des. Ubirajara Mach de Oliveira (REVISOR) - De acordo.

Des. Osvaldo Stefanello (PRESIDENTE)
Colegas de Câmara:
Com a vênia do eminente Relator, entendo que a questão deve ter outro deslinde.
O mote é saber-se se a situação vivenciada pela demandante é capaz de gerar dano moral e conseqüente reparação pecuniária.
Leio nos autos que a demandante, em janeiro de 2003, adquiriu, no Supermercado Zaffari, como destinatária final, pelo preço de R$ 2,10, um pacote de rosquinhas de polvilho da marca Produtos Stoffel. Diz ter encontrado um corpo estranho no interior de um biscoito, que posteriormente ficou sabendo tratar-se de um inseto inteiro. Diz que depois desse fatídico episódio restou abalada psíquica e moralmente, o que - no seu entender - dá azo ao recebimento de indenização por danos morais.
Sem razão, contudo.
Restou plenamente comprovado que no interior de um dos biscoitos continha um inseto, popularmente conhecido como “mosca varejeira”, conforme relata o Boletim de Análise das fls. 18 e 19. Não há dúvidas, portanto, acerca do vício do produto comprado.
Por outro lado, cabe destacar que o inseto não fora ingerido, pois a constatação de que o biscoito continha algo estranho deu-se em momento anterior, quando a autora fatiava o produto. (cf. depoimento pessoal da fl. 71). Disso conclui-se que não houve qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde da autora, que tenha demandado a presença de um médico, por exemplo.
Então, estou convencido que a requerente dá ao ocorrido um enfoque desmesurado.
É inegável que o fato acarretou sentimento de repulsa e conseqüente desconforto e insatisfação à autora, que se sentiu enojada, o que é perfeitamente natural. Mas não passou disso, caracterizando, o episódio, nada além de um mero dissabor, um aborrecimento comum, incapaz de gerar, de per si, dano moral indenizável, o qual pressupõe - sempre - ofensa anormal, um prejuízo à personalidade, uma agressão à dignidade humana, situações não verificadas no caso em exame.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO explica o que considera o dano moral:
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.[1]

No mesmo sentido as palavras de SILVIO DE SALVO VENOSA:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal.[2]

Não se trata de banalizar o ocorrido. Estou, penso eu, dando aos fatos a dimensão realística que merecem.
Deparar-se com insetos em produtos alimentícios é nojento e repugnante, não se pode negar. Mas daí a dizer que a autora ficou “abalada psicologicamente” porque encontrou uma mosca na rosca de polvilho, francamente, é um exagero até risível, sem se olvidar que devido à industrialização em massa (e até mesmo na caseira), qualquer um de nós está sujeito a problemas dessa espécie, ainda que o desejável fosse que não ocorressem.
É de se ressaltar também que a problemática poderia ter sido resolvida mediante diligência da consumidora junto ao supermercado ou então com a própria fabricante (inclusive pelo serviço SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente), no intuito de lhe ser substituído o produto por outro da mesma espécie, e também como fito de alertar para que o ocorrido não se repita.
Assim, verificado erro na produção do biscoito, poderá a fabricante sofrer sanções na esfera administrativa, em consonância com as regras relativas à vigilância sanitária e ao Código de Defesa do Consumidor, respeitado o contraditório e a ampla defesa, podendo, inclusive, ser compelida a ressarcir os gastos despendidos com a aquisição do produto viciado ou repor a mercadoria. Tal situação diz respeito a dano material, não pleiteado. Entretanto, no âmbito subjetivo, não vejo sustentação fática que justifique a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Daí que, com essas breves considerações, provejo o apelo da ré para julgar improcedente a ação.
Em conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, estes arbitrados em R$ 600,00.
É como voto.

DES. OSVALDO STEFANELLO - Presidente - Apelação Cível nº 70014381396, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO O PRESIDENTE QUE DAVA PROVIMENTO."


Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
[1] Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 105.
[2] Direito Civil. Vol. IV. Editora Atlas S.A, 2005, p. 47.

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