31.5.07

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SAPATO. INFORMAÇÃO, POR FUNCIONÁRIA DA DEMANDADA, QUE SE TRATAVA DA MESMA LINHA DO PRODUTO QUE AUTORA QUERIA

CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SAPATO. INFORMAÇÃO, POR FUNCIONÁRIA DA DEMANDADA, QUE SE TRATAVA DA MESMA LINHA DO PRODUTO A QUAL A AUTORA VISAVA ADQUIRIR. NEGATIVA DE TROCA DO SAPATO, COM OFERECIMENTO DE VALE nO VALOR DO CRÉDITO. PRATICA ABUSIVA FRENTE AO CDC. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. recurso improvido.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000927293

Comarca de Uruguaiana
PREMIER COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA

RECORRENTE
LIDIANE MENDES MEDEIROS

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2006.


DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de cobrança. Narrou a autora que em 16/0705 compro de demandada um sapato no valor de R$ 140,00, para presentear seu pai que reside em Itaqui. Aduziu que informou para a funcionária que buscava um sapato Kildare, sendo que a funcionária lhe vendeu um sapato Bradok. Relatou que quando entregou o produto a seu pai, este afirmou que não era o produto que buscava. Postulou a devolução dos R$ 140,00.
Em contestação (fl. 300 a demandada sinalizou que a autora esteve em sua loja e adquiriu um sapato Bradok e que não trabalha com a marca Kildare a muito tempo, sendo que a mercadoria foi adquirida pessoalmente pelo autora, em perfeitas condições. Narrou que não se pode se utilizar do direito de arrependimento previsto no art. 19 do CDC. Postulou a improcedência do pedido.
Sentenciado o feito (fl. 32) foi julgado procedente.
Em recurso (fl. 38) a ré reiterou os mesmos argumentos apresentados com a contestação.
Foram apresentadas contra-razões.

VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
A sentença merece ser mantida.
Adoto como razões de decidir a sentença hostilizada, mantendo-a pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Face ao exposto, VOTO pelo improvimento do recurso e condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dr. Eugênio Facchini Neto - De acordo.


Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL URUGUAIANA URUGUAIANA - Comarca de Uruguaiana

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