Constitui união estável o relacionamento que se assemelha a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesses.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70 018 873 331
Comarca de Camaquã
A.F.
..
APELANTE
M.C.R.
..
001 - APELADO
M.R. R.A.R.
..
002 - APELADOs
V.R.L.R.
..
001 - INTERESSADOs
S.A.M.R.
..
002 - INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 09 de maio de 2007.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de ADOLFINA F. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de sociedade de fato que move contra a SUCESSÃO DE ADÃO M. R. E OUTROS.
Sustenta a recorrente ter ficado comprovada a existência da união estável entretida com o falecido, acenando para a inexistência do pedido de partilha de bens. Alega que a declarante do óbito deixou de informar a existência de outros irmãos, o que dificultou a composição do pólo passivo. Diz que houve o total descaso dos irmãos do falecido para com a presente demanda. Refere que a prova documental e testemunhal autoriza a procedência da ação. Por fim, se reporta também ao disposto no art. 1.723 do Código Civil e art. 226, §3º, da Constituição Federal. Pretende seja reconhecida a união estável. Pede o provimento do recurso.
Intimados, os recorridos ofereceram suas contra-razões, alegando não haver prova da alegada união estável, sendo que as testemunhas inquiridas afirmaram que o falecido e a autora não conviveram como marido e mulher. Referem que as testemunhas arroladas pela autora declararam que a convivência durou seis anos, mas, quando inquiridas, logo caíram em contradição. Pedem o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi cumprido o disposto no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou acolhendo a pretensão recursal.
Com efeito, o artigo 1.723 do Código Civil, que reproduz o conceito já consolidado pela Lei nº 9.278 de 1996, traça como elementos essenciais para a configuração de união estável, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, não há exagero algum em afirmar que a união estável corresponde a um casamento de fato, isto é, a um vínculo social tão sólido que revele a inequívoca vontade do par de estabelecer um núcleo familiar.
Afirma a autora que os litigantes mantiveram união estável por seis anos, no período de 1997 a 21 de janeiro de 2003 (fl. 10); enquanto a Sucessão, através de curador especial, contesta as alegações da autora (fls. 58/60).
Para comprovar a existência da relação marital, a apelante acostou ao feito cópia da certidão do INSS em nome de ADÃO, cópia duas fichas cadastrais onde consta como cônjuge do falecido, assim como juntou contas de luz, em nome de ambos e referentes ao mesmo endereço (fls. 14/15). Mas chama a atenção o fato de que tais documentos datam de fevereiro e abril de 2003, ou seja, são posteriores ao óbito de ADÃO...
De qualquer sorte, observo que a prova testemunhal se mostra suficiente para agasalhar as alegações contidas na exordial, comprovando cabalmente a união estável, não restando dúvida acerca da comunhão de vida entre a autora e o falecido, nos seus dois últimos anos de vida, ao menos.
A testemunha MANOEL (fl. 96), servente de obras, disse ter sido vizinho do casal, afirmando que eles viveram juntos por uns seis anos, mais ou menos. No entanto, quando perguntado em que ano ele passou a vizinhar com a autora e o falecido, a testemunha disse que foi morar ali no ano de 2000, não tendo acompanhado, portanto, o período de convivência que afirmara...
VERA LÚCIA (fl. 97) disse que eles pareciam ser casados, que viviam na mesma casa, afirmando que conhecia o casal “já faz uns seis anos”, tempo em que vem convivendo ali. Declara que a convivência teve fim com a morte de ADÃO, mas não sabe precisar quando o óbito ocorreu...
CAROLINA (fl. 99) era amiga da família do falecido e foi ouvida como informante. Referiu que efetivamente houve um namoro entre ADÃO e ADOLFINA e que, após SONIA ter deixado o falecido, este permaneceu morando em sua casa, sozinho, e que somente no final, quando ADÃO já estava doente, é que encontrou a autora na casa dele. Acredita que ADOLFINA viveu com o falecido aproximadamente um ano e meio antes de falecer.
LUIS (fl. 101) também admitiu ter visto a autora e o falecido juntos, por uns “dois anos e meio”, referindo que eles chegaram a morar juntos de dois anos e meio a três... Disse que antes dele falecer ela já estava saindo de casa, que “ela já estava arrumando as coisas porque ela ia desocupar a casa, porque eles já estavam mais como amigos”. Mas afirmou que, quando ADÃO faleceu, eles ainda moravam juntos.
MARIA FLORINDA (fl. 102) declara que ADÃO e ADOLFINA moraram na mesma casa por “cerca de uns dois anos, um ano e pouco”, referindo que, quando ele faleceu, eles já estavam se separando, mas ainda moravam juntos.
Como se vê, as provas trazidas para os autos confortam plenamente as alegações da autora e autorizam o reconhecimento da alegada união estável, pois ficou comprovada a notoriedade da união, pois a autora e o falecido eram vistos pela sociedade como se casados fossem, sendo incontroversa, também, a coabitação sob o mesmo teto, não havendo dúvida de que a autora estava convivendo com ADÃO ao tempo do seu falecimento.
Diante disso, estou julgando procedente a ação para reconhecer a união estável mantida pela autora com ADÃO, nos dois anos anteriores ao óbito deste, sem qualquer reflexo patrimonial, o que, de resto, também não foi postulado. Inverto os ônus sucumbenciais.
ISTO POSTO, estou dando provimento ao recurso
Des. Ricardo Raupp Ruschel (REVISOR) - De acordo.
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70018873331, Comarca de Camaquã:
"PROVERAM. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
Marcadores: affectio maritalis, casamento, comunhão, estabilidade, inversão do ônus da prova, óbito varão, pressupostos, publicidade, relacionamento, união estável
0 Comentários:
Postar um comentário
<< Home