APELANTE QUE ATUANDO COM NEGLIGÊNCIA INDUZ A APELADA EM ERRO DECLARANDO SER PORTADORA DO VÍRUS HIV, EM VIRTUDE TROCA DE RESULTADO DE EXAME
Recurso Civel
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71000527275
Comarca de Porto Alegre
LABORATORIO GEYER
RECORRENTE
VERA LUCIA DA SILVA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur e Dra. Marta Lúcia Ramos.
Porto Alegre, 08 de julho de 2004.
DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos (RELATOR)
Tenho que o recurso não possa ser provido, no que se refere ao dever de indenizar.
Com efeito, está evidenciado nos autos que a suplicante, submetida a exame dermatológico, colhendo-se material mediante raspagem de unha, recebeu como resultado a constatação de que seria portadora do HIV.
Alega o demandado que isso teria decorrido do fato de a suplicante ter o mesmo nome de outra paciente que se submetera a exame de sangue.
Ora, tal fato não exclui a responsabilidade da suplicada, corretamente apontada na decisão objurgada.
Não seria, ao leigo, de todo impossível que a partir da coleta feita constatasse o laboratório a existência do vírus da AIDS, tal o avanço tecnológico de hoje em dia.
Daí porque não se pode atribuir à requerente a constatação, ao ver da ré, absurda no sentido de que fosse portadora do HIV a partir do exame realizado.
Ora, o erro vem admitido pela suplicada.
Por óbvio que a informação passada pela demandada tinha o condão de causar abalo moral na pessoa da requerente, passível de indenização.
Nesse sentido, pois, a seguinte ementa:
TJPR-008245) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELANTE QUE ATUANDO COM NEGLIGÊNCIA INDUZ A APELADA EM ERRO DECLARANDO SER PORTADORA DO VÍRUS HIV, EM VIRTUDE DE RESULTADO DE EXAME EQUIVOCADO - ERRO DE ENCAMINHAMENTO DA AMOSTRA PARA CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO - DANO MORAL OCORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
"Ao divulgar um resultado de exame, o ente prestador de serviços deve acautelar-se de todos os procedimentos necessários a preservação da integridade física e moral do paciente, inclusive quanto aos riscos do exame e a imprecisão do resultado, sob pena de responder pelos danos produzidos em decorrência da indicação de diagnóstico errôneo. A síndrome de imunodeficiência adquirida é uma moléstia de efeitos nefastos, e o erro na informação de resultado de exame laboratorial, indicando desacertadamente a presença do vírus, causa constrangimento de toda a ordem na pessoa que ao mesmo se submeteu, justificando, assim, a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação dos danos morais contém inegável carga de subjetividade, uma vez que os valores tutelados são insuscetíveis de mensuração, dada a sua própria natureza." (TAMG AC 234.299-6 3a C. Civ. Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira j. 18.06.1997).
(omissis...)
(Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0116474900, Acórdão 170, 7ª Câmara Cível do TJPR, Curitiba, Rel. Des. Mário Rau. j. 20.05.2002)
No tocante ao valor da indenização, contudo, deve o mesmo ser deduzido aos parâmetros normalmente deferidos em ações onde concedidas indenizações por dano moral puro, razão pela qual entendo deva ser limitado ao montante de R$2.600,00.
O voto, pois, é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir o montante da condenação ao valor de R$2.600,00, acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação e correção pelo IGPM desde a sentença de primeiro grau.
Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.
Dr. José Vinícius Andrade Jappur - De acordo.
Dra. Marta Lúcia Ramos - De acordo.
Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Marcadores: aids, dano moral, HIV, indenização, Troca de exame
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