Violação de sepultura. vilipêndio de cadáver. prova consistente. transe mediúnico.
1. Os acusados, com intuito de realizar “um trabalho”, ingressaram, por volta da meia-noite, no cemitério de Passo Fundo. Uma das co-rés, com a mãe doente, havia buscado auxílio numa “casa de umbanda”. Esta, foi apanhada em sua residência, em automóvel dos co-réus, e conduzida ao cemitério. Lá chegando, enquanto a beneficiada pelo trabalho segurava uma lanterna e era amparada pela co-ré, os dois acusados removeram as lajes de uma sepultura, onde havia sido, há poucos dias, enterrado um homem de 87 anos de idade. Após, abriram o caixão, fizeram uma incisão no abdome do cadáver, sacrificaram uma cachorro e uma galinha sobre o corpo do enterrado, nele introduzindo vários papéis. Em seguida, despejaram álcool sobre o cadáver, atearam fogo e fecharam a sepultura. Tudo foi acompanhado pelo acendimento de velas, ao lado da sepultura e iluminação de lanterna, à meia-noite.
2. O alegado “transe mediúnico”, eventualmente existente e ainda que presente, em face da dimensão existencial em que se labora nos processos, não é excludente de tipicidade, ilicitude e nem de culpabilidade.
3. Prova consistente nos autos, inclusive pericial e fotográfica, onde se pode ver, querendo, o ataúde avermelhado, a galinha vermelha e preta, os restos das velas queimadas, as flores que adornam o túmulo, a face do morto, enegrecida pelo fogo, bem como os restos, aos pedaços, dilacerados, do cadáver. No interior do caixão, também se pode ver um cachorro e uma galinha, ambos mortos e queimados, junto com o cadáver. Ainda, a completar a cena dantesca e tétrica, foram encontradas uma garrafa de vodka e outra de plástico, parcialmente derretida. Condenações mantidas.
APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70014529440
Comarca de Passo Fundo
ELEANDRO JOSE COLUSSI
APELANTE
LUIZ ADAIR RICARDO DOS SANTOS
APELANTE
REJANE DE FATIMA PEDROSO CASTANHO
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Alfredo Foerster (Presidente e Revisor) e Des. Sylvio Baptista Neto.
Porto Alegre, 22 de junho de 2006.
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
ELEANDRO JOSÉ COLUSSI, CLARICE DE ALMEIDA, LUIZ ADAIR RICARDO DOS SANTOS e REJANE DE FÁTIMA PEDROSO CASTANHO foram denunciados pelo Ministério Público por violação ao disposto nos artigos 210 e 212, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, porque, no dia 4 de julho de 2.001, por volta das 23h, na Avenida Perimetral, no Cemitério Santo Antônio, na Cidade de Passo Fundo, em comunhão de vontades e associando esforços, violaram a sepultura e vilipendiaram o cadáver de Sebastião Gonçalves dos Santos, de acordo com a perícia (fl. 15) e fotografias juntadas aos autos (fls. 17 a 22).
Segundo a acusação, os denunciados foram até o cemitério para a realização de um “trabalho”, retiraram as lajes que cobriam a sepultura, abriram o caixão, fizeram uma incisão no abdômen do cadáver e sacrificaram um cão e uma galinha, sobre os restos mortais, além de colocarem vários papéis no interior do cadáver. Em seguida, colocaram álcool sobre o mesmo e atearam fogo, fechando a sepultura.
Os denunciados ELEANDRO e LUIZ ADAIR abriram a sepultura, tendo aquele, com uma faca, feito a incisão no cadáver e sacrificado os animais, colocando em seu interior diversos bilhetes com nome de pessoas e, logo após, despejando álcool sobre o mesmo e ateado fogo. Depois, novamente ELEANDRO e LUIZ ADAIR fecharam a sepultura. Enquanto o “trabalho” era realizado, as denunciadas CLARICE e REJANE acendiam velas ao lado da sepultura. CLARICE, com uma lanterna, iluminava o local.
Recebida a denúncia em 29.10.2002 (fl. 6), e interrogados (fls. 65 a 70, e 90 a 91), LUIZ ADAIR, REJANE e ELEANDRO ofereceram alegações preliminares, arrolando testemunhas (fls. 76 a 79, e 92 a 93). A defesa de CLARICE deixou decorrer in albis o prazo, embora regulamente intimada (fls. 66 e 80).
Durante a instrução, foram ouvidas 9 testemunhas (fls. 109 a 112, e 123 a 128).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls. 142 a 146).
A defesa de ELEANDRO, LUIZ ADAIR e REJANE postulou a absolvição, alegando que não há prova da participação no delito, na medida em que a acusada CLARICE praticou sozinha os fatos descritos na denúncia (fls. 148 a 151).
Ao seu turno, a defesa de CLARICE requereu sua absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição da pena da participação de menor importância (fls. 153 a 157).
Em sentença, ELEANDRO, LUIZ ADAIR e REJANE foram condenados a 1 ano e 9 meses de reclusão, e CLARICE a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em dinheiro, aos sucessores de Sebastião Gonçalves dos Santos ou a entidade social, a ser determinada pelo juízo da execução, no valor de 3 (três) salários mínimos, exceto com relação à CLARICE, condenada ao pagamento de 2 (dois) salários mínimos (as bases, para todos os réus, foram fixadas em 1 ano e 6 meses de reclusão. Relativamente à CLARICE, em face da atenuante da confissão espontânea, foram diminuídos 6 meses. Diante do concurso formal de delitos, foram acrescidos 6 meses) – fls. 159 a 166.
Publicada a sentença em 19.4.2005 (fl. 167), intimados pessoalmente ELEANDRO, REJANE e CLARICE (fls. 173, vº, a 175), e por edital LUIZ ADAIR (fl. 181), inconformados, por seus defensores, recorreram ELEANDRO, REJANE e LUIZ ADAIR.
Em razões de recurso, postularam a absolvição, negando tivessem praticado os fatos articulados na peça acusatória e que a confissão da co-ré não apelante, CLARICE, tinha por alvo incriminá-los, por motivos ignóbeis. Outrossim, estavam em transe mediúnico, circunstância conducente à absolvição. Por fim, sustentaram que não agiram com dolo, conquanto desconheciam o cadáver (fls. 189 a 194).
Contra-arrazoadas as inconformidades (fls. 197 a 203), subiram os autos.
Nesta instância, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento dos apelos defensivos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes Colegas:
A materialidade delitiva restou comprovada pela comunicação de ocorrência (fl. 9), laudo de perícia especial (fl. 15), auto de apreensão (fl. 16), levantamento fotográfico do local, a par da prova oral colhida durante a instrução do processado.
Relativamente à autoria, no interrogatório, os apelantes negaram a imputação, alegando que sequer encontravam-se no local dos fatos narrados na denúncia.
No entanto, a negativa não se sustenta, na medida em que restou soterrada pelo depoimento da co-ré CLARICE que, embora regulamente intimada, não apelou.
Em juízo, a co-ré confessou as práticas delituosas e contou o seguinte: “(...) À época dos fatos, a depoente começou a freqüentar a casa de umbanda de João Luiz Maciel Medeiros, que é pai-de-santo. Fez isso, porque sua mãe estava doente e achou que poderia conseguir ajuda para a cura. Naquela casa, conheceu os denunciados ELEANDRO, LUIZ ADAIR e REJANE. Num dos encontros, LEANDRO disse para a depoente que faria trabalho no cemitério que ajudaria a curar a mãe da depoente. Na noite do fato, os acusados ELEANDRO, LUIZ e REJANE foram de carro até à casa da depoente. Quem dirigia era ADAIR, que levou todos até o Cemitério Santo Antônio. Lá chegaram por volta da meia-noite. Entraram pelo portão principal (...) Saíram do carro e foram diretamente à sepultura violada. Ali chegando, a depoente foi encarregada de segurar uma lanterna. O réu ELEANDRO disse que havia incorporado uma entidade (...) ELEANDRO e o réu LUIZ ADAIR removeram as pedras da sepultura e depois abriram o caixão. A partir daí, a depoente ficou apavorada e começou a desviar os olhos (...) Ficou assustada, pois não havia combinado com ELEANDRO o que aconteceu. Durante o ritual, a ré REJANE permaneceu ao lado da depoente e lhe segurou um dos braços. Viu quando ELEANDRO tirou do bolso alguns bilhetes. Por fim, a sepultura foi fechada e todos saíram do cemitério (...) Viu quando ELEANDRO ateou fogo no cadáver, antes de fechar a sepultura (...) Logo que chegaram ao cemitério, a depoente e REJANE acenderam velas ao lado da sepultura, a pedido de ELEANDRO (...)” - fls. 65 a 66.
O depoimento de CLARICE deu detalhes das condutas individuais, relatando que ELEANDRO e LUIZ ADAIR removeram “as pedras da sepultura”. Depois, ainda em conjunto, removeram a tampa do ataúde. Referiu que foi realizada incisão no cadáver, embora não tenha visto quem tenha feito, pois a depoente “ficou apavorada e começou a desviar os olhos”, conquanto por demais dantesca era a cena.
A alegação trazida ao recurso de falta de prova para a sustentação da condenação não procede, em face do depoimento de CLARICE.
Outrossim, a defesa não trouxe prova da existência de animosidade da co-ré para com os demais acusados, caindo no vazio a alegação.
Por outro lado, o estado de “transe mediúnico”, eventualmente existente, não se constituiu em causa de diminuição de pena, de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade e, muito menos, de absolvição, pela simples razão de inexistir previsão legal da circunstância, ainda que verdadeira.
O elemento subjetivo restou patenteado, na medida em que se trata de conduta comissiva que, por definição, persegue um resultado. Ademais, não existem tipos culposos dos fatos descritos na denúncia.
Ao fim, destaco que as testemunhas ouvidas em juízo nada disseram ao desate da questão da autoria, pois nenhuma delas estava presente aos fatos descritos na peça acusatória.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por ELEANDRO JOSÉ COLUSSI, LUIZ ADAIR RICARDO DOS SANTOS e REJANE DE FÁTIMA PEDROSO CASTANHO, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
Des. Alfredo Foerster (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Sylvio Baptista Neto - De acordo.
DES. ALFREDO FOERSTER - Presidente - Apelação Crime nº 70014529440, Comarca de Passo Fundo: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO ."
Julgador(a) de 1º Grau: LIZANDRA CERICATO VILLARROEL
Marcadores: cachorro, cadáver, caixão, fogo, galinha, incendio, lanterna, papéis, sepultura, transe mediúnico, velas, vilipêndio, violação de sepultura
0 Comentários:
Postar um comentário
<< Home