Possível a exoneração relativamente ao filho maior de idade, mesmo que ainda se encontre estudando.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70018420869
Comarca de Caxias do Sul
F.P.
..
AGRAVANTE
J.P.L.
..
AGRAVADO
F.P.L.
..
AGRAVADO
A.P.
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INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 11 de abril de 2007.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Raupp Ruschel (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO P. contra a decisão (fl. 34) que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de JULIANO P., FRANCIELE P. L. E, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta que: a) seus rendimentos limitam-se tão-somente ao benefício de aposentadoria; b) tem dificuldade de ingressar no mercado de trabalho em razão da avançada idade; c) a dificuldade econômica pode ser analisada com os documentos anexados (fls. 11, 73 a 81); c) o agravado Juliano percebe generosos rendimentos para o seus sustento, ainda recebe auxílio de 40% pela empresa para o custeio no curso superior; d) a agravada Franciele pediu o afastamento do emprego em que exercia cargo de auxiliar administrativa para laborar no comércio do litoral gaúcho em conjunto com a irmã, conforme documento anexado na fl. 134; e) os filhos não aceitaram a separação dos pais, e insistem em uma forma de punir o pai; f) os agravados são maiores e aptos ao trabalho de forma a suprir com o pagamento do ensino superior. Requer seja o agravante exonerado do pagamento de alimentos aos agravados ou, alternativamente, sejam reduzidos os alimentos para 10% do benefício previdenciário do agravante. Pede que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso.
Foi indeferido o efeito suspensivo, na fl. 141, pelo eminente desembargador plantonista.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 144-146).
O Ministério Público emitiu parecer, nas folhas 149 a 151v., opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Raupp Ruschel (RELATOR)
Objetiva a irresignação a concessão de tutela antecipada ao efeito de admitir a exoneração dos alimentos devidos aos filhos Juliano e Franciele.
O alimentante percebe aposentadoria por tempo de serviço, em torno de mil reais mensais, idêntica remuneração que percebia quando da separação judicial e do acordo de alimentos, em 8.11.01 (fls. 18 e 20). Indica que possui nova companheira, “com idade avançada”, sem mais detalhes.
Francieli, nascida em 22.6.84 (fl. 55), embora já tenha trabalhado, encontra-se hoje desempregada (fl. 123). Continua estudando na faculdade de Ciências Contábeis (fl. 124), necessitando do auxílio do pai.
Com relação a Juliano, tenho que comporta provimento a irresignação.
Com efeito.
Juliano, nascido em 26.9.86 (fl. 19), ainda que se encontre cursando a faculdade de Engenharia Elétrica, perecebia, no final do ano de 2004 e início de 2005, remuneração em montante semelhante ao de seu pai (fls. 28 a 33), além de contar com um reembolso de 40% da empresa empregadora de auxílio no custeio do curso superior e de idiomas (fl. 121), justificando-se a exoneração pretendida.
Exonerado Juliano, persiste a obrigação do alimentante em 10% de seus rendimentos à Franciele.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTE)
Rogo vênia aos eminentes Colegas, mas não vejo como excluir, em sede liminar, alimentos em favor de filho que está estudando. Se até agora o genitor alcançou os alimentos e nunca pediu a exoneração, não justifica que esta seja surpreendido o alimentando.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o Relator.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018420869, Comarca de Caxias do Sul: "POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDA A PRESIDENTE."
Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO
Marcadores: alimentos, desempregada, estudante, exoneração, filhos maiores
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