31.5.07

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO.
Resta reconhecida a relação de consumo no caso em tela, tendo a autora sofrido danos físicos quando viajava como passageira em ônibus da empresa demandada. Pedido indenizatório fundamentado no defeito do serviço, caracterizado, em tese, no caso concreto. Incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor do que aquele previsto no Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70017893470

Comarca de Santo Ângelo
AMéLIA ALMEIDA CAVALHEIRO

APELANTE
VIAÇÃO OURO E PRATA S/A

APELADA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente) e Des. Cláudio Baldino Maciel.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2007.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por AMÉLIA ALMEIDA CAVALHEIRO em face da sentença em que foi reconhecida a prescrição de sua pretensão nos autos da ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito movida contra VIAÇÃO OURO E PRATA S/A.
Em suas razões, a apelante afirma que o fato ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, aduzindo que o art. 177 deste foi revogado pelo art. 205 do diploma de 2002. Indica que o prazo prescricional é de dez anos, como base no Código Civil de 2002 ou de cinco anos, de acordo com o CDC. Pleiteia a reforma da sentença (fls. 110-119).
O recurso é recebido (fl. 122) e respondido pela demandada, que sustenta restar caracterizada a prescrição, colaciona jurisprudência e requer seja mantida a decisão (fls. 124-129).
VOTOS
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Aprecio o presente recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Verifico que foi reconhecida a prescrição da pretensão da autora, uma vez que o acidente ocorreu em 29.03.02 e a ação somente foi proposta em 15.02.06.
O entendimento do juízo a quo foi no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo em vista o disposto no art. 2028 deste diploma. Isso porque o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e o prazo, que seria de vinte anos, conforme disposto em seu art. 177, ainda não tinha transcorrido em sua metade quando da entrada em vigor da lei nova.
Entretanto, tenho que outra solução deva ser dada ao caso em tela ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não obstante a posição que vinha sendo adotada pelo E. STJ no sentido de que o prazo previsto no art. 27 do citado diploma não se aplicava às pretensões relativas aos danos físicos causados em passageiro em decorrência de conduta culposa de preposto de empresa transportadora, uma vez que não seria a atividade desta a causa do dano. Neste sentido: AgRg no Ag 464193 / RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 11.11.02.
Ocorre que não há como ser afastada a incidência do CDC ao caso concreto, tendo em vista que a autora era passageira em coletivo da requerida, identificando-se como consumidora (art. 2º), enquanto a transportadora figura como fornecedora de serviço (art. 3º).
Observo que a norma consumerista busca justamente dar maior proteção à parte mais fraca na relação de consumo, qual seja, o consumidor. Assim, sob a égide do Código Civil de 1916 era cabível o entendimento de que deveria ser aplicado o prazo prescricional vintenário a pretensões decorrentes de acidente como no caso em tela, pois quatro vezes maior ao previsto no CDC. Tal interpretação resultava em proteção ao consumidor, justamente o fim almejado pela citada lei.
No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para demandas envolvendo responsabilidade civil restou reduzido para apenas três anos, menor do que o previsto no CDC, que é de cinco anos. Assim, afastar a incidência de suas regras ao caso concreto significaria afastá-lo de seu próprio fim.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, há de ser buscada a interpretação mais favorável ao consumidor e que, portanto, esteja de acordo com a finalidade da norma. Tal desiderato somente é alcançado com a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Observo que o caso em comento se caracteriza, em tese, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, uma vez que não teria fornecido a segurança que a demandante podia esperar, já que tinha a expectativa de ser conduzida incólume ao seu destino.
Vale destacar que a própria apelada admite a incidência do CDC à relação entabulada entre as partes, conforme se verifica em contestação.
Assim, é de ser afastado o reconhecimento da prescrição, observando-se que não decorreu o prazo de cinco anos entre a data do evento e a propositura da demanda.
Desta forma, é de ser desconstituída a sentença para que sejam colhidas as provas e apreciado o pedido de denunciação da lide apresentado pela demandada.
Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença.

Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo.
Des. Orlando Heemann Júnior (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70017893470, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: GIANCARLO CARMINATI BARETTA

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22.5.07

Consumidor pode optar entre usar o CDC ou o Código Civil, decide 5ª Câmara Cível do TJRS

responsabilidade civil. tabagismo. relação de consumo. prescrição QüINQüENAL. não configurada. viabilidade de eleição do sistema a ser utilizado na investigação da responsabilidade da empresa fumageira. responsabilidade civil aquiliana.

Por força do art. 7º do Diploma Consumerista, pode o hipossuficiente eleger o sistema que melhor atenda às suas necessidades, nada impedindo que opte pela tutela de seus direitos valendo-se da responsabilidade civil aquiliana regulada pelo Código Civil, incidindo, corolário, o prazo prescricional vintenário para a sua pretensão.
DERAM PROVIMENTO.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70018322149

Comarca de Porto Alegre
NARCISO DOS SANTOS DIAS

APELANTE
SOUZA CRUZ S A

APELADO
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 11 de abril de 2007.


DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

No desiderato de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença de primeiro grau, in verbis:

NARCISO DOS SANTOS DIAS propôs ação indenizatória contra CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ e PHILIP MORRIS BRASIL S/A, ambos qualificados no intróito dos autos. Narra começou a fumar com 13 anos de idade. Iniciou quando o cigarro era sinônimo de “status”, no tempo em que as propagandas davam incentivo ao uso do cigarro. Em 1997 ficou constatado no autor DPOC e enfisema pulmonar, teve tumor nas cordas vocais e glândulas salivares. Sua saúde é cada vez mais debilitada. É extremamente dependente do cigarro. É aplicável o CDC. Pedem reparação por danos morais, pelo intenso sofrimento dos fatos narrados, a ser arbitrado pelo juízo. Pede indenização por danos materiais pelas despesas com remédios. Postula AJG. Causa valorada em alçada.
Deferido o benefício da AJG ao autor, fl. 264.
Em contestação, a demandada Philip Morris alega ilegitimidade passiva, prescrição. No mérito, da inexistência do dever de indenizar. Não houve propaganda enganosa ou abusiva. Não há defeito no produto. Não é aplicável a teoria do risco. Deixar de fumar é uma decisão pessoal. Pede total improcedência.
Em contestação, a Souza Cruz alega, preliminarmente, prescrição pelo CDC. No mérito, que não há provas de que a doença foi ocasionada pelo fumo. Atividade é lícita. Não há defeitos no produto. Inexistência do nexo causal. Não há dever de indenizar. Requer a improcedência da demanda.
Houve réplica.

Acrescento que, nas fls. 1488-1491, sobreveio sentença, pronunciando a prescrição qüinqüenal do direito do autor, forte no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor combinado com o art. 269, IV, do CPC.

Irresignado, o demandante apelou nas fls. 1501-1508. Aduziu, em apertada síntese, que a ação não tem como fundamento o defeito do produto, mas sim os malefícios provenientes do uso reiterado do tabaco, o que afasta a incidência do art. 27 do CPDC. Assevera que a questão deve ser solvida pelas disposições do Código Civil e não sob as normas do Diploma Consumerista, em face do princípio da irretroatividade da lei. Ressalta que as disposições contidas no CPDC não revogaram o art. 177 do Código Civil de 1916, devendo, pois, ser aplicado ao caso em debate. Postulou, a reforma da sentença, com o conseqüente afastamento da prescrição qüinqüenal pronunciada pelo juízo a quo.

A Souza Cruz S.A. apresentou contra-razões nas fls. 1517-1560; a co-ré Philip Morris Brasil indústria e Comércio Ltda. às fls. 1688-1712.

É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Eminentes Colegas: adianto que estou votando pelo afastamento da prescrição qüinqüenal no caso em tela. Senão, vejamos:

Fundou-se a sentença recorrida no art. 27 do CPDC, que dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Todavia, no caso, inviável o pronunciamento da prescrição com base no referido dispositivo da lei consumerista.

É que preceitua o art. 7º do CPDC:

Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Ou seja, nada impede que ― estando prescrito o direito sob o enfoque do direito do consumidor (inversão do ônus da prova, etc.) ― opte a parte por buscar seu direito pela via da responsabilidade civil aquiliana, fulcrada nas disposições do Código Civil que, dentre elas, prevê a prescrição vintenária para as demandas que buscam tutelar direitos pessoais. Não é outra a doutrina do ilustre Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Normalmente, o microssistema do CDC é o mais vantajoso para o consumidor. Eventualmente, porém, o sistema tradicional do Código Civil pode tornar-se mais interessante para o consumidor, como ocorre nessa hipótese.
A solução para esse curioso conflito normativo está no próprio Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 7º, estabelece uma cláusula geral de integração inter-sistemática, determinando a aplicação da norma mais favorável ao consumidor. Essa norma pode ser buscada no direito internacional, no direito interno ou ser identificada pelos modos de integração do ordenamento jurídico (analogia, costumes e princípios gerais do direito).
O art. 7º do CDC deixa clara a intenção do legislador de que o microssistema normativo instituído pela Lei n. 8.078/90 não seja fator de limitação, mas de ampliação dos direitos do consumidor. Por isso, a prescrição qüinqüenal do art. 27 do CDC não impede que o consumidor ajuíze a demanda indenizatória com base nas regras do sistema tradicional de responsabilidade civil, conforme previsto pelo art. 159 do Código Civil de 1916[1]

Também esse o posicionamento da 9ª Câmara Cível, ao apreciar a eleição pelo consumidor do Código Civil em detrimento do CPDC, consoante se afere do aresto que segue:

PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MA PRATICA ADVOCATÍCIA. CONSUMIDOR. FACULDADE DE OPÇÃO PELA VIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, INSTITUÍDA NO ARTIGO 159 DO CCB. PRAZO VINTENÁRIO. DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR DECORRE, EM SEU BENEFICIO, A FACULDADE DE OPÇÃO PELO MEIO, QUE, A SEU JUÍZO, LHE PARECER MAIS FAVORÁVEL, DE SORTE QUE O SISTEMA DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO INSTITUÍDO NO ARTIGO 14 DO CDC NÃO OBSTA ELEIÇÃO DA VIA COMUM, DE RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA ASSENTADA NO ARTIGO 159 CCB, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL E VINTENÁRIO. DECISÃO MANTIDA. (4 FLS) (Agravo de Instrumento Nº 70000073650, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 22/09/1999).


Assim, à medida que o autor fundamenta sua pretensão com base na responsabilidade civil aquiliana, evidente que as disposições aplicáveis à hipótese são aquelas insertas no Código Civil, inclusive no que pertine ao prazo prescricional.

Desse modo, impõe-se o afastamento da prescrição pronunciada pelo juízo a quo, devendo retornarem os autos à origem para oportuna dilação da fase instrutória, apreciando-se a petição das fls. 1248-1249 especialmente.

Dessarte, voto pelo provimento do apelo.


Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo.

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE - Presidente - Apelação Cível nº 70018322149, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS FRANCISCO GROSS
[1] Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. págs. 303-304.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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23.4.07

Proteção à dignidade da pessoa não prescreve

RECURSO ESPECIAL Nº 816.209 - RJ (2006/0022932-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, sob o fundamento de o mesmo ter malferido os arts. 8.º, § 3.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988; 14, da Lei n.º 9.140/95; a lei n.º 10.559/2002; bem como o art. 462 do Código de Processo Civil. Apontou, ainda, a existência de dissídio pretoriano acerca da questão posta nos autos.

Noticiam os autos que o ora recorrente, em 14/11/2000, ajuizou ação ordinária em desfavor da UNIÃO, ora recorrida, objetivando o pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), e a título de danos morais, no valor de R$ 151.000,00, cento e cinqüenta mil reais, com o acréscimo de juros e correção monetária, bem como o pagamento de pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com efeitos financeiros a contar da entrada em vigor da Lei n.º 9.140/95).

Em sua exordial, o ora recorrente em síntese aduziu que, por ocasião de sua atuação política em defesa das Instituições Militares e contra o "Golpe Militar", de 31 de março de 1964, foi preso por agentes militares do 1.º Exército, em 29 de março de 1972, tendo sido torturado e, posteriormente, condenado pela Segunda Auditoria da Marinha à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, sendo libertado somente em 05/02/1980, por força da Lei de Anistia. Afirmou assim que, em conseqüência das torturas a que fora submetida, tornou-se portador de síndrome do pânico e "paranóia de perseguição", que o obrigaram a submeter-se a tratamentos médicos até os dias atuais. Alegou, ainda, que à época do ocorrido exercia a profissão de motorista, tendo sido demitido em 14 de março de 1972 por perseguição política.

O juízo federal de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência, in casu, da prescrição qüinqüenal (Decreto n.º 20.910/32, art. 1.º), julgou extinto o processo com julgamento de mérito, condenando o autor da demanda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Na ocasião, entendeu o i. Magistrado que o direito pleiteado pelo autor surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988, que concedeu anistia a todos aqueles que participaram de atividades políticas no período de 18 de setembro de 1946 até a data da sua promulgação e, que, portanto, a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, teria se efetivado em 05/10/1993.

Inconformado o autor da demanda, ora recorrente, interpôs recurso de apelação. Em suas razões aduziu ser imprescritível seu direito à indenização, previsto no art. 37, §6.º, da Constituição. Sustentou que, ainda que fosse aplicável o entendimento inserto na r. Sentença atacada, o termo inicial da contagem do aludido prazo prescricional haveria de ser a data do ato de anistia (07/10/1998) e não a data da promulgação da Carta Maior. Aduziu, finalmente, que com a edição da Lei n.º 10.599/02, que regulamentou o art. 8.º do ADCT, o Estado reconheceu seu direito, devendo, neste caso, ser afastada a prescrição consoante o disposto pelo art. 172, inciso V, do revogado Código Civil (art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente).
A Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao apelo interposto, em aresto que restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. REGIME MILITAR. ATOS DE EXCEÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1 - A pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais advindos dos atos de exceção perpetrados durante o período do Regime Militar é atingida pela prescrição após o decurso de 5 anos contados da promulgação da Constituição de 1988.
2 - O advento da Lei n.º 10.599/02 não enseja um reconhecimento, por parte do Governo, do direito do autor, visto que este se deu com a própria promulgação da Constituição, sendo a citada lei editada apenas para regulamentar o art. 8.º do ADCT.
3 - Recurso improvido."

Em face do v. acórdão prolatado, o então apelante opôs embargos de declaração, por meio dos quais noticiou a Corte a quo a superveniência de fato novo, que a seu ver seria suficiente para refutar a tese da prescrição de sua pretensão, qual seja, a publicação no D.O.U. de 28/05/2004 do deferimento de seu pedido de anistia formulado em requerimento dirigido à Comissão de Anistia instituída junto ao Ministério da Justiça.

Após ter seus embargos desprovidos pela Corte de origem, o autor da demanda, ainda irresignado com o teor do aresto prolatado, interpôs o recurso especial que ora se apresenta, apontando a existência de ofensa aos arts. 8.º, § 3.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988; 14, da Lei n.º 9.140/95; a lei n.º 10.559/2002; bem como o art. 462 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, em sua irresignação, a existência de dissídio pretoriano viabilizador do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, colacionando como paradigmas arestos desta Corte Superior e de outros tribunais, que esposam o entendimento de que "em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva" (REsp n.º 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado).
Em suas razões recursais aduz o recorrente, in verbis:

"(...) Em suas razões de decidir, o acórdão regional de fls. 119/124, assim fundamentou, in verbis: 'Concedida, porém, anistia aos perseguidos políticos pelo art. 8.º do ADCT, cumpria ao interessado requerer ao Estado, administrativamente ou judicialmente, a constituição de sua situação jurídica, no prazo de cinco anos da promulgação da Constituição, ou seja, até o dia 05/10/93'.

Ora, é explícita a violação ao § 3.º, do art. 8.º, do ADCT, da Constituição Federal, quando o r. acórdão recorrido atribui prazo para o requerimento do Recorrente com relação aos danos morais decorrentes das humilhações e torturas sofridas durante o período em que esteve preso nas dependências do Estado. Na verdade, a violação consiste em determinar prazo que o Legislador não previu.

Cumpre esclarecer ainda que, se não bastasse essa determinação temporal exigida no r. acórdão recorrido, este desconsiderou a Lei n.º 9.140/95, no seu art. 14, bem como a Lei n.º 10.599/02 que regulamentou o art. 8.º do ADCT.
(...)."

A União apresentou suas contra-razões ao apelo nobre (fls. 162/171), pugnando, preliminarmente, pela inadmissão do mesmo face à ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos. No mérito, expendeu considerações a favor da tese esposado pelo aresto ora hostilizada, afirmando que a pretensão do autor, ora recorrente, encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição qüinqüenal, consoante o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Neste ínterim, colacionou precedentes de outros tribunais que não guardam qualquer similitude com a questão versada nos autos (fls. 167/169).
Na origem, em exame prévio de admissibilidade, o presente recurso especial recebeu crivo positivo, ascendendo assim à esta Corte Superior.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 816.209 - RJ (2006/0022932-1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.

1. Recurso especial que versa acerca da delicada questão da prescritibilidade das ações tendentes a reparar a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção.

2. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

4. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) III - a dignidade da pessoa humana;"
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
(...)III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;"

5. Destarte, o egrégio STF assentou que:
"...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001)

6. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.

7. Consectariamente, não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2007

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