10.6.07

dvd defeituoso. assistência técnica inexistente. desfazimento do negócio.

consumidor. dvd defeituoso. assistência técnica inexistente. desfazimento do negócio. sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. Unânime.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001205418

Comarca de Porto Alegre
MULTISOM GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

RECORRENTE
LUIS FERNANDO DE FREITAS

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 26 de abril de 2007.


DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.




RELATÓRIO
Trata-se de ação de desfazimento de negócio, com repetição do valor pago e danos materiais, pois adquiriu junto à ré, em 23/05/2006, um mini DVD DV403, marca Lenoxx, pelo qual pagou, no ato da compra R$ 159,00. Ocorre que o aparelho, dois meses após a compra, apresentou defeito, ou seja, ficou sem som e sem imagem. Relata que procurou duas assistências técnicas, e que ambas recusaram-se a sequer olhar para o aparelho, uma vez que não prestam mais assistência para o fabricante do produto – Lenoxx. Aduz que procurou a ré, no entanto, esta disse que lhe forneceria o nome de outras assistências a fim de que ele encaminhasse o produto, o que não foi aceito. Em face dos fatos narrados requer a restituição do valor pago, bem como indenização no valor de R$ 100,00, pelas passagens e pelo período em que deixou de trabalhar, eis que autônomo.
A ré alega que quando procurada pelo autor, orientou-lhe a encaminhar o produto para outra assistência, tendo o demandante recusado-se e insistido na troca por outro produto novo. Relata que o autor poderia, ainda, ter feito uso do SAC e do “site” do fabricante. Por fim, que a restituição do valor pago só pode ser exigida após decorridos os 30 dias previstos no art. 18, §1º do CDC, sendo que, no caso, o aparelho não foi encaminhado para assistência.
Sobreveio sentença de parcial procedência, com a condenação da ré a devolução da quantia de R$ 159,00, devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação.
O recurso é manejado pela ré, que pretende a reforma da sentença.
Vieram contra-razões.
É o relatório.

VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)
Estou confirmando, por seus próprios fundamentos, a r. decisão recorrida, fazendo-o consoante permissivo contido no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que o autor procurou duas assistências técnicas, não obtendo êxito no conserto do produto, além de ter tentado buscar junto ao Procon a solução do problema.
Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
Custas e honorários de R$ 350,00 (CPC, art. 20, § 4º), pela parte recorrente ao FADEP.


Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001205418, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 3.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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