dvd defeituoso. assistência técnica inexistente. desfazimento do negócio.
Recurso desprovido. Unânime.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001205418
Comarca de Porto Alegre
MULTISOM GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
RECORRENTE
LUIS FERNANDO DE FREITAS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 26 de abril de 2007.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de desfazimento de negócio, com repetição do valor pago e danos materiais, pois adquiriu junto à ré, em 23/05/2006, um mini DVD DV403, marca Lenoxx, pelo qual pagou, no ato da compra R$ 159,00. Ocorre que o aparelho, dois meses após a compra, apresentou defeito, ou seja, ficou sem som e sem imagem. Relata que procurou duas assistências técnicas, e que ambas recusaram-se a sequer olhar para o aparelho, uma vez que não prestam mais assistência para o fabricante do produto – Lenoxx. Aduz que procurou a ré, no entanto, esta disse que lhe forneceria o nome de outras assistências a fim de que ele encaminhasse o produto, o que não foi aceito. Em face dos fatos narrados requer a restituição do valor pago, bem como indenização no valor de R$ 100,00, pelas passagens e pelo período em que deixou de trabalhar, eis que autônomo.
A ré alega que quando procurada pelo autor, orientou-lhe a encaminhar o produto para outra assistência, tendo o demandante recusado-se e insistido na troca por outro produto novo. Relata que o autor poderia, ainda, ter feito uso do SAC e do “site” do fabricante. Por fim, que a restituição do valor pago só pode ser exigida após decorridos os 30 dias previstos no art. 18, §1º do CDC, sendo que, no caso, o aparelho não foi encaminhado para assistência.
Sobreveio sentença de parcial procedência, com a condenação da ré a devolução da quantia de R$ 159,00, devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação.
O recurso é manejado pela ré, que pretende a reforma da sentença.
Vieram contra-razões.
É o relatório.
VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)
Estou confirmando, por seus próprios fundamentos, a r. decisão recorrida, fazendo-o consoante permissivo contido no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que o autor procurou duas assistências técnicas, não obtendo êxito no conserto do produto, além de ter tentado buscar junto ao Procon a solução do problema.
Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
Custas e honorários de R$ 350,00 (CPC, art. 20, § 4º), pela parte recorrente ao FADEP.
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001205418, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 3.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Marcadores: ASSISTÊNCIA, desfazimento, dvd, negócio, técnica
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