4.7.07

Danos Morais: Condenação: Empresa que expôs punição em quadro de aviso

Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado. Seguindo o entendimento do juiz Rovirso Aparecido Boldo, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um recurso contra decisão da Titular da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, juíza Isabel Cristina Gomes Porto. Uma ex-funcionária da Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem entrou com reclamação trabalhista exigindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública negativa, que alegou ter sofrido, ao ter sua advertência publicada em quadro de avisos de grande visibilidade por funcionários e clientes. Na vara, a juíza Isabel Porto negou o pedido de rescisão indireta da funcionária, mas concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Inconformados, empresa e empregada recorreram ao TRT-SP. O relator do recurso no tribunal, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral. Para ele, "a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado". Por unanimidade de votos, os juizes da 8ª Turma acompanharam o juiz Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da Titular da 21ª Vara, negando a rescisão indireta de contrato da empregada e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo: 00942200402102000 - TRT 02

Fonte: Consultor Jurídico, 3 de Julho de 2007

3.7.07

Ação contra provedor de hospedagem que interrrompeu serviços ante a prática de spam por seus usuários.

Processo 583.00.2002.055937-2
33ª. Vara Cível de São Paulo
Vistos, etc. JOSÉ ANTONIO ALVES D’ARIENZO e TRANDISITE ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA. propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de TERRA NETWORKS BRASIL S/A, alegando em síntese que:
a) a segunda autora e a ré celebraram o contrato de hospedagem de site da segunda requerente juntamente como serviço de caixa postal; b) em janeiro de 2002, a ré teria bloqueado a conta pessoal do co-autor impossibilitando o acesso de caixa de mensagens o que lhe provocou perdas materiais; c) a alegação de que as autora estavam fazendo uso da prática de “spam” seria a justificava do bloqueio da conta de e-mail; d) a conduta das requerentes seria legal visto que os “spams” eram enviados por outra conta de e-mail e outro provedor chamado IEG. Assim, com base nestas alegações, sustenta que sofreu danos morais e requer a indenização no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/67.
A ré foi citada e contestou a fls. 86/96 alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do co-autor José. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta alegando que os autores violaram o contrato ao enviar “spam” por seu provedor. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 101/167. Réplicas a fls. 173/183. Apenas a ré especificou as provas que pretendia produzir. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria em discussão é somente de direito e de fato que dispensa a produção de prova em audiência, razão esta pela qual com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Repilo a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o co-autor alegou que sofreu danos morais em decorrência das condutas da ré. Assim, a existência, ou não, destes danos é matéria de mérito, que será analisada nesta sentença.
No mérito a ação é improcedente.
O ponto controverso desta demanda é a aferição da regularidade, ou não, da conduta da ré ao bloquear e cancelar a hospedagem do site dos autores pela caracterização da prática do “spam”. Os autores alegam que as condutas seriam regulares nos termos do contrato, pois que a prática de “spam” foi feita utilizando-se outro provedor, a IEG, e não pela TERRA Networks.
Embora esteja constatada que o “spam-mails” foi enviados por meio de outro provedor, verifica-se que a mesma não passou de um artifício para dar o ar de aparente regularidade contratual. No caso em tela, a ré agiu conforme os termos contratuais ao bloquear a divulgação do site klpisduka.com.br, hospedado em seu servidor, visto que os indesajados e-mail publicitários, ainda que encaminhados por outro provedor, estavam divulgando produto de sítio hospedado pela ré.
Assim, para o caso em tela pouco relevância tem se os “spams” foram transmitidos por outro provedor e não da ré. Diga-se ainda que a hipótese prevista na cláusula 4.3, fls. 46, restou configurada. Os autores não fizeram prova de que encaminharam os “spam-mails” pelo outro provedor.
Aliás, analisando-se os documentos apresentados pela ré, que não foram impugnados pelos autores, mais precisamente a fls. 10, está consignado o rastro Received: from ieg.com.br (200-207-16-239.dsl.telesp.net.br [200.207.16.239]) A sigla DSL quer dizer a via de conexão rápida conhecida como banda larga e popularmente denominado de speedy. Os autores ao fazerem uso da banda larga do sistema DSL, optaram pelo provedor TERRA.
Ora, se os “e-mails” foram encaminhados pelo sistema dsl, não há nenhuma dúvida que foi por meio do provedor mantido pela ré. Assim, a alegação de que utilizou outro provedor não se sustenta. Caracterizado o ilícito contratual, a rescisão foi a medida adequada. No caso em tela, a notificação era desnecessária visto que não se trata de denúncia imotivada. Sendo regular a conduta da ré, não há que se falar em obrigação de indenização por danos morais causados.
Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO a presente ação de indenização proposta por JOSÉ ANTONIO ALVES D ARIENZO e TRADINSITE ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA improcedente.

Marcadores: , , ,