18.3.07

Sentença - bagatela, furto famélico

Despacho de um Juiz de Palmas/Tocantins.

DESPACHO POUCO COMUM

A Escola Nacional de Magistratura incluiu, na sexta-feira (30/6/06), em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Senhor Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia...
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

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9.3.07

INTERNET MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS

INTERNET MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS CONCORDANCIA TACITA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DANO MORAL Telefonia fixa. Uso de internet. Sistema "Velox". Falhas apontadas pelo consumidor. Sentença extintiva sem apreciação do mérito por necessidade de perícia, que deve ser anulada. Apreciação do mérito pela Turma Recursal, na forma do parágrafo 3. do artigo 515 do CPC, com a redação da Lei N. 10.352/2001. Procedência do pleito indenizatório, tendo em vista também, a admissão tácita da existência de falhas por parte da ré. Provimento do recurso autoral.
Julgamento: 31/03/2006
2006.700.068669-9

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA PROPAGANDA ENGANOSA C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESSARCIMENTO DOS DANOS que funciona através da inscrição do consumidor em uma lista de espera. Processo de distribuição do serviço de telefonia que independe de contrato pois obedece a padrão de melhoria e excelência dos serviços públicos essenciais como o de telefonia. Propaganda feita pela empresa no sentido de que a simples inscrição já daria direito à obtenção da linha telefônica. Autora que se inscreve e não recebe qualquer notícia, informação ou contrato da empresa-ré a respeito de quando a linha seria instalada. Empresa-ré que se compromete a instalar a linha em data certa, e que não se desincumbe da obrigação. Quebra do princípio da transparência máxima. Ofensar que deve ter prazo determinado para seu cumprimento ou validde. Prática abusiva adotada pela fornecedora que mantém ao seu exclusivo critério o implemento de serviço público essencial. Art. 39, incisos II e XII da Lei n. 8.078/90. Possibilidde que tem o consumior de exigir o cumprimento da obrigação em face da oferta, inclusive reiterada através de confirmação. Art. 35, I Codecon. Consumidora que contrata a prestação do serviço pagando por esta antecipação e que não logra tê-la fornecido pela empresa-ré. Art. 51, IV e XV, CDC. Instalação da linha telefônica somente adimplida pela ré a propositura da presente ação. Dano moral inexistente. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença de improcedência da indenização a título de dano moral ao argumento de que a quebra contratual não gera dano de tal natureza, que se reforma para julgar procedente o respectivo pedido e arbitrar o "quantum" indenizatório em R$ 3.000,00.

Julgamento:08/06/06

2006.700.247795-0

Fonte: TJ/RJhttp://www.tj.rj.gov.br

INSTITUICAO FINANCEIRA SAQUE BANCARIO NOTA FALSA DANO MORAL

A prova de ter recebido nota falsa do Banco é uma prova difícil de ser produzida pelo consumidor. Houve saque no dia 04/01/2006, pelos Autores no Banco Réu e tentativa de pagamento de conta em 13/01/2006, presumindo-se que os Autores não tentariam passar nota falsa no próprio Banco. Assim, entendo que verossímil a alegação dos Autores e não houve prova em contrário do Banco Réu, não tendo o Réu substituído a nota. Tendo o Réu dado aos Autores nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa, acabou provocando constrangimentos e sofrimentos aos Autores, lesionando suas integridades psicológicas, configurando o dano moral, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o réu a pagar aos autores a quantia total de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais; e a devolver a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Julgamento: 19/07/2006

2006.700.297336-9

Fonte: TJ/RJhttp://www.tj.rj.gov.br

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENSIONAMENTO MENSAL. PESSOA DO LAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. 1. A lide versa sobre responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República/88, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bastando para a sua comprovação demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre eles e a conduta do transportador. 2. O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de padrão não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento, em que a reparação dos danos morais e materiais se assenta em responsabilidade objetiva, inspirada nos laços de solidariedade. In casu, é evidente o sofrimento, as angústias, as aflições, a dor experimentadas pela autora, devendo, portanto, ser mantida a quantia fixada pelo ilustre Magistrado, no valor de R$ 10.000,00.3. A autora faz jus ao pensionamento mensal no patamar de um salário mínimo, haja vista a sua notória contribuição para o sustento da família, ainda que dedicada às atividades domésticas, sem o exercício de outro labor, as quais, no dia-a-dia, podem ser mensuradas economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. Precedente do STJ.4. Negado provimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 01/03/07
2007.001.01862 - APELACAO CIVEL
DES. JOSE CARLOS PAES - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. TARIFA BANCÁRIA. MAJORAÇÃO. Compete à Autora demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, no caso, a majoração abusiva das tarifas bancárias praticadas pelo Réu.A Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil apenas regulamentou hipóteses em que veda a cobrança de tarifa para determinados serviços bancários, sem fixar valores ou majorar os praticados pelas instituições financeiras, razão porque de nenhuma influência na lide em que a Autora sustenta cobrança abusiva de tarifa bancária. Recurso desprovido.
Decisão Monocrática:06/03/07
2007.001.10226 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

CEDAE - TARIFA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

CEDAE - TARIFA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA PROGRESSIVA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - A questão controvertida, após numerosas decisões divergentes no âmbito desta Corte de Justiça, acabou por receber tratamento jurisprudencial uniforme, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 8, o qual gerou o seguinte enunciado: É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva, por se tratar de preço público destinado à manutenção do fornecimento de água a todas as faixas de consumo, de modo a privilegiar consumidores de menor poder aquisitivo, subsidiados pelos de maior porte. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente.
Decisão Monocrática: 07/03/07
2006.001.67991 - APELACAO CIVEL
DES. EDSON VASCONCELOS - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

6.3.07

Responsabilidade Civil - Agressão Física - Comprovação - Prova Testemunhal - Danos Morais

Comprovada a agressão física perpetrada pelo réu contra a autora, sua ex-companheira, impõe-se a obrigação de reparar os danos suportados por aquela, consoante acertadamente decidido na sentença.
Dano moral. Caracterizado e bem dosado.
APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70015675515

Comarca de Itaqui
MARLON RIGHES DE ALMEIDA

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ROSA CECILIA DE ANDRADE

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Antônio Kretzmann (Presidente) e Des. Paulo Roberto Lessa Franz.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2006.


DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
ROSA CECÍLIA ANDRADE ajuizou ação ordinária cominatória de obrigação de abstenção de pratica de ato c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada em face de MARLON RIGHES DE ALMEIDA, sustentando que a união estável que manteve com este, por mais de 15 (quinze) anos, trouxe-lhe diversos prejuízos, já que o demandado agredia-lhe moral e fisicamente; fato que faz necessário o afastamento do ex-companheiro da residência e do trabalho da demandante.
Deferida, à fl. 53, a antecipação de tutela.
A sentença, às fls. 166/170, com base no art. 269, I, do CPC, julgou a ação procedente, tornando definitiva a liminar de fl. 53, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, de 15 (quinze) salários mínimos, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação; das custas processuais; e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em razões de recurso, às fls. 173/177, o requerido diz que a sentença deve ser reformada. Aduz que não restaram corroborados, nos autos, os argumentos levantados, em desfavor do demandado, pela demandante, esta que teve 30% de culpa reconhecida nos fatos que alegou. Alega que a autora não suportou transtornos que dêem ensejo à pretensão desta. Requer o provimento do apelo.

Por sua vez, em sede adesiva, a requerente, às fls. 183/184, também diz que a sentença deve ser reformada, a fim de ser majorado o quantum condenatório. Requer o provimento do apelo.
Em contra-razões, às fls. 185/186, a demandante refuta as articulações esposadas na apelação, pugnando pelo seu não provimento.

Intimado, o demandado não contra-arrazoou o recurso adesivo.
Subiram os autos.
O processo foi submetido à revisão.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Eminentes Colegas! Entendo que a sentença deva ser integralmente mantida.
Trata-se de demanda indenizatória em razão de agressão física e verbal praticada pelo réu contra a autora, sua companheira, por cerca de 15 anos. A referida agressão restou cabalmente demonstrada nos autos, e os danos morais restam evidenciados diante do sofrimento físico e o abalo psíquico, por ser ofendida publicamente, inclusive com palavras atentatórias a sua moral.
Por outro lado, os argumentos levantados em sede de apelação se mostram insuficientes para a reforma da sentença.
Nesse passo, veja-se o depoimento da testemunha Glacira Pare Ramires à fl. 138:

Que presenciou a agressão praticada pelo réu contra a autora, quando o casal já estava separado. Diz que presenciou certo dia o réu adentrando na loja, e indo em direção à casa da autora que fica ao lado da loja, tendo a autora tentado impedir o demandado de entrar na casa, sendo que ele então empurrou a autora, pegando-a pelos braços e levando-a até ao quarto. Diz que a autora ficou com hematomas nos braços. Diz que o demandado chamou ela de vagabunda. (...)

A seu turno, Miriam Raquel Lambert Silva, em seu depoimento à fl. 140, referiu:
(...)
Que presenciou o réu agredindo a autora depois da separação. Lembra que foi um sábado pela manhã. O réu chegou na loja quebrando tudo, jogando perfumes e foi em direção à casa da autora, tendo pego a autora pelos braços, sendo que a autora pedia socorro (...) que um dia a autora e a depoente estavam sentadas na frente da loja e o ré estacionou enfrente a aloja e dentro do carro gritou para a autora, chamando-lhe de vagabunda a prostituta.

Ora, a prova testemunhal, bem como a comunicação de ocorrência acostada à fl. 28 e o auto de exame de corpo de delito à fl. 29 corroboram a versão da autora.
Dentro desse quadro, verificado o agir ilícito, exsurge o dever de indenizar, o que restou devidamente reconhecido na sentença, cujos fundamentos passam a integrar este julgado como razões de decidir, in verbis:

Depreende-se, desta forma, convincentemente, que o requerido deu causa à violação dolosa dos direitos da personalidade da parte autora, causando-a intenso sofrimento e humilhação.
Veja-se que os fatos narrados na contestação, apoiados nos depoimentos de ZORA LEONARA GOMES MONSON, fl. 142, e MARCO AURÉLIO ATZ, fl. 153, embora devam ser considerados quando do arbitramento da indenização, não servem para afastar o ilícito. Em verdade, trata-se de contexto de violência decorrente de relação familiar. Entretanto, resta evidente da prova obtida que a conduta do réu foi muito grave que a da autora. É que a requerente, além da violência sofrida, foi submetida ao amplo descrédito, senda inclusive chamada de “vagabunda” e “prostituta” em frente a várias pessoas. Assim, não bastasse a agressão física, tal conduta, em uma pequena comunidade, provoca veemente constrangimento, passível de indenização. Vale lembrar, por fim, que o réu não buscou indenização pelos danos alegadamente sofridos mediante reconvenção. Necessária, portanto, a compensação de culpas, a fim de que seja obtida a decisão mais justa para o caso concreto.
Na lição do Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Responsabilidade Civil, Ajuris, 1998) estará configurado o dano moral “Quando ocorrer a relação e os prejuízos sofridos pela vítima forem extrapatrimoniais, tendo atingido um bem jurídico relacionado a sua personalidade.”
Assim, o dano moral aflora quando existe uma violação, uma agressão a um bem jurídico, um bem pessoal, de esfera personalíssima, como, por exemplo, a honra, a vida, a liberdade e a integridade física, devendo, contudo, essencialmente, decorrer de um ato ilícito (omissivo ou comissivo). Essa é justamente a situação dos autos, uma vez que a autora foi submetida a intenso e injusto sofrimento, o que atribui a prerrogativa de reclamar a cabível indenização.

Do recurso adesivo.
No que tange ao quantum fixado a título de danos morais, igualmente, deve seguir mantida a decisão a quo, porquanto fixado em conformidade com as circunstâncias concretas do caso, principalmente o fato de ter havido certa participação da ofendida, valendo trazer, sobre o tema a lição de Caio Mário da Silva Pereira[1]:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.


Pelo exposto, estou em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e ao recurso adesivo
É o voto.



Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De acordo.
Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70015675515, Comarca de Itaqui: "IMPROVERAM O APELO E O RECURSO ADESIVO. UNANIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO LAUX JUNIOR
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, nº 49, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 60.
Fonte: TJRS

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