Sentença - bagatela, furto famélico
DESPACHO POUCO COMUM
Marcadores: BAGATELA, FURTO FAMÉLICO
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INTERNET MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS CONCORDANCIA TACITA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DANO MORAL Telefonia fixa. Uso de internet. Sistema "Velox". Falhas apontadas pelo consumidor. Sentença extintiva sem apreciação do mérito por necessidade de perícia, que deve ser anulada. Apreciação do mérito pela Turma Recursal, na forma do parágrafo 3. do artigo 515 do CPC, com a redação da Lei N. 10.352/2001. Procedência do pleito indenizatório, tendo em vista também, a admissão tácita da existência de falhas por parte da ré. Provimento do recurso autoral. Julgamento: 31/03/2006 2006.700.068669-9 Fonte: TJ/RJ http://www.tj.rj.gov.br |
CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA PROPAGANDA ENGANOSA C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESSARCIMENTO DOS DANOS que funciona através da inscrição do consumidor em uma lista de espera. Processo de distribuição do serviço de telefonia que independe de contrato pois obedece a padrão de melhoria e excelência dos serviços públicos essenciais como o de telefonia. Propaganda feita pela empresa no sentido de que a simples inscrição já daria direito à obtenção da linha telefônica. Autora que se inscreve e não recebe qualquer notícia, informação ou contrato da empresa-ré a respeito de quando a linha seria instalada. Empresa-ré que se compromete a instalar a linha em data certa, e que não se desincumbe da obrigação. Quebra do princípio da transparência máxima. Ofensar que deve ter prazo determinado para seu cumprimento ou validde. Prática abusiva adotada pela fornecedora que mantém ao seu exclusivo critério o implemento de serviço público essencial. Art. 39, incisos II e XII da Lei n. 8.078/90. Possibilidde que tem o consumior de exigir o cumprimento da obrigação em face da oferta, inclusive reiterada através de confirmação. Art. 35, I Codecon. Consumidora que contrata a prestação do serviço pagando por esta antecipação e que não logra tê-la fornecido pela empresa-ré. Art. 51, IV e XV, CDC. Instalação da linha telefônica somente adimplida pela ré a propositura da presente ação. Dano moral inexistente. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença de improcedência da indenização a título de dano moral ao argumento de que a quebra contratual não gera dano de tal natureza, que se reforma para julgar procedente o respectivo pedido e arbitrar o "quantum" indenizatório em R$ 3.000,00. |
Julgamento:08/06/06
2006.700.247795-0
Fonte: TJ/RJhttp://www.tj.rj.gov.br
A prova de ter recebido nota falsa do Banco é uma prova difícil de ser produzida pelo consumidor. Houve saque no dia 04/01/2006, pelos Autores no Banco Réu e tentativa de pagamento de conta em 13/01/2006, presumindo-se que os Autores não tentariam passar nota falsa no próprio Banco. Assim, entendo que verossímil a alegação dos Autores e não houve prova em contrário do Banco Réu, não tendo o Réu substituído a nota. Tendo o Réu dado aos Autores nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa, acabou provocando constrangimentos e sofrimentos aos Autores, lesionando suas integridades psicológicas, configurando o dano moral, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o réu a pagar aos autores a quantia total de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais; e a devolver a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Julgamento: 19/07/2006
2006.700.297336-9
Fonte: TJ/RJhttp://www.tj.rj.gov.br
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENSIONAMENTO MENSAL. PESSOA DO LAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. 1. A lide versa sobre responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República/88, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bastando para a sua comprovação demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre eles e a conduta do transportador. 2. O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de padrão não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento, em que a reparação dos danos morais e materiais se assenta em responsabilidade objetiva, inspirada nos laços de solidariedade. In casu, é evidente o sofrimento, as angústias, as aflições, a dor experimentadas pela autora, devendo, portanto, ser mantida a quantia fixada pelo ilustre Magistrado, no valor de R$ 10.000,00.3. A autora faz jus ao pensionamento mensal no patamar de um salário mínimo, haja vista a sua notória contribuição para o sustento da família, ainda que dedicada às atividades domésticas, sem o exercício de outro labor, as quais, no dia-a-dia, podem ser mensuradas economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. Precedente do STJ.4. Negado provimento ao recurso. Decisão Monocrática: 01/03/07 2007.001.01862 - APELACAO CIVEL DES. JOSE CARLOS PAES - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL |
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. TARIFA BANCÁRIA. MAJORAÇÃO. Compete à Autora demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, no caso, a majoração abusiva das tarifas bancárias praticadas pelo Réu.A Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil apenas regulamentou hipóteses em que veda a cobrança de tarifa para determinados serviços bancários, sem fixar valores ou majorar os praticados pelas instituições financeiras, razão porque de nenhuma influência na lide em que a Autora sustenta cobrança abusiva de tarifa bancária. Recurso desprovido. Decisão Monocrática:06/03/07 2007.001.10226 - APELACAO CIVEL DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL |
CEDAE - TARIFA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA PROGRESSIVA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - A questão controvertida, após numerosas decisões divergentes no âmbito desta Corte de Justiça, acabou por receber tratamento jurisprudencial uniforme, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 8, o qual gerou o seguinte enunciado: É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva, por se tratar de preço público destinado à manutenção do fornecimento de água a todas as faixas de consumo, de modo a privilegiar consumidores de menor poder aquisitivo, subsidiados pelos de maior porte. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. Decisão Monocrática: 07/03/07 2006.001.67991 - APELACAO CIVEL DES. EDSON VASCONCELOS - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL |
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