9.3.07

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENSIONAMENTO MENSAL. PESSOA DO LAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. 1. A lide versa sobre responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República/88, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bastando para a sua comprovação demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre eles e a conduta do transportador. 2. O artigo 5º, inciso V, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de padrão não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento, em que a reparação dos danos morais e materiais se assenta em responsabilidade objetiva, inspirada nos laços de solidariedade. In casu, é evidente o sofrimento, as angústias, as aflições, a dor experimentadas pela autora, devendo, portanto, ser mantida a quantia fixada pelo ilustre Magistrado, no valor de R$ 10.000,00.3. A autora faz jus ao pensionamento mensal no patamar de um salário mínimo, haja vista a sua notória contribuição para o sustento da família, ainda que dedicada às atividades domésticas, sem o exercício de outro labor, as quais, no dia-a-dia, podem ser mensuradas economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. Precedente do STJ.4. Negado provimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 01/03/07
2007.001.01862 - APELACAO CIVEL
DES. JOSE CARLOS PAES - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

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