21.1.07

Danos Morais - Inclusao no Serasa - Quantum Indenizatorio

Apelação cível n. 2004.023576-3, de Lages.
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PRINCIPAL - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA - DADOS BANCÁRIOS CONTROVERSOS - BAIXA DO SISTEMA NÃO EFETUADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A indenização pelos danos morais, por expressar ao ofendido uma satisfação, não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, nem desproporcional ao agravo sofrido, para não causar enriquecimento ilícito.
RECURSO DO RÉU - PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS CAPAZES DE MINORAR A VERBA ESTIPULADA - INACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.023576-3, da Comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante Agenário Luiz Gonçalves, sendo apelado Banco do Brasil S/A:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso principal e negar provimento ao adesivo.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO:
Agenário Luiz Gonçalves e Banco do Brasil S/A interpuseram recursos de apelação cível, o segundo na forma adesiva, inconformados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais por abalo de crédito, ajuizado contra Banco do Brasil S/A.
O magistrado condenou a instituição financeira/ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da data da sentença e acrescida de juros moratórios legais desde a data da citação (fl. 70).
O apelante/autor requereu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o abalo moral foi intenso, razão pela qual deve o valor da indenização ser majorada para compensar o dano sofrido.
Por fim, requereu o provimento do apelo (fls. 73/83).
Nas contra-razões ao recurso principal, o banco/réu afirmou serem insubsistentes as alegações proferidas pelo apelante, pois contrariam a verdade dos fatos, haja vista que procedeu licitamente a inclusão do nome do autor na SERASA (fls. 89/92).
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso de apelação, rejeitando-se, por conseguinte, a majoração fixada na decisão judicial.
Em recurso adesivo, o apelado/réu clamou pela reforma da sentença, com a minoração da indenização (fls. 93/96).
Em contra-razões, o autor postulou pelo não provimento do recurso adesivo (fls. 101/114).
Subiram os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram conclusos.
É o relatório.
II -VOTO:
Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Agenário Luiz Gonçalves e Banco do Brasil S/A, respectivamente, com o desiderato de verem reformada a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo primeiro contra o segundo.
Aduziu o apelante que sua esposa deixou de efetuar a compra de um veículo, devido uma inscrição na SERASA, por suposta dívida junto à instituição apelada.
Desta feita, o apelante pediu informações através de ofício protocolado ao banco réu, em data de 13 de maio de 2003, a fim de esclarecer a autorização para abertura de conta corrente na agência de Marabá - PA; a comprovação da comunicação de inscrição de seu nome na SERASA e, ainda, os reais motivos que levaram o banco réu a proceder esta inscrição (fl. 19).
Em resposta, o banco réu afirmou que o contrato de sua conta corrente ainda não havia sido localizado (fl. 21).
Ressalte-se, o apelante permaneceu inscrito, indevidamente, na SERASA, por mais de 5 (cinco) meses, conforme prova documental anexada à fl. 39.
Ademais, o banco apelado não procedeu a prévia comunicação da inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito acima especificado, bem como não apresentou provas que evidenciassem a autenticidade da conta corrente n. 16.694-4, aberta em seu favor.
Destarte, verifica-se que a manutenção indevida do nome do apelante na SERASA, por mais de 5 (cinco) meses, trouxe uma série de transtornos e constrangimentos, haja vista que gerou sua restrição ao crédito nos mais variados estabelecimentos comercias daquela cidade.
Porém, o douto julgador a quo, arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais.
1. Apelação do autor - Quantum Indenizatório
No que concerne ao quantum indenizatório, dispensável discorrer a respeito de ampla subjetividade que caracteriza sua fixação, sendo consabida a ausência de parâmetros legais destinados a tal finalidade.
Os critérios para seu arbitramento são os fornecidos pela doutrina e jurisprudência, os quais, de forma geral, consideram como determinantes a situação econômica da vítima (caráter reparatório) e do autor (caráter punitivo), a gravidade da situação vexatória e do constrangimento ocorrido, bem como o grau de culpa verificado na conduta ilícita.
Entretanto, possui o magistrado a quo, atentando aos ditames legais e jurisprudenciais, autonomia para determinar o valor indenizatório, devendo atuar parcimoniosamente na lide, observando a situação econômica das partes, bem como o abalo suportado pelo lesado, a fim de proporcionar, com o valor da condenação, maior conforto a este, e uma punição pelo ato ilícito praticado.
Mencione-se Carlos Alberto Bittar:
"Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto".
(...)
"Indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-6 e 220).
Ainda:
"Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, 'não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo' (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência Mineira 118/161)" (Dano Moral. THEODORO JÚNIOR, Humberto. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 39)
No caso em tela, o apelante merece uma compensação correspondente ao dano moral sofrido pela conduta ilegal do banco apelado, porquanto teve seu crédito abalado perante à sociedade.
Neste diapasão, é da lavra deste relator: "O arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo, correspondendo à satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima". (ACV n. 03.004570-8 ).
In casu, considerando o grau de culpa do banco, eis que agiu com total falta de zelo e cautela em suas obrigações, por ser uma empresa de grande porte, decorrente da própria condição de instituição financeira; assim como o grau da lesão suportado pelo apelante; a verba indenizatória que se entende razoável é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. Recurso Adesivo - Réu
Pretende o apelado a reforma da sentença, seja pela exclusão total da condenação ou pela redução do valor fixado.
Alegou, em breve síntese, ter o autor faltado com a verdade, ao confirmar que não movimentava conta-corrente no Banco do Brasil.
Aduziu que o autor, ao retornar à sua cidade de origem, onde prestava serviço em caráter permanente, não contatou com a agência de Marabá, no Estado do Pará, para encerrar a sua conta-corrente, motivo pelo qual seu saldo devedor foi aumentando, em razão dos débitos recebidos.
Afirmou, por derradeiro, que a conta corrente ficou ativa, por que o mesmo não informou seu atual endereço quando deixou a cidade de Marabá.
Pretende o apelante/réu, esquivar-se da obrigação de indenizar, sob alegação de que inexistiu o abalo de crédito alegado pela autor/apelado, face à ausência de comprovação da inscrição e dos prejuízos morais.
Não merece êxito a pretensão recursal do réu.
In casu, a negativação do nome do autor/apelante ocorreu pela negligência do banco apelado, sendo sua a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de tal conduta.
Ademais, é dever do banco ter controle sobre os registros emitidos, face aos graves efeitos decorrentes da inscrição equivocada de seus clientes, nos cadastros de inadimplentes.
Sobre os cadastros de inadimplentes, cumpre citar a opinião de Antônio Junqueira de Azevedo:
"(...)vale também lembrar que a "capacidade destruidora" dos bancos de dados é imensa. Ainda quando a informação fornecida é verdadeira - por exemplo, houve um inadimplemento de prestação, e ainda quando os dados são repassados de forma objetiva, isto é, sem avaliações subjetivas - por exemplo quando não houve a qualificação de "mau pagador", a ação do banco de dados pode destruir a reputação econômica da pessoa. O que acontece é que as conseqüências de um ato, por força da capacidade de ampliação do cadastro, se tornam conseqüências de uma atividade. Quem não pagou o seu débito por uma vez passa a ser considerado como quem não paga os seus débitos todas as vezes. Repito: as conseqüências de um ato são tomadas como conseqüências de uma atividade - sabido como é que "atividade" é a reiteração de atos." (Cadastros de Restrição ao Crédito - Dano Moral. Revista de direito do consumidor, São Paulo: RT, n. 36, p.45-53, out. -dez. 2000. p. 52)
A par disso, sabe-se que o indevido e ilícito lançamento do nome de qualquer pessoa nos Órgãos de Proteção ao Crédito, acarreta-lhe extenso abalo de crédito, produzindo grandes implicações nas relações comerciais, e, ocasionando, também, reflexos patrimoniais, atingindo sua credibilidade no mercado.
Desta forma, o dano moral não atinge o patrimônio material da vítima. Seus prejuízos são de ordem interna, causando sentimentos como a dor, a mágoa, a tristeza, em virtude de ferirem os direitos subjetivos do lesado, tais como a honra, a reputação, a imagem, a liberdade, a intimidade, dentre outros.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"Desse modo, parece-nos de bom alvitre analisar, primeiro, a) a repercussão na esfera do lesado, depois, b) o potencial econômico social do lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 284)
Colhe-se da lavra deste relator:
"A fixação da indenização por danos morais orienta-se por dois critérios: o referente à dor, à angustia, ao sofrimento experimentados pela vítima e seus familiares, além das conseqüências do infortúnio e o que tem por escopo coibir a prática de ato semelhante, evidenciando sua reprovabilidade, impondo, assim, uma sanção econômica". (ACV n. 02.015414-3)
Porém, não merece êxito a pretensão do banco/apelante, pois inexistem elementos nos autos que justifiquem a minoração da verba indenizatória fixada. Aliás, há indícios da litigância de má-fé por parte do requerido.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição financeira das partes, atendendo-se, ainda, ao caráter pedagógico e punitivo da medida e a fim de evitar o enriquecimento injustificado do lesado, deverá ser fixado o quantum indenizatório em R$ 15.000,00. (quinze mil reais).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso adesivo interposto pelo réu e dá-se provimento ao apelo principal, a fim de ser majorado o quantum fixado a título de reparação pelos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo adesivo do réu.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Jorge Schaefer Martins.
Florianópolis, 31 de outubro de 2005.
Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE E RELATOR
Fonte: TJSC

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