Número do processo:
1.0145.05.279168-1/001(1)
Relator:
ANTÔNIO DE PÁDUA
Relator do Acordão:
ANTÔNIO DE PÁDUA
Data do acordão:
05/12/2006
Data da publicação:
20/01/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - COMPETÊNCIA - ANATEL - INTERESSE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC - NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PULSOS ALÉM DA FRANQUIA NÃO-DISCRIMINADOS - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 01/01/2007 - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - IMPOSSIBILIDADE.
A competência para o julgamento de causas envolvendo os serviços públicos de telefonia é da Justiça Estadual, a não ser quando na causa figurar, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, um dos entes federais elencados no art. 109-I, da Constituição Federal. Não sendo questionada a qualidade do serviço prestado, mas apenas a sua forma de cobrança, o prazo decadencial para a propositura da ação de repetição de indébito não é o do Código de Defesa do Consumidor, mas o do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações pessoais. Não ofende o art. 93, IX da CF/88 a decisão judicial devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária à vontade da parte. À Telemar não poderá ser imposta a obrigação de detalhamento das contas, até a data de 01.01.2007, prazo de tolerância previsto no art. 7º caput e inciso X, do Decreto 4.733/2003 prorrogado por mais um ano.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.279168-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, DAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2006.
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A, nos autos da ação de repetição do indébito movida por Vicente de Paulo Clemente, perante o juízo da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, inconformada com os termos da sentença de fls. 383/390 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento da importância correspondente aos pulsos além da franquia não discriminados nas contas telefônicas dos terminais nº (32) 3217-7671 , 3232-5776 e 3216-5359, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1%, "exceto as prescritas", contados da citação. Também, condenou-a a proceder à discriminação dos pulsos excedentes do terminal antes referido, sob pena de multa de R$800,00, por conta não discriminada, limitada ao máximo de 10 (dez) contas.
Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% pela ré e 30% pelo autor e honorários arbitrados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais de fls. 394/421, a apelante alega a nulidade da sentença em virtude da incompetência da justiça estadual, tendo em vista o interesse da ANATEL na lide.
Sustenta ter restado configurada a decadência do direito, ao argumento de que "os débitos anteriores a 90 (noventa) dias da propositura da presente demanda, não reclamados perante a ré" deveriam ser considerados caducos, conforme prevê o art. 26-II do CODECON.
No mérito, afirma que não é detentora de tecnologia para realizar o detalhamento das contas por minutos e não está obrigado a fazê-lo por autorização legal até janeiro de 2007, e sua imposição violaria o direito fundamental previsto no inciso II do art. 5º da CF.
Alega que o contrato de concessão firmado entre o poder público e a apelante prevê a cobrança de chamadas através do sistema de pulsos, o que, de acordo com tal tecnologia, não há possibilidade a discriminação completa das chamadas.
Afirma que se for acolhida a pretensão autoral, haverá imposição de onerosidade excessiva ao contrato firmado entre os litigantes, com visíveis conseqüências.
Sustenta que o contrato de concessão está, atualmente, sujeito ao disposto no Decreto 4.766/2003, e Resoluções 426 e 423 de dezembro de 2005 que prorrogaram em mais um ano o prazo previsto no aludido decreto, prevendo que as operadoras de telefonia fixa só estariam obrigadas a discriminar as ligações locais a partir de 2006 e, mesmo assim, para aqueles que o solicitarem e estiverem dispostos a pagar por tal serviço.
Alega que a nova tecnologia ainda será implantada para possibilitar a discriminação das ligações, razão pela qual não se pode exigir das empresas de telefonia que detalhem as contas nesta data.
Afirma que teria havido violação ao art. 93, IX da Constituição Federal porque "as decisões judiciais que não reproduzam a fundamentação devida" são "inócuas, írritas e nulas, tendo em vista que obstruem o direito de se defender sobre o que não há razão, fundamentação ou lógica".
Colaciona julgados a respeito do tema, que obviamente ratificam suas alegações e transcreve trechos do Decreto 4.733/2003.
Encerra suas razões, requerendo o acolhimento da preliminar, ou da prejudicial de mérito, ou então, a reforma da sentença, para que seja o pedido inicial julgado improcedente.
Contra-razões às fls. 424/430, pela óbvia confirmação da sentença.
Preparo, às fls. 422.
PRELIMINAR
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Sustenta a apelante que a justiça estadual não seria competente para processar e julgar as ações declaratórias de nulidade de cobrança de pulsos além da franquia, com pedido de repetição do indébito nos casos em que se contesta a tarifa mensal básica e pulsos além da franquia.
Aduz que a ANATEL deve ser incluída na presente lide porque seria o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Inicialmente, deve ser observado que embora se discuta o pagamento do serviço de telefonia, o qual é fiscalizado pela ANATEL, não se pode responsabilizar tal entidade por ato imputado à apelante na forma adotada para remunerar seus serviços.
O fato de a apelante cumprir normas da ANATEL não significa, por si só, que seja necessária a presença dessa agência no pólo passivo do feito, já que, como dito, a demanda se refere apenas à prestação dos serviços efetuadas pela concessionária e prestadora dos serviços públicos, não sendo necessária a intervenção da ANATEL, eis que o objeto da lide está alheio às suas obrigações.
Para ilustrar, vale consignar que em relação à assinatura mensal básica, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do conflito de competência nº 48.106, suscitado pelo juízo federal ao argumento de que ausente a legitimidade da ANATEL para integrar a lide, entendeu aquele sodalício que a competência para causa é fixada levando-se em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta, sendo irrelevante, para fixar a competência cível da Justiça Federal, a circunstância de ser objeto da lide matéria que possa ser considerada de alto interesse da União, salvo se esta (ou entidade pública federal) participar da causa como parte, ou vier a participar como interveniente.
Em relação aos pulsos além da franquia, o entendimento da jurisprudência tem sido o mesmo, não sendo parte no feito qualquer entidade federal, não há que se falar em incompetência da justiça federal.
Isso posto, não integrando a relação processual qualquer das pessoas elencadas no art. 109-I da Constituição Federal, a competência é da Justiça comum, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA
Inicialmente, é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor faz uma distinção entre responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e responsabilidade por vício do produto e do serviço.
A primeira se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito no produto capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição. Já a segunda se caracteriza por um vício inerente ao próprio produto ou serviço, que o tornam inadequado ao consumo.
In casu, contudo, não se discute na demanda a existência de vício aparente ou oculto, de qualidade ou quantidade por inadequação do serviço, a que faz alusão o artigo 26 da Lei 8.078/1990, mas apenas a ausência de transparência na cobrança dos chamados "pulsos além da franquia", que, ao seu ver, gera direito à restituição dos valores pagos a tal título. Assim, o prazo decadencial para a propositura desta ação não é o do Código de Defesa do Consumidor, mas o do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações pessoais, conforme já se manifestou este Sodalício:
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS TELEFÔNICAS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Em que pese se reconheça relação de consumo, a ação que visa ao reembolso de tarifas, lançadas em conta telefônica, não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, visto que a matéria não envolve vício aparente ou oculto, mas prestação devida pelo usuário diante de um serviço utilizado. - Não se tratando de um vício, oculto ou aparente, mas do valor cobrado, a ação de repetição de indébito prescreve no prazo longo de 20 anos reservado às ações pessoais, mencionado no art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2028 do NCC." (Apelação Cível nº 443712-7, Rel. Des. Tarcísio Martins Costa.
Feitas tais considerações, rejeito a prejudicial de mérito.
PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Sustenta a apelante que a decisão de primeiro grau teria violado o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, porque não teria reproduzido a fundamentação devida ao caso dos autos.
O art. 93, IX da Carta Magna estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
O aludido dispositivo ordena que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, ou seja, que o julgador decline expressamente as razões pelas quais está decidindo daquela forma.
A invocação do art. 93, IX pela apelante para anular a decisão não procede. Primeiro porque fundamentação indevida, contrária à vontade das partes, não se confunde com ausência de fundamentação. Segundo porque o equívoco das razões da fundamentação não importa em violação ao art. 93, IX da CF/88, trata-se, na verdade de alegação de error in judicando, que se reconhecido importaria na reforma da decisão e não na sua anulação.
Assim, como a alegação da apelante não se refere à ausência de fundamentação, rejeito a preliminar.
O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
MÉRITO
Conheço da apelação, presentes suas condições de admissibilidade.
A controvérsia estabelecida nos autos reside em saber se é possível a devolução, em dobro, das quantias cobradas pela Telemar, a título de pulsos além da franquia, considerando-se a não-discriminação das ligações, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
A questão é polêmica, mas, a meu ver, a Telemar só poderá ser compelida a restituir as quantias cobradas a título de pulsos excedentes após a data de 01/01/2007.
O Decreto 4.733/2003 prevê no art. 7º, X, que a cobrança pelo serviço telefônico denominado "pulsos excedentes" deverá vir acompanhada de informação detalhada acerca das ligações realizadas, discriminadas por local, data, número do telefone discado, tempo de duração, quantidade gasta de pulsos e valor de cada ligação.
Atendendo à determinação contida no art. 21, XI, da CF/88, a Lei 9.472/97 criou a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com a função de órgão regulador das telecomunicações (art. 8º), com competência para estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço (art. 103).
Com essa finalidade, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Resolução nº 85/98, conhecida como Regulamento dos Serviços de Telefonia Fixa Comutada, que dispôs, em seu art. 52:
"O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados serão estabelecidos nos Planos de Serviço, conforme regulamentação específica.
Objetivando regulamentar o dispositivo acima citado, foi expedido o Decreto 4.733/2003, que concedeu à Telemar prazo até 1º de janeiro de 2006 para que as faturas das contas de telefone detalhem as chamadas locais, os chamados "pulsos além da franquia".
Oportuna a transcrição do referido dispositivo legal:
"Art. 7º: A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes:
(...)
X - a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada;"
Saliente-se, no entanto, que em razão de solicitação formalizada pelo Ministério das Telecomunicações, o prazo para detalhamento mencionado no citado decreto foi postergado por um ano, ou seja, apenas em 2007 poderão ser feitas reclamações relativas à ausência de discriminação das chamadas.
Vale transcrever o art. 1º da Resolução n.º 432, de 23 de fevereiro de 2006 da Anatel, a respeito do tema:
Art. 1º. Adiar, pelo prazo de 12 (doze) meses, as datas constantes do item 8 da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público, aprovada pela Resolução n.º 423, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Estabelecer a data limite de 31 de janeiro de 2007 para que as concessionárias do STFC na modalidade local republiquem, com eventuais modificações, relação das áreas locais em cumprimento ao item 8.1 da Norma."
Com base nos referidos dispositivos legais, tenho que antes da data fixada, não se poderá exigir da requerida a discriminação dos "pulsos além da franquia", apesar do que determina a legislação consumerista, que não pode contudo sobrepor-se à legislação de regência.
Dessa forma, assiste razão à apelante quando postula a reforma do "decisum", para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
À vista do exposto,
I - rejeito preliminar de incompetência da justiça estadual, tendo em vista a ausência de interesse da Anatel na demanda;
II - rejeito prejudicial de mérito de decadência, em virtude da inaplicação do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se questiona a qualidade do serviço prestado, mas o do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações pessoais;
III - rejeito preliminar de nulidade da sentença, por não faltar fundamentação à decisão recorrida;
IV - dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento da totalidade das custas e demais despesas processuais, inclusive recursais, e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspensa, contudo, a respectiva exigibilidade, com base no art. 12 da lei 1.060/50 (fl. 186).
O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
De acordo com o Relator.
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
Subtrai-se dos autos que o autor ajuizou perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora ação de repetição de indébito, em face da empresa concessionária de serviços de telefonia, noticiando a cobrança indevida dos chamados "pulsos excedentes", na linha telefônica que mantém com a apelante, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ré a restituir, de forma simples, as cobranças indiscriminadas relativas aos "pulsos além da franquia."
Rogando vênia aos eminentes Relator e Revisor, coerente com o posicionamento que venho assumindo, no tema posto em julgamento, penso que a r. sentença atacada merece confirmação.
Prima facie, cumpre assinalar não subsistir dúvida no sentido de que a relação obrigacional se submete à regência do Código de Defesa do Consumidor. Dita constatação emerge do fato de que no pólo ativo da demanda se encontra, inegavelmente, a consumidora e, no outro, a fornecedora de serviços telefônicos, ora apelante, TELEMAR NORTE LESTE S/A..
Dessa forma, tratando-se de matéria de cunho eminentemente consumerista, impõe-se a observância das diretrizes insertas no CDC.
Por direitos básicos do consumidor, deve-se entender o conjunto de preceitos que tutelam os interesses de toda a pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utilize produtos ou serviços na condição de destinatário final, no plano material e instrumental.
Dentro desses preceitos, o CODECON garante, em seu art. 6º, o direito à proteção, à saúde, à segurança, à proteção dos interesses econômicos, à reparação dos prejuízos, à informação, à educação e à representação.
Discorrendo sobre esses direitos, CARLOS ALBERTO BITTAR conclui:
"Assim, direitos fundamentais são assentados: normas de proteção à saúde, à segurança, à personalidade e ao patrimônio do consumidor são traçadas; mecanismos administrativos e judiciais de prevenção e de repressão a violações são enunciados de um verdadeiro sistema próprio de tutela jurídica dos interesses dos economicamente mais fracos" (Contratos de Adesão e Cláusulas Abusivas).
Para a garantia de tais direitos, o CDC, em seu art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995, consagra o princípio da boa-fé objetiva, litteris:
"Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios (...).
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores."
Assim, a legislação protege o consumidor de qualquer abuso que intente o fornecedor praticar, tendo por finalidade principal harmonizar os interesses contrapostos, preservando as atividades produtivas e protegendo aquele de eventuais abusos.
Ficam, portanto, limitadas certas práticas, havidas por abusivas, mesmo que previstas contratualmente, e que importem lesão a interesses dos consumidores. E isso tudo ocorre, em face do reconhecimento, expressamente contido no CDC, de que o consumidor detém posição de desvantagem perante os complexos empresariais que movimentam a atividade econômica.
Sobreveio a r. sentença de f. 383-390, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a restituir, de forma simples, ao requerente, os valores resultantes de cobranças indiscriminada, a título de pulsos além da franquia."
Sustenta a recorrente que a tal decisão importa na obrigação de implantação de procedimento que só estará obrigada a realizar a partir de março de 2007, com escalonamento progressivo até 1º de agosto do mesmo ano, conforme prescrevem as Resoluções da ANATEL, que alteraram o prazo anteriormente fixado pelo Decreto nº 4.733/03.
Ora, em que pese não ter havido formalmente a inversão do ônus da prova, sob que pretexto for, não se pode cobrar serviços que não são devidamente comprovados e discriminados, restando, então, configurado o direito da apelada de se ver reembolsada com a devolução dos valores reconhecidamente incertos na prestação de serviços fornecidos pela apelante.
Anota-se que a própria apelante reconhece que não reúne condições técnicas de aferir corretamente os pulsos, dada a complexidade dessa medição. Em outras palavras, que não tem como demonstrar a origem e a legalidade dos valores lançados nas contas da autora. Sendo assim, forçoso concluir que a apelante confessou que a cobrança dos pulsos excedentes se deu, de forma arbitrária, e não em razão de sua efetiva existência. Tanto, assim, que deixou de apresentar o detalhamento das ligações efetuadas, até porque não tem possibilidade de fazê-lo.
Nesse contexto, e considerando a gritante hipossuficiência técnica do consumidor, exigir que ele comprove que houve cobrança de pulsos excedentes além da franquia, constitui, a meu sentir, suma injustiça.
Lado outro, meras alegações da recorrente de que seus atos gozam de presunção de legitimidade, que os impulsos vêm sendo cobrados de forma correta, que se encontra organizada com as normas de qualidade ISO 9001:2000, e que a discriminação das chamadas telefônicas implicaria em investimentos tecnológicos de grande porte, não têm o condão de exonerá-la do ônus fundamental da prova a que estava obrigada.
É que fere os mais elementares princípios do Direito admitir-se que alguém possa cobrar de outrem alguma coisa, sem relacionar ou sequer discriminar o que está sendo cobrado.
No tema, por sua pertinência, trago a baila as valiosas considerações tecidas pelo culto Des. Duarte de Paula, ao relatar a Apelação Cível nº 1.0145.05.216048-1/001:
"Entendo que a cobrança dos pulsos excedentes de ligações de fixo para fixo na forma como vem sendo feita pelas empresas de telefonia é indevida e irregular, pois o consumidor é obrigado a pagar por um serviço que não tem certeza se efetivamente foi utilizado.
Ora, as ligações locais realizadas de fixo para fixo deveriam vir descriminadas com os seguintes dados: número discado, horário, duração da chamada e valor cobrado; assim como já são feitas nas cobranças de ligações de fixo para celular ou interurbano.
Não é razoável que o consumidor, que tem a sua disposição aparelhos para a medição do consumo de energia elétrica, água e gás canalizado, não disponha de um contador de pulsos telefônicos que demonstre se realmente gastou os valores que lhe são cobrados.
Porém, enquanto isso não acontece, o que se vê são as empresas de telefonia apresentando em suas contas uma quantidade de pulsos que o consumidor nem sempre concorda. A empresa os fixa unilateralmente, sem dar ao usuário o direito de discutir as ligações ali não discriminadas, que ficam sem qualquer margem de controle pelo consumidor, caracterizando, assim, a má prestação de serviço, e violando as regras contidas nos artigos art. 6°, III, e 22 da Lei 8.078/90.
Não há falar que o dever de transparência na prestação de serviço somente será obrigatório a partir de 2006, com base no que preceitua o Decreto nº 4.733/03, visto que este apenas estabelece objetivos e diretrizes a serem seguidos pela concessionária, ao passo que as normas vigentes já garantem ao consumidor tal direito" (TJMG, 11ª Câmara Cível, j. 21.11.2005) - (grifamos).
In specie, caberia, de certo, à recorrente, no mínimo, comprovar nos autos que, embora não fornecida a discriminação detalhada dos "pulsos excedentes" à consumidora, seus equipamentos de medição, pelo menos, seriam capazes de aferir com precisão as chamadas telefônicas realizadas, o que poderia, de certa forma, até demonstrar a regularidade dos serviços prestados e da medição efetuada. Não o fazendo, tornou, assim, insustentável a cobrança praticada.
Demais disso, o fato de entender-se desobrigada a proceder a discriminação dos pulsos até 2007 (Resoluções 423/05 e 426/05, 432/06 da ANATEL), não exclui o direito do consumidor, usuário dos serviços de telecomunicações, à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços, conforme dispõe o inciso IV, art. 3º, da Lei nº 9.472/97, que regula a organização dos serviços de telecomunicações:
"Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
(omissis)
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;" (destacamos).
A respeito, o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça está assim assentado:
"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDÉBITO. TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA EFETIVA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
Não tendo a empresa de telefonia provado que a cobrança dos pulsos excedentes se deram em razão da efetiva existência deles, deixando de apresentar detalhamento das ligações efetuadas, tem o consumidor direito de reaver o que pagou relativamente a tal cobrança" (Apel. nº 507.845-7, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 12/05/05, v.u.).
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PULSOS EXCEDENTES - TELEMAR - DETALHAMENTO DE CONTA - NECESSIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO.
- Tendo em vista que a relação que ora se discute é regida pelas normas e princípios consumeristas, não pode o consumidor ser onerado pelo prestador de serviços se este não pode demonstrar o quantum consumido por aquele" (Agravo de instrumento nº 491.714-8, 16ª Câmara Cível, Relator Des. Sebastião Pereira de Souza, j. em 18.05.2005, v.u.).
E ainda:
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA.
Não sendo questionada a qualidade do serviço prestado, mas apenas a forma da cobrança dos serviços prestados, o prazo decadencial para a propositura da ação de repetição de indébito não é o do Código de defesa do consumidor, mas o do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações pessoais. Não há falar que o dever de transparência na cobrança dos pulsos além da franquia somente será obrigatório a partir de 2006, com base no que preceitua o Decreto nº 4.733/03, já que as normas vigentes já garantem tal direito ao consumidor" (TJMG, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Duarte de Paula, de j. 21.11.2005, v.u.).
"O fato de não se poder exigir da prestadora de serviços telefônicos a discriminação dos serviços até a data prevista no art. 7º, do Decreto 4.733/2003, da ANATEL, não a exime de comprovar que o serviço foi regularmente prestado e que a medição dos pulsos ocorreu de forma adequada, sob pena de ter de devolver a quantia cobrada e não determinada" (Apelação 2.000.00.515.138-2, 14ª Câmara Cível, Des. Heloísa Combat, j. em 22.09.2005).
Ora, em sendo assim, rogando vênia aos que adotam entendimento diverso, penso que não seria lídima a conduta da fornecedora apelante de se prevalecer do silêncio do apelado consumidor, parte reconhecidamente mais fraca, para lhe impor a cobrança de valores não discriminados, em vulneração ao princípio da transparência acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação regente (Lei nº 9.472/97), diplomas que, a toda evidência, se sobrepõem, ao Decreto 4.733/03 e às resoluções da ANATEL.
Com essas considerações, renovando vênia, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume o r. trabalho decisório de primeiro grau, por seus e por estes fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.279168-1/001
0 Comentários:
Postar um comentário
<< Home