danos morais e ressarcimento de quantia indevidamente cobrada. direito à gratuidade da passagem a deficiente mental e acompanhante em transporte coletivo.
Possuindo o deficiente, físico ou mental, e seu acompanhante direito à gratuidade em transporte coletivo intermunicipal, correta a decisão que determinou a devolução do valor pago pela autora ao realizar viagem em coletivo da empresa ré. Danos morais que se justificam em face dos transtornos sofridos pela autora ao buscar a satisfação de seu direito por inúmeras vezes, sendo, entretanto, compelida a pagar por passagem que deveria ser fornecida gratuitamente. Observação do caráter pedagógico da indenização. Quantum indenizatório adequado ao caso concreto. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada nos termos da decisão recorrida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71001110048
Comarca de Cachoeirinha
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mylene Maria, Michel (Presidente) e Dr. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.
DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos (RELATOR)
Trata-se de ação de ressarcimento de valor indevidamente cobrado pela empresa ré, combinado com indenização por danos morais.
Alega a autora possuir direito à gratuidade do transporte coletivo em face de seu filho possuir deficiência mental. Contudo, necessitando realizar viagem intermunicipal, não obteve êxito ao buscar a satisfação de seu direito, vendo-se compelida a comprar uma passagem, a qual deveria ter sido fornecida gratuitamente.
A empresa ré contesta a ação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que não havia disponibilidade de vagas quando requisitadas as passagens pela autora, uma vez que a empresa é obrigada a reservar duas poltronas para deficientes físicos, sendo que estas já estavam ocupadas. Outrossim, alega que o direito da autora refere-se a transporte realizado na linha de modalidade comum. Assim, não abrangendo as linhas semi-direta, direta e executiva, seria uma faculdade da empresa ré fornecer à gratuidade do serviço aos clientes com deficiência mental e seu acompanhante, uma vez que os três horários oferecidos para o percurso que a autora necessitava realizar era na modalidade semi-direta. Aduz a inexistência de comprovação dos danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, restando a ré condenada a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, determinando-se a devolução de R$ 63,55, que corresponde ao valor da passagem indevidamente cobrada.
Irresignada, recorre a empresa ré reiterando o disposto na contestação.
Para tanto, entendo que a decisão atacada mereça ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada nos termos da decisão recorrida.
No mérito, é incontroverso o direito da autora à gratuidade do transporte coletivo.
Em que pese a ré alegue não possuir valor probante o documento de fl. 07, entendo ser suficiente a comprovar as inúmeras tentativas realizadas pela autora em ver satisfeito o seu direito, as quais restaram infrutíferas.
Assim, havendo prova de que a autora solicitou as passagens com antecedência superior ao determinado pela lei, ou seja, quatro horas, era dever da ré fornecer as passagens de forma gratuita.
Cabe salientar não ser faculdade da ré o fornecimento gratuito de passagens a deficientes mentais e seu acompanhante, sendo a linha semi-direta considerada como modalidade comum em transporte intermunicipal.
Assim, deve a ré devolver o valor da passagem pago pela autora.
Os danos morais, por sua vez, se justificam ante o caráter reparatório, em face dos transtornos sofridos pela autora ao buscar inúmeras vezes a satisfação de seu direito, vendo-se, entretanto, compelida a pagar por transporte que deveria ser fornecido de forma gratuita.
Ademais, deve-se observar o caráter pedagógico da indenização, tendo o valor sido arbitrado de forma adequada à hipótese dos autos e de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
Por todos esses elementos, nada há que se modificar na decisão recorrida.
O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação.
Dr.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.
DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001110048, Comarca de Cachoeirinha: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA CACHOEIRINHA CACHOEIRINHA - Comarca de Cachoeirinha
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