Apelação Cível n. 2003.025115-4, de Lages.
Relator: Des. Jaime Ramos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DETENTO QUE SE SUICÍDA LOGO APÓS A PRISÃO - ATO OMISSIVO DO ESTADO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Não se pode imputar ao Estado a responsabilidade civil pela morte de pessoa que, após ser detida e recolhida à cadeia, ceifa sua própria vida, porquanto não existe nexo de causalidade entre a prisão e o suicídio praticado por ato voluntário do detento, salvo quando evidenciada a culpa do agente público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2003.025115-4, da Comarca de Lages, em que são apelantes Sebastião Oliveira de Melo e Nelci Pereira de Melo, e apelado o Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
I - RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, Sebastião Oliveira de Melo e sua mulher Nelci Pereira de Melo ajuizaram ação de indenização contra o Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, que no dia 08/11/2000, Adriano Pereira de Melo, filho dos autores, conforme relato do Delegado de Polícia, foi preso por perturbar e ameaçar funcionários da loja Planeta Azul, localizada no calçadão da Cidade de Lages e, na madrugada do dia 09/11/2000, foi encontrado morto dentro de uma cela da Delegacia, vítima de suicídio, eis que se enforcou com a própria camiseta.
Postularam, ao final, com base nos arts. 5º, incisos X e XLIX; 37, § 6º, ambos da CF/88, e 159 do Código Civil, a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão em favor dos autores.
O Estado de Santa Catarina, devidamente citado, contestou sustentando que o lamentável evento não teve origem em atividade administrativa, ação ou omissão do Estado, eis que se deu por culpa exclusiva da vítima que, livre e conscientemente, tirou sua própria vida; que diante da inexistência de relação de causalidade (causa e efeito), bem como de dolo ou culpa a ser atribuída ao agente estatal, não há obrigação de indenizar e, por isso, o pedido deve ser julgado improcedente.
Os argumentos expendidos pelo Estado de Santa Catarina foram rebatidos pelos autores.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em razão da ausência de responsabilidade do Estado pelo evento lesivo.
Sobreveio, então, a sentença pela qual o MM. Juiz julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, via de conseqüência, determinou a extinção do feito com base no art. 269, inciso I, do CPC.
Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC), mas suspendeu a exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, porque os autores se encontram sob o benefício da justiça gratuita.
Inconformados com a sentença que lhes foi adversa, os autores apelaram sustentando que as peças oriundas do Inquérito Policial arquivado (fls. 17 a 63) deixam dúvidas sobre se efetivamente houve ou não o alegado suicídio; que a partir do momento em que o Estado recolhe o preso e o toma sob sua tutela, tem o dever de zelar pela integridade física dele, e a inobservância desse dever gera a obrigação de indenizar; que, ainda que não seja possível fixar com precisão o valor que corresponda ao ressarcimento dos danos morais, a reparação deve eqüivaler a uma justa compensação dos danos sofridos.
O Ministério Público de Primeiro Grau, invocando o contido no Ato PGJ/CGMP/N. 0178/2001, deixou de se manifestar nos autos.
Com as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de se manifestar por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público.
II - VOTO
Pretendem os apelantes, com supedâneo na norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 159, do Código Civil de 1.916, obter do Estado de Santa Cataria o pagamento de indenização por danos morais, imputando-lhe a responsabilidade civil objetiva pela morte de seu filho Adriano Pereira de Melo, ocorrida no dia 08/11/2000, no interior de uma cela da Delegacia de Polícia do Município de Lages, entendendo que não cumpriu como o dever de zelar pela integridade física do custodiado.
Todavia, o recurso não merece provimento.
O dispositivo constitucional invocado estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No entanto, “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50)" (STF - RE 109.516, Rel. Min. Celso Mello), o que ocorre na hipótese aqui debatida, uma vez que o Laudo Pericial (fls. 26/27), concluiu que houve “morte violenta por suicídio (auto-eliminação)", o que também foi confirmado pelo auto de exame cadavérico (fl. 35). Os autores não indicaram, nem produziram, como lhes competia, qualquer outra prova, no sentido de que a morte de seu filho tenha sido provocada por culpa de terceiro.
Ora, se a morte se deu por culpa exclusiva da vítima que ceifou sua própria vida, não há como atribuir-se ao Estado a responsabilidade pelo evento fatídico que, segundo os apelantes, decorreu da omissão estatal que tinha o dever zelar pela incolumidade do preso.
O Supremo Tribunal Federal orienta nesse sentido. Devido à relevância e à perfeita aplicabilidade ao caso em discussão, vale a pena transcrever o voto (vista) proferido pelo eminente Ministro Carlos Velloso, no RE 121.130-0/SP:
“O acórdão recorrido afirma que cumpre ao Estado cuidar da incolumidade dos presos e que, pelo art. 107 da Constituição pretérita, deve ele indenizar pelo risco administrativo. Este, entretanto, admite que o Poder Público, para eximir-se da responsabilidade, demonstre a culpa da vítima.
"Acrescentou em seguida:
“'Na hipótese dos autos, ficou provada a culpa da vítima na eclosão do evento danoso.
"'Como já acontecera inúmeras vezes, encontrava-se ela, na tarde dos fatos, em estado de embriaguez e promovendo desordens na via pública, quando foi detida por policiais e trancafiada na cela forte da cadeia pública local.
"'Não obstante os argumentos usados pelo Ministério Público, de ambas as instâncias, não há falar em prisão ilegal. Esta foi efetuada em benefício da própria vítima, que, naquele estado lamentável, estava brigando com um tal de 'Bicão', segundo disse sua viúva (fls. 97v.), e naturalmente poderia machucar-se ou até encontrar a morte.
"'Assim, não é porque não foi lavrado o flagrante, ou então porque inexistia ordem judicial escrita, que se pode censurar a conduta dos agentes do Estado, cuja função precípua é zelar pela segurança e incolumidade dos cidadãos, dentre eles a própria vítima. E foi isso que eles fizeram, com o objetivo honesto de evitar um mal maior, fim este que só não foi atingido em virtude da ação nefasta do marido e pai dos autores.
"'Por outro lado, também não se pode cogitar de falta de serviço ou de culpa dos agentes do Estado na guarda do detento. Pelo contrário, eles o colocaram sozinho numa cela, dela retirando tudo o que pudesse ser usado na prática de um ato tresloucado; e é inexígel que fosse colocado um funcionário à sua disposição para vigiá-lo a noite inteira.
“'Conclui-se, portanto, que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não tendo a Administração concorrido de qualquer modo para o mesmo' (219-220).
"Em trabalho doutrinário que escrevi sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, sustentei que esta, no direito brasileiro, é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamentos: a responsabilidade do Estado pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada a reparação na hipótese de concorrência de culpa. ('Responsabilidade Civil do Estado', em 'Temas de Direito Público', Del-Rey Editora, pág. 455). No RE 113.587-SP, por mim relatado, voltei ao tema (ob. cit. pág. 478).
“Em suma, a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
"No caso, a vítima fora detida, porque 'em estado de embriaguês', 'promovia desordens na via pública'. A prisão, segundo está no acórdão recorrido, 'foi efetuada em benefício da própria vítima, que, naquele estado lamentável, estava brigando com um tal de 'Bicão', segundo disse sua viúva (fls. 97v.), e naturalmente poderia machucar-se ou até encontrar a morte'.
"Foi ele posto sozinho numa cela, 'dela retirado tudo o que pudesse ser usado na prática de um ato tresloucado'.
"O suicídio ocorreu. Mas, pergunta-se, a morte, por suicídio, deveu-se à ação estatal, vale dizer, o ato da vítima, matando-se, ocorreu em razão da prisão? É dizer: está comprovado, nos autos, o nexo causal entre o dano e a ação administrativa? Com propriedade, escreve o eminente Subprocurador-Geral da República. Dr. Carlos Victor Muzi, no parecer de fls. 250/252:
"'Ora, no caso dos autos não se alegou, sequer, relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte. Não há que discutir, evidentemente, culpa 'in vigilando', por prisão arbitrária, tema inteiramente irrelevante quando se trata de responsabilidade sem culpa.
"'Muito embora possa se dar que alguém seja levado ao auto-extermínio em razão de constrangimento decorrente de prisão e humilhação dela decorrente, sequer se cogitou disto, no caso dos autos. A questão da ilegalidade da prisão, muito discutível na hipótese, é um dado anódino em relação ao evento causador do dano que se visa reparar, inexistindo qualquer alegação dos autores nesse sentido.
"'Não cabe, em sede de recurso extraordinário, perquirir os aspectos fáticos da lide, demonstrados na dilação probatória. Mas há que constatar a absoluta ausência de nexo causal entre a atuação de agentes do estado e o fato, provocado exclusivamente pelo particular' (fl. 251).
"No caso, o evento decorreu apenas do ato da vítima, convindo registrar que fora esta posta em cela segura, sozinho, vale dizer, não posto na companhia de marginais ou indivíduos perigosos". (os negritos não são do original).
Há outro julgado do Excelso Pretório que se envereda pelo mesmo caminho:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DETENTO QUE PRATICA SUICÍDIO DEPOIS DE SER PRESO POR EMBRIAGUEZ - INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
"A só ocorrência do evento danoso não importa necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte.
"Recurso extraordinário não conhecido" (RE n. 121.130-0/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 09/05/97, p. 18.139).
Esta Corte de Justiça segue essa orientação:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO OMISSIVO DO ESTADO - MODALIDADE DE CULPA SUBJETIVA - SUICÍDIO - PESSOA RECOLHIDA À CADEIA - ESTADO DE ÂNIMO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO.
"Nos casos de omissão por parte do Estado, a responsabilidade é considerada subjetiva. Cumpre, portanto, àquele que sofreu os efeitos do fato danoso demonstrar que a Administração, através de seus agentes, incorreu em uma das modalidades de culpa - negligência, imprudência ou imperícia.
"Não é suficiente para auferir a culpa subjetiva do Estado a simples suposição de que a vítima não se encontrava em seu estado normal emocional, é necessária a apresentação de provas concretas nesse sentido" (AC n. 1999.0021117-3, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 17/05/2001).
“AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUICÍDIO DE PRESO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O FUNESTO EVENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECLAMO PROVIDO - REMESSA PREJUDICADA.
"'A prisão não determina por si só, e necessariamente, que um preso se suicide. Tal ato depende da exclusiva vontade enferma do suicida.
“'Todos os atos de mau funcionamento do aparelho de custódia dos presos, falta de vigilância, de revista, não se relacionam, necessariamente, com um ato exclusivo do suicida que resolve terminar com a vida. Se o Estado pudesse prever a tendência suicida do preso desde que a quase totalidade destes e a quase totalidade de Bêbados não se suicidam, e, assim mesmo, proporcionasse, por sua ação, colocando uma arma ao alcance da mão do suicida, haveria aí uma causação, um ato determinante que, por mais evidente que fosse, dependeria, ainda, da vontade do morituro, podendo este frustrá-lo. Não lobrigo, de conseqüência, no fato do suicídio do preso, condenado ou eventual, um ato de causação do Estado, desde que o ato do autocida corta, rompe a causação que pudesse ter sido iniciada pelo Estado no seu ato de custódia. O preso, de costume, não se mata. Suicida-se alguém que já possui em si o gérmen de doença e que pretende extinguir com a vida. E neste caso, o local, o ambiente, o tempo, não importa, influindo, isto sim, o resultado psíquico negativo limite, a carga enferma máxima psicológica do que atenta contra a vida." (RJTJRGS vol. 142, páginas 247/248)" (AC n. 97.015379-1, de Itajaí, Rel. designado Des. Orli Rodrigues, julgada em 11/05/99).
Não há, portanto, como se imputar ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade civil objetiva pela morte do filho dos autores, que fazendo uso de sua própria camiseta, cometeu suicídio por enforcamento dentro da cela da Delegacia de Polícia, na qual foi colocado sozinho, sem que houvesse a seu dispor qualquer instrumento ofensivo que pudesse ser usado para o suicídio. Não poderiam os agentes públicos deixá-lo sem roupas, nem seria exigível a vigília permanente. Não se evidenciou nenhuma culpa de parte dos agentes públicos. Não é conclusiva, nem minimamente indiciária, a suspeita lançada pelos autores de que a morte de seu filho pode não ter ocorrido por suicídio. A prova confirma a versão policial do suicídio. Tratou-se de ato voluntário e exclusivo da vítima.
Pelas razões expostas, é de se negar provimento ao apelo.
III - DECISÃO
Nos termos do voto do relator, por maioria de votos, a Câmara negou provimento ao recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros. Vencido o Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Filho, que entendeu presente a responsabilidade civil objetiva do Estado, ao qual atribui o dever de indenizar os danos sofridos pelos autores com a morte de seu filho.
Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Gercino Ramos de Medeiros.
Florianópolis, 31 de agosto de 2004.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE COM VOTO
Jaime Ramos
RELATOR
Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Filho:
Ousei divergir da douta maioria porque, "pela teoria do risco integral adotada pelo nosso sistema jurídico-constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo sofrido, não se cogitando se houve ou não culpa para concluir pelo dever de reparação.
"É dever do Estado zelar pela integridade física de seus presos, conforme inserido no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, deriva daí o dever de guardar e vigilância sobre os presos. Pela teoria do risco integral, quer o preso tenha sido morto, quer tenha cometido suicídio, espontaneamente ou motivado, a pessoa jurídica responde, entese, pela morte, no mínimo por culpa in vigilando” (ap. cív n. 46.757, da Capital, Des. Pedro Manorl Abreu).
E mais: "O dano decorrente da morte de uma pessoa ligada a outra por vinculo de sangue é presumido. Daí o direito à indenização (STF, RE n. 59.538, Min. Djaci Falção).
Ora, o evento ocorreu na madrugada de 8 de novembro de 2000, sendo a indigitada vítima encontrado morto em uma cela no 1º Distrito Policial de Lages. Logo, estava sob proteção do estado, que deveria mantê-lo hígido. Isto não aconteceu. O apelo, em conseqüência no meu entendimento procede.
Este, pois os fundamentos do dissenso.
Francisco Oliveira Filho
Apelação Cível n. 2003.025115-4
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