24.1.07

Servico de telefonia - Proibicao cobranca de assinatura basica - Competencia da Justica Estadual

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2006.01.1.130685-0
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL
Processo : 2006.01.1.130685-0
Ação : DECLARATORIA
Requerente : ANTONIO JOSE BEZERRA VALE
Requerido : BRASIL TELECOM SA
Decisão Interlocutória
A questão já é conhecida deste Juízo Cível.
Trata-se de relação de direito material entre o autor e a Brasil Telecom S/A.
Na presente hipótese não há interesse da Anatel ou da União Federal no presente feito, como bem reconheceu a Justiça Comum Federal, excluindo a relação jurídica a Anatel, evidentemente pelo desinteresse na relação de direito material entre o consumidor e a ré.
A seguir transcrevo as decisões que proferi e sentenças já publicadas sobre o tema no que diz respeito a competência da Justiça comum do Distrito Federal, bem como sobre a aplicabilidade da legislação consumerista na hipótese ora posta em exame.
Observe a decisão que defere a tutela antecipada no feito 37816-7:
Feito 37816-7 - 4ª Vara Cível de Brasília - Tutela antecipada
"A requerente propõe ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito em dobro com pedido de antecipação de tutela em desfavor de Brasil Telecom S/A. Que utiliza o serviço da ré na qualidade de destinatária final da linha telefônica residencial fixa nº 3331-3417 onde se estabelece uma relação de consumo.
Que juntamente com as tarifas cobradas pelos serviços efetivamente prestados, a requerida vem cobrando mensalmente a chamada "assinatura básica residencial" que hoje corresponde ao valor de R$38,59. Que é ilegal e abusiva a cobrança sem utilização do serviço, pois a ilegalidade reside na violação da lei 9472/97 que está de acordo com EC 08/1995.
Que a assinatura é cobrada sem que haja qualquer prestação de serviços pela requerida e que a mesma só poderia cobrar pelos serviços efetivamente prestados. Que sequer há identificação da natureza jurídica da cobrança, pois não se enquadra no conceito de tarifa e nem mesmo no de taxa. Que a cobrança revela-se com caráter tributário e que somente a União possui a referida competência para instituir tributo.
Que a ré é concessionária de serviço público de telecomunicações devendo sofrer a cessão de cobrança liminarmente e repetição de indébito em dobro, tudo com correção monetária e juros, em face da abusividade da cobrança que diz respeito ao CDC.
Cita decisões com precedentes favoráveis a sua tese, inclusive decisão já proferida neste Juízo. Pede a inversão do ônus da prova e antecipação de tutela.
Finaliza para que a antecipação seja "inaldita altera pars", visando cessar a cobrança de assinatura básica residencial, sob pena pecuniária.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que a sentença seja na modalidade de julgamento antecipado. Que a documentação relacionada à relação de consumo seja requisitada da requerida. A citação e procedência na forma da lei, mais consectários da sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 22/36.
É o relatório.
Decido:A questão posta é uma relação jurídica consumeirista. Aplica-se na hipótese a Lei 8078/90 que materializa o famoso Código de Defesa do Consumidor.
O art. 51 do CDC, § 1º, inciso III, foi expressamente violado pela ré, em face de ter onerado excessivamente o consumidor, o que por si só caracteriza a aplicação do § 2º do mencionado artigo para a nulidade da cláusula contratual abusiva que permite a cobrança de assinatura básica residencial nos serviços de telefonia.
Ademais, a má-fé está presente na relação estabelecida no contrato por falta de eqüidade, pois se estabeleceu verdadeira obrigação iníqua, sempre colocando o consumidor em desvantagem exagerada, restando clara a ilicitude e a abusividade na forma do inc. IV do art. 51, da Lei 8078/90.
A assinatura básica pode ser considerada preço público, em face do preço público não ser uma taxa e sempre corresponder a uma efetiva prestação de serviço, ou seja, é uma forma de legalização ficta que atinge a economia dos usuários, mesmo que contratual, em face de, no caso em concreto, não ser tributo obrigatório e constituir evidente enriquecimento sem causa.
O consumidor é efetivamente lesado pela assinatura básica de telefonia residencial não importando que a lesão tenha ou não beneplácito de autarquia especial do poder público, pois a cobrança indevida caracteriza a ilegalidade, sendo certo que nem mesmo pessoas jurídicas de Direito Público se encontram acima da lei vigente no país.
Não se trata, portanto, de tributo e como tal não pode ser imposto ao cidadão brasileiro. O próprio STF definiu cabalmente na Súmula 545 a compulsoriedade da taxa e a facultatividade do preço público. A maior Corte do Brasil impede que preços de serviços públicos sejam confundidos para fins de compulsoriedade da cobrança como se taxa fosse.
Não há como deixar de reconhecer a abusividade da cobrança e a má-fé explícita do pólo passivo que deseja impor nos serviços de telefonia o preço público da assinatura básica residencial violando não só a Lei 8078/90, no seu art. 51, mas também o art. 884, da Lei 10.406/2002, que proíbe expressamente o enriquecimento sem justa causa, caso em que a restituição é devida.
Aplica-se na hipótese o art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90 que está em consonância com a Súmula 159 do STF.
Mais uma vez a Suprema Corte Brasileira consagra que a cobrança de má-fé gera repetição dobrada do indébito.
A prestação de serviço é inexistente o que gera a cobrança indevida da assinatura básica residencial. A má-fé se expressa pela própria cobrança ilegal na forma do parágrafo único do art. 42. O enriquecimento sem causa surge da nítida expressão do art. 884 da Lei 10.406/2002.
Nada restou de natureza jurídica de preço público atribuído à assinatura básica que possa gerar imposição de sua cobrança em detrimento da construção Pretoriana da maior Corte brasileira, no caso o STF, e da própria lei vigente no país.
Presentes, portanto, e cabalmente documentado nos autos a verossimilhança das alegações, pois o consumidor não deve pagar além daquilo que realmente consome, o que já caracteriza por parte de quem cobra violação expressa ao art. 39, I, da Lei 8079/90, pois o fornecedor do serviço deve respeitar os limites quantitativos de sua oferta na efetividade do serviço realmente prestados.
Cabível na hipótese a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança do pólo ativo quanto às suas alegações com aplicação expressa do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Vislumbra-se na hipótese que a liberdade de contratar na modalidade adesão não observou a finalidade social do contrato, ferindo os princípios da probidade e da boa fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada por violação expressa dos arts. 421 e 422 da Lei 10.406/2002, bem como a incumbência constitucional do art. 175, incisos II e IV, que impõe aos serviços de concessão pública a obrigação de manter perfeitamente adequados os serviços públicos efetivamente prestados aos usuários, pois não há sequer respeito ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Posto isso, defiro integralmente a antecipação de tutela para decretar a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica de telefonia residencial e a existência de má-fé do pólo passivo por abusividade na indevida apresentação do preço público corresponde à assinatura básica sem nenhuma contraprestação de serviço, desrespeitando a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, a Lei Consumerista e as normas especiais sobre o tema.
Determino que cesse imediatamente a cobrança da assinatura básica residencial imposta pela ré à autora e determino que se devolva o valor cobrado a título de assinatura básica residencial em dobro, invertendo o ônus da prova, e decretando a má-fé da Brasil Telecom, na forma da lei. Fixo a "astreinte" de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento da presente ordem judicial e concedo o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da presente antecipação de tutela, acrescentando a abusividade e a nulidade definitiva da cobrança.
Defiro a gratuidade de Justiça. Procedam-se imediatamente as expedições necessárias. Cite-se na forma da lei.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito"
Observe a sentença proferida no feito 37816-7 - 4ª Vara cível de Brasília-DF:
"Processo : 2006.01.1.037816-7
Ação : DECLARATORIA
Requerente : MARIA LUIZA DE SOUSA
Requerido : BRASIL TELECOM SA
Sentença
MARIA LUIZA DE SOUSA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição em dobro do indébito com pedido de antecipação de tutela contra a BRASIL TELECOM S/A.
Sustenta que utiliza o serviço da ré na qualidade de destinatária final da linha telefônica residencial fixa nº 3331-3417 onde se estabelece uma relação de consumo.
Que juntamente com as tarifas cobradas pelos serviços efetivamente prestados, a requerida vem cobrando mensalmente a chamada "assinatura básica residencial" que hoje corresponde ao valor de R$ 38,59.
Aduz que é ilegal e abusiva a cobrança sem utilização do serviço, pois a ilegalidade reside na violação da lei 9472/97 que está de acordo com EC 08/1995.
Que a assinatura é cobrada sem que haja qualquer prestação de serviços pela requerida e que a mesma só poderia cobrar pelos serviços efetivamente prestados.
Destaca que sequer há identificação da natureza jurídica da cobrança, pois não se enquadra no conceito de tarifa e nem mesmo no de taxa. Que a cobrança revela-se com caráter tributário e que somente a União possui a referida competência para instituir tributo.
Explica que a ré é concessionária de serviço público de telecomunicações devendo sofrer a cessão de cobrança liminarmente e repetição de indébito em dobro, tudo com correção monetária e juros, em face da abusividade da cobrança que diz respeito ao CDC.
Cita decisões com precedentes favoráveis a sua tese, inclusive decisão já proferida neste Juízo.
Pediu a inversão do ônus da prova e antecipação de tutela.
Finalizou para que a antecipação seja "inaldita altera pars", visando cessar a cobrança de assinatura básica residencial, sob pena pecuniária.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que a sentença seja na modalidade de julgamento antecipado. Que a documentação relacionada à relação de consumo fosse requisitada da requerida, a citação e procedência na forma da lei, mais consectários da sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 22/36.
A antecipação de tutela foi deferida, conforme fls. 38/41, com fixação de "astreinte", inclusive suscitando a Súmula 159 do STF, na definição da natureza jurídica da assinatura básica.Portanto, restou claro que a questão ultrapassa o limite da lei federal para o ambiente constitucional do próprio STF.
Citada à fl. 43, a ré contestou, conforme fls. 44/71, acrescidas dos papéis de fls. 72/98. Basicamente alegou a ré a incompetência do Juízo, a inexistência de previsão legal da obrigação de não fazer, o ato jurídico perfeito, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3449/04, o controle difuso da constitucionalidade e os vícios da lei citada, alongando-se para sustentar a validade da cobrança da assinatura básica, bem como para pedir o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência.
É o relatório
Decido.
1 - Preliminarmente:
1.1 - Do julgamento antecipado:
A questão posta é unicamente de direito e encontra-se dentro de uma relação jurídica de direito material entre a prestadora de serviço e o pólo ativo da ação. Portanto, aplica-se, assim, o art. 330, I do CPC, sendo procrastinatório o alongamento do feito diante da documentação já posta nos autos.
1.2 - Da competência do Juízo:Trata-se de ação de competência comum da Justiça do Distrito Federal e não da Justiça Comum Federal. A Anatel não faz e não deve fazer parte da lide e a questão foi decidida recentemente pelo STJ em conflito de competência que será transcrito a seguir. Acrescento que a relação jurídica de direito material posta é entre o pólo ativo e passivo e que o pólo passivo é a empresa de telefonia, não sendo possível integrar a Anatel ou a União Federal, em face das mesmas não terem interesse processual ou mesmo material na ação, basta observar que nenhuma das duas será afetada pela presente ação ora em julgamento. Observe a transcrição a seguir:
"EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.400 - PB (2005/0115467-0)RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/AADVOGADO: WILSON BELCHIOR E OUTROS EMBARGADO: MARIA DE LOURDES LIMA SILVA ADVOGADO: MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPRESA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. Não é omisso o aresto que, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, conheceu do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência dos entes elencados no art. 109, I, da Carta Magna, bem como em virtude de o Juízo Federal ter reconhecido a inexistência de interesse jurídico da ANATEL na demanda (Súmula 150/STJ). 2. Cumpre ressaltar que constou expressamente do acórdão embargado que não cabe a esta Corte Superior, em sede de conflito de competência, decidir a respeito de legitimidade de parte. Além disso, a aplicação do enunciado da Súmula 150/STJ não está restrita às hipóteses de conflito positivo de competência. 3. Considerando que nenhum dos entes previstos no art. 109, I, da CF/88, figura na relação jurídica processual em questão, não há falar em violação do referido dispositivo constitucional. 4. Quanto à alegada nulidade da decisão proferida pelo Juizado Especial Federal - em razão de supostamente haver discussão nos autos a respeito de contrato administrativo -, além de esta questão não estar sendo debatida entre os Juízos envolvidos no presente conflito, conforme já decidido por esta Corte Superior, "ainda que se acolha a tese de que o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar causas que versem sobre ato ou contrato administrativo, a teor do art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001, a conseqüência será o reconhecimento da competência da Justiça Estadual na hipótese dos autos" (EDcl no AgRg no CC 55.560/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.6.2006). 5. O acórdão embargado analisou suficientemente a questão controvertida. Os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori AlbinoZavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 23 de agosto de 2006(Data do Julgamento)."
Além da jurisprudência acima citada, deve-se observar que a relação de Direito Material entre a empresa prestadora de serviço e os consumidores é o que está estabelecido nos autos, sem nenhum interesse para a Anatel, pois sequer se enquadra no conceito de litisconsorte necessário, como também já decidido pelo c. STJ a seguir transcrito:"RECURSO ESPECIAL Nº 431.606 - SP (2002/0049291-7)RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATELADVOGADO : ANTÔNIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN E OUTROSRECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -IDECADVOGADO : SAMI STORCH E OUTROS EMENTAPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LITISCONSÓRCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA AUMENTO DE TARIFA TELEFÔNICA - INTERVENÇÃO DA ANATEL.1. Na relação de direito material, a empresa prestadora de serviço relaciona-se com a agência reguladora e uma outra relação trava-se entre a prestadora de serviço e os consumidores.2. No conflito gerado na relação entre as prestadoras do serviço e os consumidores, não há nenhum interesse da agência reguladora, senão um interesse prático que não a qualifica como litisconsorte necessária.3. Inexistindo litisconsórcio necessário, não há deslocamento da ação para a Justiça Federal.4. Recurso especial improvido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Brasília-DF, 15 de agosto de 2002(Data do Julgamento)"
O que se observa é que não há o menor interesse a ser reconhecido em favor da União Federal ou da Anatel para integrar a lide e a questão como bem demonstrada acima foi várias vezes reiterada pelo c. STJ, pois não há mesmo litisconsorte necessário e nenhuma relação de interesse com a agência reguladora, ou seja, a "vexata questio" supostamente sustentada pela ré está totalmente afastada, não se pode deixar de observar que a jurisprudência superior do país é inequívoca e unânime no reconhecimento da relação de direito material entre a empresa de telefonia e os consumidores em geral, sem que isso afete qualquer interesse da Anatel ou da União Federal. São reiterados os acórdãos do c. STJ, como se observa na transcrição a seguir:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.447 - SC (2005/0044840-4)RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADOAUTOR: CLEMENTE AGOSTINHO AVERBEKADVOGADO: CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (EM CAUSA PRÓPRIA)RÉU: BRASIL TELECOM S/ASUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE MONDAI - SCSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SJ/SCEMENTACONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DE DIREITO VERSUS JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (BRASIL TELECOM S/A). ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Mondaí/SC em face do Juízo Federal de São Miguel do Oeste - SJ/SC, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito visando ao afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A).O Juízo Estadual declinou da competência sob a alegação de que a ANATEL deve atuar como litisconsorte passiva necessária, posto tratar-se de serviço de utilidade pública e a sua contraprestação se perfazer com o pagamento de tarifa, cuja modificação e fixação sempre é vinculada à autorização do poder concedente, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que a relação jurídica se desenvolve entre o usuário do serviço de telefonia e a concessionária, independentemente do liame estabelecido entre a concessionária e o poder concedente. Concluiu por reconhecer a ausência de legitimidade da ANATEL para integrar a lide. Dispensada a remessa dos autos para parecer ministerial.2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público. Ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda.3. Competência da Justiça Estadual. Precedentes: CC nº 47.129/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 18.02.05; CC nº 47.028/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 7.12.2004; CC nº 35.386/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, 29.09.03.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mondaí/SC, suscitante.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Mondaí/SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.Brasília (DF), 11 de maio de 2005 (Data do Julgamento)"
A discussão sobre a competência é mera insistência e recalcitrância despicienda sem fundamento acadêmico, pois a não intervenção da Anatel e a ausência de seu interesse de direito material, somado ao não enquadramento da mesma no conceito de litisconsórcio necessário, fere quaisquer das hipóteses do art. 109 da CF/88, fixando "in totum" a competência da Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios, rechaçando-se em definitivo para o presente feito, quaisquer remanescências ou resquícios de competência que possam ser atribuídos à Justiça Comum Federal.
Por derradeiro, no que se refere ao tema da competência, observe o conflito de competência n° 47032 julgado pelo d. Ministro Luiz Fux, a seguir transcrito:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.032 - SC (2004/0157048-3)RELATOR: MINISTRO LUIZ FUXAUTOR: ARILDO DO NASCIMENTOADVOGADO: FERNANDO PAGANI POSSAMAI E OUTRORÉU: BRASIL TELECON S/ASUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRICIÚMA - SJ/SCEMENTACONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortriori, competência à Justiça Federal.3. Como bem destacou o Juízo Federal: "(...) Tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto não vislumbro o interesse da União no caso em comento.Isto porque o fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta a responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior. A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União. Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito.A relação jurídica, na hipótese vertente, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionário, a qual é independente da relação constituída entre' a concessionária e o poder concedente." Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal. (Súmula 150 do STJ)4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma-SC, o suscitante." Assim sendo, a questão posta em Juízo, além de ser unicamente de direito, como já decidido por este Magistrado, há que se decretar em definitivo a competência da Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios para o conhecimento e julgamento da presente ação, denegando-se de forma irrefutável a qualidade de litisconsorte necessário à Anatel ou União Federal, bem como afastando os seus interesses na lide, pois por ela não serão atingidos.1.3 - O ato jurídico perfeito sustentado pela ré já era inconstitucional em face de ser posterior à Carta Magna de 1988, ferindo o princípio da igualdade jurídica constitucional e desequilibrando a relação de direito material existente entre a empresa de telefonia e o consumidor.1.4 - O controle difuso de constitucionalidade da Lei Distrital 3449/04 e seus vícios é despiciendo no caso em concreto, pois a fundamentação posta para a questão não necessita de tal inconstitucionalidade para definir a cobrança indevida da assinatura básica, restando embasamento legal a ser demonstrado no mérito para impedir a cobrança indevida.Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.2 - No mérito:2.1 - A relação jurídica de direito material estabelecida no presente caso é consumeirista. Portanto, aplica-se legalmente na espécie a inversão do ônus da prova documental já apresentada pela defesa, pois não escapam as partes do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois a verossimilhança cabal das alegações está efetivamente demonstrada e o consumidor é hipossuficiente diante da ré, caso a defesa de seus direitos é legalmente facilitada. Assim sendo, o ônus da prova está invertido em favor do pólo ativo.2.2 - Aplica-se na hipótese todo o teor da Lei 8078/90, que materializa o famoso Código de Defesa do Consumidor.2.3 - O art. 51 do CDC, § 1º, inciso III, foi expressamente violado pela ré, em face de ter onerado excessivamente o consumidor, o que por si só caracteriza a aplicação do § 2º do mencionado artigo para a nulidade da cláusula contratual abusiva que permite a cobrança de assinatura básica residencial nos serviços de telefonia.Ademais, a má-fé está presente na relação estabelecida por contrato em face da falta de eqüidade, pois se estabeleceu verdadeira obrigação iníqua, sempre colocando o consumidor em desvantagem exagerada, restando clara a ilicitude e a abusividade na forma do inc. IV do art. 51, da Lei 8078/90.2.4 - A assinatura básica pode ser considerada preço público, em face do preço público não ser uma taxa e sempre corresponder a uma efetiva prestação de serviço, ou seja, é uma forma de legalização ficta que atinge a economia dos usuários, mesmo que contratualmente, em face de, no caso em concreto, não ser tributo obrigatório e constituir evidente enriquecimento sem causa.2.5 - O consumidor é efetivamente lesado pela assinatura básica de telefonia residencial não importando que a lesão tenha ou não beneplácito de autarquia especial do poder público, pois a cobrança indevida caracteriza a ilegalidade, sendo certo que nem mesmo pessoas jurídicas de Direito Público se encontram acima da lei vigente no país.Não se trata, portanto, de tributo e como tal não pode ser imposto ao cidadão brasileiro. 2.6 - O próprio STF definiu cabalmente na Súmula 545 a compulsoriedade da taxa e a facultatividade do preço público. A maior Corte do Brasil impede que preços de serviços públicos sejam confundidos para fins de compulsoriedade da cobrança como se taxa fosse. Não há como deixar de reconhecer a abusividade da cobrança e a má-fé explícita do pólo passivo que deseja impor nos serviços de telefonia o preço público da assinatura básica residencial, violando não só a Lei 8078/90, no seu art. 51, mas também o art. 884, da Lei 10.406/2002, que proíbe expressamente o enriquecimento sem justa causa, caso em que a restituição é devida. Aplica-se na hipótese o art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90 que está em consonância com a Súmula 159 do STF.Mais uma vez a Suprema Corte Brasileira consagra que a cobrança de má-fé gera repetição dobrada do indébito, caso em que somente o STF poderá dirimir por completo a questão da assinatura básica no Brasil, em face das Súmulas que já produziu sobre o tema.2.7 - A prestação de serviço é inexistente o que gera a cobrança indevida da assinatura básica residencial. A má-fé se expressa pelo dolo na cobrança ilegal e na forma do parágrafo único do art. 42. O enriquecimento sem causa surge da nítida expressão do art. 884 da Lei 10.406/2002. Nada restou de natureza jurídica de preço público atribuído à assinatura básica que possa gerar imposição de sua cobrança em detrimento da construção Pretoriana da maior Corte brasileira, no caso o STF, e da própria lei e Constituição vigentes no país.2.8 - Presentes, portanto, e cabalmente documentado nos autos a verossimilhança das alegações, bem como o direito líquido e certo do consumidor, que não deve pagar além daquilo que realmente consume, o que já caracteriza por parte de quem cobra violação expressa ao art. 39, I, da Lei 8078/90, pois o fornecedor do serviço deve respeitar os limites quantitativos de sua oferta na efetividade do serviço realmente prestados.Cabível na hipótese a inversão do ônus da prova, como já decidido, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança do pólo ativo quanto às suas alegações, tudo com aplicação expressa do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90. Trata-se de hipótese em que a liberdade de contratar na modalidade adesão não observou a finalidade social do contrato, ferindo os princípios da probidade e da boa fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada por violação expressa dos arts. 421 e 422 da Lei 10.406/2002, bem como a incumbência constitucional do art. 175, incisos II e IV, que impõe aos serviços de concessão pública a obrigação de manter perfeitamente adequados os serviços públicos efetivamente prestados aos usuários, pois não há sequer respeito ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito.A presente ação merece ser conhecida e julgada procedente quanto aos seus pedidos integralmente.3 - Conclusão:3.1 - Posto isso, decreto a inexigibilidadeda cobrança da assinatura básica de telefonia residencial e a existência de má-fé do pólo passivo por abusividade na indevida apresentação do preço público corresponde à assinatura básica, tudo sem nenhuma contraprestação de serviço, desrespeitando a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, a Lei Consumerista e as normas especiais sobre o tema. Determino que cesse imediatamente a cobrança da assinatura básica residencial imposta pela ré ao autor, restando invertido o ônus da prova e decretando a má-fé da Brasil Telecom, na forma da lei da espécie. 3.2 - Convolo a "astreinte" já fixada quando da antecipação de tutela em definitiva, tudo pelo valor de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo das "astreintes" vencidas e não pagas no curso do processo, acrescentando a abusividade e a nulidade definitiva da cobrança. 3.3 - Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo segundo o art. 475-J, do CPC, acrescentado pela Lei 11232/05. Após o trânsito em julgado, promova a parte interessada a execução em conformidade com as presentes determinações, incluindo todas as "astreintes" vencidas e não pagas no curso do processo.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 07/12/2006 às 16h48.Robson Barbosa de AzevedoJuiz de Direito"
Observe, também, a tutela antecipada no feito 13725-9 da 4ª Vara Cível de Brasília-DF.
"PAULO ROBERTO NEVES DIB ajuizou ação sob o procedimento ordinário contra a BRASIL TELECOM S/A. Sustenta que a ré efetua cobrança por vários serviços prestados e, além destes, sem que haja qualquer previsão legal, cobra de cada assinante assinatura básica mensal, independentemente da utilização de qualquer serviço. Afirma que a assinatura básica não pode ser cobrada por taxa, discorrendo sobre a natureza jurídica do mencionado tributo. Afirma que tal cobrança é ilegal. A título de antecipação de tutela requer a suspensão da cobrança de assinatura básica pela ré, em face da ilegalidade da referida tarifa. Pede também a citação da ré. É o breve relato.Decido:A questão posta é uma relação jurídica consumerista. Aplica-se na hipótese a Lei 8078/90 que materializa o famoso Código de Defesa do Consumidor.O art. 51 do CDC, § 1º, inciso III, foi expressamente violado pela ré, em face de ter onerado excessivamente o consumidor, o que por si só caracteriza a aplicação do § 2º do mencionado artigo para a nulidade da cláusula contratual abusiva que permite a cobrança de assinatura básica residencial nos serviços de telefonia.Ademais, a má-fé está presente na relação estabelecida por contrato por falta de eqüidade, pois se estabeleceu verdadeira obrigação iníqua, sempre colocando o consumidor em desvantagem exagerada, restando clara a ilicitude e a abusividade na forma do inc. IV do art. 51, da Lei 8078/90.A assinatura básica pode ser considerada preço público, em face do preço público não ser uma taxa e sempre corresponder a uma efetiva prestação de serviço, ou seja, é uma forma de legalização ficta que atinge a economia dos usuários, mesmo que contratual, em face de, no caso em concreto, não ser tributo obrigatório e constituir evidente enriquecimento sem causa.O consumidor é efetivamente lesado pela assinatura básica de telefonia residencial não importando que a lesão tenha ou não beneplácito de autarquia especial do poder público, pois a cobrança indevida caracteriza a ilegalidade, sendo certo que nem mesmo pessoas jurídicas de Direito Público se encontram acima da lei vigente no país.Não se trata, portanto, de tributo e como tal não pode ser imposto ao cidadão brasileiro. O próprio STF definiu cabalmente na Súmula 545 a compulsoriedade da taxa e a facultatividade do preço público. A maior Corte do Brasil impede que preços de serviços públicos sejam confundidos para fins de compulsoriedade da cobrança como se taxa fosse.Não há como deixar de reconhecer a abusividade da cobrança e a má-fé explícita do pólo passivo que deseja impor nos serviços de telefonia o preço público da assinatura básica residencial violando não só a Lei 8078/90, no seu art. 51, mas também o art. 884, da Lei 10.406/2002, que proíbe expressamente o enriquecimento sem justa causa, caso em que a restituição é devida. Aplica-se na hipótese o art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90 que está em consonância com a Súmula 159 do STF.Mais uma vez a Suprema Corte Brasileira consagra que a cobrança de má-fé gera repetição dobrada do indébito.A prestação de serviço é inexistente o que gera a cobrança indevida da assinatura básica residencial. A má-fé se expressa pela própria cobrança ilegal na forma do parágrafo único do art. 42. O enriquecimento sem causa surge da nítida expressão do art. 884 da Lei 10.406/2002. Nada restou de natureza jurídica de preço público atribuídoà assinatura básica que possa gerar imposição de sua cobrança em detrimento da construção Pretoriana da maior Corte brasileira, no caso o STF, e da própria lei vigente no país.Presentes, portanto, e cabalmente documentado nos autos a verossimilhança das alegações, pois o consumidor não deve pagar além daquilo que realmente consume, o que já caracteriza por parte de quem cobra violação expressa ao art. 39, I, da Lei 8079/90, pois o fornecedor do serviço deve respeitar os limites quantitativos de sua oferta na efetividade do serviço realmente prestados.Cabível na hipótese a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança do pólo ativo quanto às suas alegações com aplicação expressa do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90. Vislumbra-se na hipótese que a liberdade de contratar na modalidade adesão não observou a finalidade social do contrato, ferindo os princípios da probidade e da boa fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada por violação expressa dos arts. 421 e 422 da Lei 10.406/2002, bem como a incumbência constitucional do art. 175, incisos II e IV, que impõe aos serviços de concessão pública a obrigação de manter perfeitamente adequados os serviços públicos efetivamente prestados aos usuários, pois não há sequer respeito ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito.Posto isso, defiro integralmente a antecipação de tutela para decretar a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica de telefonia residencial e a existência de má-fé do pólo passivo por abusividade na indevida apresentação do preço público corresponde à assinatura básica sem nenhuma contraprestação de serviço, desrespeitando a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, a Lei Consumerista e as normas especiais sobre o tema. Determino que cesse imediatamente a cobrança da assinatura básica residencial imposta pela ré ao autor e inverto o ônus da prova, e decretando a má-fé da Brasil Telecom, na forma da lei. Fixo a "astreinte" de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento da presente ordem judicial e concedo o prazo de 05 dias para o cumprimento integral da presente antecipação de tutela, acrescentando a abusividade e a nulidade definitiva da cobrança. Procedam-se imediatamente as expedições necessárias. Cite-se na forma da lei.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.Robson Barbosa de AzevedoJuiz de Direito"
Na mesma linha de raciocínio, observe a transcrição da sentença proferida no feito Nº.13725-9.Processo : 2006.01.1.013725-9Ação : ORDINARIARequerente : PAULO ROBERTO NEVES DIBRequerido : BRASIL TELECOM SA SentençaPAULO ROBERTO NEVES DIB ajuizou ação sob o procedimento ordinário contra a BRASIL TELECOM S/A. Sustenta que a ré efetua cobrança por vários serviços prestados e, além destes, sem que haja qualquer previsão legal, cobra de cada assinante assinatura básica mensal, independentemente da utilização de qualquer serviço. Afirma que a assinatura básica não pode ser cobrada por taxa, discorrendo sobre a natureza jurídica do mencionado tributo. Afirma que tal cobrança é ilegal. A título de antecipação de tutela requereu a suspensão da cobrança de assinatura básica pela ré, em face da ilegalidade da referida tarifa.A antecipação de tutela foi deferida, conforme fls. 24/26, inclusive suscitando a Súmula 545 do STF, na definição da natureza jurídica da assinatura básica.Portanto, restou claro que a questão ultrapassa o limite da lei federal para o ambiente constitucional e necessidade de manifestação do próprio STF.Citada à fl. 31, a ré contestou, conforme fls. 32/59, acrescidas dos papéis de fls. 60/86 e da cópia do AGI de fls. 87/102. Determinei a diligência sobre o AGI, bem como a feitura da réplica.O AGI 4632-0 da 2ª Turma Cível não prosperou, conforme documentado à fls. 105/109 e certificado à fl. 110.A réplica se encontra às fls. 113/119, afastando a competência da Justiça Comum Federal em favor da competência da Justiça Comum do Distrito Federal, aplicando-se a Súmula 150 do STJ e precedentes recentemente julgados pelo c. STJ, bem como a impossibilidade de inclusão da Anatel por não tratar-se de litisconsorte necessário. Discorreu sobre o mérito, destacando que o consumidor não pode pagar pelo crescimento da ré, inclusive porque a Resolução n° 85, em sua cláusula 6.1 não permite uma tarifa que alcance 11% do salário mínimo em vigor. Pediu o julgamento antecipado.É o relatórioDecido.1 - Preliminarmente:1.1 - Do julgamento antecipado:A questão posta é unicamente de direito e encontra-se dentro de uma relação jurídica de direito material entre a prestadora de serviço e o pólo ativo da ação.Portanto, aplica-se, assim, o art. 330, I do CPC, sendo procrastinatório o alongamento do feito diante da documentação já posta nos autos.1.2 - Da competência do Juízo:Trata-se de ação de competência comum da Justiça do Distrito Federal e não da Justiça Comum Federal. A Anatel não faz e não deve fazer parte da lide e a questão foi decidida recentemente pelo STJ em conflito de competência que será transcrito a seguir. Acrescento que a relação jurídica de direito material posta é entre o pólo ativo e passivo e que o pólo passivo é a empresa de telefonia, não sendo possível integrar a Anatel ou a União Federal, em face das mesmas não terem interesse processual ou mesmo material na ação, basta observar que nenhuma das duas será afetada pela presente ação ora em julgamento. Observe a transcrição a seguir:"EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.400 - PB (2005/0115467-0)RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDAEMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/AADVOGADO: WILSON BELCHIOR E OUTROSEMBARGADO: MARIA DE LOURDES LIMA SILVAADVOGADO: MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E OUTROSEMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPRESA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. Não é omisso o aresto que, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, conheceu do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência dos entes elencados no art. 109, I, da Carta Magna, bem como em virtude de o Juízo Federal ter reconhecido a inexistência de interesse jurídico da ANATEL na demanda (Súmula 150/STJ). 2. Cumpre ressaltar que constou expressamente do acórdão embargado que não cabe a esta Corte Superior, em sede de conflito de competência, decidir a respeito de legitimidade de parte. Além disso, a aplicação do enunciado da Súmula 150/STJ não está restrita às hipóteses de conflito positivo de competência.3. Considerando que nenhum dos entes previstos no art. 109, I, da CF/88, figura na relação jurídica processual em questão, não há falar em violação do referido dispositivo constitucional. 4. Quanto à alegada nulidade da decisão proferida pelo Juizado Especial Federal - em razão de supostamente haver discussão nos autos a respeito de contrato administrativo -, além de esta questão não estar sendo debatida entre os Juízos envolvidos no presente conflito, conforme já decidido por esta Corte Superior, "ainda que se acolha a tese de que o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar causas que versem sobre ato ou contrato administrativo, a teor do art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001, a conseqüência será o reconhecimento da competência da Justiça Estadual na hipótese dos autos" (EDcl no AgRg no CC 55.560/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.6.2006). 5. O acórdão embargado analisou suficientemente a questão controvertida. Os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori AlbinoZavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 23 de agosto de 2006(Data do Julgamento)."
Além da jurisprudência acima citada, deve-se observar que a relação de Direito Material entre a empresa prestadora de serviço e os consumidores é o que está estabelecido nos autos, sem nenhum interesse para a Anatel, pois sequer se enquadra no conceito de litisconsorte necessário, como também já decidido pelo c. STJ a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL Nº 431.606 - SP (2002/0049291-7)RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATELADVOGADO : ANTÔNIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN E OUTROSRECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -IDECADVOGADO : SAMI STORCH E OUTROSEMENTAPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LITISCONSÓRCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA AUMENTO DE TARIFA TELEFÔNICA - INTERVENÇÃO DA ANATEL.1. Na relação de direito material, a empresa prestadora de serviço relaciona-se com a agência reguladora e uma outra relação trava-se entre a prestadora de serviço e os consumidores.2. No conflito gerado na relação entre as prestadoras do serviço e os consumidores, não há nenhum interesse da agência reguladora, senão um interesse prático que não a qualifica como litisconsorte necessária.3. Inexistindo litisconsórcio necessário, não há deslocamento da ação para a Justiça Federal.4. Recurso especial improvido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Brasília-DF, 15 de agosto de 2002(Data do Julgamento)"O que se observa é que não há o menor interesse a ser reconhecido em favor da União Federal ou da Anatel para integrar a lide e a questão como bem demonstrada acima foi várias vezes reiterada pelo c. STJ, pois não há mesmo litisconsorte necessário e nenhuma relação de interesse com a agência reguladora, ou seja, a "vexata questio" supostamente sustentada pela ré está totalmente afastada, não se pode deixar de observar que a jurisprudência superior do país é inequívoca e unânime no reconhecimento da relação de direito material entre a empresa de telefonia e os consumidores em geral, sem que isso afete qualquer interesse da Anatel ou da União Federal.
São reiterados os acórdãos do c. STJ, como se observa na transcrição a seguir:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.447 - SC (2005/0044840-4)RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADOAUTOR: CLEMENTE AGOSTINHO AVERBEKADVOGADO: CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (EM CAUSA PRÓPRIA)RÉU: BRASIL TELECOM S/ASUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE MONDAI - SCSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SJ/SCEMENTACONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DE DIREITO VERSUS JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (BRASIL TELECOM S/A). ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Mondaí/SC em face do Juízo Federal de São Miguel do Oeste - SJ/SC, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito visando ao afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A).O Juízo Estadual declinou da competência sob a alegação de que a ANATEL deve atuar como litisconsorte passiva necessária, posto tratar-se de serviço de utilidade pública e a sua contraprestação se perfazer com o pagamento de tarifa, cuja modificação e fixação sempre é vinculada à autorização do poder concedente, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que a relação jurídica se desenvolve entre o usuário do serviço de telefonia e a concessionária, independentemente do liame estabelecido entre a concessionária e o poder concedente. Concluiu por reconhecer a ausência de legitimidade da ANATEL para integrar a lide. Dispensada a remessa dos autos para parecer ministerial.2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público. Ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda.3. Competência da Justiça Estadual. Precedentes: CC nº 47.129/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 18.02.05; CC nº 47.028/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 7.12.2004; CC nº 35.386/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, 29.09.03.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mondaí/SC, suscitante.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Mondaí/SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.Brasília (DF), 11 de maio de 2005 (Data do Julgamento)"
A discussão sobre a competência é mera insistência e recalcitrância despicienda sem fundamento acadêmico, pois a não intervenção da Anatel e a ausência de seu interesse de direito material, somado ao não enquadramento da mesma no conceito de litisconsórcio necessário, fere quaisquer das hipóteses do art. 109 da CF/88, fixando "in totum" a competência da Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios, rechaçando-se em definitivo para o presente feito, quaisquer remanescências ou resquícios de competência que possam ser atribuídos à Justiça Comum Federal.
Por derradeiro, no que se refere ao tema da competência, observe o conflito de competência n° 47032 julgado pelo d. Ministro Luiz Fux, a seguir transcrito:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.032 - SC (2004/0157048-3)RELATOR: MINISTRO LUIZ FUXAUTOR: ARILDO DO NASCIMENTOADVOGADO: FERNANDO PAGANI POSSAMAI E OUTRORÉU: BRASIL TELECON S/ASUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRICIÚMA - SJ/SCEMENTACONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OUQUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortriori, competência à Justiça Federal.3. Como bem destacou o Juízo Federal: "(...) Tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto não vislumbro o interesse da União no caso em comento.Isto porque o fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta a responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior. A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União. Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito.A relação jurídica, na hipótese vertente, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionário, a qual é independente da relação constituída entre' a concessionária e o poder concedente." Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal. (Súmula 150 do STJ)4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma-SC, o suscitante."Assim sendo, a questão posta em Juízo, além de ser unicamente de direito, como já decidido por este Magistrado, há que se decretar em definitivo a competência da Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios para o conhecimento e julgamento da presente ação, denegando-se de forma irrefutável a qualidade de litisconsorte necessário à Anatel ou União Federal, bem como afastando os seus interesses na lide, pois por ela não serão atingidos.Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.2 - No mérito:2.1 - A relação jurídica de direito material estabelecida no presente caso é consumeirista. Portanto, aplica-se legalmente na espécie a inversão do ônus da prova documental já apresentada pela defesa, pois não escapam as partes do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois a verossimilhança cabal das alegações está efetivamente demonstrada e o consumidor é hipossuficiente diante da ré, caso a defesa de seus direitos é legalmente facilitada. Assim sendo, o ônus da prova está invertido em favor do pólo ativo.2.2 - Aplica-se na hipótese todo o teor da Lei 8078/90, que materializa o famoso Código de Defesa do Consumidor.2.3 - O art. 51 do CDC, § 1º, inciso III, foi expressamente violado pela ré, em face de ter onerado excessivamente o consumidor, o que por si só caracteriza a aplicação do § 2º do mencionado artigo para a nulidade da cláusula contratual abusiva que permite a cobrança de assinatura básica residencial nos serviços de telefonia.Ademais, a má-fé está presente na relação estabelecida por contrato em face da falta de eqüidade, pois se estabeleceu verdadeira obrigação iníqua, sempre colocando o consumidor em desvantagem exagerada, restando clara a ilicitude e a abusividade na forma do inc. IV do art. 51, da Lei 8078/90.2.4 - A assinatura básica pode ser considerada preço público, em face do preço público não ser uma taxa e sempre corresponder a uma efetiva prestação de serviço, ou seja, é uma forma de legalização ficta que atinge a economia dos usuários, mesmo que contratualmente, em face de, no caso em concreto, não ser tributo obrigatório e constituir evidente enriquecimento sem causa.2.5 - O consumidor é efetivamente lesado pela assinatura básica de telefonia residencial não importando que a lesão tenha ou não beneplácito de autarquia especial do poder público, pois a cobrança indevida caracteriza a ilegalidade, sendo certo que nem mesmo pessoas jurídicas de Direito Público se encontram acima da lei vigente no país.Não se trata, portanto, de tributo e como tal não pode ser imposto ao cidadão brasileiro. 2.6 - O próprio STF definiu cabalmente na Súmula 545 a compulsoriedade da taxa e a facultatividade do preço público. A maior Corte do Brasil impede que preços de serviços públicos sejam confundidos para fins de compulsoriedade da cobrança como se taxa fosse. Não há como deixar de reconhecer a abusividade da cobrança e a má-fé explícita do pólo passivo que deseja impor nos serviços de telefonia o preço público da assinatura básica residencial, violando não só a Lei 8078/90, no seu art. 51, mas também o art. 884, da Lei 10.406/2002, que proíbe expressamente o enriquecimento sem justa causa, caso em que a restituição é devida. Aplica-se na hipótese o art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90 que está em consonância com a Súmula 159 do STF.Mais uma vez a Suprema Corte Brasileira consagra que a cobrança de má-fé gera repetição dobrada do indébito, caso em que somente o STF poderá dirimir por completo a questão da assinatura básica no Brasil, em face das Súmulas que já produziu sobre o tema.2.7 - A prestação de serviço é inexistente o que gera a cobrança indevida da assinatura básica residencial. A má-fé se expressa pelo dolo na cobrança ilegal e na forma do parágrafo único do art. 42. O enriquecimento sem causa surge da nítida expressão do art. 884 da Lei 10.406/2002. Nada restou de natureza jurídica de preço público atribuído à assinatura básica que possa gerar imposição de sua cobrança em detrimento da construção Pretoriana da maior Corte brasileira, no caso o STF, e da própria lei e Constituição vigentes no país.2.8 - Presentes, portanto, e cabalmente documentado nos autos a verossimilhança das alegações, bem como o direito líquido e certo do consumidor, que não deve pagar além daquilo que realmente consume, o que já caracteriza por parte de quem cobra violação expressa ao art. 39, I, da Lei 8078/90, pois o fornecedor do serviço deve respeitar os limites quantitativos de sua oferta na efetividade do serviço realmente prestados.Cabível na hipótese a inversão do ônus da prova, como já decidido, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança do pólo ativo quanto às suas alegações, tudo com aplicação expressa do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90. Trata-se de hipótese em que a liberdade de contratar na modalidade adesão não observou a finalidade social do contrato, ferindo os princípios da probidade e da boa fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada por violação expressa dos arts. 421 e 422 da Lei 10.406/2002, bem como a incumbência constitucional do art. 175, incisos II e IV, que impõe aos serviços de concessão pública a obrigação de manter perfeitamente adequados os serviços públicos efetivamente prestados aos usuários, pois não há sequer respeito ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito.A presente ação merece ser conhecida e julgada procedente quanto aos seus pedidos integralmente.3 - Conclusão:3.1 - Posto isso, decreto a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica de telefonia residencial e a existência de má-fé do pólo passivo por abusividade na indevida apresentação do preço público corresponde à assinatura básica, tudo sem nenhuma contraprestação de serviço, desrespeitando a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, a Lei Consumerista e as normas especiais sobre o tema. Determino que cesse imediatamente a cobrança da assinatura básica residencial imposta pela ré ao autor, restando invertido o ônus da prova e decretando a má-fé da Brasil Telecom, na forma da lei da espécie. Determino a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.3.2 - Convolo a "astreinte" já fixada quando da antecipação de tutela em definitiva, tudo pelo valor de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo das "astreintes" vencidas e não pagas no curso do processo, acrescentando a abusividade e a nulidade definitiva da cobrança. 3.3 - Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo segundo o art. 475-J, do CPC, acrescentado pela Lei 11232/05. Após o trânsito em julgado, promova a parte interessada a execução em conformidade com aspresentes determinações, incluindo todas as "astreintes" vencidas e não pagas no curso do processo.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 07/12/2006 às 15h51.Robson Barbosa de AzevedoJuiz de Direito"
Como fartamente demonstrado, assiste razão ao autor na pretensão apresentada em Juízo, merecendo atendimento de seu pedido de tutela antecipada.
Posto isso, decreto a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica de telefonia, bem como a má-fé do pólo passivo por abusividade na indevida apresentação e cobrança de preço público correspondente a assinatura básica, tudo sem nenhuma contra-prestação de serviço, desrespeitando a construção pretoriana do STF, a lei consumerista e as normas especiais sobre o tema.
Determino que cesse imediatamente a cobrança da assinatura básica residencial na telefonia, providência a ser tomada pela ré em favor do autor.
Inverto o ônus da prova na forma da lei e determino a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Fixo a "astreinte" de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da presente ordem judicial, acrescentando, desde já, o decreto deabusividade de nulidade definitiva na cobrança de assinatura básica na telefonia por parte da ré.
Procedam-se as expedições necessárias e cite-se na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2006 às 15h44.
Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito
Fonte: TJDF

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