9.3.07

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA PROPAGANDA ENGANOSA C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESSARCIMENTO DOS DANOS que funciona através da inscrição do consumidor em uma lista de espera. Processo de distribuição do serviço de telefonia que independe de contrato pois obedece a padrão de melhoria e excelência dos serviços públicos essenciais como o de telefonia. Propaganda feita pela empresa no sentido de que a simples inscrição já daria direito à obtenção da linha telefônica. Autora que se inscreve e não recebe qualquer notícia, informação ou contrato da empresa-ré a respeito de quando a linha seria instalada. Empresa-ré que se compromete a instalar a linha em data certa, e que não se desincumbe da obrigação. Quebra do princípio da transparência máxima. Ofensar que deve ter prazo determinado para seu cumprimento ou validde. Prática abusiva adotada pela fornecedora que mantém ao seu exclusivo critério o implemento de serviço público essencial. Art. 39, incisos II e XII da Lei n. 8.078/90. Possibilidde que tem o consumior de exigir o cumprimento da obrigação em face da oferta, inclusive reiterada através de confirmação. Art. 35, I Codecon. Consumidora que contrata a prestação do serviço pagando por esta antecipação e que não logra tê-la fornecido pela empresa-ré. Art. 51, IV e XV, CDC. Instalação da linha telefônica somente adimplida pela ré a propositura da presente ação. Dano moral inexistente. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença de improcedência da indenização a título de dano moral ao argumento de que a quebra contratual não gera dano de tal natureza, que se reforma para julgar procedente o respectivo pedido e arbitrar o "quantum" indenizatório em R$ 3.000,00.

Julgamento:08/06/06

2006.700.247795-0

Fonte: TJ/RJhttp://www.tj.rj.gov.br

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