31.5.07

ACIDENTE DE CONSUMO. incêndio. máquina de lavar roupas.

CONSUMIDOR. fato do PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. incÊndio. máquina de lavar roupas. nexo causal. comprovaÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. ELEMENTO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Art. 12 do cdc. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. nulidade da sentença afastada. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Tendo o magistrado a quo fixado a condenação em salários mínimos, conseqüência será a conversão dos valores em moeda corrente, e não a decretação de nulidade do ato sentencial. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Nexo causal. Elementos probatórios colacionados ao feito que permitem a conclusão de que o fogo iniciou-se na máquina de lavar roupas. Consta dos autos, ademais, que as instalações elétricas na residência do casal achavam-se em perfeitas condições de funcionamento. Indícios suficientes quanto à caracterização do nexo causal. Análise da prova em seu conjunto. Prova indiciária conclusiva.
3. Compensação. Valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais que vai reduzido para R$ 20.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara.
4. Juros. Termo inicial. Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.


Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70017463464

Comarca de São Leopoldo
MULTIBRAS S/A ELETRODOMéSTICOS

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ALZIRA DE FREITAS NERBAS

RECORRENTE ADESIVO/APELADO
RICARDO NERBAS

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, em dar parcial provimento ao apelo da ré, e em não conhecer do recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana e Des. Luiz Ary Vessini de Lima.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007.


DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo Antônio Kretzmann (RELATOR)
Adoto o relatório de fls. 280/284, aditando-o como segue.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil, ajuizada por Alzira de Freitas Nerbas e Ricardo Nerbas em face de Multibrás S/A Eletrodomésticos, para o fim de condenar a ré ao pagamento de 400 salários mínimos nacionais, a título de reparação por dano moral, vigentes ao tempo do efetivo pagamento, sendo 200 salários mínimos para cada um dos autores.
Os demandantes foram condenados ao pagamento de ¼ das custas processuais e de honorários advocatícios, ao patrono da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação; e a ré foi condenada ao pagamento do restante das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, deferida a compensação.
Opostos embargos declaratórios (fls. 292/297), foram desacolhidos (fl. 298).
Inconformada, a ré apelou (fls. 302/318). Em suas razões recursais afirmou que a sentença prolatada no feito é nula, já que estabeleceu a condenação em salários mínimos, o que é vedado pelo sistema jurídico.
Sustentou, de outra parte, que o nexo de causalidade não restou demonstrado, acrescentando que o laudo exarado pelo Corpo de Bombeiros, assim como a prova testemunhal, apenas indicam que havia um foco de incêndio no local onde supostamente encontrava-se a máquina de lavar roupas produzida pela ré. Disse que jamais restou comprovado que o incêndio foi gerado por um defeito no produto.
Aduziu que nenhuma das testemunhas ouvidas é engenheiro elétrico ou pessoa capaz de proferir um parecer técnico acerca da origem do incêndio, não sendo, pois, aptas a comprovar o nexo de causalidade.
Asseverou que o ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 333 do CPC, alegando que os autores impossibilitaram a realização da prova técnica ao jogar a máquina no lixo.
Salientou que a ausência de comprovação efetiva de que o fogo iniciou-se em decorrência de um defeito na máquina de lavar roupas, jamais poderia levar à procedência da ação indenizatória.
Disse que a pretensão indenizatória é totalmente descabida e se constitui em tentativa de locupletamento injusto, de enriquecimento sem causa.
Ressaltou que os autores foram devidamente indenizados dos danos materiais sofridos.
Discorreu sobre os critérios de fixação da reparação por danos morais, requerendo a redução da quantia arbitrada.
Intimados, os autores contra-arrazoaram (fls. 323/333) e recorreram adesivamente (fls. 336/340), sustentando que a condenação deve ser convertida em moeda corrente, atualizado o valor pelo IGP-M e acrescido de juros legais, desde a data do fato.
A ré contra-arrazoou (fls. 343/352).
Os autos vieram conclusos em 01 de novembro de 2006.
É o relatório.
VOTO
Des. Paulo Antônio Kretzmann (RELATOR)
Colegas.
1. Da nulidade da sentença.
A preliminar argüida pela apelante não merece acolhida.
Efetivamente o valor da compensação não pode ter qualquer vinculação com o salário mínimo, nos termos do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal[1] e do art. 3º da Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989[2].
Entretanto, tendo o magistrado a quo fixado a condenação em salários mínimos, conseqüência será a conversão dos valores em moeda corrente, e não a decretação de nulidade do ato sentencial, como inadvertidamente sustenta o apelante.
Afasto, pois, a preliminar.
2. Da responsabilidade da ré.
A responsabilidade do fabricante decorre, in casu, do fato do produto e vem assim prevista no art. 12 do Diploma Consumerista:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Daí que, ao acolhimento do pleito inicial, bastaria aos autores comprovar a ocorrência do dano, do defeito no produto e do nexo de causalidade, ônus do qual se desincumbiram a contento.
O incêndio no imóvel dos autores e os diversos danos materiais que daí advieram são de ocorrência induvidosa, restando devidamente comprovados através das fotos acostadas aos autos (fls. 21/40 e 183/189), da certidão do corpo de bombeiros (fl. 56), do laudo técnico produzido pela seguradora (fl. 61), como também da prova oral (fls. 233/235).
O contexto probatório é igualmente uníssono quanto ao fato de ter o incêndio se originado na máquina de lavar roupas fabricada pela demandada. Vejamos cada uma das circunstâncias.
O levantamento fotográfico apresentado pelos demandantes, principalmente as fotografias acostadas às fls. 23, 31, 184 e 185, deixam claro que o foco do incêndio estava localizado na área de serviços, bem onde achavam-se dispostas as máquinas de lavar e secar roupas.
A certidão de ocorrência lançada pelo corpo de bombeiros (fl. 56), embora não seja concludente, indica que “há probabilidade de o incêndio ter iniciado na máquina de lavar roupas”.
Por seu turno, o laudo técnico realizado por solicitação da seguradora noticia que “A causa do incêndio foi na máquina de lavar roupa, provavelmente no circuito de comando, devido ao indício de concentração de fogo”. Logo a seguir o mesmo laudo ainda descarta a origem por curto-circuito da rede elétrica, afirmando que os cabos de energia e tomadas estavam intactos. Ainda consignou que “foi realizado verificação das instalações elétricas e estas não apresentam nenhuma irregularidade de instalação” (fl. 61).
É de ser feito referência, ainda, à circunstância de ter a requerida realizado recall de máquinas de lavar roupas, fabricadas no mesmo ano da máquina dos autores, justamente em razão da possibilidade de curto-circuito (fl. 50). Destaca-se que a única diferença entra as máquinas objeto do recall e a lava roupas dos demandantes, consoante informação prestada pela própria ré, diz com a voltagem dos equipamentos.
Ao final, tem-se a prova testemunhal e, ao contrário do que alega o recorrente, a testemunha Hiltom Xavier Simões (fl. 234) é engenheiro técnico, tendo sido contratado, pela seguradora, para prestar atendimento no local. Tal testemunha, em seu depoimento em juízo, reiterou as conclusões expendidas no laudo técnico antes referido, acrescentando que o lado da máquina que estava mais derretido era justamente onde estariam os comandos do equipamento. Também declarou que “não existia outra possível origem no local do incêndio”.
Já a testemunha João Henrique Lange (fl. 235), este sim sem conhecimento técnico, apenas confirmou que as “labaredas de fogo saiam da máquina de lavar roupas”.
Portanto, muito embora não tenha sido apurado o defeito do equipamento propriamente, todos os elementos probatórios colacionados ao feito apontam na mesma direção, qual seja, o fogo iniciou-se na máquina de lavar roupas.
É de se observar, ademais, que o estado da máquina após o incêndio, consoante se denota das fotografias de fls. 184 e 185, dificilmente permitiria que se localizasse o defeito que acarretou o fogo. Aliás, também por esse fundamento, é que os demandantes livraram-se da máquina tão logo lhes foi possível, não podendo se lhes exigir que na posse da mesma permanecessem para a realização de eventual perícia.
A ausência de qualquer defeito na parte elétrica da residência e as declarações uniformes no sentido de que o foco do incêndio era na máquina de lavar roupas, não deixam dúvidas de que apenas um defeito no eletrodoméstico poderia ter acarretado o evento em questão.
Na hipótese presente, tenho que a prova indiciária mostra-se bastante para atestar a veracidade do fato alegado, apresentando-se como meio idôneo a embasar o édito condenatório.
A propósito da prova indiciária no tocante ao convencimento do julgador cabe mencionar os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SAQUE ELETRÔNICO EM TERMINAL BANCÁRIO DE AUTO-ATENDIMENTO – DINHEIRO NÃO RETIRADO PELO CORRENTISTA, QUE, MESMO ASSIM, TEVE O VALOR DEBITADO DE SUA CONTA-CORRENTE – INDÍCIOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SAQUE NÃO SE DEU POR CULPA DO CORRENTISTA, MAS SIM POR DEFEITO NO REGISTRO DA TRANSAÇÃO – RESSARCIMENTO DEVIDO – 1 – Se há indícios que apontam no sentido de que o dinheiro não foi retirado pelo correntista, tendo havido, apesar disso, lançamento de débito na sua conta-corrente, impõe-se a condenação da instituição bancária a ressarcir o valor levado indevidamente a débito. 2. Não tendo havido prova em sentido contrário pelo banco prestador do serviço para excluir sua responsabilidade objetiva de reparar o dano – e essa prova a ele competia, por força da regra de inversão constante do art. 14, § 3º, do Código do Consumidor -, a prova indiciária tem relevância jurídica e, bem assim, força probante, dela podendo servir-se o juiz para solucionar a controvérsia. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada. Conhecer o recurso. Negar provimento. Maioria. (TJDF – ACJ 83899 – T.R.J.E. – Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis – DJU 19.10.2000 – p. 60)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL – APURAÇÃO DE CULPA – IRRELEVÂNCIA – PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL – INDÍCIOS – IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Merece parcial reforma a decisão monocrática, pois a apreciação das provas testemunhal e pericial é suficiente para se concluir pela responsabilidade do réu. Tratando-se de dano ambiental, que tem especial proteção constitucional, a apuração da culpa é irrelevante. A hipótese é de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar decorre do § 1º do art. 14 da L. 6.938/81. Também é objetiva a responsabilidade em relação ao bem exterminado, não havendo necessidade da perfeita identificação da vítima. A prova indiciária tem idoneidade como fator de convencimento para um juízo condenatório. A contestação mostrou-se tecnicamente falha, com argumentos falaciosos ou irrelevantes. Condenado o réu a indenizar a União Federal pela morte de um leão-marinho, em montante a ser fixado em liquidação de sentença, e destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, D. 1.306/94; sobre a importância apurada incidirá correção monetária e juros de 6% ao ano, desde a data do ato ilícito, custas e honorários de 10% sobre o valor da indenização. (TRF 4ª R. – AC 96.04.08378-3 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Marga B. Tessler – DJU 29.01.1997)

De outra parte importa referir que, além de terem os demandantes logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não comprovou a ré a caracterização das excludentes do dever de indenizar, assim previstas no § 3º do art. 12 do CDC:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Não comprovada qualquer destas hipóteses, a procedência da ação era impositiva.
3. Dos danos morais.
Os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pelos autores na exordial.
Não fosse a preocupação causada na ocasião e o próprio risco à integridade física dos demandantes, o incêndio acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, quer pela destruição de parte dos móveis e objetos, quer pelo deslocamento do casal para outra moradia durante o período de limpeza.
A reparação pelo dano moral, de sua vez, deve corresponder à realidade dos fatos trazidos a lume, ao caso concreto, mormente porque cada um difere do outro. É sabido, objetiva reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Em relação à fixação da indenização, dificuldade enfrentada pela doutrina, traduz a jurisprudência a resposta que, se já não formada, e tão distante de encontrar limites objetivos, repousa indubitavelmente no arbítrio judicial, ou, resumindo, em subjetivismo puro.
Ensina Wilson Melo da Silva, in “O Dano Moral e sua Reparação” (n.º 231 pág. 513, 2ª edição), que: “Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe”.
Segue conceituando: “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”
Do que se conclui que, para alguns, os mais sensíveis, no aproveitar da qualificação supra, o dano moral se apresenta mais profundo, mais ferino; para outros, nem tanto.
Assim é que, cotejados vários elementos, múltiplas variáveis, e tendo como padrão do legitimado à indenização o homo medius, devem ser analisadas as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima, etc.
Nesse particular já decidiu a 10ª Câmara Cível na Apelação nº 598128056, na qual fui relator, e cuja ementa diz:

“DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO JÁ LIQUIDADO PELO SACADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PARÂMETROS.
Na ausência de critérios legais predeterminados na fixação do quantum, na indenização por dano moral puro, caberá ao julgador o arbitramento, à vista das circunstâncias do fato, da razoabilidade, tendo como padrão a sensibilidade do homo medius. Apelo desprovido.”

E mais. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir.
Como base nas premissas estabelecidas acima, entendo que o valor fixado a título de reparação por danos morais apresenta-se demasiado. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observado o dano sofrido, as pessoas dos autores, e a capacidade econômica da ré, reduzo a condenação para 20.000,00, cabendo a metade de tal valor a cada um dos autores (R$10.000,00).
Nos termos da Súmula 54 do STJ[3], o valor deverá ser acrescido de juros moratórios, a contar do evento danoso (03/09/2002), na razão de 6% ao ano e até o advento do novo Código Civil, quando passaram para 12% ao ano. O montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir dessa sessão de julgamento.
Da sucumbência.
Em razão do encaminhamento do voto, vai redimensionada a sucumbência fixada na sentença, para o fim de condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais arbitro, em atenção aos ditames do § 3º do art. 20 do CPC, em 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação, nesta Corte reduzida para R$ 20.000,00.
A propósito, cabe menção ao disposto na Súmula 326, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
2. Do recurso adesivo.
O adesivo, de sua banda, é intempestivo. A intimação deu-se no dia 12 de junho de 2006 – fl. 322. A postagem ocorreu em 28 do mesmo mês – fl. 336, verso. Logo, a destempo. Dele não conheço.
Dispositivo.
Diante do exposto, voto em:
a) Rejeitar a preliminar de nulidade da sentença;
b) dar parcial provimento ao apelo da ré, para reduzir o montante da condenação, nos moldes supra;
c) não conhecer do adesivo, por intempestivo.


Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (REVISOR) - De acordo.
Des. Luiz Ary Vessini de Lima - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70017463464, Comarca de São Leopoldo: "REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NÃO CONHECERAM DO ADESIVO.UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA FRAGA MARTINS
[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
[2] Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

[3] “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual”.

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