31.5.07

APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE PERMANENTE PARA CABELOS. DANIFICAÇÃO DOS FIOS, QUE RESTARAM “QUEIMADOS” PELO PRODUTO.

CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE PERMANENTE PARA CABELOS. DANIFICAÇÃO DOS FIOS, QUE RESTARAM “QUEIMADOS” PELO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 14, DO CDC.
1. Complexidade da causa não verificada. Elementos probatórios suficientes para a formação de juízo sobre o mérito da causa, não se afigurando imprescindível a realização de perícia.
2. Fato do serviço. Hipótese em que inaplicáveis os prazos previstos no art. 26 do CDC, não havendo falar em decadência.
3. Direito à reparação integral dos danos em virtude de o serviço não ter apresentado a segurança que dele se esperava e de o fornecedor não ter advertido a consumidora dos possíveis riscos. Responsabilidade objetiva Exegese do art. 14, do CDC.
RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001070192

Comarca de Canoas
REFLEXUS

RECORRENTE
MARLEI SARAIVA SANTANNA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2007.


DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,
Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)
Recorre a ré da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido indenizatório deduzido em seu desfavor, condenou-a ao pagamento da importância de R$ 773,00.
Segundo consta da inicial, a autora contratou os serviços da ré para a realização da técnica de permanente em seus cabelos. Ocorre que o resultado do procedimento foi lamentável, uma vez que os cabelos da autora ficaram queimados por uma reação ao produto utilizado. Pretende, pois, seja a requerida condenada à reparação dos danos advindos de tal acidente de consumo, pagando à autora o valor necessário para um tratamento de recuperação dos fios. - R$ 1.180,00.
Não há falar em complexidade da matéria, como aventa a ré em razões de recurso. Desnecessária a realização da perícia quando, para a formação de juízo acerca do mérito da causa, tem-se por suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. A incompetência dos juizados especiais para o processamento do feito somente deve ser reconhecida quando a perícia se afigurar imprescindível ao deslinde do feito. No caso concreto, embora a ele pudesse ser útil, tem-se que a resolução da lide pode ser extraída do conjunto probante produzido, notadamente porque, tendo em vista o benefício econômico que se pretende auferir, seria totalmente desarrazoado remeter-se as partes à justiça comum, quando os custos da realização de uma prova técnica certamente superariam, em muito, o valor dado à causa.
Acresça-se a circunstância de que tal prova, a esta altura, porque já desfeito o objeto periciado, se mostraria inócua.
Equivocada, também, a preliminar de decadência. Não se discute, aqui, vício do serviço, mas sim responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14 do CDC), de modo que se deve cogitar, ao menos na terminologia utilizada pelo Código, quanto à prescrição, o disposto no artigo 27 do CDC[1].
No mérito, é incontroverso que a autora contratou com a ré a realização da técnica de permanente de cabelos (ou suporte, na terminologia utilizada pela recorrente). Embora a requerida tente convencer de que nenhum resultado danoso fora ocasionado à autora por ocasião da aplicação do produto, disso não é o que dá conta a prova colhida.
A testemunha DARLENE, que indicou os serviços da ré à autora, conta que esteve presente no salão de beleza na data dos fatos, e que “quando a profissional retirou um rolo o cabelo estava como plástico.” Refere, aliás, que os seus cabelos sofreram os mesmos estragos ao se submeter à técnica, embora em menor grau.
Tem-se, assim, como devidamente demonstrados os danos advindos à autora, consistentes na danificação dos seus cabelos em razão do procedimento realizado pela ré.
Trata-se, no caso, de acidente de consumo, uma vez que o serviço não apresentou a segurança dele esperada, deixando o fornecedor, aliás, de informar o consumidor dos riscos que dele se esperava. Aplica-se, pois, o disposto no art. 14, caput e parágrafo 1º do CDC, valendo salientar que, contrariamente ao que aduz a ré em razões de recurso, a responsabilidade, no caso, independe da existência de culpa, perfectibilizando-se apenas com os elementos conduta, dano e nexo.
A reparação deve albergar não só a restituição do valor pago pelo tratamento frustrado, mas também aquilo que será necessário para a autora recuperar os cabelos danificados. A especificação de tais dispêndios consta do laudo técnico que instrui a inicial (fl. 03), devendo ser mantida a condenação equivalente à soma dos montantes necessários a toda a reestruturação capilar indicada por profissional da área.
Resta, assim, apenas confirmar a decisão a quo pelos seus fundamentos, negando-se provimento ao recurso interposto.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso.
Imponho à recorrente o pagamento das custas processuais. Deixo de condená-lo à verba honorária, tendo em vista que a autora litigou desacompanhada de procurador.


Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001070192, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CANOAS - Comarca de Canoas
[1] Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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ACIDENTE DE CONSUMO. incêndio. máquina de lavar roupas.

CONSUMIDOR. fato do PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. incÊndio. máquina de lavar roupas. nexo causal. comprovaÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. ELEMENTO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Art. 12 do cdc. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. nulidade da sentença afastada. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Tendo o magistrado a quo fixado a condenação em salários mínimos, conseqüência será a conversão dos valores em moeda corrente, e não a decretação de nulidade do ato sentencial. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Nexo causal. Elementos probatórios colacionados ao feito que permitem a conclusão de que o fogo iniciou-se na máquina de lavar roupas. Consta dos autos, ademais, que as instalações elétricas na residência do casal achavam-se em perfeitas condições de funcionamento. Indícios suficientes quanto à caracterização do nexo causal. Análise da prova em seu conjunto. Prova indiciária conclusiva.
3. Compensação. Valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais que vai reduzido para R$ 20.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara.
4. Juros. Termo inicial. Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.


Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70017463464

Comarca de São Leopoldo
MULTIBRAS S/A ELETRODOMéSTICOS

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
ALZIRA DE FREITAS NERBAS

RECORRENTE ADESIVO/APELADO
RICARDO NERBAS

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, em dar parcial provimento ao apelo da ré, e em não conhecer do recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana e Des. Luiz Ary Vessini de Lima.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007.


DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo Antônio Kretzmann (RELATOR)
Adoto o relatório de fls. 280/284, aditando-o como segue.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil, ajuizada por Alzira de Freitas Nerbas e Ricardo Nerbas em face de Multibrás S/A Eletrodomésticos, para o fim de condenar a ré ao pagamento de 400 salários mínimos nacionais, a título de reparação por dano moral, vigentes ao tempo do efetivo pagamento, sendo 200 salários mínimos para cada um dos autores.
Os demandantes foram condenados ao pagamento de ¼ das custas processuais e de honorários advocatícios, ao patrono da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação; e a ré foi condenada ao pagamento do restante das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, deferida a compensação.
Opostos embargos declaratórios (fls. 292/297), foram desacolhidos (fl. 298).
Inconformada, a ré apelou (fls. 302/318). Em suas razões recursais afirmou que a sentença prolatada no feito é nula, já que estabeleceu a condenação em salários mínimos, o que é vedado pelo sistema jurídico.
Sustentou, de outra parte, que o nexo de causalidade não restou demonstrado, acrescentando que o laudo exarado pelo Corpo de Bombeiros, assim como a prova testemunhal, apenas indicam que havia um foco de incêndio no local onde supostamente encontrava-se a máquina de lavar roupas produzida pela ré. Disse que jamais restou comprovado que o incêndio foi gerado por um defeito no produto.
Aduziu que nenhuma das testemunhas ouvidas é engenheiro elétrico ou pessoa capaz de proferir um parecer técnico acerca da origem do incêndio, não sendo, pois, aptas a comprovar o nexo de causalidade.
Asseverou que o ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 333 do CPC, alegando que os autores impossibilitaram a realização da prova técnica ao jogar a máquina no lixo.
Salientou que a ausência de comprovação efetiva de que o fogo iniciou-se em decorrência de um defeito na máquina de lavar roupas, jamais poderia levar à procedência da ação indenizatória.
Disse que a pretensão indenizatória é totalmente descabida e se constitui em tentativa de locupletamento injusto, de enriquecimento sem causa.
Ressaltou que os autores foram devidamente indenizados dos danos materiais sofridos.
Discorreu sobre os critérios de fixação da reparação por danos morais, requerendo a redução da quantia arbitrada.
Intimados, os autores contra-arrazoaram (fls. 323/333) e recorreram adesivamente (fls. 336/340), sustentando que a condenação deve ser convertida em moeda corrente, atualizado o valor pelo IGP-M e acrescido de juros legais, desde a data do fato.
A ré contra-arrazoou (fls. 343/352).
Os autos vieram conclusos em 01 de novembro de 2006.
É o relatório.
VOTO
Des. Paulo Antônio Kretzmann (RELATOR)
Colegas.
1. Da nulidade da sentença.
A preliminar argüida pela apelante não merece acolhida.
Efetivamente o valor da compensação não pode ter qualquer vinculação com o salário mínimo, nos termos do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal[1] e do art. 3º da Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989[2].
Entretanto, tendo o magistrado a quo fixado a condenação em salários mínimos, conseqüência será a conversão dos valores em moeda corrente, e não a decretação de nulidade do ato sentencial, como inadvertidamente sustenta o apelante.
Afasto, pois, a preliminar.
2. Da responsabilidade da ré.
A responsabilidade do fabricante decorre, in casu, do fato do produto e vem assim prevista no art. 12 do Diploma Consumerista:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Daí que, ao acolhimento do pleito inicial, bastaria aos autores comprovar a ocorrência do dano, do defeito no produto e do nexo de causalidade, ônus do qual se desincumbiram a contento.
O incêndio no imóvel dos autores e os diversos danos materiais que daí advieram são de ocorrência induvidosa, restando devidamente comprovados através das fotos acostadas aos autos (fls. 21/40 e 183/189), da certidão do corpo de bombeiros (fl. 56), do laudo técnico produzido pela seguradora (fl. 61), como também da prova oral (fls. 233/235).
O contexto probatório é igualmente uníssono quanto ao fato de ter o incêndio se originado na máquina de lavar roupas fabricada pela demandada. Vejamos cada uma das circunstâncias.
O levantamento fotográfico apresentado pelos demandantes, principalmente as fotografias acostadas às fls. 23, 31, 184 e 185, deixam claro que o foco do incêndio estava localizado na área de serviços, bem onde achavam-se dispostas as máquinas de lavar e secar roupas.
A certidão de ocorrência lançada pelo corpo de bombeiros (fl. 56), embora não seja concludente, indica que “há probabilidade de o incêndio ter iniciado na máquina de lavar roupas”.
Por seu turno, o laudo técnico realizado por solicitação da seguradora noticia que “A causa do incêndio foi na máquina de lavar roupa, provavelmente no circuito de comando, devido ao indício de concentração de fogo”. Logo a seguir o mesmo laudo ainda descarta a origem por curto-circuito da rede elétrica, afirmando que os cabos de energia e tomadas estavam intactos. Ainda consignou que “foi realizado verificação das instalações elétricas e estas não apresentam nenhuma irregularidade de instalação” (fl. 61).
É de ser feito referência, ainda, à circunstância de ter a requerida realizado recall de máquinas de lavar roupas, fabricadas no mesmo ano da máquina dos autores, justamente em razão da possibilidade de curto-circuito (fl. 50). Destaca-se que a única diferença entra as máquinas objeto do recall e a lava roupas dos demandantes, consoante informação prestada pela própria ré, diz com a voltagem dos equipamentos.
Ao final, tem-se a prova testemunhal e, ao contrário do que alega o recorrente, a testemunha Hiltom Xavier Simões (fl. 234) é engenheiro técnico, tendo sido contratado, pela seguradora, para prestar atendimento no local. Tal testemunha, em seu depoimento em juízo, reiterou as conclusões expendidas no laudo técnico antes referido, acrescentando que o lado da máquina que estava mais derretido era justamente onde estariam os comandos do equipamento. Também declarou que “não existia outra possível origem no local do incêndio”.
Já a testemunha João Henrique Lange (fl. 235), este sim sem conhecimento técnico, apenas confirmou que as “labaredas de fogo saiam da máquina de lavar roupas”.
Portanto, muito embora não tenha sido apurado o defeito do equipamento propriamente, todos os elementos probatórios colacionados ao feito apontam na mesma direção, qual seja, o fogo iniciou-se na máquina de lavar roupas.
É de se observar, ademais, que o estado da máquina após o incêndio, consoante se denota das fotografias de fls. 184 e 185, dificilmente permitiria que se localizasse o defeito que acarretou o fogo. Aliás, também por esse fundamento, é que os demandantes livraram-se da máquina tão logo lhes foi possível, não podendo se lhes exigir que na posse da mesma permanecessem para a realização de eventual perícia.
A ausência de qualquer defeito na parte elétrica da residência e as declarações uniformes no sentido de que o foco do incêndio era na máquina de lavar roupas, não deixam dúvidas de que apenas um defeito no eletrodoméstico poderia ter acarretado o evento em questão.
Na hipótese presente, tenho que a prova indiciária mostra-se bastante para atestar a veracidade do fato alegado, apresentando-se como meio idôneo a embasar o édito condenatório.
A propósito da prova indiciária no tocante ao convencimento do julgador cabe mencionar os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SAQUE ELETRÔNICO EM TERMINAL BANCÁRIO DE AUTO-ATENDIMENTO – DINHEIRO NÃO RETIRADO PELO CORRENTISTA, QUE, MESMO ASSIM, TEVE O VALOR DEBITADO DE SUA CONTA-CORRENTE – INDÍCIOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SAQUE NÃO SE DEU POR CULPA DO CORRENTISTA, MAS SIM POR DEFEITO NO REGISTRO DA TRANSAÇÃO – RESSARCIMENTO DEVIDO – 1 – Se há indícios que apontam no sentido de que o dinheiro não foi retirado pelo correntista, tendo havido, apesar disso, lançamento de débito na sua conta-corrente, impõe-se a condenação da instituição bancária a ressarcir o valor levado indevidamente a débito. 2. Não tendo havido prova em sentido contrário pelo banco prestador do serviço para excluir sua responsabilidade objetiva de reparar o dano – e essa prova a ele competia, por força da regra de inversão constante do art. 14, § 3º, do Código do Consumidor -, a prova indiciária tem relevância jurídica e, bem assim, força probante, dela podendo servir-se o juiz para solucionar a controvérsia. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada. Conhecer o recurso. Negar provimento. Maioria. (TJDF – ACJ 83899 – T.R.J.E. – Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis – DJU 19.10.2000 – p. 60)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL – APURAÇÃO DE CULPA – IRRELEVÂNCIA – PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL – INDÍCIOS – IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Merece parcial reforma a decisão monocrática, pois a apreciação das provas testemunhal e pericial é suficiente para se concluir pela responsabilidade do réu. Tratando-se de dano ambiental, que tem especial proteção constitucional, a apuração da culpa é irrelevante. A hipótese é de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar decorre do § 1º do art. 14 da L. 6.938/81. Também é objetiva a responsabilidade em relação ao bem exterminado, não havendo necessidade da perfeita identificação da vítima. A prova indiciária tem idoneidade como fator de convencimento para um juízo condenatório. A contestação mostrou-se tecnicamente falha, com argumentos falaciosos ou irrelevantes. Condenado o réu a indenizar a União Federal pela morte de um leão-marinho, em montante a ser fixado em liquidação de sentença, e destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, D. 1.306/94; sobre a importância apurada incidirá correção monetária e juros de 6% ao ano, desde a data do ato ilícito, custas e honorários de 10% sobre o valor da indenização. (TRF 4ª R. – AC 96.04.08378-3 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Marga B. Tessler – DJU 29.01.1997)

De outra parte importa referir que, além de terem os demandantes logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não comprovou a ré a caracterização das excludentes do dever de indenizar, assim previstas no § 3º do art. 12 do CDC:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Não comprovada qualquer destas hipóteses, a procedência da ação era impositiva.
3. Dos danos morais.
Os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pelos autores na exordial.
Não fosse a preocupação causada na ocasião e o próprio risco à integridade física dos demandantes, o incêndio acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, quer pela destruição de parte dos móveis e objetos, quer pelo deslocamento do casal para outra moradia durante o período de limpeza.
A reparação pelo dano moral, de sua vez, deve corresponder à realidade dos fatos trazidos a lume, ao caso concreto, mormente porque cada um difere do outro. É sabido, objetiva reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Em relação à fixação da indenização, dificuldade enfrentada pela doutrina, traduz a jurisprudência a resposta que, se já não formada, e tão distante de encontrar limites objetivos, repousa indubitavelmente no arbítrio judicial, ou, resumindo, em subjetivismo puro.
Ensina Wilson Melo da Silva, in “O Dano Moral e sua Reparação” (n.º 231 pág. 513, 2ª edição), que: “Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe”.
Segue conceituando: “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”
Do que se conclui que, para alguns, os mais sensíveis, no aproveitar da qualificação supra, o dano moral se apresenta mais profundo, mais ferino; para outros, nem tanto.
Assim é que, cotejados vários elementos, múltiplas variáveis, e tendo como padrão do legitimado à indenização o homo medius, devem ser analisadas as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima, etc.
Nesse particular já decidiu a 10ª Câmara Cível na Apelação nº 598128056, na qual fui relator, e cuja ementa diz:

“DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO JÁ LIQUIDADO PELO SACADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PARÂMETROS.
Na ausência de critérios legais predeterminados na fixação do quantum, na indenização por dano moral puro, caberá ao julgador o arbitramento, à vista das circunstâncias do fato, da razoabilidade, tendo como padrão a sensibilidade do homo medius. Apelo desprovido.”

E mais. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir.
Como base nas premissas estabelecidas acima, entendo que o valor fixado a título de reparação por danos morais apresenta-se demasiado. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observado o dano sofrido, as pessoas dos autores, e a capacidade econômica da ré, reduzo a condenação para 20.000,00, cabendo a metade de tal valor a cada um dos autores (R$10.000,00).
Nos termos da Súmula 54 do STJ[3], o valor deverá ser acrescido de juros moratórios, a contar do evento danoso (03/09/2002), na razão de 6% ao ano e até o advento do novo Código Civil, quando passaram para 12% ao ano. O montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir dessa sessão de julgamento.
Da sucumbência.
Em razão do encaminhamento do voto, vai redimensionada a sucumbência fixada na sentença, para o fim de condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais arbitro, em atenção aos ditames do § 3º do art. 20 do CPC, em 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação, nesta Corte reduzida para R$ 20.000,00.
A propósito, cabe menção ao disposto na Súmula 326, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
2. Do recurso adesivo.
O adesivo, de sua banda, é intempestivo. A intimação deu-se no dia 12 de junho de 2006 – fl. 322. A postagem ocorreu em 28 do mesmo mês – fl. 336, verso. Logo, a destempo. Dele não conheço.
Dispositivo.
Diante do exposto, voto em:
a) Rejeitar a preliminar de nulidade da sentença;
b) dar parcial provimento ao apelo da ré, para reduzir o montante da condenação, nos moldes supra;
c) não conhecer do adesivo, por intempestivo.


Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (REVISOR) - De acordo.
Des. Luiz Ary Vessini de Lima - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70017463464, Comarca de São Leopoldo: "REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NÃO CONHECERAM DO ADESIVO.UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA FRAGA MARTINS
[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
[2] Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

[3] “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual”.

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Cha de emagrecimento com PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. Cha de emagrecimento com PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. indicação de funcionário da requerida. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. reações alérgicas provocadas com a ingestão do produto. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
A validade do produto datava de mais de cinco anos anteriores à venda, vindo consequentemente a causar danos irreparáveis à saúde do consumidor, correta a decisão de primeiro grau que concluiu pela procedência da ação, pois evindente o acidente de consumo, por defeito do produto .
Com relação ao quantum indenizatório deverá ser adaptado aos parâmetros desta Turma.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001048909

Comarca de Bagé
DROGARIA SAO FRANCISCO

RECORRENTE
GLACY AVILA FERREIRA

RECORRENTE
GISELDA DA SILVA MADRUGA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007.


DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por GISELDA DA SILVA MADRUGA contra DROGARIA SÃO FRANCISCO e GLACY ÁVILA FERREIRA, sustentando a autora a aquisição de medicamento com o prazo de validade expirado junto a primeira requerida. Informa a autora, que após a ingestão do referido medicamento começou a sentir náuseas e dores de cabeça, o que acarretaram sua internação hospitalar e a constatação de intoxicação medicamentosa.
A demanda foi julgada procedente para condenar as requeridas ao pagamento de 10 salários mínimos a título de danos morais e danos materiais no valor de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos).
Recorrem as demandadas alegando nulidade do feito e, no mérito,pedindo a improcedência.
Subiu o recurso sendo acolhida a preliminar no sentido de afastar a revelia, por esta Turma Recursal, sendo desconstituída a decisão, para determinar o prosseguimento do feito.
Prolatada nova sentença foi o feito julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento e R$5.250,00, a título de danos morais. ( fls.126/130).

VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)

Merece parcial provimento ao recurso somente no tocante ao quantum arbitrado, a título de danos morais, acolhendo, como razão de decidir, no mais, integralmente a sentença recorrida, em especial no que se refere as preliminares argüidas.
Não pairam dúvidas acerca da existência de defeito do produto adquirido pela recorrida, uma vez que, estando com o prazo de validade expirado em mais de dois anos, evidente que não apresentou a segurança que dele era esperado. A medida que o comerciante oferece produto vencido aos seus clientes, correto que arque com qualquer prejuízo por estes causado.
Transcrevo decisão prolatada em caso análogo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PROBLEMAS ESTOMACAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A venda de alimento com prazo de validade vencido, que causa sérios danos à saúde do consumidor, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que este não ofereceu a segurança que dele podia legitimamente se esperar. Considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000857086, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/05/2006)
Cabe transcrever parte do voto que elucida situação típica, como a dos autos evidenciando acidente de consumo:
“Dessa forma, a imputação da responsabilidade da recorrida, na condição de fornecedora, encontra-se determinada no artigo 18, “caput” e seu §6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nesse sentido os seguintes precedentes do nosso Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CDC. VENDA DE PRODUTO VENCIDO AO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FABRICANTE. Responsabilidade pela venda de produto com prazo de validade vencido é do comerciante. Situação não se enquadra a nenhuma das hipóteses do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar afastada. Ônus da prova não é do consumidor, pelo que não se pode exigir dele produção de provas, especialmente laboratoriais e do efetivo consumo do produto vencido. Negligência do supermercado ao não retirar das gôndolas mercadoria sem condições de consumo. Dano moral não há que ser demonstrado: em ocorrendo o ilícito, deve ser presumido. Agravo retido prejudicado. Apelo desprovido” (Apelação Cível Nº 70003736386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/03/2004).

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PROBLEMAS ESTOMACAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A venda de alimento com prazo de validade vencido, que causa sérios danos à saúde do consumidor, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que este não ofereceu a segurança que dele podia legitimamente se esperar. A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo código de defesa do consumidor. Considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. Não pode o consumidor ser responsabilizado de forma concorrente pela grave negligência praticada pelo comerciante, ao manter em suas prateleiras e comercializar produto com prazo de validade vencido há mais de vinte dias, considerando também a condição de hipossuficiente do consumidor na relação de consumo. Mesmo porque, segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, na obra responsabilidade civil, Editora Saraiva, 2003, pág.31: `só se admite como causa exonerativa da responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não a culpa concorrente, adotando-se o mesmo sistema do decreto legislativo n. 2.681, de 1912, que trata da responsabilidade das estradas de ferro.¿ O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe, razão pela qual se eleva o valor fixado em sentença para montante equivalente a 20 salários mínimos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível Nº 70011135241, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 18/05/2005).

Do corpo do segundo aresto supracitado extrai-se o seguinte ensinamento, que peço vênia à eminente relatora para transcrever:
“(...)A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, como o é o caso dos autos.
Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Hermen V. Benjamin e Cláudia Lima Marques:
“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)”.[1]

Ao tratar-se da segurança nas relações de consumo, não se pode perder de vista os riscos inerentes à sociedade de massa, os quais, sabe-se, são impossíveis de eliminar, cumprindo ao Poder Judiciário o difícil papel de controlá-los. Como bem salientou o doutrinador acima aludido, “o objetivo da teoria da qualidade – na vertente de proteção à incolumidade físico-psíquica do consumidor – não é reduzir todos os riscos associados com produtos ao patamar zero, já que o custo seria muito maior do que aquele que os indivíduos e a sociedade podem arcar. O que se pretende é que todos os esforços sejam encetados no sentido de assegurar que os riscos mantenham-se no limite do razoável”[2](...)”.
A responsabilidade da fornecedora, ademais, se dá de forma objetiva, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, desnecessária prova de culpa, bastando a existência do dano e o nexo causal para caracterizar o dever de indenizar.”
No tocante ao dano moral não resta dúvidas de que a responsabilidade do comerciante é objetiva, portanto, passível de condenação.
Contudo, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório a título de danos morais, tenho como adequado fixá-lo em R$ 1.750,00, adequando aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, levando em conta, ainda, o tipo de prejuízo sofrido e a capacidade financeira da parte demandada.
Até por precaução, considerando o fato verificado, entendo conveniente oficiar-se à Secretaria da Saúde, para que o setor responsável pela Vigilância Sanitária, verifique se o estabelecimento comercial não possui outros produtos, em iguais condições.
Em face do exposto, voto no sentido de dar-se parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes o pedido da autora, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor da quantia de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) a título de danos morais, corrigida pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação, incidindo sobre ambas as parcelas juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem sucumbência, em face do resultado.


Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001048909, Comarca de Bagé: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1.VARA CIVEL BAGE BAGE - Comarca de Bagé
[1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 222.
[2] Comentários ao código de proteção ao consumidor, coordenador Juarez de Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991,p. 45

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produto alimentício com prazo de validade vencido. mal-estar (náuseas, vômitos, dor de estômago) causado pela ingestão do produto.

ação de reparação por danos morais. ACIDENTE DE CONSUMO. produto alimentício com prazo de validade vencido. mal-estar (náuseas, vômitos, dor de estômago) causado pela ingestão do produto. caso em que não se sustenta a decisão exarada na origem, de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 40, inc. II, da lei nº 9.099/95. processo suficientemente instruído. julgamento de plano pelo colegiado. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. recurso parcialmente provido para levantar o decreto extintivo e, no mérito, reconhecendo a ocorrência do DANO MORAL puro (“IN RE IPSA”), fixar a reparação em patamar inferior ao postulado na inicial.


Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível - jec
Nº 71001215524

Comarca de Uruguaiana
CLECI VAZ DE ANDRADE

RECORRENTE
SUPERMERCADO SIMONE LTDA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.


DR.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)

A autora, ao apresentar o cupom de compra do produto (fl. 08) e o pote plástico do doce parcialmente consumido (a própria julgadora menciona, na fl. 57, 1º parágrafo, a embalagem “com tampa de doce de pêssego cremoso, marca CBS”, embora o receptáculo não tenha subido com os autos), fez a prova que lhe era possível no sentido de indicar o prazo vencido da mercadoria. Tenho, por outro lado, que não se encontra amparado por prova escorreita o argumento defensivo, de que “o produto alegado pela autora não pertencia ao estoque de venda da empresa ré, pois os produtos da marca CBS com a codificação de barra descrita na inicial e demonstrada na nota fiscal (doc. acostado) venceriam apenas em setembro de 2006.”. Restou insatisfeita a condição de que fala o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
Tudo leva à conclusão de que o produto adquirido pela recorrida apresentava-se impróprio ao consumo, uma vez estando com o prazo de validade expirado em aproximadamente dois meses. Não apresentou a segurança que dele era esperado.
Ao contrário do que aduz o comerciante na contestação, que os sintomas sofridos pela autora “são exatamente os sintomas apresentados por quem sofre dessas alterações secundárias causadas pela hipoglicemia”, (fl. 41, 3º parágrafo), a consumidora aduziu na inicial ter experimentado “muita dor de estômago, náusea, vômitos” (fl. 02), nada a ver, portanto, com os sintomas da hipoglicemia que o recorrido elencou na fl. 41, tais como visão turva, pensamento lento, formigamentos, dificuldade de concentração etc.
Evidente, portanto, que a sintomatologia dada a conhecer nos autos (roborada pela prova documental nas fls. 19/23), guarda relação com o consumo de alimento em condições impróprias, e não com o quadro de hipoglicemia apresentado pela consumidora. De qualquer maneira, restando consubstanciado o vencimento do produto, o dano moral é presumido, porquanto configurado “in re ipsa”, nos termos do aresto cuja ementa transcrevo a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PROBLEMAS ESTOMACAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A venda de alimento com prazo de validade vencido, que causa sérios danos à saúde do consumidor, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que este não ofereceu a segurança que dele podia legitimamente se esperar. A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo código de defesa do consumidor. Considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. Não pode o consumidor ser responsabilizado de forma concorrente pela grave negligência praticada pelo comerciante, ao manter em suas prateleiras e comercializar produto com prazo de validade vencido há mais de vinte dias, considerando também a condição de hipossuficiente do consumidor na relação de consumo. Mesmo porque, segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, na obra responsabilidade civil, Editora Saraiva, 2003, pág.31: ‘só se admite como causa exonerativa da responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não a culpa concorrente, adotando-se o mesmo sistema do decreto legislativo n. 2.681, de 1912, que trata da responsabilidade das estradas de ferro.’
(...)
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70011135241, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 18/05/2005)


Assim, restando caracterizado o vencimento da data de validade do produto comestível, bem como o fato de que a autora apresentou problemas estomacais logo após consumi-lo, necessitando ser medicada e realizar exame endoscópico, tem-se que o mesmo deixou de apresentar a segurança que dele era esperado, colocando em risco a integridade física (a saúde) da consumidora. Caracterizado o acidente de consumo pelo fato do produto, modo a ensejar a responsabilização do estabelecimento demandado - na condição de fornecedor -, nos termos do artigo 18, “caput” e seu §6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Verbis:

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Responde o recorrido, nos termos do CDC, de forma objetiva, sendo desnecessária a prova da culpa, porquanto suficiente a existência do dano e o nexo causal para que exista o dever de reparação. A rigor, sequer seria exigível que a irresignada demonstrasse o consumo do alimento; competia-lhe – ônus do qual se desincumbiu – a prova da compra do produto com a validade vencida, sendo presumível, portanto verossímil, a ingestão. Completamente despiciendo e equivocado o entendimento de que que seria necessário providenciar laudos médicos/periciais para apurar o nexo causal.
No que tange aos danos morais, considerando que estes se deram na modalidade “in re ipsa”, sem que se perquira sobre a real extensão dos mesmos (as circunstâncias do fato é que lhes configuram), tenho que não autorizam deferimento de verba muito elevada, mesmo para os parâmetros do JEC. Suficientemente reparatória, na espécie, a quantia de R$ 3.000,00.
Julga-se o mérito de plano, na esteira do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído.
Comporta parcial reforma, ante o exposto, a r. sentença recorrida.

Voto pelo parcial provimento do recurso, no sentido de levantar o decreto extintivo e, no mérito, condenar o réu a indenizar a autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M da data do ajuizamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês da citação.
Sem sucumbência, na exegese do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.
Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos - De acordo.

DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001215524, Comarca de Uruguaiana: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL URUGUAIANA URUGUAIANA - Comarca de Uruguaiana

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CHOCOLATE COM LARVAS INCRUSTADAS. ACIDENTE DE CONSUMO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHOCOLATE COM LARVAS INCRUSTADAS. ACIDENTE DE CONSUMO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. Em tratando de um vício de qualidade, decorrente da constatação de larvas no produto, a responsabilidade pelo dano é de todos os envolvidos na cadeia de consumo, do produtor até o comerciante e de forma solidária, independente da verificação, ao menos perante o consumidor, de quem foi que deu causa ao ocorrido.
Induvidosamente resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gera dano de ordem moral, pois a repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um natural sentimento de repulsa ao chocolate, um dos comestíveis que sabidamente, por seu sabor, está intimamente ligado ao prazer obtido com a sua degustação. Situação agravada no caso da autora que estava grávida.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001187038 e 71001186998

Comarca de Porto Alegre
LUCINARA FERREIRA GOULART
RINALDO DE JESUS VIANA

RECORRENTES
NEUGEBAUER – FLORESTAL ALIMENTOS S.A.

RECORRIDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Eugênio Facchini Neto.
Porto Alegre, 10 de abril de 2007.



DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.


RELATÓRIO
Narra a autora que estava à época grávida de 5 meses e desejando comer chocolate, adquiriu, em 02/06/2005 uma embalagem com 5 Stikadinhos produzidos pela ré. Alega que na embalagem constava a data de 02/03/2006 como termo final do prazo de validade. Afirma que ao abrir o produto para consumo, logo após dar uma mordida, percebeu que uma espécie de “minhoca” de cor esbranquiçada percorreu a superfície do tablete. Aduz que verificou nos demais produtos a presença de larvas vivas, tendo encaminhado os mesmo para análise na secretaria de saúde onde foi comprovada a sua suspeita. Alega que passou a ter náusea e vômitos devido ao fato e ao seu estado de gravidez. Requer o pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada em juízo.
Em contestação a ré argüiu preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que eventual defeito da mercadoria ocorreu por culpa da consumidora ou do estabelecimento que revendeu a mercadoria, o que afasta a sua responsabilidade. Afirmou que pela descrição dos laudos juntados, as larvas são provenientes de uma ‘praga’ que possui um ciclo de vida de aproximadamente 30 dias, o que comprova que o problema surgiu quando o produto já estava no mercado, uma vez que foi fabricada em 02/03/2006 e comprada pela autora em 02/06/2006. Por fim, aduziu a inexistência de nexo causal e de prova dos danos morais, para a concessão da indenização postulada. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Sobreveio sentença de improcedência. (fls. 57/58)
A autora recorreu. (fls. 59/77)
Foram apresentadas contra-razões. (fls. 85/97)
Vieram os autos para o apreço desta Colenda Turma.

VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
Passo à análise conjunta dos recursos de nº 71001187038 e 71001186998 os quais dizem respeito aos mesmos fatos, ligados que são, eis que tratam da compra de chocolates, pelo casal autor, nos quais foram observados à presença de larvas no produto.
Inicio mantendo o benefício da A.J.G. aos recorrentes, eis que os rendimentos declarados autorizam a manutenção da gratuidade deferida.
Quanto ao mérito, veja-se que é fato incontroverso que os chocolates adquiridos pelos autores estavam incrustados de larvas, impressionando as fotografias que demonstram acostadas às fls. 08 e 09 de ambos os processos e o laudo de fl. 54.
No caso em tela, estamos diante de responsabilidade civil regulada pelo Código de Defesa do Consumidor que advém de um vício de qualidade do produto, regulado no artigo 18 do aludido estatuto legal cujo caput assim dispõe:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
...
Ora, em se tratando de um vício de qualidade, decorrente da constatação de larvas no produto, a responsabilidade pelo dano é de todos os envolvidos na cadeia de consumo, do produtor até o comerciante e de forma solidária, independente da verificação, ao menos perante o consumidor, de quem foi que deu causa ao ocorrido.
Em outras palavras. A solidariedade dos envolvidos na relação de produção, distribuição e comercialização é inquestionável e tem o consumidor, verificado o a impropriedade do produto para o consumo, a possibilidade de demandar, em face dos prejuízos sofridos, contra qualquer um dos integrantes desta cadeia, repassando-se a estes, em eventual ação regressiva, o ônus de verificação de quem efetivamente deu causa ao dano.
A conclusão é mais do que lógica. Aliás, a partir do sistema protetivo estabelecido pelo Código do Consumidor é certo impor-se ao adquirente do produto, como no caso presente, o ônus de provar quem foi o responsável pela existência de larvas no chocolate, produtor ou comerciante?
É claro que não. Aliás, talvez seja difícil concluir-se em que momento houve a contaminação, se na fabricação ou no acondicionamento indevido no comércio, mas o certo e inquestionável é que o consumidor é que não concorreu para isso, pois as larvas foram encontradas inclusive nos produtos ainda embalados (fl. 54).
Desta forma, induvidosamente resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gera dano de ordem moral, pois a repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um natural sentimento de repulsa ao chocolate, um dos comestíveis que inegavelmente, por seu sabor e seus efeitos, está diretamente ligada ao prazer na degustação.
Tudo se agrava ainda ao se considerar que a autora Lucinara chegou a consumir parte do produto quando estava grávida, sendo verossímil sua afirmativa de que passou a ter náuseas e vômitos ante a repugnância causada.
Isso tudo, aliado ao caráter punitivo e profilático que integra este tipo de responsabilização decorrente de vício do produto, somado à capacidade financeira da requerida, me leva a fixar uma indenização, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00, considerando a peculiaridade de seu estado gestacional e de R$ 1.500,00 no que se refere ao demandante.
Assim, VOTO no sentido de dar provimento aos recursos e CONDENAR a requerida a pagar à recorrente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 e ao recorrente o valor de R$ 1.500,00, atualizados pela variação do IGP-M desta data e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Sem custas e honorários em face do resultado.

Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Eugênio Facchini Neto - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001187038, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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