31.5.07

APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE PERMANENTE PARA CABELOS. DANIFICAÇÃO DOS FIOS, QUE RESTARAM “QUEIMADOS” PELO PRODUTO.

CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE PERMANENTE PARA CABELOS. DANIFICAÇÃO DOS FIOS, QUE RESTARAM “QUEIMADOS” PELO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 14, DO CDC.
1. Complexidade da causa não verificada. Elementos probatórios suficientes para a formação de juízo sobre o mérito da causa, não se afigurando imprescindível a realização de perícia.
2. Fato do serviço. Hipótese em que inaplicáveis os prazos previstos no art. 26 do CDC, não havendo falar em decadência.
3. Direito à reparação integral dos danos em virtude de o serviço não ter apresentado a segurança que dele se esperava e de o fornecedor não ter advertido a consumidora dos possíveis riscos. Responsabilidade objetiva Exegese do art. 14, do CDC.
RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001070192

Comarca de Canoas
REFLEXUS

RECORRENTE
MARLEI SARAIVA SANTANNA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2007.


DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,
Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)
Recorre a ré da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido indenizatório deduzido em seu desfavor, condenou-a ao pagamento da importância de R$ 773,00.
Segundo consta da inicial, a autora contratou os serviços da ré para a realização da técnica de permanente em seus cabelos. Ocorre que o resultado do procedimento foi lamentável, uma vez que os cabelos da autora ficaram queimados por uma reação ao produto utilizado. Pretende, pois, seja a requerida condenada à reparação dos danos advindos de tal acidente de consumo, pagando à autora o valor necessário para um tratamento de recuperação dos fios. - R$ 1.180,00.
Não há falar em complexidade da matéria, como aventa a ré em razões de recurso. Desnecessária a realização da perícia quando, para a formação de juízo acerca do mérito da causa, tem-se por suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. A incompetência dos juizados especiais para o processamento do feito somente deve ser reconhecida quando a perícia se afigurar imprescindível ao deslinde do feito. No caso concreto, embora a ele pudesse ser útil, tem-se que a resolução da lide pode ser extraída do conjunto probante produzido, notadamente porque, tendo em vista o benefício econômico que se pretende auferir, seria totalmente desarrazoado remeter-se as partes à justiça comum, quando os custos da realização de uma prova técnica certamente superariam, em muito, o valor dado à causa.
Acresça-se a circunstância de que tal prova, a esta altura, porque já desfeito o objeto periciado, se mostraria inócua.
Equivocada, também, a preliminar de decadência. Não se discute, aqui, vício do serviço, mas sim responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14 do CDC), de modo que se deve cogitar, ao menos na terminologia utilizada pelo Código, quanto à prescrição, o disposto no artigo 27 do CDC[1].
No mérito, é incontroverso que a autora contratou com a ré a realização da técnica de permanente de cabelos (ou suporte, na terminologia utilizada pela recorrente). Embora a requerida tente convencer de que nenhum resultado danoso fora ocasionado à autora por ocasião da aplicação do produto, disso não é o que dá conta a prova colhida.
A testemunha DARLENE, que indicou os serviços da ré à autora, conta que esteve presente no salão de beleza na data dos fatos, e que “quando a profissional retirou um rolo o cabelo estava como plástico.” Refere, aliás, que os seus cabelos sofreram os mesmos estragos ao se submeter à técnica, embora em menor grau.
Tem-se, assim, como devidamente demonstrados os danos advindos à autora, consistentes na danificação dos seus cabelos em razão do procedimento realizado pela ré.
Trata-se, no caso, de acidente de consumo, uma vez que o serviço não apresentou a segurança dele esperada, deixando o fornecedor, aliás, de informar o consumidor dos riscos que dele se esperava. Aplica-se, pois, o disposto no art. 14, caput e parágrafo 1º do CDC, valendo salientar que, contrariamente ao que aduz a ré em razões de recurso, a responsabilidade, no caso, independe da existência de culpa, perfectibilizando-se apenas com os elementos conduta, dano e nexo.
A reparação deve albergar não só a restituição do valor pago pelo tratamento frustrado, mas também aquilo que será necessário para a autora recuperar os cabelos danificados. A especificação de tais dispêndios consta do laudo técnico que instrui a inicial (fl. 03), devendo ser mantida a condenação equivalente à soma dos montantes necessários a toda a reestruturação capilar indicada por profissional da área.
Resta, assim, apenas confirmar a decisão a quo pelos seus fundamentos, negando-se provimento ao recurso interposto.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso.
Imponho à recorrente o pagamento das custas processuais. Deixo de condená-lo à verba honorária, tendo em vista que a autora litigou desacompanhada de procurador.


Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001070192, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CANOAS - Comarca de Canoas
[1] Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Marcadores: , , , ,

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home