31.5.07

ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO.

CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. DANO MORAL CONFERIDO NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00.
1. Aplicável o CODECON no caso concreto, não fosse pela relação de consumo entre as partes - o que não pressupõe necessariamente a efetiva aquisição de produtos -, ao menos em face do evento danoso ocorrido em suas dependências (no local de ingresso e saída de veículos), por força do contido no art. 17[1] da Lei nº 8.078/90.
2. Demonstrou a autora, modo suficiente, o nexo causal entre o dano e a queda na saída do estabelecimento comercial, fato corroborado por atendimento médico e por testemunha presencial do evento.
3. As fotos revelam o quão impróprio é o local destinado à circulação de pedestres, não por seu tamanho, mas porque inserido em um canto da própria saída de veículos assim sinalizada. A foto traduz exata noção da importância que a ré confere aos seus consumidores, cujo acesso que lhes é destinado chega a ser inconcebível para a lógica dos próprios consumidores pedestres. Não é a toa que as fotos retratam vários deles passando ao lado do acesso, justamente por sobre o acesso dos veículos. E o funcionário a serviço da ré, como se vê na foto de fl. 18, permanece impassível diante de uma criança e de sua mãe retirando-se do local, desavisadamente, pelo acesso veicular.
4. A falta de informação e de advertência ao consumidor, a desídia na fiscalização relativa à segurança dos pedestres, a inadequação e impropriedade daquilo que a ré intitula de acesso de pedestres, levam à imputação da responsabilidade objetiva frente ao dano experimentado pela autora. A culpa do consumidor somente eximiria tal responsabilidade caso fosse exclusiva, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
5. A agressão à incolumidade física da pessoa, inquestionavelmente, traduz ofensa de cunho moral, por violação a direito de personalidade. Uma senhora de 68 anos, que tem o pé preso entre dois canos de ferro e por isso sofre uma queda, vindo a fraturar o pulso e a lesionar o rosto, a toda evidência, deve ser compensada com quantia de maior relevância do que aquela conferida na sentença. Não se olvida o fato de que mora sozinha, segundo alega, e que um braço imobilizado, para alguém na terceira idade, incute sofrível convalescença. Sem contar a dor, o trauma e todas as nuances que permeiam episódios dessa ordem.
6. Assim considerando, deve ser majorada a condenação por dano moral ao principal de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido pelo IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês da data do fato danoso (2.3.2006).
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.


Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível – jec
Nº 71001168624

Comarca de Porto Alegre
TEOTONIA CARDOSO DE OLIVEIRA

RECORRENTE/RECORRIDa
WMS SUPERMERCADOS BRASIL S.A

RECORRIDO/RECORRENTE

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna e Dr. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2007.


DR.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE E RELATORA)

Dou provimento ao recurso da autora, para majorar o principal condenatório. Nego provimento ao recurso da ré, confirmando os fundamentos da sentença, com os acréscimos e alterações constantes da ementa supra.
Sucumbência pela ré recorrente, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.
É o voto.


Dra. Maria José Schmitt Sant Anna - De acordo.
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.

DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001168624, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.."


Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
[1] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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