31.5.07

ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO.

CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. DANO MORAL CONFERIDO NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00.
1. Aplicável o CODECON no caso concreto, não fosse pela relação de consumo entre as partes - o que não pressupõe necessariamente a efetiva aquisição de produtos -, ao menos em face do evento danoso ocorrido em suas dependências (no local de ingresso e saída de veículos), por força do contido no art. 17[1] da Lei nº 8.078/90.
2. Demonstrou a autora, modo suficiente, o nexo causal entre o dano e a queda na saída do estabelecimento comercial, fato corroborado por atendimento médico e por testemunha presencial do evento.
3. As fotos revelam o quão impróprio é o local destinado à circulação de pedestres, não por seu tamanho, mas porque inserido em um canto da própria saída de veículos assim sinalizada. A foto traduz exata noção da importância que a ré confere aos seus consumidores, cujo acesso que lhes é destinado chega a ser inconcebível para a lógica dos próprios consumidores pedestres. Não é a toa que as fotos retratam vários deles passando ao lado do acesso, justamente por sobre o acesso dos veículos. E o funcionário a serviço da ré, como se vê na foto de fl. 18, permanece impassível diante de uma criança e de sua mãe retirando-se do local, desavisadamente, pelo acesso veicular.
4. A falta de informação e de advertência ao consumidor, a desídia na fiscalização relativa à segurança dos pedestres, a inadequação e impropriedade daquilo que a ré intitula de acesso de pedestres, levam à imputação da responsabilidade objetiva frente ao dano experimentado pela autora. A culpa do consumidor somente eximiria tal responsabilidade caso fosse exclusiva, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
5. A agressão à incolumidade física da pessoa, inquestionavelmente, traduz ofensa de cunho moral, por violação a direito de personalidade. Uma senhora de 68 anos, que tem o pé preso entre dois canos de ferro e por isso sofre uma queda, vindo a fraturar o pulso e a lesionar o rosto, a toda evidência, deve ser compensada com quantia de maior relevância do que aquela conferida na sentença. Não se olvida o fato de que mora sozinha, segundo alega, e que um braço imobilizado, para alguém na terceira idade, incute sofrível convalescença. Sem contar a dor, o trauma e todas as nuances que permeiam episódios dessa ordem.
6. Assim considerando, deve ser majorada a condenação por dano moral ao principal de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido pelo IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês da data do fato danoso (2.3.2006).
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.


Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível – jec
Nº 71001168624

Comarca de Porto Alegre
TEOTONIA CARDOSO DE OLIVEIRA

RECORRENTE/RECORRIDa
WMS SUPERMERCADOS BRASIL S.A

RECORRIDO/RECORRENTE

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna e Dr. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2007.


DR.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE E RELATORA)

Dou provimento ao recurso da autora, para majorar o principal condenatório. Nego provimento ao recurso da ré, confirmando os fundamentos da sentença, com os acréscimos e alterações constantes da ementa supra.
Sucumbência pela ré recorrente, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.
É o voto.


Dra. Maria José Schmitt Sant Anna - De acordo.
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.

DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001168624, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.."


Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
[1] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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descolamento do tacão do salto do sapato e decorrente queda da consumidora. acidente de consumo pelo fato do produto.


apelação cível. responsabilidade civil. danos morais e materiais. descolamento do tacão do salto do sapato e decorrente queda da consumidora. acidente de consumo pelo fato do produto. quantum indenizatório.
1. Entorse do tornozelo direito, decorrente de queda gerada pelo descolamento do tacão do salto do sapato fabricado pela empresa-ré, quando a requerente dirigia-se ao local de trabalho por uma das ruas centrais da cidade.
Restando configurado o acidente de consumo pelo fato do produto, em face do defeito do bem consumido, impõe-se ao fornecedor o dever de indenizar, de modo objetivo.
Sapato causador do dano que se mostrou em desacordo com os padrões técnicos exigidos.
Danos materiais evidenciados pelas provas dos autos.
Tem se reconhecido na doutrina e na jurisprudência que a dor e o sofrimento decorrentes de violação à integridade física do indivíduo ensejam reparação por danos morais. A dor psíquica de quem se vê impossibilitado da prática dos atos corriqueiros da vida social é evidente, dispensa prova, estando perfeitamente configurado o dano moral in re ipsa.
2. Quantum indenizatório.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, se mostra adequado o importe equivalente a 30 salários mínimos.
apelações desprovidas.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70009800004

Comarca de Porto Alegre
ANTONIA MARA DA CUNHA ELIAS

APELANTE/APELADO
BMLC CALCADOS E BOLSAS LTDA

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente e Revisor) e Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2004.


DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.

RELATÓRIO
Desa. Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)
Adoto, de saída, o relatório da sentença, passando a transcrevê-lo:
“ANTÔNIA MARA DA CUNHA ELIAS, qualificada nos autos, ingressou com ação indenizatória contra BMLC CALÇADOS E BOLSAS LTDA.
Narra a inicial que a autora adquiriu um par de calçados produzido da empresa ré pelo preço de R$ 70,00 e que, logo após, ao utilizá-lo, sofreu uma queda na rua dos Andradas, a qual lhe provocou séria lesão ligamentar no tornozelo. Relata que o acidente decorreu de defeito do calçado, que desprendeu a base. Invoca o princípio da reparação civil prevista no CDC e pede a condenação da requerida ao pagamento das despesas que teve com o tratamento, valor do próprio calçado e ainda danos morais no valor que vier a ser arbitrado. Pediu AJG. Juntou documentos. Citou doutrina e jurisprudência.
Deferida a AJG à fl. 50.
Citada, a ré contestou às fls. 55 e seguintes. Invocou a ausência de causalidade a ensejar indenização e afirmou que o material comercializado atende aos padrões de segurança internacional. Nega qualquer responsabilidade pelo evento. Ao final, pediu improcedência. Citou jurisprudência e juntou documentos.
Réplica à fl. 74/5.
Na instrução oral, foram colhidos os depoimentos pessoais e produzida prova testemunhal. Ao final, as partes desistiram da última inquirição.
As partes arrazoaram por meio de memoriais escritos nos quais escandiram sobre a prova produzida e renovaram suas postulações.”

Sobreveio sentença (fls. 235/239), a qual julgou improcedente o pedido, restando condenada a ré a indenizar a autora pelos danos materiais, fixados em R$ 297,92 e R$ 70,00, bem como pelos danos morais, no valor de R$ 7.800,00, corrigidos pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação, elevando-se a 12% ao ano a partir da vigência do novo CCB. Condenou, ainda, a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Apelou a autora, afirmando que o valor indenizatório fixado na decisão a quo a título de dano moral não levou em conta todos os incômodos e privações por ela sofridos. Aduziu que tal verba não se coaduna com a capacidade econômica do ofensor, bem como não atendeu nem o caráter pedagógico, nem o caráter reparatório da penalização, os quais devem nortear o arbitramento. Assim, postulou majoração da indenização (fls. 241/246).
Por seu turno, também interpôs apelação a ré, sustentando a tese da culpa exclusiva da vítima, visto que o sapato causador do acidente era inadequado para transitar por via movimentada, lisa, escorregadia e pavimentada por paralelepípedo, como é a Rua dos Andradas. Salientou que não há prova de que a demandante caiu por causa do desprendimento do “tacão” do sapato, nem mesmo de que o sapato era defeituoso. Irresigou-se com a valoração conferida pelo juízo monocrático aos laudos periciais. Alegou que o fato vivenciado pela autora não é capaz de ensejar dano moral. Postulou, a improcedência do pedido da autora ou, alternativamente, a minoração da verba indenizatória (fls. 247/260).
Ofertaram contra-razões autora e ré, fls. 267/268 e 269/275, respectivamente.
É o relatório.
VOTOS
Desa. Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da entorse do tornozelo direito da autora, decorrente de queda gerada pelo descolamento do tacão do salto do sapato fabricado pela empresa-ré, quando a requerente dirigia-se por uma das ruas centrais da cidade ao local de trabalho.
Restando evidenciada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a responsabilização do fabricante sem a verificação da culpa, na forma objetiva, como dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, para que exista o dever de indenizar, basta que se configure o dano e o nexo causal, bem como inexista alguma das excludentes também previstas no Estatuto Consumeirista.
É este o denominado pela doutrina de acidente de consumo pelo fato do produto, haja vista ter o evento atingido a incolumidade físico-psíquica da vítima e o seu patrimônio, em virtude de um defeito do bem consumido.
A demandada, estando na posição de produtora e, ao mesmo tempo, de quem comercializou o calçado, deveria ter zelado pela qualidade e segurança do produto, zelo este não observado no caso concreto, pois, pelo que restou aclarado pelas provas dos autos, o desprendimento do tacão do salto está na gênese do episódio danoso.
Em que pese a perícia trazida pela ré ter demonstrado que um exemplar do mesmo sapato fora fabricado dentro dos padrões técnicos exigidos, tal prova não tem a força necessária para afastar a possibilidade de um dos pares do mesmo modelo apresentar o defeito que desencadeou o fato danoso.
O perito, no laudo juntado pela autora, concluiu que o sapato efetivamente causador do dano estava em desacordo com os padrões ideais ditados pelo Instituto de Ensaios e Pesquisas para a Fabricação de Calçados, Pirmasens – Alemanha, pois o tacão possuía “força de arrancamento equivalente a 56N, quando deveria ter no mínimo força de 150 N” (laudo à fl. 30).
Ou seja, sopesando-se os laudos periciais existentes, há de se conferir maior relevância àquele que teve por base o calçado que produziu o dano em comento, e não o outro, no qual se testou produto diverso. Isso porque não se questiona a qualidade dos produtos da empresa-requerida, mas apenas daquele que, em especial, desatendeu às condições de segurança recomendáveis. Pouco importa, portanto, se todos os demais sapatos não apresentam defeito algum e se a ré agiu com a diligência esperada ao confeccionar o modelo, pois, como já mencionado, aqui não se perquire sobre dolo ou culpa.
Cumpre destacar que os dois laudos foram elaborados pelo mesmo expert, o que lhe garante a confiabilidade desejada.
A ré suscita a incidência da excludente da culpa exclusiva da vítima, afirmando que a autora não poderia utilizar aquela espécie de sapato em via de extremo movimento, pavimentada por paralelepípedo, lisa e escorregadia.
Tal argumento mostra-se infundado por completo.
Certamente, se as consumidoras de sapatos plataforma utilizassem-nos tão-somente para eventos sociais, como quer a demandada, o lucro do setor calçadista (e, conseqüentemente, da ré) despencaria de forma brutal, uma vez que se sabe a grande utilização desses calçados, até mesmo por serem relativamente mais confortáveis e menos prejudiciais à saúde do que a maioria das demais alternativas do mercado. Logo, de modo incoerente, a requerida fundamentou o apelo em seu próprio prejuízo.
Se o sapato plataforma oferece riscos à saúde da consumidora quando usado em determinados tipos de pavimentação, haveria de se redobrar a preocupação com a qualidade e segurança no momento da confecção do produto. E mais. A empresa deveria disponibilizar, no mínimo, informação a cliente no que pertine às espécies de superfície “ideais” para o uso do calçado, a fim de que se evitassem desagradáveis acidentes como o ocorrido com a demandante.
Ademais, a autora não estava utilizando o produto para fim a que não se destina – como seria o caso se estivesse correndo ou praticando esportes –, mas caminhando por uma das ruas da cidade, em direção ao seu trabalho, atividade a que deve se prestar a totalidade dos sapatos ofertados no mercado.
Além disso, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, que informa que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos ( in Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 366).
Ainda no que respeita ao nexo de causalidade, as testemunhas foram uníssonas em confirmar a narrativa esposada pela autora na inicial.
Nilse Sanfelice referiu que a queda da autora deu-se por causa do deslocamento da parte plástica localizada abaixo do salto, tendo reconhecido o sapato em juízo (fls.122/124).
A testemunha Teresinha, por sua vez, disse que a autora teria utilizado muletas e se submetido a sessões de fisioterapia em virtude da torção do tornozelo (fls. 125/126).
Por derradeiro, Márcio dos Santos Antunes, testemunha que presenciou o momento do infortúnio, também esclareceu que o tacão do salto sofreu deslocamento e seria o provável motivo da queda da requerente (fls. 127/129).
Os danos materiais restaram nítidos e comprovados pelos documentos acostados. Os danos morais, de mais difícil aferição no caso dos autos, ao meu sentir, também aqui têm cabimento.
Tem se reconhecido na doutrina e na jurisprudência que a dor e o sofrimento decorrentes de violação à integridade física do indivíduo ensejam reparação por danos morais. A experiência comum nos mostra que a submissão à tratamento fisioterápico, a incapacidade para caminhar sem o auxílio de muletas – ainda que temporária - e os inumeráveis transtornos e limitações derivados de uma entorse de tornozelo de terceiro grau (destaco, o mais grave grau de torção e de mais difícil cura) causam sofrimento ao ser humano. A dor psíquica de quem se vê impossibilitado da prática dos atos corriqueiros da vida social é evidente, dispensa prova, estando perfeitamente configurado o dano moral in re ipsa.
Em memorável acórdão, nosso extinto Tribunal de Alçada sustentou que “não se pode deixar descoberto um dano psíquico, à guisa de que objetivamente não se demonstrou a perda de renda. O prejuízo da vítima deve ser aquilatado numa visão humanística. O homem – obra prima do criador- não pode ser avaliado sob o prisma materialista, porque dotado de atributos, de ornamentos que constituem sua personalidade, deve encontrar no direito um porto seguro capaz de proteger sua integridade física, psíquica, sua dignidade, suas potencialidades, sem a preocupação de indagações maiores, como se deixou de auferir rendas, se é abastado ou se já desfruta do ócio (...). Dotada de personalidade, tem a pessoa humana o direito de desenvolvê-la, sem cortes abruptos e estranhos à sua conduta, mantidos todos os predicados que ornam, com seus atributos, preferências e até caprichos. Os axiomas humanísticos não podem ser olvidados no proferimento de juízos de valor, porque seria a negação do direito e que tem como destinatário primeiro e último o homem, a quem deve guarnecer em todas as suas facetas. Somente transpondo-se para um plano mais elevado, sem a preocupação de avaliar possibilidades econômicas da vítima, é que se alcançará o pedestal, alicerce inquestionável ao ser social.”[1]
Por todo o exposto, tenho que a empresa-ré deva ser responsabilizada pelos danos materiais e morais causados, passando, de imediato, para a análise da possibilidade de alteração do quantum fixado pela sentença a título de dano moral.
Há de ser mantido o montante arbitrado pela douta decisão monocrática.
O valor da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar[2], ainda, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado”.
O mestre Yussef Said Cahali[3] refere que nesta espécie de dano adquire particular relevo informativo na fixação do quantum indenizatório a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.
Sopesadas tais circunstâncias, tenho que o quantum fixado na sentença, em valor equivalente a 30 salários mínimos, se mostra adequado às nuances do caso e, certamente, servirá como boa compensação à autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que atenderá ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor.
Destarte, desprovejo os apelos.

Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano - De acordo.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) – Apelação Cível nº 70009800004, de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.”.

Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO LUZ PORTAL
[1] Dano Moral, Yussef Said Cahali, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 226.
[2] “Reparação Civil por Danos Morais”, 3ªed, São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279
[3] Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 266

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23.4.07

DANO MORAL. cadeia comercial. cliente que derruba televisor acidentalmente. reação exagerada.

Age com manifesto exagero o gerente de loja pertencente à cadeia comercial de grande porte, ao acionar o aparato policial por queda de televisão, segundo sua própria versão, causada por tropeço do cliente, o que caracteriza a ocorrência de acidente. Danos morais puros caracterizados. Apelação provida. Unânime.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

N° 70002380301

Esteio

Dirce Veren de Souza
apelante
Lojas Colombo S A ComÉrcio de Utilidades DomÉsticas
apelado(a)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Jorge Alberto S. Pestana.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2001.





DES. Luiz Ary Vessini de Lima,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) – Dirce Veren de Souza ajuizou ação de reparação por dano moral contra Lojas Colombo S/A, alegando, em suma, que recebeu de presente um forno dourador, tendo o mesmo apresentado defeito. Compareceu na loja ré, por várias vezes, sem que o problema fosse resolvido. Em 17.02.98, mais uma vez lá compareceu, quando foi insultada pelo gerente. Com medo e aterrorizada com o desrespeito, pois literalmente foi colocada para fora, tendo, na ânsia de sair, derrubado uma TV. O gerente disse-lhe que teria que pagar a mercadoria, ameaçando chamar a Brigada Militar. Foi conduzida pela Brigada Militar até a delegacia de polícia. Busca indenização pela dor e humilhação sofrida.
A ré, em contestação (fls. 20/27), nega a existência de dano indenizável, sendo que a autora, de forma deliberada, derrubou a mercadoria, pelo que chamou a BM. Os policiais aconselharam a registrar a ocorrência, sendo que seguiram todos no carro da BM. Nega ter havido desrespeito, não havendo, assim, nada a ser ressarcido. Requer a improcedência.
Houve réplica (fl. 32/35).
Audiência a folhas 45/48, com coleta de prova oral. Memoriais (fls. 52/54 e55/62).
A sentença de folhas 64/67, foi de improcedência.
A autora, em peça de recurso (fls. 69/73), diz que a sentença deve ser reformada, pois não prestou a melhor solução ao caso. Ao contrário do entendimento do juízo, está provado nos autos que a conduta do gerente da ré, foi o de perseguir o resultado dano. Que as testemunhas deram conta que a autora tentou resolver o assunto por acordo, evitando a ida à DP, mas o preposto da demandada não sossegou enquanto não chamou a Brigada Militar. Enfatiza que simples fato das testemunhas não terem ouvido vozes alteradas não supõe que o incidente não tenha havido. Salienta que vive em cidade pequena e qualquer tumulto chama a atenção dos transeuntes, sendo que é daí que resulta o dano moral, consoante jurisprudência de fls. 60 dos autos. Por fim, reporta-se às considerações da inicial e memoriais, requerendo o provimento do recurso.
Contra-razões (fls. 78/85), rebatendo o recurso e requerendo o não provimento do mesmo.
Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) – Colegas! Penso que deva ser revertida a sentença.
A discussão judicial abordou questões absolutamente impertinentes, como a de a autora estar, à época dos fatos, com as prestações de seu crediário atrasadas para com a ré, além de fatos precedentes aludindo à responsabilidade (da ré ou da assistência técnica credenciada pelo fabricante) pelo conserto do eletrodoméstico que não funcionava a contento.
Tenho que o fulcro da controvérsia e o que deve ser analisado é se o fato (queda do televisor, com danos, ou não) ocorrido no interior da loja, comportava a reação da demandada, através de seu preposto, de acionar a estrutura policial. Parece-me que não.
Com efeito, a contestação da ré (fl. 220), seis meses depois do fato, vai ao exagero de referir textualmente que a cliente autora "na explosão de sua fúria foi de encontro a um aparelho televisor (sic) que estava exposto e de maneira deliberada derrubou o mesmo". Trata-se, à evidência, de versão produzida para dar suposto fundamento fático à contestação.
No registro sumário feito, de próprio punho, pelo policial militar que compareceu ao local (doc.4-verso) vem escrito que "a cliente se alterou derrubando uma TV no chão". Em seguida, esclarece que "o gerente disse não ter havido danos". Menos de uma hora depois (fl. 10), a ocorrência foi registrada, com a presença de ambas as partes, na Delegacia de Polícia de Esteio, constando textualmente, pela palavra do gerente da loja, que "a sra. Dirce Veren tropeçou na cadeira e posterior na mesa e que veio ao chão uma Tv colorida de 20 polegadas, com vídeo, causando danos de certa monta".
Ora, se o gerente refere , na mesma tarde dos fatos, pouco mais de uma hora após o acontecimento, que a cliente tropeçou - está claramente reconhecendo que o fato foi acidental. E se o foi, nada justificava que tivesse sido primeiro chamado um policial militar e, após, providenciado o deslocamento de uma viatura que conduziu as partes interessadas para que fizessem o registro na delegacia.
Sabemos, pelos fatos da vida, que a presença de uma patrulha policial movimenta um natural círculo de curiosos e foi essa situação que, também e naturalmente, abalou a autora.
Ao que interessa para esta ação, o gerente definiu que houve um tropeço - logo, um evento acidental que não comportava, em absoluto, a convocação do aparato policial e que poderia se resolver , em tese , através de uma ação das Lojas Colombo contra a consumidora que, por ter causado danos a um eletrodoméstico, ainda que involuntariamente, teoricamente sujeitar-se ia a sofrer uma ação cível. Observo, ainda, que nada se traz em desdouro às condições pessoais da autora - vexada que foi pelo acontecimento em zona central de cidade de médio porte do Interior.
Importante ressaltar que não se trata daquelas hipóteses em que a intervenção policial se impõe, como o são os casos de furto, situação em os policiais agem no exercício regular do direito de averiguação, e por ser assim, não ensejam reparação.
Dentro desse contexto, tem-se que a atitude do preposto da demandada, atingiu a intimidade da cidadã, provocando-lhe constrangimentos, que merecem ser reparados, na modalidade de dano moral puro.
Veja-se o que diz a jurisprudência:

Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida como e quando possível, por meio de uma soma, que, não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites da força humana (RT 485/230).
O dano moral merece ressarcido mediante compensação em moeda corrente (RT 516/188).

Dentro desse quadro, entendo que a indenização deva ser fixada em R$ 1.800,00, importância razoável que propiciará certa satisfação à vítima, atingindo também sua finalidade inibitória, com relação ao ofensor.
Isto posto, estou em PROVER o apelo, condenando a apelada ao pagamento do “quantum” acima arbitrado, a título de danos morais, corrigido pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, juros a contar da citação. Custas e honorários advocatícios do adverso, estipulados em 15% do valor da condenação., atendidos os preceitos legais.

É como voto.


O Des. LUIZ LÚCIO MERG(Presidente e revisor): De acordo.

O Des. JORGE ALBERTO S. PESTANA.: De acordo.



Decisor(a) de 1º Grau: Uiara Maria Castilho dos Reis.
Fonte: TJRS

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