23.4.07

DANO MORAL. cadeia comercial. cliente que derruba televisor acidentalmente. reação exagerada.

Age com manifesto exagero o gerente de loja pertencente à cadeia comercial de grande porte, ao acionar o aparato policial por queda de televisão, segundo sua própria versão, causada por tropeço do cliente, o que caracteriza a ocorrência de acidente. Danos morais puros caracterizados. Apelação provida. Unânime.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

N° 70002380301

Esteio

Dirce Veren de Souza
apelante
Lojas Colombo S A ComÉrcio de Utilidades DomÉsticas
apelado(a)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Jorge Alberto S. Pestana.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2001.





DES. Luiz Ary Vessini de Lima,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) – Dirce Veren de Souza ajuizou ação de reparação por dano moral contra Lojas Colombo S/A, alegando, em suma, que recebeu de presente um forno dourador, tendo o mesmo apresentado defeito. Compareceu na loja ré, por várias vezes, sem que o problema fosse resolvido. Em 17.02.98, mais uma vez lá compareceu, quando foi insultada pelo gerente. Com medo e aterrorizada com o desrespeito, pois literalmente foi colocada para fora, tendo, na ânsia de sair, derrubado uma TV. O gerente disse-lhe que teria que pagar a mercadoria, ameaçando chamar a Brigada Militar. Foi conduzida pela Brigada Militar até a delegacia de polícia. Busca indenização pela dor e humilhação sofrida.
A ré, em contestação (fls. 20/27), nega a existência de dano indenizável, sendo que a autora, de forma deliberada, derrubou a mercadoria, pelo que chamou a BM. Os policiais aconselharam a registrar a ocorrência, sendo que seguiram todos no carro da BM. Nega ter havido desrespeito, não havendo, assim, nada a ser ressarcido. Requer a improcedência.
Houve réplica (fl. 32/35).
Audiência a folhas 45/48, com coleta de prova oral. Memoriais (fls. 52/54 e55/62).
A sentença de folhas 64/67, foi de improcedência.
A autora, em peça de recurso (fls. 69/73), diz que a sentença deve ser reformada, pois não prestou a melhor solução ao caso. Ao contrário do entendimento do juízo, está provado nos autos que a conduta do gerente da ré, foi o de perseguir o resultado dano. Que as testemunhas deram conta que a autora tentou resolver o assunto por acordo, evitando a ida à DP, mas o preposto da demandada não sossegou enquanto não chamou a Brigada Militar. Enfatiza que simples fato das testemunhas não terem ouvido vozes alteradas não supõe que o incidente não tenha havido. Salienta que vive em cidade pequena e qualquer tumulto chama a atenção dos transeuntes, sendo que é daí que resulta o dano moral, consoante jurisprudência de fls. 60 dos autos. Por fim, reporta-se às considerações da inicial e memoriais, requerendo o provimento do recurso.
Contra-razões (fls. 78/85), rebatendo o recurso e requerendo o não provimento do mesmo.
Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (Relator) – Colegas! Penso que deva ser revertida a sentença.
A discussão judicial abordou questões absolutamente impertinentes, como a de a autora estar, à época dos fatos, com as prestações de seu crediário atrasadas para com a ré, além de fatos precedentes aludindo à responsabilidade (da ré ou da assistência técnica credenciada pelo fabricante) pelo conserto do eletrodoméstico que não funcionava a contento.
Tenho que o fulcro da controvérsia e o que deve ser analisado é se o fato (queda do televisor, com danos, ou não) ocorrido no interior da loja, comportava a reação da demandada, através de seu preposto, de acionar a estrutura policial. Parece-me que não.
Com efeito, a contestação da ré (fl. 220), seis meses depois do fato, vai ao exagero de referir textualmente que a cliente autora "na explosão de sua fúria foi de encontro a um aparelho televisor (sic) que estava exposto e de maneira deliberada derrubou o mesmo". Trata-se, à evidência, de versão produzida para dar suposto fundamento fático à contestação.
No registro sumário feito, de próprio punho, pelo policial militar que compareceu ao local (doc.4-verso) vem escrito que "a cliente se alterou derrubando uma TV no chão". Em seguida, esclarece que "o gerente disse não ter havido danos". Menos de uma hora depois (fl. 10), a ocorrência foi registrada, com a presença de ambas as partes, na Delegacia de Polícia de Esteio, constando textualmente, pela palavra do gerente da loja, que "a sra. Dirce Veren tropeçou na cadeira e posterior na mesa e que veio ao chão uma Tv colorida de 20 polegadas, com vídeo, causando danos de certa monta".
Ora, se o gerente refere , na mesma tarde dos fatos, pouco mais de uma hora após o acontecimento, que a cliente tropeçou - está claramente reconhecendo que o fato foi acidental. E se o foi, nada justificava que tivesse sido primeiro chamado um policial militar e, após, providenciado o deslocamento de uma viatura que conduziu as partes interessadas para que fizessem o registro na delegacia.
Sabemos, pelos fatos da vida, que a presença de uma patrulha policial movimenta um natural círculo de curiosos e foi essa situação que, também e naturalmente, abalou a autora.
Ao que interessa para esta ação, o gerente definiu que houve um tropeço - logo, um evento acidental que não comportava, em absoluto, a convocação do aparato policial e que poderia se resolver , em tese , através de uma ação das Lojas Colombo contra a consumidora que, por ter causado danos a um eletrodoméstico, ainda que involuntariamente, teoricamente sujeitar-se ia a sofrer uma ação cível. Observo, ainda, que nada se traz em desdouro às condições pessoais da autora - vexada que foi pelo acontecimento em zona central de cidade de médio porte do Interior.
Importante ressaltar que não se trata daquelas hipóteses em que a intervenção policial se impõe, como o são os casos de furto, situação em os policiais agem no exercício regular do direito de averiguação, e por ser assim, não ensejam reparação.
Dentro desse contexto, tem-se que a atitude do preposto da demandada, atingiu a intimidade da cidadã, provocando-lhe constrangimentos, que merecem ser reparados, na modalidade de dano moral puro.
Veja-se o que diz a jurisprudência:

Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida como e quando possível, por meio de uma soma, que, não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites da força humana (RT 485/230).
O dano moral merece ressarcido mediante compensação em moeda corrente (RT 516/188).

Dentro desse quadro, entendo que a indenização deva ser fixada em R$ 1.800,00, importância razoável que propiciará certa satisfação à vítima, atingindo também sua finalidade inibitória, com relação ao ofensor.
Isto posto, estou em PROVER o apelo, condenando a apelada ao pagamento do “quantum” acima arbitrado, a título de danos morais, corrigido pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, juros a contar da citação. Custas e honorários advocatícios do adverso, estipulados em 15% do valor da condenação., atendidos os preceitos legais.

É como voto.


O Des. LUIZ LÚCIO MERG(Presidente e revisor): De acordo.

O Des. JORGE ALBERTO S. PESTANA.: De acordo.



Decisor(a) de 1º Grau: Uiara Maria Castilho dos Reis.
Fonte: TJRS

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