23.4.07

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.


Considerando que a obrigação avoenga é subsidiária, somente deve ser fixada se os pais não possuem condições de atender as necessidades mínimas das crianças, já que estas devem se adaptar ao padrão de vida dos pais e não dos avós.

RECURSO IMPROVIDO.

Agravo Interno, art. 557, CPC

Oitava Câmara Cível
Nº 70018383224

Comarca de Porto Alegre
V.P.G.D.
..
AGRAVANTE
C.P.G.D.
..
AGRAVANTE
F.G.D.J.
..
AGRAVADO
F.G.D.
..
AGRAVADO
J.G.D.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente) e Des. Rui Portanova.
Porto Alegre, 08 de março de 2007.


DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
VICTÓRIA P.G.D. e CAROLINA P.G.D. menores, representadas pela genitora VALÉRIA M.P. interpõe Agravo Interno da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 70018220145.

Alegam, em suas razões, que sem o direito a uma verba alimentar condizente com as necessidades das alimentandas, não se estará assegurando a dignidade da pessoa humana. Aduzem que tanto nos autos originários como no bojo do Agravo de Instrumento, restou demonstrado o necessário binômio necessidade/possibilidade que deve pautar a fixação da verba alimentar, conforme o art. 1694, § 1º do Código Civil. E, tratando-se de obrigação avoenga, ficou demonstrado a insuficiência das contribuições prestadas pelos genitores das agravantes. Referem que o avô paterno é pessoa de boas condições econômicas, sendo Procurador do Estado aposentado e ex-professor da Ufrgs, de modo que seus rendimentos são plenamente suficientes para complementar o pensionamento das netas, sem haver prejuízo em seu bem-estar. Tecem considerações sobre a obrigação avoenga e postulam pelo provimento do recurso, a fim de que os avós sejam compelidos ao pagamento de pensão alimentícia a suas netas.

É o relatório.
VOTOS
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 70018220145.

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever:

A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 1969 do CCB, que assim dispõe :

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Todavia, o encargo alimentar deve, primeiramente, ser atribuído entre pais e filhos, somente podendo recair sobre os ascendentes, ante o seu caráter subsidiário e complementar, se comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos pais. É o que dispõe o art. 1968 do CCB:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Desta forma, quando se trata de alimentos postulados aos avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades da alimentada.

Na lide em comento, a ação foi proposta conjuntamente contra o pai das menores e seus avós, mesmo sendo aquele empregado e com condições de prestar assistência às suas filhas.

Ainda que possa não ser o padrão de vida desejado pela genitora das crianças, não é razoável a fixação de alimentos contra os avós se os genitores possuem condições de prestarem alimentos aos filhos. No caso, ambos exercem atividade remunerada e devem arcar com o sustento das menores de acordo com suas possibilidades.

A obrigação avoenga somente deve existir quando os pais não possuem condições de proporcionar o mínimo necessário ao sustento de seus filhos, o que não ocorre no caso concreto.

Mesmo que os avós possuam melhores condições de vida do que os pais, as infantes devem se adaptar ao padrão que pode ser proporcionado por seus genitores e não seus avós.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1. Tratando-se de alimentos postulados a avó, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do alimentando, sendo certo, outrossim, que esta não tem direito a desfrutar de eventual padrão de vida que a avó lhe possa proporcionar, devendo ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para lhe fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, a avó conte com tal possibilidade, pois somente é possível demandar alimentos aos parentes de grau mais remoto quando nenhum dos que compõem o grau mais próximo dispõe de condições mínimas. 2. Embora a paternidade não esteja identificada, a mãe, que possui formação e experiência profissional, não se desincumbiu da prova da impossibilidade de suprir as necessidades mínimas do alimentando. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70017720285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2006)

Assim, a decisão agravada que deixou de fixar alimentos para os avós deve ser mantida.

Por fim, quanto à regulamentação de visitas, comungo do mesmo entendimento que a d. julgadora de primeiro grau, no sentido de que “é um direito do genitor que não detém a guarda. Dever quanto a elas existe apenas no plano moral e afetivo - não podendo, pois, ser exigido.”

A questão das visitas poderá ser analisada na audiência já marcada, onde poderá ser ouvido o genitor, que sequer foi citado.

Mantenho, portanto, a decisão das fls. 57-59.

Do exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno.


Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (PRESIDENTE) - De acordo.
Des. Rui Portanova - De acordo.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Agravo Interno, art. 557, CPC nº 70018383224, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARIA LUCIA B BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
Fonte: TJRS

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