2.6.07

ALIMENTOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRABALHO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

ALIMENTOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRABALHO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
Caso em que se mantém o dever de pagar alimentos à filha maior de idade que trabalha em restaurante, mas continua fazendo regularmente curso universitário.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70010518249

Comarca de Bento Gonçalves
K.R.C. K.R.C. N.R.C.
..


APELANTEs;

.

P.V.C.
.
APELADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento, vencido o Des.-Relator.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dra. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 12 de maio de 2005.


DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA,
Presidente, voto vencido.






DES. RUI PORTANOVA,
Redator para o acórdão.

RELATÓRIO
Des. Antonio Carlos Stangler Pereira (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Katia R. da C., Karina R. da C. e Neusa R. da C., eis que inconformadas com a sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por Paulo V. da C., julgou parcialmente procedente o pedido, exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia referente a Kátia, totalizando a nova pensão em 1.30 salários mínimos nacionais. Condenado o autor ao pagamento de 40% e as rés de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao procurador do autor e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao procurador das rés, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face a concessão da AJG.
Alegam merecer reforma a sentença, uma vez que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de alteração na situação financeira do alimentante, bem como da desnecessidade da apelante. Esclarece que, embora ambas as filhas do casal sejam maiores de idade, uma delas já se encontrando inserida no mercado de trabalho, suas necessidades permanecem, o que desautoriza a exoneração do pensionamento.
Recebido o recurso, eis que tempestivo e preparado.
Foram apresentadas as contra-razões.
O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Dr. Procurador de Justiça exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS
Des. Antonio Carlos Stangler Pereira (PRESIDENTE E RELATOR)
Verifica-se dos autos que, em setembro de 2001, foram fixados alimentos em favor das ora apelantes, por ocasião da separação judicial do casal (fls.14/19), em valor equivalente a dois (02) salários mínimos mensais, sendo 70% (setenta por cento) para as duas filhas do casal e 30% (trinta por cento) para a separanda.
Embora não se encontrem nos autos cópias das certidões de nascimento das alimentadas, quando da fixação dos alimentos contavam 19 e 16 anos de idade (fl.18), presumindo-se que hoje contem 22 e 19 anos, portanto, ambas maiores de idade, fato que, como é sabido, por si só, não autorizam a exoneração da obrigação alimentar.
Pela análise dos documentos das fls. 32 e 33 é possível verificar que em 2003, encontrava-se a alimentada Karina R. da C. matriculada no Colégio Estadual Landell de Moura, enquanto que Kátia R. da C. encontrava-se cursando a Faculdade de Administração de Empresas junto a Universidade de Caxias do Sul.
Quanto à alegação do alimentante no sentido de que a alimentada Kátia estaria exercendo atividade remunerada (fl.04), por ocasião da apresentação da contestação mencionaram as ora apelantes que: “ Embora as filhas do demandado sejam maiores, e que uma delas já esteja inserida no campo de trabalho, a dependência econômica ainda permanece. (...).” – fl. 29 Sobre este aspecto, cumpre realçar inexistir qualquer demonstração do valor percebido pela alimentada, o que deveria ter sido providenciado, como forma de comprovar a dependência econômica alegada.
Como muito bem mencionado no parecer ministerial, por ocasião da sentença que fixou os alimentos, o alimentante possuía vencimentos mensais em torno de R$ 658,99 (seiscentos e cinqüenta e oito reais e noventa e nove centavos), sendo que por ocasião do ajuizamento da presente ação, percebia mensalmente a título de salário a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), os quais somados a diárias, qüinqüênio e outros, perfazia o total de R$ 770,89 (setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), conforme mostra o documento da fl.12.
A testemunha Altair C. mencionou que “ O requerente trabalha como motorista não sendo de sua propriedade o caminhão, mas da Transportadora Ravanello. O requerente não tem casa, comendo e tomando banho no posto e dormindo no caminhão, o qual fica estacionado no posto do Barracão. (...).” – fl.55
No mesmo sentido Alberto G.R.: “ (...) O requerente trabalha como motorista na mesma transportadora. O caminhão é da firma. (...) quando o autor não está em viagem costuma dormir no caminhão. (...) Salienta que no domingo quando não tem ninguém na empresa o depoente fornece uma chave para que ele possa permanecer na empresa. (...).” – fl.56
Moacir S., esclareceu que: “ (...) O depoente trabalha na Transportadora Ravanello, informando que o autor também exerce função de motorista na empresa, sendo o veículo de propriedade da transportadora. (...) O depoente costuma trabalhar até tarde e, em virtude disso, viu o requerente dormindo no caminhão estacionado na transportadora e fazendo as suas refeições na cozinha do veículo. (...) O requerente faz uma viagem por semana aproximadamente, permanecendo em Bento e dormindo na empresa quatro a cinco dias por mês. (...).” – fl. 57
Por fim, Tatiana L. mencionou: “ (...) Neusa faz biscates , Kátia trabalha no Buffet do Carlão e Karina faz limpeza na Fasolo por necessidade. Kátia faz faculdade de Administração de Empresas na UCS. Karina parou de estudar por dificuldades de compra de uniforme material, acreditando que estivesse no segundo grau.” – fl.59
Assim, embora aleguem as apelantes estarem passando por dificuldades financeiras, razão pela qual estaria a alimentada Kátia exercendo atividade remunerada, tal não restou demonstrado nos autos e, pelo contrário, restou evidenciada a difícil situação financeira pela qual vem passando o alimentante.
Nego provimento ao apelo, sentido em que, igualmente posicionou-se o agente ministerial.

Des. Rui Portanova (REVISOR E REDATOR)

Peço vênia ao eminente Relator, mas estou em dar provimento ao apelo. Na verdade, a única interessada no presente apelo é a apelante Kátia enquanto for mantido o pensionamento de Karina e Neusa pela sentença.
É bem de ver que o fato de Kátia estar trabalhando, por si só, não leva à possibilidade de afastar o pensionamento a ela, que se mantém estudando na Faculdade de Administração de Empresas na Universidade de Caxias do Sul.
De resto, tanto quanto se pode ver na inicial, o que realmente acabou por criar alguma dificuldade para o apelado é o fato de seu salário se manter num patamar menor do que os reajustes que houve no salário mínimo.
Seja como for, é bem de ver que o apelado concordou com a sentença que manteve o pensionamento em relação à sua filha Karina e à sua ex-esposa Neusa. Nesse passo, parece injusto retirar-se a pensão de Kátia, que, repita-se, é estudante universitária, só pelo fato de estar trabalhando num restaurante.


Dra. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o Des. Rui.


APELAÇÃO CÍVEL 70010518249 – BENTO GONÇALVES
“POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O DES.-RELATOR.”



Julgador(a) de 1º Grau: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON

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23.4.07

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.


Considerando que a obrigação avoenga é subsidiária, somente deve ser fixada se os pais não possuem condições de atender as necessidades mínimas das crianças, já que estas devem se adaptar ao padrão de vida dos pais e não dos avós.

RECURSO IMPROVIDO.

Agravo Interno, art. 557, CPC

Oitava Câmara Cível
Nº 70018383224

Comarca de Porto Alegre
V.P.G.D.
..
AGRAVANTE
C.P.G.D.
..
AGRAVANTE
F.G.D.J.
..
AGRAVADO
F.G.D.
..
AGRAVADO
J.G.D.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente) e Des. Rui Portanova.
Porto Alegre, 08 de março de 2007.


DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
VICTÓRIA P.G.D. e CAROLINA P.G.D. menores, representadas pela genitora VALÉRIA M.P. interpõe Agravo Interno da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 70018220145.

Alegam, em suas razões, que sem o direito a uma verba alimentar condizente com as necessidades das alimentandas, não se estará assegurando a dignidade da pessoa humana. Aduzem que tanto nos autos originários como no bojo do Agravo de Instrumento, restou demonstrado o necessário binômio necessidade/possibilidade que deve pautar a fixação da verba alimentar, conforme o art. 1694, § 1º do Código Civil. E, tratando-se de obrigação avoenga, ficou demonstrado a insuficiência das contribuições prestadas pelos genitores das agravantes. Referem que o avô paterno é pessoa de boas condições econômicas, sendo Procurador do Estado aposentado e ex-professor da Ufrgs, de modo que seus rendimentos são plenamente suficientes para complementar o pensionamento das netas, sem haver prejuízo em seu bem-estar. Tecem considerações sobre a obrigação avoenga e postulam pelo provimento do recurso, a fim de que os avós sejam compelidos ao pagamento de pensão alimentícia a suas netas.

É o relatório.
VOTOS
Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 70018220145.

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever:

A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 1969 do CCB, que assim dispõe :

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Todavia, o encargo alimentar deve, primeiramente, ser atribuído entre pais e filhos, somente podendo recair sobre os ascendentes, ante o seu caráter subsidiário e complementar, se comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos pais. É o que dispõe o art. 1968 do CCB:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Desta forma, quando se trata de alimentos postulados aos avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades da alimentada.

Na lide em comento, a ação foi proposta conjuntamente contra o pai das menores e seus avós, mesmo sendo aquele empregado e com condições de prestar assistência às suas filhas.

Ainda que possa não ser o padrão de vida desejado pela genitora das crianças, não é razoável a fixação de alimentos contra os avós se os genitores possuem condições de prestarem alimentos aos filhos. No caso, ambos exercem atividade remunerada e devem arcar com o sustento das menores de acordo com suas possibilidades.

A obrigação avoenga somente deve existir quando os pais não possuem condições de proporcionar o mínimo necessário ao sustento de seus filhos, o que não ocorre no caso concreto.

Mesmo que os avós possuam melhores condições de vida do que os pais, as infantes devem se adaptar ao padrão que pode ser proporcionado por seus genitores e não seus avós.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1. Tratando-se de alimentos postulados a avó, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do alimentando, sendo certo, outrossim, que esta não tem direito a desfrutar de eventual padrão de vida que a avó lhe possa proporcionar, devendo ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para lhe fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, a avó conte com tal possibilidade, pois somente é possível demandar alimentos aos parentes de grau mais remoto quando nenhum dos que compõem o grau mais próximo dispõe de condições mínimas. 2. Embora a paternidade não esteja identificada, a mãe, que possui formação e experiência profissional, não se desincumbiu da prova da impossibilidade de suprir as necessidades mínimas do alimentando. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70017720285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2006)

Assim, a decisão agravada que deixou de fixar alimentos para os avós deve ser mantida.

Por fim, quanto à regulamentação de visitas, comungo do mesmo entendimento que a d. julgadora de primeiro grau, no sentido de que “é um direito do genitor que não detém a guarda. Dever quanto a elas existe apenas no plano moral e afetivo - não podendo, pois, ser exigido.”

A questão das visitas poderá ser analisada na audiência já marcada, onde poderá ser ouvido o genitor, que sequer foi citado.

Mantenho, portanto, a decisão das fls. 57-59.

Do exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno.


Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (PRESIDENTE) - De acordo.
Des. Rui Portanova - De acordo.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Agravo Interno, art. 557, CPC nº 70018383224, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARIA LUCIA B BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
Fonte: TJRS

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