2.6.07

ALIMENTOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRABALHO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

ALIMENTOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRABALHO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
Caso em que se mantém o dever de pagar alimentos à filha maior de idade que trabalha em restaurante, mas continua fazendo regularmente curso universitário.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70010518249

Comarca de Bento Gonçalves
K.R.C. K.R.C. N.R.C.
..


APELANTEs;

.

P.V.C.
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APELADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento, vencido o Des.-Relator.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dra. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 12 de maio de 2005.


DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA,
Presidente, voto vencido.






DES. RUI PORTANOVA,
Redator para o acórdão.

RELATÓRIO
Des. Antonio Carlos Stangler Pereira (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Katia R. da C., Karina R. da C. e Neusa R. da C., eis que inconformadas com a sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por Paulo V. da C., julgou parcialmente procedente o pedido, exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia referente a Kátia, totalizando a nova pensão em 1.30 salários mínimos nacionais. Condenado o autor ao pagamento de 40% e as rés de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao procurador do autor e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao procurador das rés, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face a concessão da AJG.
Alegam merecer reforma a sentença, uma vez que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de alteração na situação financeira do alimentante, bem como da desnecessidade da apelante. Esclarece que, embora ambas as filhas do casal sejam maiores de idade, uma delas já se encontrando inserida no mercado de trabalho, suas necessidades permanecem, o que desautoriza a exoneração do pensionamento.
Recebido o recurso, eis que tempestivo e preparado.
Foram apresentadas as contra-razões.
O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Dr. Procurador de Justiça exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS
Des. Antonio Carlos Stangler Pereira (PRESIDENTE E RELATOR)
Verifica-se dos autos que, em setembro de 2001, foram fixados alimentos em favor das ora apelantes, por ocasião da separação judicial do casal (fls.14/19), em valor equivalente a dois (02) salários mínimos mensais, sendo 70% (setenta por cento) para as duas filhas do casal e 30% (trinta por cento) para a separanda.
Embora não se encontrem nos autos cópias das certidões de nascimento das alimentadas, quando da fixação dos alimentos contavam 19 e 16 anos de idade (fl.18), presumindo-se que hoje contem 22 e 19 anos, portanto, ambas maiores de idade, fato que, como é sabido, por si só, não autorizam a exoneração da obrigação alimentar.
Pela análise dos documentos das fls. 32 e 33 é possível verificar que em 2003, encontrava-se a alimentada Karina R. da C. matriculada no Colégio Estadual Landell de Moura, enquanto que Kátia R. da C. encontrava-se cursando a Faculdade de Administração de Empresas junto a Universidade de Caxias do Sul.
Quanto à alegação do alimentante no sentido de que a alimentada Kátia estaria exercendo atividade remunerada (fl.04), por ocasião da apresentação da contestação mencionaram as ora apelantes que: “ Embora as filhas do demandado sejam maiores, e que uma delas já esteja inserida no campo de trabalho, a dependência econômica ainda permanece. (...).” – fl. 29 Sobre este aspecto, cumpre realçar inexistir qualquer demonstração do valor percebido pela alimentada, o que deveria ter sido providenciado, como forma de comprovar a dependência econômica alegada.
Como muito bem mencionado no parecer ministerial, por ocasião da sentença que fixou os alimentos, o alimentante possuía vencimentos mensais em torno de R$ 658,99 (seiscentos e cinqüenta e oito reais e noventa e nove centavos), sendo que por ocasião do ajuizamento da presente ação, percebia mensalmente a título de salário a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), os quais somados a diárias, qüinqüênio e outros, perfazia o total de R$ 770,89 (setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), conforme mostra o documento da fl.12.
A testemunha Altair C. mencionou que “ O requerente trabalha como motorista não sendo de sua propriedade o caminhão, mas da Transportadora Ravanello. O requerente não tem casa, comendo e tomando banho no posto e dormindo no caminhão, o qual fica estacionado no posto do Barracão. (...).” – fl.55
No mesmo sentido Alberto G.R.: “ (...) O requerente trabalha como motorista na mesma transportadora. O caminhão é da firma. (...) quando o autor não está em viagem costuma dormir no caminhão. (...) Salienta que no domingo quando não tem ninguém na empresa o depoente fornece uma chave para que ele possa permanecer na empresa. (...).” – fl.56
Moacir S., esclareceu que: “ (...) O depoente trabalha na Transportadora Ravanello, informando que o autor também exerce função de motorista na empresa, sendo o veículo de propriedade da transportadora. (...) O depoente costuma trabalhar até tarde e, em virtude disso, viu o requerente dormindo no caminhão estacionado na transportadora e fazendo as suas refeições na cozinha do veículo. (...) O requerente faz uma viagem por semana aproximadamente, permanecendo em Bento e dormindo na empresa quatro a cinco dias por mês. (...).” – fl. 57
Por fim, Tatiana L. mencionou: “ (...) Neusa faz biscates , Kátia trabalha no Buffet do Carlão e Karina faz limpeza na Fasolo por necessidade. Kátia faz faculdade de Administração de Empresas na UCS. Karina parou de estudar por dificuldades de compra de uniforme material, acreditando que estivesse no segundo grau.” – fl.59
Assim, embora aleguem as apelantes estarem passando por dificuldades financeiras, razão pela qual estaria a alimentada Kátia exercendo atividade remunerada, tal não restou demonstrado nos autos e, pelo contrário, restou evidenciada a difícil situação financeira pela qual vem passando o alimentante.
Nego provimento ao apelo, sentido em que, igualmente posicionou-se o agente ministerial.

Des. Rui Portanova (REVISOR E REDATOR)

Peço vênia ao eminente Relator, mas estou em dar provimento ao apelo. Na verdade, a única interessada no presente apelo é a apelante Kátia enquanto for mantido o pensionamento de Karina e Neusa pela sentença.
É bem de ver que o fato de Kátia estar trabalhando, por si só, não leva à possibilidade de afastar o pensionamento a ela, que se mantém estudando na Faculdade de Administração de Empresas na Universidade de Caxias do Sul.
De resto, tanto quanto se pode ver na inicial, o que realmente acabou por criar alguma dificuldade para o apelado é o fato de seu salário se manter num patamar menor do que os reajustes que houve no salário mínimo.
Seja como for, é bem de ver que o apelado concordou com a sentença que manteve o pensionamento em relação à sua filha Karina e à sua ex-esposa Neusa. Nesse passo, parece injusto retirar-se a pensão de Kátia, que, repita-se, é estudante universitária, só pelo fato de estar trabalhando num restaurante.


Dra. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o Des. Rui.


APELAÇÃO CÍVEL 70010518249 – BENTO GONÇALVES
“POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O DES.-RELATOR.”



Julgador(a) de 1º Grau: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON

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suspensão do fornecimento de energia elétrica. EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA, QUE CONFUNDIU O ENDEREÇO DO AUTOR COM O DO REAL DEVEDOR.

apelação cível. RECURSO ADESIVO. responsabilidade civil. suspensão do fornecimento de energia elétrica. EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA, QUE CONFUNDIU O ENDEREÇO DO AUTOR COM O DO REAL DEVEDOR, SEU VIZINHO. RESTAURANTE. CORTE DE ENERGIA NO HORÁRIO DO ALMOÇO. OFENSAS PERPETRADAS PELO FUNCIONÁRIO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
1. O funcionário da ré confundiu o prédio indicado para o corte com o prédio em que funcionava o restaurante do autor. Daí que o fornecimento de energia elétrica do restaurante foi suspenso às 13h15min, e, tão logo identificada a falha no procedimento, foi restabelecido, às 13h28min. Resta configurada a atuação ilícita da ré, que, sem qualquer fundamento, por erro de procedimento de seu preposto, cortou a energia do estabelecimento comercial do requerente. Tal estabelecimento trata-se de um restaurante e o corte ocorreu das 13hs15min às 13hs28min, período que, mesmo curto, é bastante significativo, considerada a natureza da atividade explorada e o horário.
2. A prova testemunhal dá conta de que o estabelecimento estava cheio naquele horário e que, diante da escuridão e da falta de funcionamento das máquinas – televisão, chapa da comida, churrasqueira, etc. -, os clientes começaram a sair. Além disso o autor foi chamado de “sem vergonha” porque “não paga as contas” pelo funcionário da ré que efetivou o corte.
3. Configurado o ato ilícito da concessionária do serviço público, que, por falha de procedimento, cortou a energia elétrica do estabelecimento do autor quando o devedor, na verdade, era seu vizinho.
4. Caso de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
5. Manutenção da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau – R$ 4.000,00 -, pois importância que se mostra suficiente e adequada para a recomposição dos danos.
6. Explicitação da sentença no que diz com o indexador da correção monetária e com a incidência de juros de mora.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA EXPLICITADA. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70018094037

Comarca de Porto Alegre
CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
AGUINALDO OSMAR DEON

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, com explicitação da sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Odone Sanguiné e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Trata-se de apelo e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por AGUINALDO OSMAR DEON e CEEE – COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA na ação de indenização que aquele moveu em desfavor desta, contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos.
Relatou o autor, na inicial, que é proprietário do Restaurante Deon e que, em 09.06.2005, por volta das 13 horas, um funcionário da ré adentrou no estabelecimento, apresentou uma conta de energia elétrica vencida e efetivou o corte de energia. Asseverou que o funcionário da requerida disse, na presença dos clientes, que o demandante deveria pagar suas dívidas, comentando: “vai pagar a conta seu calaveira”. Aduziu que a conduta da ré foi ilícita e lhe causou danos materiais – perda de clientes do restaurante – e morais. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização. Procuração à fl. 10 e documentos às fls. 11-16.
Concedido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça (fl. 20).
A requerida contestou (fls. 34-47). Esclareceu que o eletricista executou o corte da energia elétrica em prédio equivocado, contudo, percebido o erro, foi restabelecido o fornecimento de energia em poucos minutos. O incidente iniciou-se às 13hs15min e findou-se às 13hs28min. Argumentou acerca da inexistência de regular identificação das unidades consumidoras – quais sejam, o prédio que efetivamente estava em débito e o prédio do autor -, destacando que ambas foram notificadas para corrigir a numeração dos prédios. Suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Argumentou, no mérito, sobre a insuficiência da prova dos autos e a não configuração de dano moral. Acostou jurisprudência. Pela improcedência. Procuração às fls. 32-33 e documentos às fls. 48-69.
Houve réplica (fls. 71-73).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor (fls. 101-103) e ouvidas duas testemunhas (fls. 104-106). Proferida sentença em audiência (fls. 89-100), foram julgados procedentes em partes os pedidos, restando a ré condenada a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, valor acrescido de correção monetária desde a data da sentença. A ré, ainda, ficou onerada com o pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários ao procurador do autor, fixados em 20% da condenação. Outrossim, o demandante foi condenado ao pagamento de 1/3 das custas e honorários ao procurador da ré, fixados em 1/3 do valor fixado ao procurador da parte autora. Foi suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, pelo fato de litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, bem como permitida a compensação de honorários.
A requerida, inconformada, apelou (fls. 108-119). Reeditou os argumentos de defesa, enfatizando que o equívoco cometido foi causado, em grande parte, pelo autor, e que o corte de energia perdurou por apenas quinze minutos. Argumentou que as circunstâncias do caso concreto tratam-se de meros dissabores, que, assim, não configuram dano moral. Impugnou o valor da indenização fixado em primeiro grau, porque demasiado. Postulou a reforma da sentença.
Contra-razões às fls. 124-126.
O autor interpôs recurso adesivo (fls. 127-130), objetivando a majoração do quantum indenizatório.
Contra-razões ao recurso adesivo às fls. 134-137.
Subiram os autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 20.12.2006 (fl. 138).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Eminentes Desembargadores.
O autor, conforme se extrai da petição inicial, busca ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes da suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento comercial.
Em primeiro grau os pedidos foram julgados procedentes em parte, restando a ré condenada a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, valor acrescido de correção monetária desde a data do decisum.
Tanto o autor como a ré, em sede recursal, discutem apenas a configuração e quantificação dos danos morais, restando precluso, portanto, o ponto referente aos danos materiais.
Com efeito, na forma do artigo 6°, § 3°, II, da Lei n° 8.987/95, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido, após prévio aviso, sem a caracterização da descontinuidade quando configurado o inadimplemento do usuário. Na esteira de tal dispositivo legal o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atualizada, tem assentado a legalidade do corte de energia elétrica diante do inadimplemento do consumidor.
Ocorre que, no caso concreto, o requerente não se encontrava em débito, tendo o corte do fornecimento de energia ocorrido por equívoco confessado da ré, cujo preposto confundiu os endereços.
A própria requerida esclareceu, em contestação, que o Restaurante Deon, de propriedade do autor, constitui unidade consumidora localizada na rua Voltaire Pires, n° 1.030, bairro Antônio Prado, na cidade de Porto Alegre. A unidade localizada na rua Dr. Malheiros, n° 32, bairro Santo Antônio, em Porto Alegre, estava indicada na lista de cortes por falta de pagamento. Estas duas unidades são vizinhas, pois formam uma esquina, o que se pode visualizar no mapa de fl. 39.
O preposto da ré confundiu o prédio indicado para o corte com o prédio em que funcionava o restaurante do autor. Daí que o fornecimento de energia elétrica do restaurante foi suspenso às 13h15min, e, tão logo identificada a falha no procedimento, foi restabelecido, às 13h28min.
Não prospera a tese, apresentada pela requerida, de culpa exclusiva do autor. De fato, como se vê nas fotografias de fls. 61-62, o prédio do restaurante está numerado erroneamente, constando, em sua fachada, o n° 32, quando, na verdade, o correto é o n° 1030. Tal não justifica, todavia, o equívoco da ré, uma vez que os prédios se localizam em ruas diversas, bastando a mínima diligência para identificá-los corretamente.
As notificações ao cliente apresentadas pela requerida (fls. 66-68) também não afastam ou diminuem sua atuação culposa. Primeiro porque a notificação encaminhada ao autor (fl. 66) se refere ao ramal de entrada, que estaria em mau estado, e não à numeração do imóvel. E segundo porque não é possível identificar a data da documentação (só possui dia a mês, não se sabendo o ano) nem se chegou ao acesso do usuário.
Nesse passo, resta configurada a atuação ilícita da ré, que, sem qualquer fundamento, por erro de procedimento de seu preposto, cortou a energia do estabelecimento comercial do requerente.
É de se destacar que tal estabelecimento trata-se de um restaurante e que o corte ocorreu das 13hs15min às 13hs28min, período que, mesmo curto, é bastante significativo, considerada a natureza da atividade explorada e o horário.
Além disso, a testemunha Henry Zaslavsky (fls. 104-105), que almoçava no restaurante quando os fatos ocorreram, atestou que o estabelecimento estava cheio naquele horário e que, diante da escuridão e da falta de funcionamento das máquinas – televisão, chapa da comida, churrasqueira, etc. -, os clientes começaram a sair. Além disso, o depoente confirmou a alegação do autor de que teria sido chamado de “sem vergonha” porque “não paga as contas” pelo funcionário da ré que efetivou o corte.
Evidenciados, assim, os danos morais ocorridos, que, no caso, se configuram in re ipsa.
Em relação à prova dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.
Tradicionalmente, o diploma processual civil brasileiro, divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo. O exemplo clássico desta hipótese é o Código do Consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
A questão do encargo probatório assume relevância nas situações em que nos deparamos com a incerteza e/ou insuficiência de meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir algum elemento de prova. Constatadas essas dificuldades de ordem prática, a decisão judicial precisará valer-se da questão do encargo probatório, isto é, verificar quem possuía o dever legal de produzir a prova naquele lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 333, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
A regra não tem caráter absoluto, comportando exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato. Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
O artigo 335 do CPC é a abertura legal do nosso ordenamento jurídico para o reconhecimento desta espécie de prova, ao afirmar que diante da falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sérgio Cavalieri Filho:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP 556200/ RS; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min. César Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ Data:19/12/2003 PG:00491).
Dessa forma, evidente a ocorrência de dano moral pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Demonstrada, assim, a presença dos requisitos do dever de indenizar, passa-se à quantificação da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Consideradas as peculiaridades do caso, assim como as diretrizes que comandam a quantificação dos danos, entendo que a importância arbitrada no decisum a quo – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não merece reparos.
Apenas explicito, diante da omissão da sentença, que o indexador da correção monetária é o IGP-M e que, além desta, também os juros de mora são consectários da condenação, e incidem no montante de 1% ao mês desde a data da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, explicitando, de ofício, a sentença, para que seja adotado o IGP-M como indexador da correção monetária e para que incidam juros de mora de 1% ao mês sobre a condenação, desde a data da sentença.
Por derradeiro, determino ao Sr. Secretário de Câmara que confira e altere a numeração das folhas destes autos, uma vez que, logo após a fl. 90, vem a fl. 100 e seguintes.
É o voto.




Des. Odone Sanguiné (REVISOR) - De acordo.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70018094037, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, COM EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA

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FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEVER ANEXO DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO OUTRO CONTRA­TANTE, DERIVADO DA BOA FÉ OBJETIVA.
Ante a não entrega de tickets comprobatórios do es­tacionamento no restaurante, a prova de que o veí­culo furtado lá se encontrava pode ser feita por ou­tros elementos probatórios como o boletim de ocor­rência logo após o furto e a própria prova testemu­nhal. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000855809

Comarca de Rio Grande
ORLANDO MOLON E CIA.

RECORRENTE
JAIRO FERNANDO DE LIMA COELHO

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 20 de junho de 2006.


DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos materiais. Narra o autor que deixou seu veículo no estacionamento da empresa demandada (restaurante GALETO CAXIAS), enquanto lá jantava com sua esposa. Alega que, ao retornar, encontrou o automóvel arrombado, tendo sido furtados o rádio com CD, chaves de sua residência e controle remoto do portão de seu condomínio. Acrescenta que houve amassamento da porta direita e danificação do painel. Sustenta a responsabilidade da ré pelos danos, pedindo sua condenação ao pagamento de R$ 2.140,36.
A ré contesta, afirmando que não possui responsabilidade pelos veículos deixados em seu estacionamento. Refere que não há contraprestação pelo estacionamento, nem a disponibilização de vigias para a guarda dos automóveis. Sustenta que o autor não comprovou a entrega do veículo à ré, ante o que não se perfectibilizou o depósito. Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.651,67 ao autor. Recorre a ré, repisando seus argumentos.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Não merece provimento o recurso.
O autor pleiteia indenização a título de danos patrimoniais em decorrência do arrombamento de seu veículo e furto de aparelho de CD nas dependências do estacionamento da ré.
O conjunto probatório está a demonstrar que o automóvel efetivamente encontrava-se no estabelecimento réu.
Efetivamente, restou incontroverso existir espaço destinado ao estacionamento de veículos dentro do estabelecimento-réu, assim como a não entrega, pelo demandado, de “tickets” de estacionamento aos clientes que nele adentrem. Nesse caso, é suficiente a prova de que o autor efetivamente esteve no local na data do furto, acompanhada da ocorrência policial respectiva.
O autor fez prova testemunhal de que esteve no local no dia do furto, consoante se vê do depoimento de José Alberto Corrêa Coutinho (fl. 30) quando refere que “(...) encontrava-se junto ao estabelecimento do reclamado na noite dos fatos, onde era prestado a homenagem ao pai do depoente e aos outros reservistas, sendo que no final da citada solenidade ao retirar-se do estabelecimento,(...). Observou que o veículo do reclamante encontrava-se com a porta fechada, porém com a parte de cima aberta e com o interior do veículo todo revirado (...)”. Em seguida, o autor registrou a ocorrência policial (fl. 09).
Ante as circunstâncias e fatos apontados, pouco razoável afigura-se pretender exigir do autor conjunto probatório diverso do apresentado, tendo em vista as dificuldades probatórias inerentes à espécie.
Trata-se de uma das aplicações da boa fé objetiva, em sua função de proteção, que impõe a cada contratante o dever de zelar pela incolumidade física e patrimonial do outro. Estabelecimentos comerciais como supermercados e restaurantes somente têm viabilidade econômica em grandes centros urbanos se dispuserem de estacionamentos para seus clientes, pois, em caso contrário, a clientela procurará a concorrência, visto que não terá onde estacionar seus veículos. Servem, pois de atrativo à clientela, consolidando-a. Os estacionamentos facilitam o acesso do consumidor, criando a idéia de segurança e, por conseguinte, o dever de proteção para resguardar o cliente de fatos danosos, que a existência dos locais de guarda dos veículos fazia presumir não ocorreriam.
Assim, oferecer estacionamento não é ato de mera cortesia, mas uma necessidade conexa à própria natureza de certos estabelecimentos, o que caracteriza, portanto, a remuneração indireta.
A boa-fé objetiva implica o respeito aos deveres anexos, instrumentais ou laterais, de conduta, percorrendo todas as fases do relacionamento contratual e abrangendo a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual. Surgem do próprio fato do chamado contato social, em que a aproximação das partes é suficiente para gerar deveres. Estes deveres de conduta – anexos, laterais ou instrumentais, distinguem-se das prestações principais inerentes a cada espécie de contrato (pagar o preço e entregar a coisa, na compra e venda; pagar o aluguel e disponibilizar a coisa, na locação, etc), estando desvinculados da efetiva realização do negócio.
De outra banda, sabe-se que há mais de dez anos está pacificada a jurisprudência nacional, havendo inclusive súmula do STJ (Súmula nº. 130), no sentido de compelir o estabelecimento comercial a indenizar seus clientes por furtos de veículos em seus estacionamentos.
Destarte, deve a sentença de primeiro grau ser mantida, inclusive quanto aos valores.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos.

Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.




Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RIO GRANDE - Comarca de Rio Grande

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contrato de depósito. extravio de casaco em chapelaria do restaurante réu.

indenização. responsabildiade civil. contrato de depósito. extravio de casaco em chapelaria do restaurante réu. fato incontroverso nos autos. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000914713

Comarca de Porto Alegre
RESTAURANTE QUIOSQUE BRASIL ME

RECORRENTE
ENIO ROGERIO INACIO DE SOUZA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 18 de abril de 2006.


DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA,
Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (RELATORA)
A sentença resta confirmada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, por bem analisada a questão posta em juízo.
Pelo exposto, VOTO pelo improvimento do recurso e condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, atualizado. Resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Dr. Eugênio Facchini Neto - De acordo.
Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.


Juízo de Origem: 1.JUIZ.ESPECIAL CIVEL REG SARANDI PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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QUEIMADURA EM RESTAURANTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. dano moral .

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RESTAURANTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. dano moral . ocorrência. INCIDÊNCIA DO CDC. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
sentença mantida.
PRIMEIRA APELAÇÂO PROVIDA EM PARTE.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70013527130

Comarca de Porto Alegre
ALEXANDRE TIGRE

APELANTE/APELADO
ELEONORA MARIA GUIMARÃES OLIVEIRA RIZZO

APELANTE/APELADO
BIRRA E PASTA LANCHERIA E RESTAURANTE LTDA

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Marilene Bonzanini Bernardi e Des. Odone Sanguiné.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2005.


DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)
Adota-se o relatório de fls. 166/172.
ALEXANDRE TIGRE ajuizou ação de indenização em face de ELEONORA RIZZO BIRRA E PASTA LANCHERIA E RESTAURANTE LTDA., em decorrência de explosão ocorrida no estabelecimento da segunda requerida que acabou gerando queimaduras na autora. Aduziu que as rés agiram com culpa no caso concreto. Pediu danos morais e lucros cessantes.
Em contestação, os réus colocaram que por infortúnio ocorreu a explosão e que o autor recebeu todos os cuidados médicos exigidos. Disseram que não houve os pressupostos da responsabilidade civil no caso em análise. Pediram a improcedência da ação.
Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença, fl. 172, julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor contra as rés, fixando o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo IGP-M a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, além da sucumbência recíproca, que dividiu pela metade, às partes, os honorários fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade ao autor, dada a AJG.
Apelou o autor, requerendo a majoração do valor indenizatório, pela gravidade das queimaduras, além da condenação dos réus pelos lucros cessantes, por ser o autor modelo fotográfico, tendo o mesmo deixado de fazer inúmeros trabalhos.
Os réus apelaram requerendo a modificação do decisum, uma vez que não houve lesão grave ou de caráter permanente na vítima, além de não haver os requisitos necessários para a responsabilização dos apelantes. Requereram, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)
Passo a apreciar os apelos interpostos.
Primeiramente, é de importância ímpar colocar que a relação que envolve as partes no caso concreto é consumerista.
Destarte, como analisa CLÁUDIO BONATTO E PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES, in “Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: Principiologia, conceito e contrato”, Ed. Livraria dos Advogados, 2001, pág. 63:
“(...) Relação Jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa (...)”.
Portanto, o art. 12 e o art. 14 não exigem culpa ou prova de culpa e, sim, defeito de fabricação ou de serviço, dano e o nexo causal. Até mesmo porque mais do que uma atividade de risco é dever geral de segurança dos produtos ou dos serviços.
Da alegação de que meros transtornos não ensejam indenizações, é de ser esclarecido que, no caso em pauta, tratando-se de relação de consumo, onde a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não interessa a conduta do fornecedor. Tendo prestado serviço defeituoso, tem o dever de indenizar. Nestes termos preceitua o artigo 14 do CDC.
Nesse raciocínio, o autor sofreu queimaduras, dentro do estabelecimento comercial, causados por ação culposa da ré ao reabastecer os recheauds (fogareiros) da mesa do buffet, que acabou provocando uma explosão, fato que restou incontroverso, provado o defeito do serviço, posto que as testemunhas não lograram demonstrar que a culpa tenha sido exclusiva da autora. Pelo contrário, não resta claro o motivo pelo qual a explosão se deu e, nesse caso, o ônus da prova de culpa exclusiva era dos requeridos, o que inocorreu.
Outrossim, a teoria do risco, ou da falha do serviço, inerente a essa atividade, distinta da culpa presumida ou da própria responsabilidade subjetiva, baseada na culpa lato sensu, poder-se-ia aplicar à espécie.
Nesse sentido, ficando comprovada a responsabilidade civil na espécie, pela violação do dever de segurança, no fornecimento do serviço, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, Ed. Malheiros, pág. 176, estabelece, verbis:
“(...) Quem desenvolve atividade perigosa só terá obrigação de indenizar objetivamente quando violar o dever de segurança, e isso ocorre quando o serviço é prestado com defeito.
(...) Diz-se ali que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos dos serviços, e que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada.
(...) A noção de segurança tem também uma certa relatividade; depende do casamento de dois elementos: a desconformidade com a expectativa legítima e a intensidade do risco criado pela atividade, isto é, a probabilidade que ela tem da causar o dano. Caberá ao aplicado da norma aferir, em cada caso concreto, o grau dessa periculosidade e a exigência de segurança legitimamente esperada. O que se quer é uma segurança dentro dos padrões da legitima expectativa da coletividade (...). (grifei)

Nessa linha de raciocínio, CLÁUDIO BONATTO E PAULO VALÉRIO, op. cit, pág. 37/38, ratificam, quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço:

“(...) Importa frisar, desde já, que não é fundamental para esta norma (art.14), a existência de relação contratual, já que o resultado final, ou seja, um dano em uma das três modalidades inicialmente declinadas (incolumidade física, psíquica ou dano exterior ao produto ou serviço) é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar (...)”.

O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, Ed. Malheiros, pág. 78, estabelece verbis:

“(...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (...)”.

Em tais condições, face à natureza do dano, torna-se a meu ver difícil, senão mesmo impossível, sua prova, razão pela qual filio-me à corrente que o considera in re ipsa, dispensada sua demonstração em juízo.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Editora Malheiros, p. 101, ao examinar o tema refere, verbis:
“· Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falte de prova do dano moral”.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral (...). (grifei)

Esta a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão unânime da 4a. Turma (Resp 58.151-Es, j. em 27-3-1995, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29.5.1995), assim ementado:


RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA.
O Banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.
Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento.
Recurso conhecido e provido em parte.

Ademais, princípios consagrados no CDC, como o princípio da boa fé objetiva onde se acredita estar o produto ou o serviço adequado a padrões de procedimento que não levem a um resultado danoso ao indivíduo e outro princípio, o da confiança, que assegura ao consumidor o ressarcimento em caso de riscos ou prejuízos advindo de um defeito pelo fato do produto ou serviço, norteiam o caso em concreto.
Desta feita, não havendo dúvidas quanto à autoria, ilicitude e do dano – que no caso é presumido, por ser in re ipsa -; estabelecido o nexo de causalidade entre a ação e o abalo sofrido, passo a fixar o quantum.
O valor a ser determinado pelo Julgador deve levar em conta: as condições econômicas e sociais da empresa ofensora; a gravidade da falta cometida; e as condições da ofendida; não devendo a verba enriquecê-la ilicitamente, nem causar constrangimento econômico à empresa-ré, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico.
Ademais, entendo deva a indenização estar alinhada ao entendimento dominante desta Colenda Câmara para a espécie, conforme ementa, entre tantas, ora transcrita:
“DANO MORAL IN RE IPSA. LANÇAMENTO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES EM VIRTUDE DE ERRO TIDO COMO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o réu, CARREFOUR, reconhecido erro administrativo no lançamento do nome da autora no SPC, bem como descumprido o disposto no art. 43, par. 2º, do CDC, merece reforma a sentença para condenar o réu a indenizar a autora em 30 salários mínimos. DERAM PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006415483, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 05/05/2004)”.

Assim, atento aos aspectos antes referidos e aos precedentes desta Colenda Câmara, verifico que a indenização fixada pelo Magistrado – R$ 6.000,00 (seis mil reais)– ficou dentro dos parâmetros adotados por este Colegiado, razão para qual deve ser mantida a verba.
Em relação aos lucros cessante, à luz do art. 333, I, do CPC, deveria o autor provar as prováveis ofertas de emprego perdidas pelo requerente, que trabalhava de modelo, o que não se verificou nos autos.
Quanto à verba honorária, elevo a mesma para 15% sobre o valor da condenação.
Com base em tais razões, dou parcial provimento ao primeiro recurso e nego provimento ao segundo recurso, mantidas as demais cominações da sentença de 1º grau.
É o relatório.

Desa. Marilene Bonzanini Bernardi (REVISORA) - De acordo.
Des. Odone Sanguiné - De acordo.

Apelação Cível n.º 70013527130 de PORTO ALEGRE – A decisão é a seguinte: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. UNÂNIME”.


Julgador(a) de 1º Grau: JULIANO ROSSI

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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA SERVIDA EM RESTAURANTE. CORPOS ESTRANHOS ENCONTRADOS NO INTERIOR DA GARRAFA.

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA SERVIDA EM RESTAURANTE. CORPOS ESTRANHOS ENCONTRADOS NO INTERIOR DA GARRAFA. dano moral. ocorrência. prova. prescindiblidade. dano in re ipsa. majoração da verba indenizatória 20 smn, para se adaptar à capacidade do ofensor, bem como para atender ao caráter pedagógico-punitivo da pena.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
primeiro apelo PARCIALMENTE PROVIDo.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70011902202

Comarca de Porto Alegre
PAULA NICHTERWITZ SCHERER

APELANTE/APELADO
VONPAR REFRESCOS S/A

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao primeiro apelo, e em negar provimento ao segundo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira e Desa. Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.



DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)
Adoto e transcrevo parte do relatório da sentença de fls. 228/231.
PAULA NICHTERWITZ SCHERER menor impúbere, representada por sua mãe, DANIELA DANI NICHTERWITZ, ajuizou ação de indenização por dano morais, em face de COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA, objetivando ressarcimento em razão de que, “(...) no dia 26/04/2002 foi jantar com a família em restaurante nesta Capital e pediu um refrigerante SPRITE, que foi aberto na mesa e servido pelo garçon da casa. Afirma que após ingerir um pouco da bebida, ao servi-la novamente, encontrou uma embalagem de plástico do doce de leite mumu repleta de fungos. Alega que o incidente lhe causou profundo mal estar, e inclusive, registrou ocorrência policial recolhendo o produto para perícia, conforme documento. Aduz a aplicabilidade do CD ao caso, qualificando o produto como impróprio para o consumo. Pede a indenização por danos morais, sugerindo a condenação em 100 salários mínimos”.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação.
Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença (fl. 228) onde o Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 10 SMN em razão dos danos morais sofridos, sob o fundamento de que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Inconformada, apelou, regular e tempestivamente, PAULA NICHTERWITZ SCHERER (fl. 235), pedindo a reforma do decisum para majorar a verba indenizatória para 100 SMN, entendendo não levado em consideração a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo e preventivo da pena.
Também, irresignada, apelou a VONPAR REFRESCOS S/A (fl. 243), pleiteando a modificação da sentença. Questionou a ocorrência do fato e, quanto ao dano, afirmou não ter sido provado. Discutiu e ponderou sobre as conseqüências sobre a parte psicológica da autora, decorrente da abertura de uma garrafa de refrigerante contendo corpos estranhos.
Os recursos foram contra-arrazoados.
Opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da autora.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)
Para evitar tautologia, adoto como razões de decidir o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Promotora Sônia Mara Frantz, cujo exame das questões de fato e de direito bem resolvem a lide, verbis:
“Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos”.
Merece provimento a apelação da autora e improvimento o recurso da demandada.
Trata-se de ação de indenização por danos morais atribuídos à Vompar Refrescos S/A, decorrentes do fato de ter sido encontrada uma embalagem de doce de leite ‘mumu’ em estado de decomposição no interior de uma garrafa de refrigerante ’sprite’, ingerido pela demandante em um restaurante.
Como é consabido, a responsabilidade civil dotada pelo Código do Consumidor, em relação ao fabricante é objetiva, somente sendo afastada nas hipóteses previstas no § 3° do art. 12, senão vejamos:
‘O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
(...)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’.
Nesse passo, conclui-se que o dever indenizatório do fabricante de refrigerante, por danos causados ao consumidores, decorrentes de defeitos da fabricação, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, só pode ser afastado caso restar provado que este não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexista, ou ainda, em caso de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso.
E outro não é o entendimento do festejado jurista Arruda Alvim ao tratar da primeira excludente:
‘Exonera-se da responsabilidade o fabricante, o produtor, o construtor, o produtor ou o importador, quando provar não ter colocado o produto no mercado, ou seja, embora o tenha produzido, este tenha sido introduzido no mercado de consumo sem seu conhecimento. Trata-se aqui de verdadeira presunção legal de que quando os produtos se encontram em circulação, houve introdução voluntária dos mesmos, por parte do fornecedor, no mercado de consumo, presunção esta que somente se infirma com a produção de prova em contrário pelo fornecedor responsável. (OBRA CITADA EM ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N° 70003081957, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, JULGADO EM 28/11/01.)

E nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado:
REFRIGERANTE COM ALTERAÇÕES. AFETAÇÃO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CUJA PROVA DE EXCLUDENTES CABE AO FABRICANTE. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTES REDUZIDOS EM CONSIDERAÇÃO À SINGELEZA DO FATO E AOS PARÂMETROS DO COLEGIADO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Há que se convir que com o advento do Código de Defesa do Consumidor consagrou-se em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e/ou serviços. Tal responsabilidade restou mitigada pela inserção das excludentes enumeradas no § 3o., do art. 14, do referido Diploma Legal. Não comprovadas quaisquer dessas exceções legais, ônus que competia ao fabricante, mas evidenciado o prejuízo resultante do consumo do produto, cabe àquele indenizar o consumidor lesado, tanto com relação aos danos materiais como aos morais. No caso dos autos, a versão oferecida na inicial encontra repercussão probatória que lhe confere foros de verossimilhança. Indenização patrimonial que vai mantida, reduzindo-se a extrapatrimonial para adequá-la à singeleza do fato, não desconsiderada a sua finalidade inibitória. Princípio da razoabilidade. Critérios da Câmara. Distribuição da sucumbência que deve valorizar sobremaneira o reconhecimento do dever de indenizar. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, IMPROVIDA A DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70003631108, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 24/04/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. Nos termos do art. 12 da lei 8.078/90, cumpre ao agente econômico a reparação do abalo psicológico sofrido pelo consumidor que encontra fragmentos de barata no interior de uma garrafa de refrigerante. Dano moral caracterizado. Quebra da confiança. Sentimento de vulnerabilidade e impotência. Nexo de causalidade evidente entre a lesão e o produto defeituoso. Presunção do defeito, em consonância com o art. 12, § 3º, II, do CDC, e maciço entendimento doutrinário. Ausência de demonstração por parte da ré da sua inexistência. Não conhecimento do agravo retido. Falta de reiteração nas contra-razões recursais. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70002240265, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 04/10/2001)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE - INSETO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Demonstrado pela perícia a existência de uma "barata americana" no interior da garrafa de refrigerante. Prova testemunhal que comprova que os autores verificaram a existência do corpo estranho na garrafa logo após ingerirem parte do líquido, corroborando a narrativa da exordial. A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, não sendo necessária a prova da culpa. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003998242, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 17/11/2004)

No caso dos autos, a perícia de fls. 154/159 dá conta de que efetivamente existia uma embalagem de doce de leite dentro da garrafa de refrigerante consumida pela demandante. Além disso, o laudo refere que o corpo estranho apresentava sujidades que tornavam o liquido impróprio para o consumo.
De outra banda, o perito atesta que a garrafa não sofreu adulteração, fato que permite concluir não tenha havido contato do refrigerante com fatores de externos, induzindo ao entendimento de que a embalagem foi inserida ou mantida no recipiente durante sua fabricação e acondicionamento.
Outrossim, a prova oral é uníssona ao asseverar que foi verificada a presença de objeto na bebida logo após a abertura do recipiente e a conseqüente ingestão de parte de seu conteúdo pela demandante, o que também demonstra que a garrafa veio da fábrica com objeto estranho em seu interior, atestando que o fabricante não tomou os devidos cuidados durante a produção e embalagem do produto.
Nesse sentido é a declaração das testemunhas que acompanharam a menor ao restaurante, bem como o relato do garçon do estabelecimento onde foi consumido o refrigerante, Sr. Darci Sidnei Monteiro (fls. 116/117):
‘(...)
J: E foi o senhor que serviu: T: Sim, fui eu que servi a bebida.
J: O Senhor tem certeza que aquele mu-mu estava dentro da garrafa: T: Sim, eu a abri na mesa e ela serviu, quando eu fui abrir outra garrafa de coca-cola, a menina serviu e tomou, a gente olhou e viu que estava subindo o saquinho de mu-mu. (...)’
Logo não se têm dúvidas de que houve falha no processo de fabricação e acondicionamento do refrigerante, fato que gera o dever de indenizar os danos morais causados à autora, tendo em vista que defeito no produto causou evidente repugnância e colocou em risco a saúde da autora.
E aqui é importante gizar que a jurisprudência dos tribunais pátrios consagram o entendimento no sentido de que é desnecessária qualquer prova de prejuízo na espécie, por se tratar de dano moral puro.
Nesse sentido:
‘RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. BEBIDA SERVIDA EM RESTAURANTE. CORPOS ESTRANHOS ENCONTRADOS NO INTERIOR DA GARRAFA. (...) 2; RESPONDE O FABRICANTE PELOS PREJUÍZOS EXTRA-PATRIMONIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DO RESTAURANTE, PELO FATO DE TER CAUSADO CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DA REAÇÃO INDIGNADA DO CLIENTE. 3. O DANO MORAL PURO PRESCINDE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POIS CONSIDERADO IN RE IPSA. (...)” (GRIFO NOSSO)

Desta forma, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, as conseqüências do evento, a capacidade econômica do ofensor e os precedentes da Câmara, entende o parquet que o valor arbitrado pela julgadora monocrática não é suficiente para o efeito de ressarcir o dano moral sofrido pela autora, razão pela qual manifesta-se o Ministério Público pela majoração do quantum indenizatório para o montante equivalente de 20 salários mínimos, quantia que considero adequada à hipótese dos autos, devendo ser acolhida parcialmente as irresignação recursal da autora neste tópico”.
Com base em tais fundamentos, dou parcial provimento ao primeiro apelo, majorando a indenização fixada para vinte (20) salários mínimos nacionais, e nego ao segundo, mantidas as demais cominações da sentença recorrida.

É o voto.


Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira (REVISORA) - De acordo.
Desa. Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.


Apelação Cível n° 70011902202, de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM AO SEGUNDO. UNÂNIME”.



Julgador(a) de 1º Grau: RUTE DOS SANTOS ROSSATO

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atitude intempestiva da ré que, para cobrar uma dívida, foi ao local de trabalho do autor (restaurante) e o insultou verbalmente.

ação de reparação por dano moral. atitude intempestiva da ré que, para cobrar uma dívida, foi ao local de trabalho do autor (restaurante) e o insultou verbalmente, além de desferir tapas em seu rosto na frente de clientes e funcionários. caso em que, inobstante caracterizada a lesão de cunho moral, em face da gravidade do ato, o “quantum” indenizatório deverá ser fixado levando-se conta a condição econômica dos envolvidos. recurso parcialmente provido para reduzir o principal condenatório.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível - jec
Nº 71001234822

Comarca de Capão da Canoa
SANDRA HELENA GUASSELI LOPES

RECORRENTE
GENIVALDO LOPES DA SILVA

RECORRIDo

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.


DR.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)

Compartilho do entendimento esposado na origem, de que, com efeito, a prova colhida é suficiente para demonstrar as agressões verbais e físicas perpetradas pela ré contra o autor, modo a configurar lesão de cunho extrapatrimonial.
A versão contida na peça portal foi roborada por testemunhas compromissadas, duas delas presenciais (João Antonio Sagioratto, fl. 14; e Osvaldino Gomes de Melo; fl. 15). A ré, por sua vez, não apresentou nenhuma testemunha em juízo, tão-somente informando, em seu depoimento pessoal, que “não proferiru nenhuma agressão verbal ou física ao autor.” (fl. 13)
Todavia, satisfatoriamente comprovadas as ofensas verbais e a agressão física (tapas no rosto), ensejadoras de reparação pecuniária a título de dano moral, porquanto, mesmo que credora de dívida impaga a vários meses (a esposa do autor e a filha deste compravam na loja da recorrente), não tinha a requerida o direito de xingar o proprietário do restaurante e agredi-lo na frente de seu filho (a própria autora, em audiência, admitiu a presença do rapaz no local dos fatos), funcionários e clientes, ainda que, no que diga a estes últimos, incerto seja a sua quantidade no instante do fato danoso (a ré nega que houvessem clientes no estabelecimento; o autor e pelo menos uma das testemunhas aduzem que a clientela apresentava um “movimento médio”). Seguro que a conduta praticada é reprovável, denotando destempero e falta de civilidade. Ainda assim, razão assiste à irresignada quando se insurge contra o valor da condenação, fixada em R$ 7.000,00. Não se pode, para efeito de dimensionamento do montante indenizatório, abstrair a condição econômica das partes. Exsurge dos autos ser verdadeiro que “as partes litigantes são pessoas de vida digna, todavia humilde, ambos de poucas posses de modo que a condenação está a viabilizar o henriquecimento(sic) injusto do recebedor e o empobrecimento desmesurado da demandada.” (fl. 33, penúltimo parágrafo)
Aliás, tudo leva à conclusão de que a causa da agressão, descontrole da ré à parte, foi a dificuldade desta em se manter rentável sem receber o valor devido; bem como, de outro lado, a impossibilidade do autor em saldar a referida dívida sem comprometer o seu negócio. Saliento que o débito totalizaria R$ 3.000,00, a crer-se no informado na contestação (fl. 18, 6º parágrafo).
Assim, suficientemente reparatória, na espécie, a verba de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Voto pelo parcial provimento do recurso, para o efeito de reduzir o principal condenatório a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Saliento que a correção deverá se dar pelo IGP-M a partir do ajuizamento, com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

Sem sucumbência, na exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.
Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos - De acordo.

DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001234822, Comarca de Capão da Canoa: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1. VARA CAPAO DA CANOA CAPAO DA CANOA - Comarca de Capão da Canoa

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31.5.07

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS. DANO MORAL. QUANTUM.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS. DANO MORAL. QUANTUM.
1. A prova produzida nos autos veio a confirmar a tese das autoras no sentido de que, em 22.02.2004, a requerida adentrou no restaurante da primeira demandante e promoveu confusão, reclamando enfaticamente do cheiro de peixe, dizendo àquela “não fica me olhando com esses olhos de peixe morto” e, ainda, fora do estabelecimento, proferindo comentários e xingamentos muito mais graves e humilhantes. Vexame e humilhação relacionados a ambas as autoras – pessoa física e jurídica – em frente aos clientes. Dano moral configurado.
2. Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para ambas as autoras, sopesadas as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da ofensa e a exeqüibilidade do encargo.
3. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Orientação desta Nona Câmara Cível.
4. Redistribuídos os ônus da sucumbência.
5. Litigância de má-fé não configurada, porquanto não realizada qualquer das condutas do art. 17 do CPC.
APELO PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70019119387

Comarca de Porto Alegre
MADALENA FUKE

APELANTE
FUKE COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA

APELANTE
CLARISSE DIAS

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Odone Sanguiné e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 09 de maio de 2007.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por MADALENA FUKE e FUKE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. na ação de indenização que moveu em desfavor de CLARISSE DIAS, contra sentença que julgou improcedente o pedido.
Relataram as autoras, na inicial, que a primeira é proprietária de um restaurante especializado em pratos típicos da culinária japonesa, localizado no Balneário de Atlântida/RS. Diante das reclamações da ré acerca da propagação de odor de peixe, em 2003, inovaram o sistema de exaustão do estabelecimento, que foi, inclusive, aprovado pela Secretaria de Saúde do Município. Mesmo assim, durante a temporada de veraneio de 2004 a demandada continuou reclamando e, em 22.02.2004, por volta das 23 horas, invadiu o restaurante e, em meio aos fregueses, proferiu insultos contra a primeira autora, do tipo “japa olho de peixe morto, sonsa, que foi enrabada pelo marido”, acusando-a de “nunca ter resolvido problema algum neste restaurante de m...”. Disseram que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica – o restaurante – sofreram danos morais diante da conduta desproporcional da ré, que criou situação vexatória e humilhante. Pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em quantum a ser arbitrado pelo juízo. Procurações às fls. 20-21 e documentos às fls. 22-56.
A requerida contestou (fls. 65-74). Preliminarmente, suscitou carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, disse que as reclamações do condomínio sobre o cheiro de peixe proveniente do restaurante iniciaram ainda em 1999, sem que nenhuma providência fosse tomada pelas autoras. Em 2002 a Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente foi notificada e em 2003 a requerida efetivou nova reclamação junto ao livro de reclamações do condomínio. Insurgiu-se quanto ao pedido de indenização, haja vista a não configuração de dano. Discorrendo acerca do ônus da prova, buscou a extinção do feito sem apreciação do mérito, ou, noutro entendimento, a improcedência. Procuração à fl. 63 e documentos às fls. 75-98.
Houve réplica (fls. 100-107).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoa da autora (fls. 142-143) e da ré (fls. 144-145), bem como ouvidas sete testemunhas (fls. 146-164 e fl. 173). Ainda, foi ouvida uma testemunha por carta precatória (fls. 207-209).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 214-222 pelas autoras e fls. 223-228 pela ré).
Sobreveio sentença (fls. 231-240) que julgou improcedente o pedido de indenização e condenou as autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Inconformadas, as autoras apelaram (fls. 242-254). Afirmaram que sofreram danos morais pelo fato de a ré ter invadido o restaurante e, em meio aos clientes, ter se referido à primeira demandante como “cara de peixe morto” e “enrabada pelo marido”. A discussão acerca do suposto odor de peixe proveniente do restaurante não é relevante para o deslinde do feito, que versa exclusivamente sobre a humilhação, vergonha e abalo à imagem sofridos pelas autoras. Restou comprovado, por outro lado, que o problema do cheiro de peixe foi resolvido. Destacaram que os fatos narrados na petição inicial foram comprovados pela prova testemunhal, razão pela qual objetivaram a reforma da sentença, com a procedência do pedido de indenização.
Com as contra-razões (fls. 261-265), subiram os autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 30.03.2007 (fl. 267).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes Desembargadores.
O pedido de indenização por dano moral formulado na inicial tem origem no fato ocorrido em 22.02.2004, em que a requerida teria adentrado, pela porta da cozinha, o restaurante da primeira autora e reclamado efusivamente do forte cheiro de peixe, bem como ofendido a demandante com termos tais como “olho de peixe morto” e “enrabada pelo marido”. Tal situação vexatória a que a primeira autora teria sido submetida seria a causa do dano moral, extensivo à pessoa jurídica – o restaurante – onde se deram os fatos.
A prova dos autos é convincente no sentido de serem verídicos os fatos relatados na petição inicial, como passo a demonstrar.
A primeira autora é proprietária de restaurante – esse o segundo autor – que se situa no térreo do prédio em que a ré é condômina. Desde o início do funcionamento do estabelecimento a requerida e outros condôminos reclamam do cheiro de peixe que vem do restaurante. Tal situação é incontroversa nos autos, restando comprovada, ainda, pela prova documental – cópias de atas de reuniões de condomínio – e testemunhal.
A autora já tomou algumas providências nesse sentido, mas as reclamações continuam.
Sublinho que este relato é importante para chegar-se ao fato ocorrido no dia 22.02.2004, mas não constitui objeto da lide. Ou seja, se o cheiro de peixe existia ou ainda existe, se a autora tomou providências, ou não, para fazê-lo cessar, nada disso é relevante para o deslinde do feito, que trata exclusivamente de dano moral decorrente de ofensas verbais.
Nesse diapasão, diante de tal situação de desentendimento entre as partes, em 22.02.2004, a requerida estava recepcionando algumas pessoas em seu apartamento e, sentindo novamente o mau cheiro de peixe, foi até o restaurante, entrou pela porta lateral, que dá acesso à cozinha, e começou a reclamar. A prova testemunhal atestou que as reclamações se referiam ao cheiro de peixe e em tom de xingamento, tendo a ré dito para a autora, ainda, “não me olha com esses olhos de peixe morto”. Algumas testemunhas referem, ainda, que, tendo as partes saído da cozinha e se direcionado para fora do estabelecimento, a requerida foi ainda mais grosseira.
Vejamos, então, a prova dos autos.
A testemunha ALEXANDRE OSTROVSKI JÚNIOR (fls. 146-150), que estava jantando no restaurante na data e presenciou os fatos, disse que ouviu xingamentos vindos da cozinha e identificou que eram direcionados à dona do restaurante. Esclareceu que o fato ocorreu por volta das 22 horas e 30 minutos e que havia cerca de vinte pessoas no estabelecimento. Destacou que as reclamações se referiam ao cheiro de peixe, tendo a ré dito à autora “não fica me olhando com esses olhos de peixe morto”. A autora, por sua vez, não revidou, ficou só escutando, e evidentemente ficou constrangida e embaraçada perante os clientes.
ÂNGELA LURICO AKAMA (fls. 156-158), caixa do restaurante à época, referiu que a ré entrou pela cozinha e foi andando em direção ao salão – observo que isso é confirmado por Alexandre O. Jr -, reclamando do cheiro de peixe e dizendo para a autora “pára de me olhar com esses olhos de peixe morto”.
MORACI FERREIRA DA SILVA (fls. 160-162), que estava na confraternização no apartamento da ré, disse que houve confusão, ouviu gritaria e xingamentos, mas não ouviu as vozes da autora e da ré, somente vozes de homens.
ÍCARO ALBUQUERQUE SILVA (fls. 163-164), condômino do prédio, aduziu que de seu apartamento, no terceiro andar, ouviu “burburinho” e “gritaria do pessoal na rua”.
MARILDA DE ÁVILA ROSA VARGAS (fl. 173), ouvida como informante por trabalhar no restaurante, relatou que a ré entrou pela cozinha e, quando a autora foi à cozinha para retirá-la, a requerida falou “eu não tenho culpa se teu marido te ferrou”, “tu foi mal amada”. Logo depois, as duas saíram do restaurante e foram para a rua.
JANE APARECIDA CÂNDIDO ZILLI (fls. 208-209), que durante o período de veraneio trabalha em uma sorveteria ao lado do restaurante e que presenciou os fatos ocorridos na rua, narrou que a ré disse à autora “se o teu marido te fudeu com essa droga de restaurante eu não sou obrigada a suportar o mau cheiro”.
Como se vê, a prova dos autos é uníssona ao referir que a requerida adentrou o restaurante da autora pela porta lateral e provocou confusão, reclamando do cheiro de peixe e ofendendo a moral da requerente, vindo, inclusive, quando já estavam na rua, a humilhar a autora no âmbito de sua vida privada.
Configurou-se, por óbvio, a conduta ilícita da ré. Do mesmo modo, as autoras, tanto pessoa física como jurídica. sofreram dano à imagem em razão da situação humilhante e vexatória a que foram expostas, o que, de plano, evidencia também o nexo de causalidade.
Reconhecido, em favor das autoras, a existência de dano moral, passo à sua quantificação.
Observo apenas, em relação à prova dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.
Tradicionalmente, o diploma processual civil brasileiro, divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo. O exemplo clássico desta hipótese é o Código do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
A questão do encargo probatório assume relevância nas situações em que nos deparamos com a incerteza e/ou insuficiência de meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir algum elemento de prova. Constatadas essas dificuldades de ordem prática, a decisão judicial precisará valer-se da questão do encargo probatório, isto é, verificar quem possuía o dever legal de produzir a prova naquele lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 333, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
A regra não tem caráter absoluto, comportando exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. O artigo 335 do Código de Processo Civil é a abertura legal do nosso ordenamento jurídico para o reconhecimento desta espécie de prova, ao afirmar que diante da falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição do em. Des. Sérgio Cavalieri Filho:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP 556200 / RS ; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min. César Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ Data:19/12/2003 PG:00491).

Pois bem, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Nesse passo, considerando serem tanto as autoras como a ré pessoas de classe média, sopesando a conduta da demandada e a extensão dos danos, bem como visando a exeqüibilidade do encargo, tenho por suficiente para reparação do dano moral o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para ambas as demandantes – e não para cada uma, observe-se -. Tal montante, como já disse, se mostra adequado para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.
Essa Câmara assim já decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. INCONFORMIDADE COM O VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA ADEQUADO. 1. É ato passível de indenização o cadastro indevido em órgãos de inadimplentes, quando o crédito pretendido não era da responsabilidade da autora. 2. O dano moral puro prescinde de produção probatória, pois considerado in re ipsa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70007842883, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 28/04/2004).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Dano moral. Caracterização. A inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito, como SPC e SERASA, de pessoa que não é devedora, é fato gerador de indenização por dano moral, devido à falta de justa causa para o apontamento. Danum in re ipsa. Prescindibilidade da prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Condenação mantida. Quantum Indenizatório. Na fixação do valor indenizatório deve-se levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer o caráter punitivo e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70007874761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Fabianne Breton Baisch, julgado em 05/05/2004).

Tal quantia vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste acórdão.
Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.
Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo - prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização.
Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora.
Por fim, não procede o pedido da requerida no sentido de condenar as autoras nas penas da litigância de má-fé, porquanto estas não realizaram qualquer das condutas tipificadas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento ao apelo, para, julgando procedente a ação de indenização, condenar a ré a pagar às autoras a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para ambas, a título de indenização por dano moral, valor acrescido de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do acórdão.
Condeno a ré, ainda, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, estes, em 20% da condenação, a teor do disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o tempo de tramitação, a existência de fase de instrução e o trabalho desenvolvido pelo profissional.




Des. Odone Sanguiné (REVISOR) - De acordo.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70019119387, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA

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