2.6.07

suspensão do fornecimento de energia elétrica. EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA, QUE CONFUNDIU O ENDEREÇO DO AUTOR COM O DO REAL DEVEDOR.

apelação cível. RECURSO ADESIVO. responsabilidade civil. suspensão do fornecimento de energia elétrica. EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA, QUE CONFUNDIU O ENDEREÇO DO AUTOR COM O DO REAL DEVEDOR, SEU VIZINHO. RESTAURANTE. CORTE DE ENERGIA NO HORÁRIO DO ALMOÇO. OFENSAS PERPETRADAS PELO FUNCIONÁRIO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
1. O funcionário da ré confundiu o prédio indicado para o corte com o prédio em que funcionava o restaurante do autor. Daí que o fornecimento de energia elétrica do restaurante foi suspenso às 13h15min, e, tão logo identificada a falha no procedimento, foi restabelecido, às 13h28min. Resta configurada a atuação ilícita da ré, que, sem qualquer fundamento, por erro de procedimento de seu preposto, cortou a energia do estabelecimento comercial do requerente. Tal estabelecimento trata-se de um restaurante e o corte ocorreu das 13hs15min às 13hs28min, período que, mesmo curto, é bastante significativo, considerada a natureza da atividade explorada e o horário.
2. A prova testemunhal dá conta de que o estabelecimento estava cheio naquele horário e que, diante da escuridão e da falta de funcionamento das máquinas – televisão, chapa da comida, churrasqueira, etc. -, os clientes começaram a sair. Além disso o autor foi chamado de “sem vergonha” porque “não paga as contas” pelo funcionário da ré que efetivou o corte.
3. Configurado o ato ilícito da concessionária do serviço público, que, por falha de procedimento, cortou a energia elétrica do estabelecimento do autor quando o devedor, na verdade, era seu vizinho.
4. Caso de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
5. Manutenção da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau – R$ 4.000,00 -, pois importância que se mostra suficiente e adequada para a recomposição dos danos.
6. Explicitação da sentença no que diz com o indexador da correção monetária e com a incidência de juros de mora.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA EXPLICITADA. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70018094037

Comarca de Porto Alegre
CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
AGUINALDO OSMAR DEON

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, com explicitação da sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Odone Sanguiné e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Trata-se de apelo e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por AGUINALDO OSMAR DEON e CEEE – COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA na ação de indenização que aquele moveu em desfavor desta, contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos.
Relatou o autor, na inicial, que é proprietário do Restaurante Deon e que, em 09.06.2005, por volta das 13 horas, um funcionário da ré adentrou no estabelecimento, apresentou uma conta de energia elétrica vencida e efetivou o corte de energia. Asseverou que o funcionário da requerida disse, na presença dos clientes, que o demandante deveria pagar suas dívidas, comentando: “vai pagar a conta seu calaveira”. Aduziu que a conduta da ré foi ilícita e lhe causou danos materiais – perda de clientes do restaurante – e morais. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização. Procuração à fl. 10 e documentos às fls. 11-16.
Concedido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça (fl. 20).
A requerida contestou (fls. 34-47). Esclareceu que o eletricista executou o corte da energia elétrica em prédio equivocado, contudo, percebido o erro, foi restabelecido o fornecimento de energia em poucos minutos. O incidente iniciou-se às 13hs15min e findou-se às 13hs28min. Argumentou acerca da inexistência de regular identificação das unidades consumidoras – quais sejam, o prédio que efetivamente estava em débito e o prédio do autor -, destacando que ambas foram notificadas para corrigir a numeração dos prédios. Suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Argumentou, no mérito, sobre a insuficiência da prova dos autos e a não configuração de dano moral. Acostou jurisprudência. Pela improcedência. Procuração às fls. 32-33 e documentos às fls. 48-69.
Houve réplica (fls. 71-73).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor (fls. 101-103) e ouvidas duas testemunhas (fls. 104-106). Proferida sentença em audiência (fls. 89-100), foram julgados procedentes em partes os pedidos, restando a ré condenada a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, valor acrescido de correção monetária desde a data da sentença. A ré, ainda, ficou onerada com o pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários ao procurador do autor, fixados em 20% da condenação. Outrossim, o demandante foi condenado ao pagamento de 1/3 das custas e honorários ao procurador da ré, fixados em 1/3 do valor fixado ao procurador da parte autora. Foi suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, pelo fato de litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, bem como permitida a compensação de honorários.
A requerida, inconformada, apelou (fls. 108-119). Reeditou os argumentos de defesa, enfatizando que o equívoco cometido foi causado, em grande parte, pelo autor, e que o corte de energia perdurou por apenas quinze minutos. Argumentou que as circunstâncias do caso concreto tratam-se de meros dissabores, que, assim, não configuram dano moral. Impugnou o valor da indenização fixado em primeiro grau, porque demasiado. Postulou a reforma da sentença.
Contra-razões às fls. 124-126.
O autor interpôs recurso adesivo (fls. 127-130), objetivando a majoração do quantum indenizatório.
Contra-razões ao recurso adesivo às fls. 134-137.
Subiram os autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 20.12.2006 (fl. 138).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Eminentes Desembargadores.
O autor, conforme se extrai da petição inicial, busca ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes da suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento comercial.
Em primeiro grau os pedidos foram julgados procedentes em parte, restando a ré condenada a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, valor acrescido de correção monetária desde a data do decisum.
Tanto o autor como a ré, em sede recursal, discutem apenas a configuração e quantificação dos danos morais, restando precluso, portanto, o ponto referente aos danos materiais.
Com efeito, na forma do artigo 6°, § 3°, II, da Lei n° 8.987/95, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido, após prévio aviso, sem a caracterização da descontinuidade quando configurado o inadimplemento do usuário. Na esteira de tal dispositivo legal o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atualizada, tem assentado a legalidade do corte de energia elétrica diante do inadimplemento do consumidor.
Ocorre que, no caso concreto, o requerente não se encontrava em débito, tendo o corte do fornecimento de energia ocorrido por equívoco confessado da ré, cujo preposto confundiu os endereços.
A própria requerida esclareceu, em contestação, que o Restaurante Deon, de propriedade do autor, constitui unidade consumidora localizada na rua Voltaire Pires, n° 1.030, bairro Antônio Prado, na cidade de Porto Alegre. A unidade localizada na rua Dr. Malheiros, n° 32, bairro Santo Antônio, em Porto Alegre, estava indicada na lista de cortes por falta de pagamento. Estas duas unidades são vizinhas, pois formam uma esquina, o que se pode visualizar no mapa de fl. 39.
O preposto da ré confundiu o prédio indicado para o corte com o prédio em que funcionava o restaurante do autor. Daí que o fornecimento de energia elétrica do restaurante foi suspenso às 13h15min, e, tão logo identificada a falha no procedimento, foi restabelecido, às 13h28min.
Não prospera a tese, apresentada pela requerida, de culpa exclusiva do autor. De fato, como se vê nas fotografias de fls. 61-62, o prédio do restaurante está numerado erroneamente, constando, em sua fachada, o n° 32, quando, na verdade, o correto é o n° 1030. Tal não justifica, todavia, o equívoco da ré, uma vez que os prédios se localizam em ruas diversas, bastando a mínima diligência para identificá-los corretamente.
As notificações ao cliente apresentadas pela requerida (fls. 66-68) também não afastam ou diminuem sua atuação culposa. Primeiro porque a notificação encaminhada ao autor (fl. 66) se refere ao ramal de entrada, que estaria em mau estado, e não à numeração do imóvel. E segundo porque não é possível identificar a data da documentação (só possui dia a mês, não se sabendo o ano) nem se chegou ao acesso do usuário.
Nesse passo, resta configurada a atuação ilícita da ré, que, sem qualquer fundamento, por erro de procedimento de seu preposto, cortou a energia do estabelecimento comercial do requerente.
É de se destacar que tal estabelecimento trata-se de um restaurante e que o corte ocorreu das 13hs15min às 13hs28min, período que, mesmo curto, é bastante significativo, considerada a natureza da atividade explorada e o horário.
Além disso, a testemunha Henry Zaslavsky (fls. 104-105), que almoçava no restaurante quando os fatos ocorreram, atestou que o estabelecimento estava cheio naquele horário e que, diante da escuridão e da falta de funcionamento das máquinas – televisão, chapa da comida, churrasqueira, etc. -, os clientes começaram a sair. Além disso, o depoente confirmou a alegação do autor de que teria sido chamado de “sem vergonha” porque “não paga as contas” pelo funcionário da ré que efetivou o corte.
Evidenciados, assim, os danos morais ocorridos, que, no caso, se configuram in re ipsa.
Em relação à prova dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.
Tradicionalmente, o diploma processual civil brasileiro, divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo. O exemplo clássico desta hipótese é o Código do Consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
A questão do encargo probatório assume relevância nas situações em que nos deparamos com a incerteza e/ou insuficiência de meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir algum elemento de prova. Constatadas essas dificuldades de ordem prática, a decisão judicial precisará valer-se da questão do encargo probatório, isto é, verificar quem possuía o dever legal de produzir a prova naquele lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 333, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
A regra não tem caráter absoluto, comportando exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato. Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
O artigo 335 do CPC é a abertura legal do nosso ordenamento jurídico para o reconhecimento desta espécie de prova, ao afirmar que diante da falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sérgio Cavalieri Filho:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP 556200/ RS; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min. César Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ Data:19/12/2003 PG:00491).
Dessa forma, evidente a ocorrência de dano moral pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Demonstrada, assim, a presença dos requisitos do dever de indenizar, passa-se à quantificação da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Consideradas as peculiaridades do caso, assim como as diretrizes que comandam a quantificação dos danos, entendo que a importância arbitrada no decisum a quo – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não merece reparos.
Apenas explicito, diante da omissão da sentença, que o indexador da correção monetária é o IGP-M e que, além desta, também os juros de mora são consectários da condenação, e incidem no montante de 1% ao mês desde a data da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, explicitando, de ofício, a sentença, para que seja adotado o IGP-M como indexador da correção monetária e para que incidam juros de mora de 1% ao mês sobre a condenação, desde a data da sentença.
Por derradeiro, determino ao Sr. Secretário de Câmara que confira e altere a numeração das folhas destes autos, uma vez que, logo após a fl. 90, vem a fl. 100 e seguintes.
É o voto.




Des. Odone Sanguiné (REVISOR) - De acordo.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70018094037, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, COM EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA

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23.5.07

Interromper fornecimento de energia constitui coerção

ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA.
INTERRUPÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESCABIMENTO. CDC, 22.
Preliminares arredadas.
I) Possibilidade de revisar-se a fatura, buscando a correta adequação entre o que é devido e o cobrado. Pode o magistrado analisar a origem e a formação da conta apresentada ao consumidor autor.
II) Fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Relação de consumo; aplicabilidade do CDC, 22 à concessionária do serviço público, como a RGE. Necessidade de prestação de serviço adequado, o que implica em continuidade (Lei 8987/95). Interrupção do fornecimento constitui ato coercitivo, consubstanciando constrangimento ilegal.
Doutrina. Jurisprudência.
APELO IMPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70017188129

Comarca de Bento Gonçalves
RIO GRANDE ENERGIA S A

APELANTE/APELADO
ADIR FERREIRA DE CASTILHOS

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em improver o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente e Revisor) e Des. Guinther Spode.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2006.


DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Mário José Gomes Pereira (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por autor e réu, nos autos da “ação de revisão de fatura de energia elétrica” ajuizada por ADIR FERREIRA DE CASTILHOS contra RGE – COMPANHIA RIO GRANDE DE ENERGIA S/A, hostilizando a sentença das fls. 103/107, que acolheu, em parte, o pedido inicial.
Em razões de apelo, a Companhia-apelante sustenta, preambularmente, a nulidade da sentença, por inobservância ao art. 460 do CPC, considerando que o débito em liça deve atender aos parâmetros do art. 72 da Resolução nº 456 da ANEEL. No mérito, argumenta acerca da legalidade da cobrança lançada, tendo em vista o fornecimento de energia elétrica e uma vez que comprovada a violação e manipulação de aparelho medidor no intuito de reduzir o pagamento por energia efetivamente consumida pela recorrida. Ainda, diz da impossibilidade da exclusão do custo administrativo do débito, que não é multa. Ainda, assevera a viabilidade da suspensão do fornecimento da energia elétrica, em face da inadimplência. Requer a reforma do decisum (fls. 110/127).
O autor, por seu turno, aduz que, dada a inexistência de fraude no aparelho medidor de energia elétrica e o descompasso entre o débito pleiteado e a aferição média do consumo, é de ser provido integralmente o pedido inicial (fls. 131/136).
Os recursos foram regularmente recebidos (fl. 130 e 141) e contra-arrazoados (fls. 137/140 e 143/152).
O Ministério Público declina de intevir no feito, por não configurar hipótese do art. 82 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Mário José Gomes Pereira (RELATOR)
Nega-se provimento.
A preliminar não colhe. Se o foco da demanda é revisar valores e contas – visando a, obviamente, apurar com exatidão o real valor do débito em investigação - é certo que ao juiz é dado analisar a respeito da origem e formação dos valores cobrados. A sentença encontra-se, por conseqüência, exatamente dentro das balizas que lhe dá a petição inicial, no caso em tela.
Mérito da causa.
No que pertine ao custo administrativo, na forma da Res. 456/2000 – ANEEL, já que se tem relação de consumo (inadmissível pagamento sem contraprestação) e porque a concessionária presta serviço público exige-se que tal cobrança deva ser fundamentada, justificada, vinculada a um efetivo custo e não a uma ficção. Não é porque existe a autorização que a concessionária, em face do retro referido, poderá, ao seu nuto, cobrar um percentual máximo de 30% sem demonstrar a que se vincula tal exigência.
Demais, o custo administrativo, pensamos, inclui-se desde sempre na remuneração que a concessionária recebe pelo serviço, impossível separar-se o que é lucro do que é custo, e fazer com que a remuneração meramente transforme-se naquele, exigindo-se este último do consumidor. Não é viável porque se tem onerosidade excessiva, lembrando que há relação de consumo, e porque se tem serviço delegado que não pode se transformar em fonte de lucro puro e simples às expensas do usuário, para quem se repassaria todo o custo. Não colhe. Não é razoável, ou seja; foge daquilo que indica a razão, mesmo antes de se ter prática ilegal por abusiva.
À manutenção da qualidade do serviço, entendemos que já basta a boa tarifa exigida dos consumidores.
No que tange ao corte da energia, a Câmara tem posição firme sobre o tema. Para ilustrar:

ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESCABIMENTO. CDC, 22.
Fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Relação de consumo; aplicabilidade do CDC, 22 à concessionária do serviço público, como a RGE.
Necessidade de prestação de serviço adequado, o que implica em continuidade (Lei 8987/95). Interrupção do fornecimento constitui ato coercitivo, consubstanciando constrangimento ilegal.
Doutrina. Jurisprudência.
APELO IMPROVIDO.
(AC 70014554810, relator o signatário, j. 20/06/2006)


Ou seja, não vinga a tese recursal.
Entendemos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade no medidor não tem cabimento, em face do caráter essencial de tal serviço. Sobre este ponto, especificamente, começamos a discorrer.
É pertinente a remessa ao que consta do texto da Lei 7783/89 (‘Lei de Greve’). Em seu artigo 10 e incisos elenca-se um rol de serviços considerados essenciais, dentre os quais destacamos a (I) produção e distribuição de energia elétrica.
Na doutrina de LUIS ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao CDC, Saraiva, 2000, p. 306), “em medida amplíssima todo o serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo, somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde, etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia, etc.”.
ADA PELLEGRINI GRINOVER corrobora o entendimento de que “cotejados, em seus efeitos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade” (Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RJ, 1995, p. 140).
Adiante. Sublinha-se o contido na ementa de aresto do colendo STJ, no tema - verbis:
“a energia [elétrica] é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção (...)os arts. 22 e 42 do CDC aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público (...) o corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade” (ROMS 8915-MA, DJ. 17/08/98, unânime, rel. Min. José Delgado – Primeira Turma)

Este o teor do artigo 22 do diploma protetivo:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da qualidade de ‘serviço essencial’ da energia elétrica e seu fornecimento não há o que agregar. Gize-se que “os serviços essenciais estão para a coletividade e para o Ordenamento Jurídico como serviços indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito que vivifica a impossibilidade de sua interrupção” (DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE CONSUMO, Revista Âmbito Jurídico, FEV/02). Resta dizer da sua necessária continuidade.
Impende sinalar o que reza a Lei 8987/95 (“dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da CF e dá outras providências”). De começo, a redação do artigo 1º (“As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos) abre azo, consoante a expressão grifada, à incidência do CDC. Depois, no seu capítulo II, a norma vai, decidicamente, ao encontro da filosofia protetiva e dos princípios da Lei 8078/90, quando dispõe, como segue:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Então. Serviço adequado, a ser prestado pela concessionária, é aquele que satisfaz, dentre outras, as condições de CONTINUIDADE.
A exceção plasmada a seguir (§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade) é flagrantemente conflitiva com o disposto na Carta Política, 5º, XXXII, 170, V e, ainda, CDC, 22. Também é de se notar que o corte configuraria indevido constrangimento propelindo o consumidor ao pagamento (na forma do CDC, 42, cabeça), ademais de ofensa ao due process of law, vez que a qualquer é de mister lançar mão da via judicial para a cobrança do débito, e não o fazer a própria força. Não se admite mais – felizmente – atitude típica de justiça privada; a composição de litígios é prerrogativa do Poder Judiciário.
Neste diapasão:
“o fornecimento [...] de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários” (STJ, RESP 201.112-C, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª. Turma,

Aliás, é válido frisar que a lei consumerista tipifica a conduta de utilizar-se de coação, constrangimento físico ou moral na cobrança de dívidas (artigo 71), sendo que o artigo 76, V, dispõe como segue:
Art 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
(...) V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Despiciendo dizer-se que a descontinuidade da prestação do serviço não sanar eventual irregularidade – não provada, aliás. Cuida-se, propriamente, de constrangimento no fito de tanger o consumidor a um pagamento, de alguma taxa, por certo. Não é razoável.
Com HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo, 26ª ed., 2001, p. 87), acerca do Princípio da Razoabilidade:

“sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição dos excessos, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais” – grifamos.

Portanto, forçoso concluir-se que, em casos como o telado, "se o serviço público essencial for interrompido por qualquer motivo, serviços estes que são de suma importância e insubstituíveis, não resta a menor dúvida que a fornecedora do serviço agirá de forma desproporcional e ferirá o citado princípio [da razoabilidade]” (JOÁO SARDI JR., DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS..., in www.mundojurídico.adv.br).
Como leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (DIREITO ADMINISTRATIVO, 9ª ed., 1998, p. 244):

“O usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for devidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás, quando o usuário interrompe o pagamento; mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis. ...”

Pois bem. Assim a ementa do acórdão (RESP 201.112) antes mencionado, o qual versa sobre questão semelhante à aqui em exame, no fundo, como importa, versando sobre a descontinuidade do fornecimento de serviço essencial:
“FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO – ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao constrangimento. Recurso improvido” (GRIFOU-SE).

Este Tribunal também tem decidido neste alinhamento, contrariamente à interrupção do fornecimento de serviço essencial em caso similar – aqui, em face de eventual inadimplência do consumidor -, alicerce, sobretudo, no CDC, 22. Recentemente:
“INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE CRUZADO. A Portaria que autoriza o corte de energia elétrica de consumidor inadimplente fere a Lei 8.078/90. Serviço essencial. Ato ilegal e coercitivo. Débitos pendentes devem ser cobrados pelas vias ordinárias competentes. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil na conduta abusiva e arbitrária da ré ao promover corte energia na residência do autor por débito referente à outra unidade consumidora, impõe-se o dever de indenizar. Quantum indenizatório em relação aos danos morais arbitrados conforme as peculiaridades do caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO IMPROVIDO. (AC 70007838121, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, J. 3 DE MARÇO DO CORRENTE)
No mesmo tom, ainda com a Corte, por analogia:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRAÇAS PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS. DECISÃO CONCESSIVA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar, a plausabilidade do direito invocado e o perigo de demora, impõe-se seu acolhimento. 2. Obrigação de a concessionária de serviço público prestar serviço adequado, que, por definição legal, deve ser contínuo. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, por prestadora de serviço público, que deve enfocar como preponderante o interesse da coletividade, acima de quaisquer outros, inclusive o do pagamento pelo serviço prestado, que pode ser obtido através de outros instrumentos jurídicos à disposição daqueles que se sentirem lesados. Inteligência do art. 175, § único, IV da Constituição Federal e art. 6º, §§ 2º e 3º, II, da Lei 8.987/95. AGRAVO IMPROVIDO." (AI nº 70000379438, Rel. Drª. Fabianne Breton Baisch, j. em 23-10-2000, Primeira Câmara Especial Cível TJRS)

AGRAVO de instrumento. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTAS ATRASADAS. ILEGALIDADE. depósito.
1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do recorrente. - A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. - Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da eletricidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Farta jurisprudência desta Corte a afastar a pretensão da parte agravante - 2. Possibilidade de realização de depósito parcelado dos valores supostamente devidos, já que prejuízo algum acarretará às partes. Agravo provido, por maioria. (AI 70009753195, rel. Des. Carlos R. L. Canibal, j. 22/12/04)

Sublinha-se, a final, que há jurisprudência de outros Tribunais estaduais sobre a matéria. Resumidamente: “(...) ABUSIVIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL (...) não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento” (TJDF, AC 199990110461302, DJU 14/08/02); “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO (...) tratando-se de serviço essencial (...) não pode ser interrompido” (TJRJ, AC 6882/96j. 18/02/97); “MANDADO DE SEGURANÇA (...) Ofensa ao princípio da continuidade do serviço público (...) Energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável” (AP/MS 0820051-9, j. 25/04/01).
É O CASO.
Destarte, nega-se provimento ao presente recurso.
É como voto.










Des. José Francisco Pellegrini (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Guinther Spode - De acordo.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70017188129, Comarca de Bento Gonçalves: "Improveram. Unanimemente."


Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS
Fonte: Tribunal de Justiaça do Rio Grande do Sul

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