23.5.07

Interromper fornecimento de energia constitui coerção

ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA.
INTERRUPÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESCABIMENTO. CDC, 22.
Preliminares arredadas.
I) Possibilidade de revisar-se a fatura, buscando a correta adequação entre o que é devido e o cobrado. Pode o magistrado analisar a origem e a formação da conta apresentada ao consumidor autor.
II) Fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Relação de consumo; aplicabilidade do CDC, 22 à concessionária do serviço público, como a RGE. Necessidade de prestação de serviço adequado, o que implica em continuidade (Lei 8987/95). Interrupção do fornecimento constitui ato coercitivo, consubstanciando constrangimento ilegal.
Doutrina. Jurisprudência.
APELO IMPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70017188129

Comarca de Bento Gonçalves
RIO GRANDE ENERGIA S A

APELANTE/APELADO
ADIR FERREIRA DE CASTILHOS

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em improver o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente e Revisor) e Des. Guinther Spode.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2006.


DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Mário José Gomes Pereira (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por autor e réu, nos autos da “ação de revisão de fatura de energia elétrica” ajuizada por ADIR FERREIRA DE CASTILHOS contra RGE – COMPANHIA RIO GRANDE DE ENERGIA S/A, hostilizando a sentença das fls. 103/107, que acolheu, em parte, o pedido inicial.
Em razões de apelo, a Companhia-apelante sustenta, preambularmente, a nulidade da sentença, por inobservância ao art. 460 do CPC, considerando que o débito em liça deve atender aos parâmetros do art. 72 da Resolução nº 456 da ANEEL. No mérito, argumenta acerca da legalidade da cobrança lançada, tendo em vista o fornecimento de energia elétrica e uma vez que comprovada a violação e manipulação de aparelho medidor no intuito de reduzir o pagamento por energia efetivamente consumida pela recorrida. Ainda, diz da impossibilidade da exclusão do custo administrativo do débito, que não é multa. Ainda, assevera a viabilidade da suspensão do fornecimento da energia elétrica, em face da inadimplência. Requer a reforma do decisum (fls. 110/127).
O autor, por seu turno, aduz que, dada a inexistência de fraude no aparelho medidor de energia elétrica e o descompasso entre o débito pleiteado e a aferição média do consumo, é de ser provido integralmente o pedido inicial (fls. 131/136).
Os recursos foram regularmente recebidos (fl. 130 e 141) e contra-arrazoados (fls. 137/140 e 143/152).
O Ministério Público declina de intevir no feito, por não configurar hipótese do art. 82 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Mário José Gomes Pereira (RELATOR)
Nega-se provimento.
A preliminar não colhe. Se o foco da demanda é revisar valores e contas – visando a, obviamente, apurar com exatidão o real valor do débito em investigação - é certo que ao juiz é dado analisar a respeito da origem e formação dos valores cobrados. A sentença encontra-se, por conseqüência, exatamente dentro das balizas que lhe dá a petição inicial, no caso em tela.
Mérito da causa.
No que pertine ao custo administrativo, na forma da Res. 456/2000 – ANEEL, já que se tem relação de consumo (inadmissível pagamento sem contraprestação) e porque a concessionária presta serviço público exige-se que tal cobrança deva ser fundamentada, justificada, vinculada a um efetivo custo e não a uma ficção. Não é porque existe a autorização que a concessionária, em face do retro referido, poderá, ao seu nuto, cobrar um percentual máximo de 30% sem demonstrar a que se vincula tal exigência.
Demais, o custo administrativo, pensamos, inclui-se desde sempre na remuneração que a concessionária recebe pelo serviço, impossível separar-se o que é lucro do que é custo, e fazer com que a remuneração meramente transforme-se naquele, exigindo-se este último do consumidor. Não é viável porque se tem onerosidade excessiva, lembrando que há relação de consumo, e porque se tem serviço delegado que não pode se transformar em fonte de lucro puro e simples às expensas do usuário, para quem se repassaria todo o custo. Não colhe. Não é razoável, ou seja; foge daquilo que indica a razão, mesmo antes de se ter prática ilegal por abusiva.
À manutenção da qualidade do serviço, entendemos que já basta a boa tarifa exigida dos consumidores.
No que tange ao corte da energia, a Câmara tem posição firme sobre o tema. Para ilustrar:

ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESCABIMENTO. CDC, 22.
Fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Relação de consumo; aplicabilidade do CDC, 22 à concessionária do serviço público, como a RGE.
Necessidade de prestação de serviço adequado, o que implica em continuidade (Lei 8987/95). Interrupção do fornecimento constitui ato coercitivo, consubstanciando constrangimento ilegal.
Doutrina. Jurisprudência.
APELO IMPROVIDO.
(AC 70014554810, relator o signatário, j. 20/06/2006)


Ou seja, não vinga a tese recursal.
Entendemos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade no medidor não tem cabimento, em face do caráter essencial de tal serviço. Sobre este ponto, especificamente, começamos a discorrer.
É pertinente a remessa ao que consta do texto da Lei 7783/89 (‘Lei de Greve’). Em seu artigo 10 e incisos elenca-se um rol de serviços considerados essenciais, dentre os quais destacamos a (I) produção e distribuição de energia elétrica.
Na doutrina de LUIS ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao CDC, Saraiva, 2000, p. 306), “em medida amplíssima todo o serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo, somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde, etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia, etc.”.
ADA PELLEGRINI GRINOVER corrobora o entendimento de que “cotejados, em seus efeitos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade” (Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RJ, 1995, p. 140).
Adiante. Sublinha-se o contido na ementa de aresto do colendo STJ, no tema - verbis:
“a energia [elétrica] é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção (...)os arts. 22 e 42 do CDC aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público (...) o corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade” (ROMS 8915-MA, DJ. 17/08/98, unânime, rel. Min. José Delgado – Primeira Turma)

Este o teor do artigo 22 do diploma protetivo:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da qualidade de ‘serviço essencial’ da energia elétrica e seu fornecimento não há o que agregar. Gize-se que “os serviços essenciais estão para a coletividade e para o Ordenamento Jurídico como serviços indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito que vivifica a impossibilidade de sua interrupção” (DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE CONSUMO, Revista Âmbito Jurídico, FEV/02). Resta dizer da sua necessária continuidade.
Impende sinalar o que reza a Lei 8987/95 (“dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da CF e dá outras providências”). De começo, a redação do artigo 1º (“As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos) abre azo, consoante a expressão grifada, à incidência do CDC. Depois, no seu capítulo II, a norma vai, decidicamente, ao encontro da filosofia protetiva e dos princípios da Lei 8078/90, quando dispõe, como segue:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Então. Serviço adequado, a ser prestado pela concessionária, é aquele que satisfaz, dentre outras, as condições de CONTINUIDADE.
A exceção plasmada a seguir (§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade) é flagrantemente conflitiva com o disposto na Carta Política, 5º, XXXII, 170, V e, ainda, CDC, 22. Também é de se notar que o corte configuraria indevido constrangimento propelindo o consumidor ao pagamento (na forma do CDC, 42, cabeça), ademais de ofensa ao due process of law, vez que a qualquer é de mister lançar mão da via judicial para a cobrança do débito, e não o fazer a própria força. Não se admite mais – felizmente – atitude típica de justiça privada; a composição de litígios é prerrogativa do Poder Judiciário.
Neste diapasão:
“o fornecimento [...] de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários” (STJ, RESP 201.112-C, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª. Turma,

Aliás, é válido frisar que a lei consumerista tipifica a conduta de utilizar-se de coação, constrangimento físico ou moral na cobrança de dívidas (artigo 71), sendo que o artigo 76, V, dispõe como segue:
Art 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
(...) V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Despiciendo dizer-se que a descontinuidade da prestação do serviço não sanar eventual irregularidade – não provada, aliás. Cuida-se, propriamente, de constrangimento no fito de tanger o consumidor a um pagamento, de alguma taxa, por certo. Não é razoável.
Com HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo, 26ª ed., 2001, p. 87), acerca do Princípio da Razoabilidade:

“sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição dos excessos, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais” – grifamos.

Portanto, forçoso concluir-se que, em casos como o telado, "se o serviço público essencial for interrompido por qualquer motivo, serviços estes que são de suma importância e insubstituíveis, não resta a menor dúvida que a fornecedora do serviço agirá de forma desproporcional e ferirá o citado princípio [da razoabilidade]” (JOÁO SARDI JR., DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS..., in www.mundojurídico.adv.br).
Como leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (DIREITO ADMINISTRATIVO, 9ª ed., 1998, p. 244):

“O usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for devidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás, quando o usuário interrompe o pagamento; mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis. ...”

Pois bem. Assim a ementa do acórdão (RESP 201.112) antes mencionado, o qual versa sobre questão semelhante à aqui em exame, no fundo, como importa, versando sobre a descontinuidade do fornecimento de serviço essencial:
“FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO – ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao constrangimento. Recurso improvido” (GRIFOU-SE).

Este Tribunal também tem decidido neste alinhamento, contrariamente à interrupção do fornecimento de serviço essencial em caso similar – aqui, em face de eventual inadimplência do consumidor -, alicerce, sobretudo, no CDC, 22. Recentemente:
“INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE CRUZADO. A Portaria que autoriza o corte de energia elétrica de consumidor inadimplente fere a Lei 8.078/90. Serviço essencial. Ato ilegal e coercitivo. Débitos pendentes devem ser cobrados pelas vias ordinárias competentes. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil na conduta abusiva e arbitrária da ré ao promover corte energia na residência do autor por débito referente à outra unidade consumidora, impõe-se o dever de indenizar. Quantum indenizatório em relação aos danos morais arbitrados conforme as peculiaridades do caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO IMPROVIDO. (AC 70007838121, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, J. 3 DE MARÇO DO CORRENTE)
No mesmo tom, ainda com a Corte, por analogia:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRAÇAS PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS. DECISÃO CONCESSIVA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar, a plausabilidade do direito invocado e o perigo de demora, impõe-se seu acolhimento. 2. Obrigação de a concessionária de serviço público prestar serviço adequado, que, por definição legal, deve ser contínuo. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, por prestadora de serviço público, que deve enfocar como preponderante o interesse da coletividade, acima de quaisquer outros, inclusive o do pagamento pelo serviço prestado, que pode ser obtido através de outros instrumentos jurídicos à disposição daqueles que se sentirem lesados. Inteligência do art. 175, § único, IV da Constituição Federal e art. 6º, §§ 2º e 3º, II, da Lei 8.987/95. AGRAVO IMPROVIDO." (AI nº 70000379438, Rel. Drª. Fabianne Breton Baisch, j. em 23-10-2000, Primeira Câmara Especial Cível TJRS)

AGRAVO de instrumento. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTAS ATRASADAS. ILEGALIDADE. depósito.
1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do recorrente. - A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. - Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da eletricidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Farta jurisprudência desta Corte a afastar a pretensão da parte agravante - 2. Possibilidade de realização de depósito parcelado dos valores supostamente devidos, já que prejuízo algum acarretará às partes. Agravo provido, por maioria. (AI 70009753195, rel. Des. Carlos R. L. Canibal, j. 22/12/04)

Sublinha-se, a final, que há jurisprudência de outros Tribunais estaduais sobre a matéria. Resumidamente: “(...) ABUSIVIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL (...) não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento” (TJDF, AC 199990110461302, DJU 14/08/02); “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO (...) tratando-se de serviço essencial (...) não pode ser interrompido” (TJRJ, AC 6882/96j. 18/02/97); “MANDADO DE SEGURANÇA (...) Ofensa ao princípio da continuidade do serviço público (...) Energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável” (AP/MS 0820051-9, j. 25/04/01).
É O CASO.
Destarte, nega-se provimento ao presente recurso.
É como voto.










Des. José Francisco Pellegrini (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Guinther Spode - De acordo.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70017188129, Comarca de Bento Gonçalves: "Improveram. Unanimemente."


Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS
Fonte: Tribunal de Justiaça do Rio Grande do Sul

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