20.5.07

RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1518/2003-281-01-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/05/2007
PROC. Nº TST-RR-1518/2003-281-01-00.7
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO.
A jurisprudência sedimentada no item IV da Súmulanº 331 do TST atribui a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador (empresa prestadora de serviços), ainda que se trate de ente da administração pública.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1518/2003-281-01-00.7, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS TINOCOBARATA e Recorridos FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO - FAETEC e COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS PAN-AMERICANA LTDA.COSEPA.
O 1º Tribunal Regional do Trabalho, mediante a decisão proferida às fls.195-200, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para afastar da condenação a responsabilidade subsidiária da Fundação deApoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante (fls. 201-203) não foram providos (fls. 209-211). Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de revista (fls.243-248), questionando essa decisão.
Aponta contrariedade à Súmula nº 331,IV, do TST e transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pela decisão singular às fls. 250. Foram oferecidas contra-razões, conforme petição juntadas às fls. 251-255. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer às fls. 259-261, opinoupelo conhecimento e provimento do recurso de revista. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade da revista concernentes à tempestividade (fls. 211-verso e 243) e à representação processual (fls.09), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
1.1 RESPONSALIBIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, para excluí-la da lide, por ser fundação pública federal, com respaldo no art.71 da Lei nº 8.666/93. Manteve a decisão da Vara do Trabalho que reconhecera a existência de fraude trabalhista, consoante o disposto no art. 9º da CLT, concluindo pela existência do vínculo de emprego com acooperativa. Registrou o seguinte entendimento, fls. 198-199: Ora, a recorrente é uma Fundação Púbica, integrante da administração pública direta, sem nenhuma ligação direta com a atividade essencial da COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS PAN-AMERICANA. Dois outros aspectos relevantes precisam ser ressaltados. A recorrente, como fundação pública sujeita-se aos rigores do DL. 200/67 e do art. 11 do DL nº 509/69. Deve observar, por óbvio, os princípios da probidade e da moralidade administrativas. Isso já impõe ao julgador a possibilidade de somente condená-la quando se desvia desses parâmetros legais. Em segundo, o art.71 da Lei nº 8.666/93 (que estabelece normas gerais sobre licitações econtratos administrativos no âmbito da administração pública) estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas de seus empregados, postos a serviço do ente contratante e, em nenhuma hipótese, permite que se transfira ao ente público os encargos trabalhistas na inadimplência do prestador.
O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que a decisão contrariao item IV da Súmula nº 331 do TST e diverge da jurisprudência colacionada.
O recurso interposto merece ser conhecido, porquanto preconiza o item IV da Súmula nº 331 do TST, alterado pela Resolução 96/2000 (DJU de18/9/2000), vigente quando da interposição do recurso de revista, que, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da lei nº 8.666, de21.06.1993).
Verifica-se, portanto, que o referido verbete cuida especificamente de situações como a presente, em que, reconhecida como regular a contratação de empregado por empresa prestadora de serviços, se atribui aresponsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços em caso de inadimplemento por parte do real empregador, sendo esta a hipótese, mesmo que se trate de ente da administração pública. A intenção fora deresguardar os direitos do empregado, parte economicamente mais fraca, que não se pode ver prejudicado por eventual descumprimento das condições do contrato laboral. Assim, tem-se que a decisão regional contraria o entendimento iterativo desta Corte, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Portanto, conheço do recurso pela demonstração, inequívoca, de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO
Conhecida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, seu provimento é medida que se impõe. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista, para atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, nos termos da Súmula nº 331, IV, doTST.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, nos termos da Súmula nº 331, IV, doTST.
Brasília, 25 de abril de 2007.
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator
Ciente:Representante do Ministério Público do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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