19.5.07

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. dano material. dano moral. preliminar de ilegitimidade passiva
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A bagagem foi entregue sob a responsabilidade da ré. A companhia aérea é responsável pelo extravio de bagagem e/ou violação da bagagem de seu passageiro. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dano material ressarcido no montante comprovado.
Dano moral mantido.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

Apelação Cível

Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70016551715

Comarca de Porto Alegre
VARIG S/A - VIAçãO AéREA RIO-GRANDENSE


APELANTE;
ANA MARIA NEDEL SCALZILLI

APELADa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Porto Alegre, 21 de março de 2007.


DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA MARIA NEDEL SCALZILLI em face da VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE.
Consta na inicial, que a autora adquiriu da empresa ré passagem aérea, sendo que ao chegar em seu destino constatou a falta de sua bagagem. Disse que a mesma foi entregue três dias após o início da viagem, citando a falha no serviço de transporte e pedindo o ressarcimento pelos prejuízos suportados.
Contestando a ação, a ré argüiu, preliminarmente, carência de ação, uma vez que não foi a responsável pelo transporte da bagagem, denunciando a lide à empresa Alitália. No mérito, defendeu que o contrato de transporte foi cumprido, que a bagagem foi recuperada e que a denunciada à lide pagou à autora verba indenizatória, assumindo, assim, a responsabilidade pelo extravio. Alegou, ao fim, a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia, citando a limitação da responsabilidade do transportador aéreo e que referida legislação não prevê indenização por dano moral.
O pedido de denunciação da lide restou indeferido.
Da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré.
A apelante argúi, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de responsabilidade da empresa denunciada à lide. Aduz, ainda, a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e que o contrato de transporte restou cumprido, alegando, ao fim, que não há previsão para reparação de danos morais em referida legislação e que os danos materiais não foram comprovados.
Com as contra-razões, afirmando que há coisa julgada em relação à legitimidade da ré e aplicabilidade do CDC, vieram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
A autora ingressou com a presente ação alegando que sua mala foi extraviada e devolvida três dias após o início da viagem, causando-lhe inúmeros transtornos.
Para os danos materiais atribuiu a quantia de R$ 667,83, e para os danos morais deixou ao livre arbítrio do julgador a fixação do valor que entendesse adequado para o caso concreto.

Analiso primeiramente a preliminar de ilegitimidade passiva:
A alegação da ré é que o extravio da bagagem ocorreu em trecho sob responsabilidade de outra companhia. Não prospera a alegação, inclusive porque nada comprovou a respeito. Outrossim, pelos documentos trazidos aos autos, resta claro que a autora utilizou-se dos serviços da demandada. Entregou sua mala no aeroporto de embarque e não a recebeu no destino final, conforme contratado. Para amparar sua tese poderia ter comprovado que a bagagem foi entregue à outra companhia aérea, mas não o fez.
Assim, rejeito a preliminar.

Do mérito:
Ora, se a própria demandada afirma que o extravio de bagagem gera aborrecimentos e transtornos, e que a bagagem percorre inúmeros caminhos inclusive dentro dos próprios aeroportos, podendo ocorrer extravios ou avarias, como pode querer se furtar da indenização pretendida? Outrossim, como pode afirmar que o extravio ocorreu no último trecho da viagem, se a autora depositou sob sua guarda as bagagens para receber no local de destino?
Em seus arrazoados, a ré reitera sucessivamente que é indevida a indenização, porque a mala foi recuperada. Alguns dias depois, mas foi recuperada. Também que o contrato de transporte pelo qual as bagagens foram extraviadas foi feito com a Alitália. A sua parte teria sido cumprida a contento. Não prospera.
Levando em conta o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, tenho que a autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o seu direito, ao contrário da ré, que alegou mas não comprovou sua tese.
Os danos materiais foram devidamente comprovados e a ré sequer contestou o valor apresentado pela autora.
O valor do dano moral está adequado para o caso concreto e os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos.
A responsabilidade do transportador é objetiva, somente afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Uma vez rompida a confiança depositada na companhia aérea, só resta o dever de indenizar, uma vez comprovados os danos ao consumidor, sendo inquestionável a relação de consumo existente entre as partes.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos de extravio de bagagem durante o transporte aéreo, pelo fato de que a relação estabelecida entre a empresa aérea e o proprietário da bagagem é de consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.
2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553/RJ; RECURSO ESPECIAL2003/0109312-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES; T4 - QUARTA TURMA; julgado em 12/12/2005).

Quanto ao dano moral, é inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem. A quantia fixada está proporcional e adequada à situação.
A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal:
“TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CODECON. A partir da concepção de que o direito do consumidor foi erigido como regra constitucional (art. 5º, XXXII da CF/88), tendo como suporte a Lei Ordinária nº 8.078/90, deixa de ter aplicação direta o Pacto de Varsóvia no ordenamento jurídico brasileiro, visto que a letra de um tratado não possui eficácia em conflito com a norma constitucional do País. Precedentes do STJ e do TJRS. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. Os danos materiais vieram comprovados documentalmente e sofreram impugnação genérica na contestação com base exclusivamente na Convenção de Varsóvia, sustentando a companhia aérea que era dever do passageiro apresentar no embarque uma declaração de conteúdo das malas, procedimento incompatível com a ordem protetiva do consumidor. A relação de bens apresentada à transportadora após o extravio da bagagem condiz com a condição sócio-econômica da demandante, que é médica, e com a viagem aos Estados Unidos da América realizada. O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes, somados ao fato de que a autora se encontrava em viagem em país estrangeiro, geram danos à esfera psicológica do indivíduo passíveis de reparação. Manutenção do valor arbitrado em primeira instância (R$ 7.000,00). O montante representa, com justiça, o caráter punitivo e reparador da medida, sem todavia significar um enriquecimento indevido da vítima, levando-se em consideração a boa condição sócio-econômica da autora e a significativa capacidade econômica da ré. APELOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70016818742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 19/10/2006).


Com tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.



Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (REVISOR) - De acordo.
Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Apelação Cível nº 70016551715, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
Fonte: TJRS

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