20.5.07

RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO

PROCESSO: E-RR NÚMERO: 477485 ANO: 1998
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/05/2007
PROC. Nº TST-E-RR-477.485/1998.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-1ACV/acc
RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO.
O fato de oreclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial. As empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Embargos conhecidos e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-477.485/1998.6, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DESANTA CATARINA S.A. - BESC e são Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHODA 12ª REGIÃO e OSNI DA SILVEIRA FILHO.A C. Primeira Turma, mediante o v. acórdão de fls. 289-296, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, conheceu do recurso de revista do reclamado BESC quanto ao tema equiparação salarial. Grupo econômico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou provimento ao recurso, ao entendimento de que o fato de o reclamante e o paradigma prestarem serviços a diferentes empresas integrantes do mesmo grupo econômico não é impeditivo ao pleito de equiparação salarial.
Inconformado, o reclamado interpõe embargos, às fls. 301-307. Alegaviolação do artigo 461 da CLT e colaciona arestos para confronto de teses, argumentando a impossibilidade de equiparação salarial de empregadospertencentes a um grupo econômico.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 311.
Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO.
1. CONHECIMENTO
A C. Turma conheceu do recurso de revista do reclamado BESC quanto ao tema equiparação salarial. Grupo econômico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou provimento, sob os seguintes fundamentos: "O Tribunal a quo manteve na condenação as diferenças salariais resultantes da equiparação, no tocante ao período anterior a 1.º defevereiro de 1992, com apoio nos seguintes fundamentos: O reclamante foi admitido pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A., em1º-11-77, para exercer a função de motorista (fl. 31) e, o paradigma foi contratado pela BESCRI BANCO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., em 16-01-76, também como motorista (fl. 110), portanto, em prazo inferior a dois anos, conforme exige o § 1º do artigo 461 da CLT.
Além disso, é inequívoco que as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico sendo por este motivo consideradas como uma única empresa,tendo, portanto, a obrigação de respeitar o princípio isonômico, também no que se refere aos fins equiparatórios.
Portanto, o fato de trabalharem em empresas distintas (BESC-BESCRI) não impede a equiparação salarial dada à identidade existente entre ambas.
No caso, as pretensões do autor encontram respaldo nos próprios documentos acostados pelo réu, onde resta comprovado que paradigma e paragonado foram contratados para exercer a função de motorista, porém, com salários diferentes, o que implica em ofensa ao disposto pelo artigo 461 da CLT.
A função de motorista exercida pelo autor, no que se refere à qualificação profissional, não apresenta distinção significativa, que permita afastar a identidade de função em relação à atividade desenvolvida pelo paradigma.
Também, no que se refere à localidade da prestação de serviços, não cabe razão ao réu, uma vez que não se pode considerar que reclamante e modelo laborem em localidades diferentes, pois Florianópolis e São José pertencem à mesma região econômica e, neste caso, o trabalho exercido em idênticas condições, não impede a isonomia salarial. (fls. 186/187).
Contrapondo-se, o reclamado alega que reclamante e paradigma não prestavam serviços para o mesmo empregador, porque, enquanto aquele era seu empregado, este laborava para a empresa Bescri S.A. Crédito Imobiliário.
Aduz que os serviços eram prestados em diferentes localidades, uma vez que o paradigma trabalhava em São José-SC, ao passo que o reclamante, em Florianópolis-SC. Finalizando, assinala que o paradigma estava habilitado a dirigir veículos de maior porte (peruas, furgões, etc.), enquanto o reclamante possuía habilitação para conduzir apenas veículos de passeio.
Assim, por considerar que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da equiparação salarial, persegue a reforma da decisão regional, articulando com afronta ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e divergência jurisprudencial.
Consoante se infere do excerto acima reproduzido, a Corte Regional deixou assentado que não havia distinção significativa entre as funções de motorista desempenhadas pelo reclamante e paradigma, nada mencionando a respeito da existência de diferença entre os tipos de veículo que cada um estava habilitado a conduzir.
Sendo assim, sob o prisma da ausência de identidade de função, o recurso de revista demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que não seadmite, a teor do Enunciado da Súmula n.º 126 da jurisprudência uniforme desta Corte Superior da Justiça do Trabalho.
Com relação ao requisito da mesma localidade, também não se vislumbra afronta à literalidade do artigo 461 da CLT, haja vista que a decisão regional está em plena consonância com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 252 da colenda Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1/TST), in verbis:
Equiparação salarial. Mesma localidade. Conceito. Art. 461 da CLT. O conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. No que tange ao requisito da prestação de serviços ao mesmo empregador, cuja ausência seria suficiente, por si só, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação, o reclamado conseguiu demonstrar a existência de conflito pretoriano. O aresto transcrito às fls. 219/220, contrariamente ao decidido, preconiza que não é possível reconhecer o direito à equiparação salarial na hipótese em que os empregados trabalham para empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico. Conheço, por divergência jurisprudencial.
(...)
Discute-se, nos presentes autos, se é possível reconhecer o direito à equiparação salarial quando os empregados prestam serviços a empresas distintas, que, todavia, integram o mesmo grupo econômico. O artigo 2.º,parágrafo 2.º, da CLT assim dispõe:
(...)
A expressão para os efeitos da relação de emprego, contida no aludido preceito legal, conduz à inferência de que a solidariedade dos componentes do grupo econômico é dual (passiva e ativa), porque, a par de ensejar a responsabilidade pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho, também caracteriza a figura do empregador único, ou seja, todos os integrantes do grupo são, ao mesmo tempo, empregadores.
A propósito da configuração da solidariedade ativa advinda da formação dogrupo econômico, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto De Quadros Pessoa Cavalcante tecem as seguintes ponderações:
(...)Uma vez admitida a figura do empregador único, é possível compreender queo fato de o reclamante e o paradigma prestarem serviços a diferente sempresas integrantes do mesmo grupo econômico não é impeditivo ao pleito de equiparação salarial, consoante deixa evidente a lição de Mauricio Godinho Delgado, in verbis:
(...)
Não é outro o entendimento retratado no seguinte precedente da c. SBDI-1,cujo teor é o seguinte:
(...)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista do reclamado.(fls. 290-294). Nas razões do recurso de embargos, o banco reclamado insurge-se contra av. decisão que manteve o deferimento da equiparação salarial, apontando violação do artigo 461 da CLT e divergência jurisprudencial, argumentando a impossibilidade de equiparação salarial de empregados pertencentes a um grupo econômico.
O aresto colacionado à fl. 304, oriundo do Tribunal Pleno desta C. Corte enseja o conhecimento do recurso, na medida em que traz tese oposta à adotada pela C. Turma, no sentido de que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico têm independência administrativa para fins de equiparação salarial. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
Discute-se nos autos o cabimento de equiparação salarial entre empregados que prestam serviços a empresas distintas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Com efeito, o artigo 461 da CLT dispõe, in verbis:
"Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."
As empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial.
A solidariedade imposta no artigo 2º, § 2º, da CLT é possível para saldar os débitos trabalhistas.
Dessa forma, o fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste C. Tribunal Superior já se posicionou, conforme demonstram os seguintes precedentes, in verbis:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL EMPRESAS DIVERSAS MESMO GRUPO ECONÔMICO. O artigo 461 da CLT é expresso ao determinar que a equiparação salarial verifica-se nas hipóteses de identidade de função, de trabalho de igual valor, ou seja, igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ao mesmo empregador,na mesma localidade. O fato do Reclamante e do modelo trabalharem para empresas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, desatende à norma acima mencionada. Acresça-se que o artigo 2º, § 2º da CLT, que conceitua grupo econômico, atribui às empresas a ele pertencentes responsabilidade solidária e não a identidade de empregador, uma vez que cada uma delas possui personalidade jurídica própria. (RR-592.025/1999.5,3º Turma, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ - 13/08/2004)"RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ISONOMIA COM EMPREGADO DEOUTRA EMPRESA, EMBORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE.
Viabilizado o conhecimento do apelo por divergência válida e específica, há de se reconhecer que o conceito de mesmo empregador, para os fins da equiparação salarial do art. 461 da CLT, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o grupo econômico de que trata o § 2º do art. 2º da CLT.
Assim, ressalvada a hipótese de fraude, se o reclamante e paradigma trabalhavampara empresas distintas, impossível a isonomia salarial."
(RR 437.172/98,2ª T., Juiz Convocado José Pedro de Camargo, DJ 02.08.2002)"
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS DIVERSAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO O artigo 461 da CLT é expresso em determinar que a equiparação salarial verifica-se nas hipóteses de identidade de função, de trabalho de igual valor, ou seja igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ao mesmo empregador, na mesma localidade. Assim, o fato de o Reclamante e modelo trabalharem para empresas distintas, mesmo que pertencentes ao grupo econômico, desatende à norma acima mencionada. Acresça-se que oartigo 2º, § 2º da CLT que conceitua grupo econômico atribui as empresas aele pertencentes responsabilidade solidária e não a identidade de empregador, uma vez que cada uma delas possui personalidade jurídicaprópria."
(RR 378.559/97, 3ª T., Relator C ARLOS A LBERTO R EIS de P AULA,DJ 24.05.2001, pág. 580)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O pedido de equiparação salarial não tem sucesso quando empregado e paradigma pertencem a empresas distintas, muito embora componentes do mesmo grupo econômico, porque as empresas para os quais os "equiparandos" prestaram serviço, possuem personalidade jurídica própria. Logo, são empregadores diferentes, com atividades diferentes, organizações próprias, impossibilitando a identidade funcional, requisito básico e vital, para odeferimento do pleito."
(RR 368.685/97, 5ª T., Relator João Batista BritoPereira, DJ 24.11.2000, pág. 723)
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL - GRUPO ECONÔMICO - EMPREGADORES DIVERSOS-IMPROCEDÊNCIA. O artigo 461 da CLT é expresso ao dispor que a igualdadede salário depende do fato de o empregado e o paradigma exercerem a mesma função e prestarem trabalho ao mesmo empregador. Registre-se, ainda, que, no caso de grupo econômico, o artigo 2º, § 2º, da CLT não o equipara à figura do empregador, mas apenas atribui, a cada uma das empresas que ocompõem, responsabilidade solidária para os efeitos da relação de emprego. Nesse contexto, se o reclamante trabalha para uma das empresas do grupoeconômico, não lhe é dado postular equiparação salarial com empregado de outra empresa do mesmo grupo, tendo em vista a diversidade de empregadores na hipótese."
(RR 528.557/99, 4ª T., Relator Ministro Moura França, DJ02.06.2000, pág. 283)
Pelo exposto, dou provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.
Brasília, 14 de maio de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro-Relator
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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