2.6.07

atitude intempestiva da ré que, para cobrar uma dívida, foi ao local de trabalho do autor (restaurante) e o insultou verbalmente.

ação de reparação por dano moral. atitude intempestiva da ré que, para cobrar uma dívida, foi ao local de trabalho do autor (restaurante) e o insultou verbalmente, além de desferir tapas em seu rosto na frente de clientes e funcionários. caso em que, inobstante caracterizada a lesão de cunho moral, em face da gravidade do ato, o “quantum” indenizatório deverá ser fixado levando-se conta a condição econômica dos envolvidos. recurso parcialmente provido para reduzir o principal condenatório.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível - jec
Nº 71001234822

Comarca de Capão da Canoa
SANDRA HELENA GUASSELI LOPES

RECORRENTE
GENIVALDO LOPES DA SILVA

RECORRIDo

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.


DR.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Relatora.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)

Compartilho do entendimento esposado na origem, de que, com efeito, a prova colhida é suficiente para demonstrar as agressões verbais e físicas perpetradas pela ré contra o autor, modo a configurar lesão de cunho extrapatrimonial.
A versão contida na peça portal foi roborada por testemunhas compromissadas, duas delas presenciais (João Antonio Sagioratto, fl. 14; e Osvaldino Gomes de Melo; fl. 15). A ré, por sua vez, não apresentou nenhuma testemunha em juízo, tão-somente informando, em seu depoimento pessoal, que “não proferiru nenhuma agressão verbal ou física ao autor.” (fl. 13)
Todavia, satisfatoriamente comprovadas as ofensas verbais e a agressão física (tapas no rosto), ensejadoras de reparação pecuniária a título de dano moral, porquanto, mesmo que credora de dívida impaga a vários meses (a esposa do autor e a filha deste compravam na loja da recorrente), não tinha a requerida o direito de xingar o proprietário do restaurante e agredi-lo na frente de seu filho (a própria autora, em audiência, admitiu a presença do rapaz no local dos fatos), funcionários e clientes, ainda que, no que diga a estes últimos, incerto seja a sua quantidade no instante do fato danoso (a ré nega que houvessem clientes no estabelecimento; o autor e pelo menos uma das testemunhas aduzem que a clientela apresentava um “movimento médio”). Seguro que a conduta praticada é reprovável, denotando destempero e falta de civilidade. Ainda assim, razão assiste à irresignada quando se insurge contra o valor da condenação, fixada em R$ 7.000,00. Não se pode, para efeito de dimensionamento do montante indenizatório, abstrair a condição econômica das partes. Exsurge dos autos ser verdadeiro que “as partes litigantes são pessoas de vida digna, todavia humilde, ambos de poucas posses de modo que a condenação está a viabilizar o henriquecimento(sic) injusto do recebedor e o empobrecimento desmesurado da demandada.” (fl. 33, penúltimo parágrafo)
Aliás, tudo leva à conclusão de que a causa da agressão, descontrole da ré à parte, foi a dificuldade desta em se manter rentável sem receber o valor devido; bem como, de outro lado, a impossibilidade do autor em saldar a referida dívida sem comprometer o seu negócio. Saliento que o débito totalizaria R$ 3.000,00, a crer-se no informado na contestação (fl. 18, 6º parágrafo).
Assim, suficientemente reparatória, na espécie, a verba de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Voto pelo parcial provimento do recurso, para o efeito de reduzir o principal condenatório a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Saliento que a correção deverá se dar pelo IGP-M a partir do ajuizamento, com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

Sem sucumbência, na exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Dr. Eduardo Kraemer - De acordo.
Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos - De acordo.

DR.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Recurso Inominado nº 71001234822, Comarca de Capão da Canoa: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1. VARA CAPAO DA CANOA CAPAO DA CANOA - Comarca de Capão da Canoa

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