reparação de DANOS. TRATAMENTO CAPILAR. ESCOVA DEFINITIVA. ALEGADA má-prestação do serviço.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000909085
Comarca de Porto Alegre
NARA REGINA MEDEIROS MAESTRI
RECORRENTE/RECORRIDO
CARMEN SILVA NUNES DOS SANTOS
RECORRIDO/RECORRENTE
M&M ESTETICA CABELEREIROS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2006.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Narra a autora ter contratado a ré para a realização do procedimento denominado “escova definitiva” em seus cabelos. Afirma que o objetivo da técnica é que os fios capilares resultem totalmente lisos. Alega que o resultado, não obstante, não foi de efeito liso em seus cabelos, os quais restaram, ademais, quebradiços, verificando-se também queda acentuada. Aduz que tal resultado decorreu da má-prestação do serviço pela ré, que não aplicou com precisão a técnica contratada. Alega ter suportado danos materiais decorrentes do tratamento para recuperação capilar, além de danos morais.
A ré contesta, afirmando que o insucesso do tratamento se deu exclusivamente por culpa da autora. Alega tê-la advertido por diversas vezes quanto aos cuidados que deveria ter com o cabelo após a aplicação do tratamento, não tendo a demandante observado as instruções. Sustenta ter oferecido à autora tratamento de recuperação, bem como a devolução das quantias pagas, o que não foi aceito. Formula pedido contraposto, pugnando pela condenação da autora ao pagamento dos tratamentos que realizou.
A sentença julgou extinto o feito, reconhecendo incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade do feito. Recorrem autora e ré, pedindo o acolhimento de seus pedidos (pedido e contrapedido).
VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Os recursos merecem provimento.
Não vislumbro, na hipótese, a alegada necessidade de produção prova pericial, a ensejar a incompetência dos Juizados Especiais, tal como definido por ocasião da sentença.
De fato, o reconhecimento da complexidade do feito, calcada em tal entendimento, somente deve ocorrer quando a perícia técnica for imprescindível ao julgamento da demanda. Revelando-se a prova elemento útil, porém não indispensável, não há que se falar em complexidade no feito, mas em eventual insuficiência probatória.
Nesse sentido, deve-se atentar para o fato de que a parte, ao optar pelo procedimento simplificado do Juizado, o faz ciente da impossibilidade de produção de prova técnica de maior complexidade. Dessa forma, assume o ônus de demonstrar suas alegações manejando unicamente os meios de prova neste sistema admitidos, assumindo o risco de que, caso não logre provar os fatos constitutivos do seu direito, em razão da limitação das provas em sede de juizado especial, sua pretensão não será acolhida.
No caso dos autos, a questão subjacente diz com a existência ou não de responsabilidade pelo resultado insatisfatório de tratamento capilar, matéria cujo suporte fático pretende-se demonstrar por prova documental – inclusive fotos – e testemunhal.
Dessa sorte, se o juízo entende pela insuficiência dessa dilação probatória, deve resolver a lide com base nos ônus da prova, descabendo o julgamento sem apreciação do mérito.
Assim, deve haver, in casu, julgamento de mérito da demanda.
Entretanto, inviável a aplicação, no caso concreto, do art. 515, § 3.º do CPC, na medida em que não se trata tão-somente de questão de direito, envolvendo, a controvérsia, elementos fáticos que devem ser contemplados por decisão do juízo de origem, pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
VOTO, pois, por DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, desconstituindo a sentença, devendo o feito ser remetido à origem para novo julgamento, após eventual produção de novas provas.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.
Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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