31.5.07

extintor de incêndio defeituoso. falta de pressão. destruição parcial do veículo.

ação de reparação de danos. acidente de consumo. extintor de incêndio defeituoso. falta de pressão. destruição parcial do veículo. inexistência de complexidade da causa. impertinência da perícia requerida. prova oral a sustentar a tese do autor.
1. Não se mostra oportuna a realização de perícia, para a verificação de lacre e de pressão em extintor de incêndio, após a utilização deste em incêndio ocorrido em automóvel. Tendo sido o equipamento utilizado, embora defeituosamente, a reconstituição dos fatos só é possível de forma indiciária, o que possível através de prova testemunhal.
2. Tratando-se de extintor de incêndio que se encontrava no prazo de validade e que havia sido comprado há menos de trinta dias, não há como afirmar tenha o autor concorrido negligentemente, por não se certificar das boas condições desse equipamento de uso obrigatório, já que ao fabricante e ao comerciante se impõe a obrigação primeira de verificar a idoneidade do produto vendido, mormente dele dependendo a segurança do consumidor.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001117217

Comarca de Igrejinha
COMERCIO DE EXTINTORES GAUCHO LTDA

RECORRENTE
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ALBERTON LTDA

RECORRENTE
VALERIO EDINGER

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 19 de abril de 2007.


DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Aduzo, em respeito às razões de recurso, as seguintes considerações.
Não prospera a preliminar de incompetência deduzida, porque seria necessária a realização de perícia, a fim de verificar a pressão do extintor de incêndio e se o mesmo possuía lacre.
Ora, tendo o equipamento sido utilizado, mesmo que de forma defeituosa, por certo que o lacre foi rompido e o mecanismo foi acionado, prejudicando eventual exame que pudesse pretender reconstituir as condições anteriores à sua utilização. Assim sendo, impertinente seria a realização de perícia com tal propósito, sendo os dados indiciários ainda existentes apuráveis por prova testemunhal, como corretamente conclui o Julgador Singular.
No mérito, também não merece qualquer reparo a decisão.
As testemunhas, embora não compromissadas, são uníssonas em asseverar que o extintor de incêndio, comprado a há menos de um mês do dia do acidente, não funcionou na hora em que o autor tentou conter o incêndio verificado em seu veículo, o que acarretou a perda quase que completa de tal bem.
E, tratando-se de extintor de incêndio que se encontrava no prazo de validade e que havia sido comprado há menos de trinta dias, não há como afirmar tenha o autor concorrido negligentemente, por não se certificar das boas condições desse equipamento de uso obrigatório, já que ao fabricante e ao comerciante se impõe a obrigação primeira de verificar a idoneidade do produto vendido, mormente dele dependendo a segurança do consumidor.
Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação.


Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001117217, Comarca de Igrejinha: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: VARA IGREJINHA IGREJINHA - Comarca de Igrejinha

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