2.6.07

consumidor. fato do produto. perfume. reação alérgica. ilegitimidade passiva do comerciante.

consumidor. fato do produto. perfume. reação alérgica. ilegitimidade passiva do comerciante.
Responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de fato do produto. Estando devidamente identificados o fabricante e o importador do perfume que teria provocado reação alérgica no consumidor, não há responsabilidade solidária do comerciante, nos termos da disciplina traçada pelos arts. 12 e 13 do CDC. Ilegitimidade passiva reconhecida, mantendo-se a extinção do feito, por fundamento diverso, sem resolução de mérito.
Recurso desprovido. Unânime.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71000881946

Comarca de Porto Alegre
BALTAZAR PINTO BARCELLOS

RECORRENTE
LOJAS RENNER S.A.

RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2006.


DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da compra de um perfume na loja ré. Asseverou a parte autora que comprou o perfume de procedência francesa – Lapidus Pour Homme – embalagem 30ml, na loja ré (fl. 13), e após o primeiro dia de uso verificou reação alérgica no pescoço, ocasião em que se dirigiu ao consultório da Dra. Tânia M. M. Bastos, a qual constatou alergia, fornecendo-lhe o atestado de fl. 14. Procurou a ré, através de contato telefônico e pessoalmente, para uma solução, mas o gerente disse que nada poderia ser feito, pois o vidro estava aberto, fornecendo-lhe alguns telefones, mas não obteve êxito. Alega, também, que o frasco não continha 30ml, mas sim 23ml, razão pela qual representou no Ministério Público Federal (fls. 15/18). Refere que, por sua profissão de instrutor de boxe, ministrava aulas na academia Action nos períodos da tarde e da noite, e que em face do tempo gasto para resolver o problema, acabou perdendo o turno da tarde, ocasionando diminuição do seu salário de R$ 950,00 para R$ 500,00, conforme documentos de fls. 19/23, bem como deixou de angariar novos alunos particulares. Que o dano moral se deve à alergia adquirida e à perda de parte do seu salário, não podendo ser arbitrado em quantia inferior a 15 salários mínimos. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.500,00, referentes aos danos morais e materiais.
Em sua defesa a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, com base nos arts. 12 e 13 do CDC, e, no mérito, argüiu que no setor de perfumaria existem amostras dos perfumes para os clientes experimentarem. Que o autor não prova que o produto adquirido na ré tenha provocado qualquer reação alérgica, sendo que o atestado de fl. 14 atesta somente a manifestação de alergia na pele, estando ausente o nexo causal entre a patologia apresentada e a utilização do produto. Refere que mesmo se houvesse comprovação do fato, o autor não teria direito à indenização, porque a demandada não agiu com culpa. Disse que não há prova de que a redução na carga de trabalho foi em decorrência dos alegados problemas com o perfume, bem como de que este continha somente 23ml, não se desincumbido do ônus que lhe competia em relação aos danos materiais (CPC art. 333, I). Incabível, também, o dano moral, em razão da ausência de provas, impugnando o valor pleiteado. Requer a improcedência do pedido.
A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito julgou improcedente o pedido, em razão da falta de provas dos fatos alegados (fls. 58/61).
O autor interpôs recurso, tempestivo e sob o benefício da gratuidade judiciária, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva, e alegando que adquiriu o perfume, mas não pode usá-lo, sendo devido, então, o arbitramento de dano material, tendo, também, restado comprovada a perda de um turno de trabalho, em razão do problema com o perfume, ida ao médico e Ministério Público. Que a vendedora enganou-lhe ao dizer que o produto tinha procedência francesa, vendendo-lhe um de má qualidade, sendo devida indenização por dano moral, além de ter tido reduzido seu salário. Requer a reforma da decisão com a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor pago pelo perfume, acrescido do valor referente ao salário reduzido, e dano moral.
Vieram contra-razões.
É o relatório.

VOTOS
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)

O recurso do autor não prospera, mas porque seu pedido não ultrapassa a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante, que não foi corretamente equacionada pela r. sentença.
O pedido é decorrente de fato do produto, pois fulcrado em defeito de segurança, nos exatos moldes do que dispõe o art. 12, § 1º, inc. II, do CDC[1].
Não é outra a conclusão que decorre da alegação de que, pelo uso do perfume, o consumidor sofreu reação alérgica, que foi causa de sofrimento físico e psíquico (dano moral) e incapacidade laborativa (dano material).
A hipótese é distinta da responsabilidade por vício do produto, que o CDC tratou de modo diferente, nos arts. 18 e seguintes, e onde está prevista, de modo excepcional, a solidariedade entre os fornecedores.
No caso de fato do produto, a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária, e se aperfeiçoa somente quando verificadas certas condições, que estão previstas no art. 13 da Lei[2].
Todavia, não é essa a situação, pois a embalagem do produto (doc. de fl. 46) identifica suficientemente o fabricante (Parfums Ted Lapidus, na França) e o que é mais importante para o consumidor lesado, no que pertine ao exercício do direito de ação, o importador (Mextra Cosméticos Ltdª, CNPJ 68735232/0001-21, site www.mextra.com.br).
Assim sendo, há que se acolher a preliminar vertida em contestação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, para que a pretensão seja corretamente direcionada.
Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a extinção do processo, mas por fundamento diverso, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
Custas e honorários de 20% do valor da causa, pelo recorrente, suspensa a exigibilidade em face da AJG.

NEGARAM PROVIMENTO. Unânime.


Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.


Juízo de Origem: 3.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
[1] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
(...)
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(...)
[2] Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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